PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035223-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO CARDOSO SOARES
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES POSTAS NO APELO, RELACIONADAS A AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO ORA EMBARGANTE, QUE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. O NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES ESPOSADAS NO RECURSO NÃO IMPLICA EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO QUE SE ENCONTRA DESPIDO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC, TRATANDO-SE DE MERA TENTATIVA DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8035223-59.2020.805.0001, em que figuram como Embargante CLÁUDIO CARDOSO SOARES, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e Embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,       de                 de 2025


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035223-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO CARDOSO SOARES
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

RELATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÁUDIO CARDOSO SOARES, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, para objetar acórdão (ID 69402325) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por si interposto em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, ora embargada, cuja ementa transcreve-se a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CARÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXISTENTE JUNTO À RÉ/APELADA. AUTOR/APELANTE QUE NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU ALEGADO DIREITO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

Em suas razões recursais (ID 70977194), aduz, em síntese, o Embargante, que houve omissão no julgado, eis que deixou de analisar as provas que comprovam a discrepância entre a assinatura do autor/recorrente e a constante no Termo de Confissão de Dívida, além da foto do RG e divergência registral e ainda, deixou de analisar o fato de que o citado termo de confissão não contém assinaturas, bem como identificação das testemunhas, não podendo ser considerado título executivo.

Sustenta que somente um expert poderá atestar a autenticidade ou a falsidade material da assinatura constante na documentação apresentada pela ré/embargada e que a ausência de apreciação e produção de prova pericial, no presente caso, prejudica o ora recorrente, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Destaca que foi requerida desde o primeiro momento a realização de nova prova pericial, pedido que não foi apreciado pelo a quo, ressaltando que, ainda que o mesmo entendesse pela sua desnecessidade a dilação probatória não deveria ter sido suprimida.

Assevera que o a quo, ao mesmo tempo que entendeu pela desnecessidade de dilação probatória, julgou improcedente o feito pela insuficiência de provas, apesar do pedido expresso para a sua realização.

Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, para sanar as omissões apontadas, consistente na falta de provas e da pretensão do ora recorrente, para reformar o julgado combatido, e, por conseguinte reformada a sentença, com a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal e depoimento do autor/embargante.

Contrarrazões apresentadas (ID 71732877), refutando todos os argumentos lançados nos declaratórios, pugnando pela sua rejeição, e ainda, a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Manifestação do embargante acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões (ID 72082054).

É o relatório.

Salvador, 31 de outubro de 2024.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035223-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO CARDOSO SOARES
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

A melhor doutrina tem apontado a finalidade de tal recurso como “(...) o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa “, e também para “(...) corrigir erros materiais.” (Bueno, Cássio Escarpina, Manual de Direito Processual Civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105/2015, Cássio Escarpina Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631)

Trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Assim, tem entendido o STJ :

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no Agint no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJ 14/05/2018) grifei

 

Sendo assim, os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva.

Quanto a omissão, o próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 485 do CPC:

 

Art. 1022 (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

“ Art. 489 (…)

§ 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

No caso em tela, diferentemente do que alega o Embargante, o acórdão não incidiu em quaisquer das condutas caracterizadoras de omissão, eis que fundamentou devidamente o seu entendimento. Vejamos:

 

(…)

A controvérsia do recurso cinge-se sobre a regularidade, ou não, da relação contratual existente entre as partes, alegando o autor/apelante não ser o responsável pela contratação dos serviços da concessionária, e por conseguinte do débito existente em seu nome.

Contudo, a prova documental acostada pelo réu na contestação atesta justamente o contrário

Isto porque, a ré/apelada juntou aos autos com a sua peça de defesa, faturas de consumo referentes ao imóvel localizado na Av. Luis Viana nº 239 (ID 52352371 – fls. 12/16/17), Contrato de Locação Comercial, cujo imóvel é de propriedade do autor/apelante localizado no mesmo endereço das faturas (ID 52352371 - fls. 8/10); Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito (ID 52352406), além, do pedido de alteração de número de porta do imóvel para o nº 239, (ID 52352407), por ser o que se encontra lançado no IPTU e Contrato de Compra e Venda, constando nos mesmos o nome e endereço do Apelante que conferem com o indicado na petição inicial.(ID 52352370).

Por outro lado, o autor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes para traduzir a verossimilhança das alegações autorais, necessários à formação de um juízo de procedência de seu pleito.

O art. 373, do CPC, estabelece:

(...)

Com efeito, nas controvérsias circunscritas por uma relação consumerista, embora haja presunção de hipossuficiência técnica da parte autora perante a ré, incumbe à mesma apresentar documentos que corroborem com sua narrativa e em assim sendo, a inversão do ônus da prova não exime a consumidora de comprovar minimamente suas alegações .

Dessa forma, revela-se hígida a r. sentença posto que o autor/apelante não apresenta qualquer prova que conduza à verossimilhança aos seus argumentos.

(...)

Desta forma, cai por terra, a alegação autoral de que não há prova nos autos da origem do débito cobrado eis que as assertivas da demandada resta devidamente provada.

Cumpre destacar que é comum nos dias atuais ser efetivada a contratação por telefone ou internet, sem que haja celebração de contrato escrito, razão pela qual admite-se como meio de prova, dentre outras, print de telas de computador, relatórios ou extratos impressos, se cotejados com os demais documentos dos autos levem a conclusão de que foi estabelecida contratação entre as partes, como entendo ter ocorrido no caso ora apreciado.

Assim, resta comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do apelante, não lhe assistindo razão a pretensão de declaração de inexistência do débito, e, por conseguinte, ser a ré/apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

(…)

Diante disso, comprovada a existência da relação jurídica, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela ré/apelada, bem como a inadimplência do autor/apelante, não há que se falar em inexistência do débito, tampouco em reparação por danos morais, como pretende o autor da demanda.

Inexistindo, pois, a alegada falha na conduta da ré, não há como se acolher o pedido constante da petição inicial.”


Vê-se, pois, que o julgado se manifesta, expressamente, sobre as questões postas nos autos, apenas pretendendo o recorrente que a matéria seja reapreciada, por ter chegado à conclusão diversa da tese defendida por este órgão julgador, o que não se coaduna com o objetivo do presente recurso.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) grifei

 

Nunca é demais ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, constituindo dever do julgador no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado.

No tocante ao prequestionamento, o art. 1025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto, que assim dispõe:

 

“ Art. 1025 – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Desta forma, inexistindo qualquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, e por estar devidamente fundamentado o julgado embargado, sem merecer qualquer reparo, REJEITO os presentes embargos de declaração.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora