PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031442-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUZINETE DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). EXTENSÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V A PENSIONISTA. ÓBITO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, §§ 7º E 8º, DA CF/1988 (REDAÇÃO ANTERIOR). DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por pensionista de ex-servidor da Polícia Militar do Estado da Bahia, visando à elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para a referência V em seus proventos de pensão previdenciária, sob o fundamento de paridade com os servidores da ativa, diante da omissão administrativa em estender a vantagem. O Estado suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada diante da alegação de impugnação a lei em tese; (iii) determinar se há ausência de prova pré-constituída do direito alegado; (iv) definir se a pensionista tem direito à extensão da GAP nas referências IV e V, com base na paridade constitucional vigente à época do óbito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ente estatal não comprova a capacidade financeira da impetrante, mantendo-se a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, razão pela qual se afasta a impugnação à gratuidade de justiça.

A impetração não se dirige contra lei em tese, mas contra omissão administrativa concreta na extensão de vantagem, o que torna adequada a via mandamental.

A alegação de ausência de prova pré-constituída se confunde com o mérito e deve ser com ele apreciada.

A pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor (tempus regit actum), conforme Súmula 340 do STJ.

O falecimento do servidor ocorreu sob a égide do art. 40, §§ 7º e 8º, da CF/1988 (redação anterior à EC 41/2003), garantindo paridade entre ativos e inativos.

A paridade assegura a extensão aos pensionistas de vantagens de caráter geral concedidas aos servidores da ativa, independentemente de previsão expressa na legislação infraconstitucional.

A GAP, ao ser paga indistintamente aos servidores da ativa, possui caráter geral, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas.

A omissão estatal em implementar a extensão da vantagem configura violação a direito líquido e certo da impetrante.

A concessão da vantagem não configura aumento de vencimentos pelo Judiciário, mas correção de ilegalidade administrativa, afastando a incidência da Súmula 339 do STF e limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

A pensão por morte submete-se à legislação vigente na data do óbito do instituidor, aplicando-se o princípio do tempus regit actum.

A paridade constitucional assegura a extensão aos pensionistas de vantagens de caráter geral concedidas aos servidores da ativa.

A omissão administrativa na implementação de vantagem remuneratória devida configura violação a direito líquido e certo, sanável por mandado de segurança.

A extensão de vantagem com base na paridade não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas correção de ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º e 8º; CPC, art. 99, §3º; Lei nº 7.145/1997, arts. 6º, 7º e 8º; Lei nº 12.566/2012; Lei nº 8.213/1991, art. 75; CF/1988, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 824.180/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/11/2019; STF, RE 597.389/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/08/2009; TJBA, MS 0018066-23.2017.8.05.0000; TJBA, MS 8016032-02.2018.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8031442-56.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA LUZINETE DE SOUSA SANTOS, pensionista do falecido policial militar, JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça e rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré constituída e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões, de de 2026.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031442-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUZINETE DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LUZINETE DE SOUSA SANTOS, pensionista do falecido policial militar, JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na falta de elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), para a referência V nos seus proventos da pensão previdenciária.

Destacou que, em 08 de março de 2012, foi sancionada a Lei 12.566, que, entre outras providências, alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e concedeu reajustes, trazendo a implementação da GAP III, IV E V.

Sustentou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12.566/2012, por afronta ao princípio da paridade remuneratória anterior à EC nº 41/2003, ao argumento de que a GAP possui natureza de vantagem geral.

Pugnou pela concessão do provimento liminar “para que a Autoridade Coatora para que possa realinhar os proventos da pensão da impetrante, e elevar os níveis da Gratificação da Atividade Policial Militar (GAPM), com sua implantação imediata na sua referência V seguindo o cronograma da Lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo Impetrante, conforme as disposições dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 12.566/2012, tendo ainda, por base a tabela constante no Anexo II da Lei supracitada, nos termos da fundamentação, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento”.

Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança.

Mediante decisão de id. 83480947, deferiu-se a gratuidade judiciária e, indeferiu-se a liminar, por ausência dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 

Em sua intervenção, id. 84311456, o Estado da Bahia impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu a preliminar de inadequação da via eleita por impossibilidade de impetração contra lei em tese, ausência de prova pré constituída e decadência. 

