PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ORDINATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL QUALIFICADA. NECESSIDADE DE COMINAÇÃO EXPRESSA DA PENA DE EXTINÇÃO E DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paulo Afonso, em desfavor de Normando José de Vasconcelos, com o fito de promover a cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, cujo valor atualizado, à época do ingresso judicial, perfazia a quantia de R$ 2.299,80 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). 2. Após diversas diligências para citação do Executado e manifestações do Ente Público Municipal, o Juízo de primeiro grau proferiu Sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da suposta inércia do Exequente em fornecer o CPF/CNPJ do Executado, entendendo configurado o abandono da causa. 3. O Município interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a inobservância da formalidade exigida pelo § 1º, do artigo 485, do CPC, para a extinção, a caracterização da decisão como surpresa e o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 4. Verifica-se como cerne da controvérsia recursal a análise da regularidade da extinção da Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com base no abandono da causa, sendo as questões a seguir discutidas: a) A efetiva e formal comprovação da intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para dar andamento ao feito, com a expressa cominação da pena de extinção; b) A conformidade do ato judicial que culminou na extinção, com base no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil; c) A observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, no contexto da extinção prematura da Execução Fiscal. III. Razões de decidir 5. O prosseguimento da Execução Fiscal, que visa à satisfação de interesse público primário, exige a máxima cautela na análise de sua extinção sem resolução do mérito, mormente por suposto abandono da causa pelo Exequente (Fazenda Pública). A extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia da parte autora, após ter sido intimada para promover os atos e diligências que lhe cabiam, no prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, o § 1º, do mesmo artigo, estabelece uma formalidade insuperável, exigindo a prévia intimação pessoal da parte, para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 6. No caso concreto, a inércia que fundamentou a Sentença de extinção (ID 89346933), decorreu do não cumprimento de um Ato Ordinatório (ID 89346930), que intimou o Ente Público para apresentar o CPF/CNPJ do Executado, no prazo de 30 (trinta) dias. Este ato, praticado por Auxiliar Judiciário, embora tenha sido seguido da certificação de decurso de prazo (ID 89346932), careceu da formalidade e do conteúdo reessenciais, exigidos pelo artigo 485, § 1º, do CPC. O referido Ato Ordinatório não contém a expressa cominação da pena de extinção, nem estipula o prazo de 05 (cinco) dias, para que a Fazenda Pública suprisse a falta, condição sine qua non para a validade da extinção, com base no inciso III, do artigo 485, do CPC. 7. A ausência da intimação pessoal qualificada prévia, tal como exigida pelo legislador, conduz à inarredável conclusão de violação aos princípios do contraditório efetivo e da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10º, do Código de Processo Civil. A decretação da extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando o Exequente não é cientificado, expressamente, da penalidade máxima, com o prazo legalmente estabelecido, configura uma "decisão surpresa", afrontando o dever de o magistrado zelar pelo efetivo contraditório e não proferir decisão com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. A intimação pessoal, para os fins do artigo 485, § 1º, do CPC, deve ser inequívoca quanto à finalidade e às consequências de eventual inação, o que não se verificou no presente caso, tornando o procedimento viciado. 8. Ademais, o Ente Municipal demonstrou ter realizado diligências ativas no curso da execução, logrando êxito em localizar o Executado em um novo endereço (ID 89346920), o que resultou na citação por Aviso de Recebimento, com resultado positivo (ID 89346927, 89346928 e 89346929), integrando o Executado à lide. A mera pendência da informação de CPF/CNPJ para a plena individualização do devedor, embora necessária para atos posteriores da execução fiscal, não é suficiente para decretar o abandono da causa, máxime quando o devedor já foi citado e a Fazenda Pública demonstrou interesse no prosseguimento do feito, com a interposição do presente recurso. A execução fiscal é regida pelo princípio da máxima utilidade e efetividade, e a extinção prematura, sem a estrita observância da formalidade legal, implica em grave prejuízo ao interesse público na recuperação do crédito tributário. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, provido, para cassar a Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito executivo. Tese de julgamento: "1. A extinção da Execução Fiscal por abandono da causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, na forma do § 1º, do mesmo artigo, com a cominação expressa da extinção do processo e o prazo de 05 (cinco) dias, sendo insuficiente para este fim a intimação realizada por meio de mero Ato Ordinatório ou a intimação genérica para dar andamento ao feito". Dispositivos relevantes citados: Artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil; Artigo 9º do Código de Processo Civil; Artigo 10º do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8068055-75.2025.8.05.0000, de Paulo Afonso, em que é Apelante Município de Paulo Afonso e Apelado Normando José de Vasconcelos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009999-54.