No mérito, sustentou a irretroatividade da Lei já que o ato de aposentação se deu em 2010 e com base na lei vigente, invocando a incidência da Súmula 359 do STF no caso concreto, além de assegurar a impossibilidade de revisão dos proventos para contemplar a gratificação em referências jamais percebidas em atividade, sob pena de violação ao artigo 40, §§2º e 3º da Constituição Federal, artigo 6º, §1º da LINDB e artigo 110, §4º da Lei Estadual n° 7.990/2001.

Asseverou que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia já declarou a constitucionalidade da Lei Estadual n° 12.566/2012 e defende que os requisitos legais para o processo de revisão da Gratificação de Atividade Policial não se confunde com àqueles destinados à concessão de gratificações genéricas, requerendo que o Impetrante faça prova do cumprimento de todos os requisitos impostos pela Lei Estadual nº 12.566/2012.

Aduziu afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, buscando a aplicação do entendimento consolidado no STF, através da Súmula Vinculante 37, conjecturando que eventual procedência dos pedidos, configura-se afronta à norma inserta no artigo 169, § 1º da Constituição Federal.

Complementou afirmando a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), em observância ao artigo 12 da Lei n° 7.145/1997, caso percebida pelo falecido servidor.

Requereu, por eventualidade, que sendo procedente a demanda e condenado o Estado ao pagamento das verbas pleiteadas, haja a compensação de eventuais valores pagos a Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público.

Em caso de concessão da segurança, reitera que após a Emenda Constitucional n° 113/2021, todas as condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.

Por fim, pleiteou a denegação da segurança.

Juntadas informações do Secretário de Administração do Estado da Bahia, id. 84311457.

Réplica constante no id. 95498542.

A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (id. 97527700).

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031442-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUZINETE DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). EXTENSÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V A PENSIONISTA. ÓBITO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, §§ 7º E 8º, DA CF/1988 (REDAÇÃO ANTERIOR). DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por pensionista de ex-servidor da Polícia Militar do Estado da Bahia, visando à elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para a referência V em seus proventos de pensão previdenciária, sob o fundamento de paridade com os servidores da ativa, diante da omissão administrativa em estender a vantagem. O Estado suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada diante da alegação de impugnação a lei em tese; (iii) determinar se há ausência de prova pré-constituída do direito alegado; (iv) definir se a pensionista tem direito à extensão da GAP nas referências IV e V, com base na paridade constitucional vigente à época do óbito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ente estatal não comprova a capacidade financeira da impetrante, mantendo-se a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, razão pela qual se afasta a impugnação à gratuidade de justiça.

A impetração não se dirige contra lei em tese, mas contra omissão administrativa concreta na extensão de vantagem, o que torna adequada a via mandamental.

A alegação de ausência de prova pré-constituída se confunde com o mérito e deve ser com ele apreciada.

A pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor (tempus regit actum), conforme Súmula 340 do STJ.

O falecimento do servidor ocorreu sob a égide do art. 40, §§ 7º e 8º, da CF/1988 (redação anterior à EC 41/2003), garantindo paridade entre ativos e inativos.

A paridade assegura a extensão aos pensionistas de vantagens de caráter geral concedidas aos servidores da ativa, independentemente de previsão expressa na legislação infraconstitucional.

A GAP, ao ser paga indistintamente aos servidores da ativa, possui caráter geral, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas.

A omissão estatal em implementar a extensão da vantagem configura violação a direito líquido e certo da impetrante.

A concessão da vantagem não configura aumento de vencimentos pelo Judiciário, mas correção de ilegalidade administrativa, afastando a incidência da Súmula 339 do STF e limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

A pensão por morte submete-se à legislação vigente na data do óbito do instituidor, aplicando-se o princípio do tempus regit actum.

A paridade constitucional assegura a extensão aos pensionistas de vantagens de caráter geral concedidas aos servidores da ativa.

A omissão administrativa na implementação de vantagem remuneratória devida configura violação a direito líquido e certo, sanável por mandado de segurança.

A extensão de vantagem com base na paridade não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas correção de ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º e 8º; CPC, art. 99, §3º; Lei nº 7.145/1997, arts. 6º, 7º e 8º; Lei nº 12.566/2012; Lei nº 8.213/1991, art. 75; CF/1988, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 824.180/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/11/2019; STF, RE 597.389/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/08/2009; TJBA, MS 0018066-23.2017.8.05.0000; TJBA, MS 8016032-02.2018.8.05.0000.


Antes de enfrentar o mérito das razões do mandamus, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas na intervenção do ente federativo.

De logo, há que se ressaltar que o precedente abordado na Intervenção, precisamente o Mandado de Segurança nº 0304896-81.2012.8.05.0000, apesar de haver sido julgado desde fevereiro de 2013 pelo Tribunal Pleno, não tratou de examinar a constitucionalidade da Lei n° 12.566/12, que restringiria o alcance da GAP IV e V apenas aos policiais em atividade, afastando a aplicação da regra constitucional da paridade. O precedente não é qualificado, não havendo se falar em mitigação da paridade, sendo o entendimento de 2013 do paradigma citado há muito superado por esta Corte de Justiça.

Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio.

Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório.

Assim, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita.

Tocante a preliminar de inadequação da via eleita por impossibilidade de impetração contra lei em tese, esta deve ser rechaçada, vez que a Impetrante não se insurge contra a Lei nº 12.566/2012, mas sim contra a omissão administrativa, que não estendeu aos inativos os efeitos remuneratórios decorrentes da norma de aplicação – in casu, a lei que determinou implementação da GAP IV e V, o que é compatível com a via mandamental, ante a concretude da pretensão deduzida.

No tocante à preliminar de ausência de prova pré-constituída, verifica-se que a matéria se confunde com o mérito da controvérsia, razão pela qual deve ser com este apreciada.

O mérito refere-se à elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), para a referência V aos proventos da pensão previdenciária da impetrante, face ao reconhecimento do caráter geral da aludida gratificação, na medida em que foi paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, independentemente da avaliação de qualquer requisito.

A Gratificação de Atividade Policial (GAP) foi instituída pela Lei n° 7.145/97, cujo artigo 6º estabelece, entre seus requisitos genéricos, o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e a percepção da gratificação na referência anterior, nos últimos 12 meses, artigos 7º, caput e 8º da Lei n° 7.145/97.

A partir da Lei n° 12.566, de 08 de março de 2012, foram estabelecidos os requisitos específicos e as datas da progressão para as referências I a V da GAP, ficando prevista sua concessão a partir de 1º de abril de 2015. Com efeito, no que pertine ao alegado direito à majoração da GAP para as referências IV e V, é sabido que a Lei nº 12.566/2012 não dispôs sobre a majoração em relação aos inativos e pensionistas, sendo de notório conhecimento que o Estado permaneceu inerte em relação a estes.

Com efeito, faz-se mister lembrar a determinação contida na Súmula 340 do STJ, no sentido de que “... a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Leia-se o precedente.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PARA 100% NOS TERMOS DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 75 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.032/1995. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

É uníssona a orientação desta Corte Superior afirmando que a lei aplicável à concessão do benefício de pensão morte é aquela vigente no momento do óbito do instituidor da pensão (Súmula 340/STJ).

2. Nestes termos, é incabível a aplicação retroativa do art. 75 da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Lei 9.032/1995, que elevou o coeficiente de pagamento da pensão por morte para 100% do salário de benefício do instituidor do benefício (RE RE 597.389/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 21.8.2009).

3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 824.180/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019)

No caso em testilha, notadamente, verifica-se que a morte do servidor José Adriano dos Santos, ex-servidor público da Polícia Militar do Estado da Bahia, também esposo da demandante, ocorrida em 07.03.2001, conforme Certidão de Óbito, id. 83467845, se deu sob a égide do art. 40, §§ 7º e 8º da CF, antes das alterações introduzidas pelas Emenda Constitucional 41/2003.

Veja-se o teor dos dispositivos, aplicáveis à época do passamento.

CF/1988 – Alterações introduzidas pela EC 20/1998

Art. 40 – (...)

(...).

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

(...)

§ 7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º,

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Nessa toada, é induvidoso o direito da impetrante à percepção da pensão previdenciária equivalente aos proventos a que teria direito o servidor falecido quando do seu passamento, bem como a paridade em relação aos vencimentos dos servidores em atividade.

Aliás, este tribunal sistematicamente tem se posicionado nesse mesmo sentido. Leia-se os precedentes.

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. PENSIONISTA DE SERVIDOR FALECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC. 41/2003. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DE PARIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Agravo Interno prejudicado, ante o enfrentamento do mérito da controvérsia. II. Preliminar de prescrição afastada. III. Mérito. Por regra, a pensão por morte é regida pela norma em vigor à data do óbito do servidor (tempus regit actum). IV. Na espécie, considerando que o ex-servidor faleceu antes da vigência da Emenda nº 41/2003, a pensão para seu beneficiário deve ser reajustada na mesma data e percentual que os servidores da ativa, consoante redação do art. 40, § 7º da CF/88, antes da referida Emenda. V. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJBA - MS: 00180662320178050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2018)’

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA SECRETÁRIA DA FAZENDA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZADAS. MÉRITO. VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO – AUDITOR FISCAL. ÓBITO EM 04 (QUATRO) DE NOVEMBRO DE 1991, ÉPOCA EM QUE JÁ SE ENCONTRAVA NA INATIVIDADE. REVISÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE PENSÃO EM VALOR INFERIOR ÀQUELE QUE O SEU ESPOSO RECEBERIA, SE VIVO ESTIVESSE. VALOR DO BENEFÍCIO MAIOR DO QUE O AUFERIDO MENSALMENTE PELA VIÚVA DO EX-AUDITOR. MINORAÇÃO INJUSTIFICADA DA PENSÃO. ISONOMIA ENTRE SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES. ART. 40, PARÁG. 8º, DA CF. LEI DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. LEGALIDADE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 132, §1º, DA LEI ESTADUAL 6.677/1994. GRATIFICAÇÃO ATRELADA A SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. GAF – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL. VANTAGEM PAGA AOS AUDITORES FISCAIS E AGENTES DE TRIBUTO DO ESTADO DA BAHIA, INTEGRANTES DO “GRUPO OPERACIONAL FISCO”, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.210/2002. VARIAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE ACORDO COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELOS SERVIDORES. INCORPORAÇÃO DEVIDA, APENAS, QUANDO DA INATIVAÇÃO. INCORPORADA AOS PROVENTOS DO SERVIDOR. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PERCEPÇÃO. GRATIFICAÇÃO QUE DEVE CONTINUAR A FAZER PARTE DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA IMPETRANTE. PDF – PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO. LEI ESTADUAL Nº. 7.800/2001. SUBSTITUÍDA PELA GDF-GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 11.374/2009. EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. GARANTIA DA PARIDADE DE REMUNERAÇÃO ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ESTADUAL N.º 6.677/94. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.   1.Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista ter sido a ação mandamental municiada com a documentação necessária a amparar, em tese, o direito vindicado pela Impetrante, sem necessidade de dilação probatória.   2. Inocorre a prescrição do fundo do direito e a decadência da impetração, em relações de trato sucessivo, invocada pelo Estado da Bahia, haja vista que pretende, a Impetrante, a correção do cálculo da pensão previdenciária, que não foi retificada, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ.   3. No mérito, busca a impetrante ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento de seu direito de ter a imediata revisão da pensão, tendo como base a remuneração integral do ex-servidor, atualizando-a na mesma época e nos mesmos percentuais dos servidores ativos.   4. O pagamento deste benefício constitui ato vinculado da Administração Pública, passando a existir o direito adquirido no momento em que o requisito legal é cumprido. Deste modo, é direito da impetrante receber o valor correto da pensão previdenciária a que tem direito.   5. A isonomia entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser estendidos aos mesmos os benefícios concedidos aos servidores em atividade, conforme inteligência do art. 40, parágrafo 8º da Constituição Federal de 1988. O silêncio do diploma legal quanto aos aposentados não tem o condão de afastar a incidência da regra constitucional da paridade entre vencimentos e proventos de inatividade.   6. A extensão da vantagem aos inativos, de seu turno, decorre de expressa previsão constitucional, pois a paridade remuneratória entre servidores em atividade e aposentados, a despeito de suprimida do texto constitucional, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, permanece devida àqueles que cumpriram os requisitos para a inativação, à época da promulgação da referida norma.   7. Mais do que isso, os servidores que já haviam ingressado na administração pública, ao tempo da referida alteração constitucional, independente dos requisitos para a aposentação, também possuem direito à paridade remuneratória, quando lograrem aposentar-se. Isto porque, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 47/2005, os servidores admitidos antes de 31/12/2003 passaram a receber garantias de paridade idênticas às concedidas aos aposentados, segundo inteligência do artigo 7º, caput, da EC 41/2003, c/c o artigo 2º, caput, da EC 47/2005.   8. Evidencia-se, pois, que a autoridade coatora violou direito líquido e certo da impetrante, ao minorar o benefício que fazia jus desde 1991.   9. A Lei Estadual 6.677/1994 estabeleceu em seu art. 132, §1º, como pressuposto a incorporação da CET- Condições Especiais de Trabalho, que as gratificações e vantagens seriam fixadas no valor da aposentadoria se fossem percebidas por "5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados".   10. In specie, inexiste prova do atendimento do de cujus, aos requisitos específicos e condições legais que autorizam a incorporação da referida gratificação, aos proventos da inatividade, uma vez que os contracheques anexados aos autos não demonstram o recebimento desse direito.   11. Por sua vez, a pretendida incorporação da GAF - Gratificação de Atividade Fiscal, em referência mais elevada, às remunerações e proventos da impetrante é possível, visto que tal vantagem, instituída pela Lei Estadual nº 8.210/2002, não decorre do exercício de cargos de provimento temporário, mas, apenas, da participação dos servidores efetivos no “Grupo Ocupacional Fisco”, que “abrange as carreiras de Auditor Fiscal e de Agente de Tributos Estaduais” (art. 2º, da referida lei estadual).   12.O reconhecimento deste direito em nada se confunde com a pontuação relativa à GAF, que deve continuar sendo paga, ou incorporada aos proventos da impetrante, de acordo com a função exercida pelo Auditor Fiscal ou Agente de Tributos, nos termos do Anexo IV, da Lei Estadual nº 8.210/2002.   13. Sua incorporação aos proventos de inatividade, de seu turno, em nada se relaciona com a estabilidade econômica ou com o exercício de cargos de provimento temporário, decorrendo, apenas, da percepção da vantagem por cinco anos ininterruptos ou dez interpolados, nos termos do artigo 21, da referida legislação.   14. No que toca a GDF - Gratificação de Desempenho Fazendário, esta foi criada em substituição ao Prêmio por Desempenho Fazendário - PDF, instituído pela Lei Estadual nº 7.800/2001 e não prevê, para sua concessão, nenhum requisito específico a ser cumprido pelos servidores lotados na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, bastando que estejam no efetivo exercício de suas atividades.   15. Outrossim, deve-se registrar que a GDF, tendo sido criada como mero substitutivo do antigo Prêmio por Desempenho Fazendário, previsto na Lei Estadual nº 7.800/2001, que já estava incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais vinculados à Secretaria da Fazenda, aplicando-se, ao caso, o quanto disposto no art. 40, §8º, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003   16. De acordo com o art. 77, da Lei Estadual 6.677/94, o Adicional por Tempo de Serviço será percebido pelo servidor de forma automática, de dizer, uma vez cumpridos os requisitos legais, o seu recebimento deverá ser imediato, a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido, sem a necessidade de prévia aprovação pela Administração. Assim, mesmo que a lei tenha sido editada após a inatividade do de cujus, esta será aplicada a sua aposentadoria, tendo em vista o caráter genérico.   17. Não se pode falar em usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, uma vez que a decisão cuidou, apenas, de aplicar o direito ao caso concreto, verificando a infringência da lei pela administração pública estadual ao deixar de efetuar o reajuste a que faz jus o servidor.   18. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não pode servir de meio para a legitimação de ato ilegal.   19. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, concede-se parcialmente a segurança pleiteada.   ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8016032-02.2018.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 23/08/2019) 

E que não se avente qualquer afronta a Súmula 339 do STF cujo enunciado consigna que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”, posto que o pronunciamento jurisdicional, na hipótese, visa corrigir a atuação irregular da Administração Pública, em franca afronta ao direito líquido e certo da parte autora.

Ademais, também não se verifica qualquer óbice a prestação jurisdicional em face da dicção do art. 169 da Carta Magna e dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que o caso sub examine não pode ser tido como concessão de vantagem ou aumento remuneração, consistindo invalidação de ato arbitrário e ilegal.

Forte nessas razões, o voto é no sentido de refutar a impugnação de gratuidade de justiça e rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e ausência de prova pré constituída, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, reconhecendo-se, em favor da impetrante o direito a elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), para a referência V aos seus proventos da pensão previdenciária.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05