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: NORMANDO JOSÉ DE VASCONCELOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso (ID 89346933), que, nos autos da Execução Fiscal nº 0009999-54.2012.8.05.0191, ajuizada contra NORMANDO JOSÉ DE VASCONCELOS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do alegado abandono da causa pelo Exequente, que teria se quedado inerte, diante de intimação pessoal para promover os atos necessários ao prosseguimento da execução. A Execução Fiscal original foi ajuizada em 2012, tramitando em meio físico e sendo posteriormente migrada para o ambiente digital do PJe (ID 89346697), com o objetivo de cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa. O curso processual demonstra as naturais dificuldades na localização e citação do Executado, fato comum em demandas de natureza executiva fiscal, que se arrastou por longo período de tempo, com diversas tentativas e diligências. Após tentativas frustradas de citação, em Despacho datado de 19 de março de 2021 (ID 89346711), o Juízo de primeiro grau intimou o Exequente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Seguiu-se nova intimação em 17 de agosto de 2021, repetindo o comando (ID 89346712). Em setembro de 2021, o Município de Paulo Afonso se manifestou (ID 89346713), requerendo a expedição de ofícios a órgãos públicos (INSS, Banco Central, Receita Federal) para a localização do Executado, invocando o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. O Juízo, contudo, em Despacho datado de 28 de março de 2022 (ID 89346918), indeferiu o pedido de busca nos sistemas informatizados (INFOJUD, SIEL, INFOSEG, etc.), sob o argumento de que o Exequente não havia comprovado o exaurimento de todas as diligências razoáveis e possíveis ao seu alcance, para localizar o endereço do Executado, determinando a intimação do Exequente para comprovar a realização de diligências internas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Em atendimento à determinação judicial, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO informou, em agosto de 2022 (ID 89346920), ter localizado um novo endereço do Executado junto ao Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN), requerendo a citação por meio de Oficial de Justiça. Considerando a informação de novo endereço, o Juízo, em Despacho datado de 22 de maio de 2023 (ID 89346926), determinou a citação do Executado, através de Carta, com Aviso de Recebimento (AR). O Aviso de Recebimento (ID 89346927), expedido em novembro de 2023, restou juntado aos autos, e em 05 de fevereiro de 2024 (ID 89346928/89346929), o Cartório certificou que o AR foi positivo. O feito prosseguiu, e em 23 de maio de 2024, foi expedido Ato Ordinatório (ID 89346930), que, sob a forma do artigo 203, § 4º, do CPC, e artigo 93, XIV, da Constituição Federal, intimou o Ente Público para apresentar o CPF/CNPJ do executado, no prazo de 30 (trinta) dias. Em 27 de setembro de 2024, foi certificado o decurso do prazo legal sem manifestação da parte Exequente (ID 89346932). Sobreveio, então, a Sentença (ID 89346933), datada de 30 de setembro de 2024, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, e artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Exequente se quedou inerte, diante da intimação pessoal para promover os atos necessários à continuidade da execução fiscal. Irresignado, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO interpôs Apelação (ID 89346935), requerendo a reforma integral da Sentença. Em suas razões recursais, o Apelante defende a tempestividade do recurso e sustenta, no mérito, que a extinção foi indevida, por não ter havido a observância do requisito da intimação pessoal qualificada, com a cominação da pena de extinção e do prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 485, § 1º, do CPC, e que a decisão de extinção configurou flagrante violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10º do CPC), bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pleiteando a cassação da Sentença e o prosseguimento da Execução Fiscal. Intimado a apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal, o Executado quedou-se inerte (ID's 89346940/89346941). Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte para julgamento do apelo e, após a triagem e análise de prevenção (ID 89385050 e 89386520), vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009999-54.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: NORMANDO JOSÉ DE VASCONCELOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso (ID 89346933), que, nos autos da Execução Fiscal nº 0009999-54.2012.8.05.0191, ajuizada contra NORMANDO JOSÉ DE VASCONCELOS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do alegado abandono da causa pelo Exequente, que teria se quedado inerte, diante de intimação pessoal para promover os atos necessários ao prosseguimento da execução. A Execução Fiscal original foi ajuizada em 2012, tramitando em meio físico e sendo posteriormente migrada para o ambiente digital do PJe (ID 89346697), com o objetivo de cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa. O curso processual demonstra as naturais dificuldades na localização e citação do Executado, fato comum em demandas de natureza executiva fiscal, que se arrastou por longo período de tempo, com diversas tentativas e diligências. Após tentativas frustradas de citação, em Despacho datado de 19 de março de 2021 (ID 89346711), o Juízo de primeiro grau intimou o Exequente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Seguiu-se nova intimação em 17 de agosto de 2021, repetindo o comando (ID 89346712). Em setembro de 2021, o Município de Paulo Afonso se manifestou (ID 89346713), requerendo a expedição de ofícios a órgãos públicos (INSS, Banco Central, Receita Federal) para a localização do Executado, invocando o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. O Juízo, contudo, em Despacho datado de 28 de março de 2022 (ID 89346918), indeferiu o pedido de busca nos sistemas informatizados (INFOJUD, SIEL, INFOSEG, etc.), sob o argumento de que o Exequente não havia comprovado o exaurimento de todas as diligências razoáveis e possíveis ao seu alcance, para localizar o endereço do Executado, determinando a intimação do Exequente para comprovar a realização de diligências internas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Em atendimento à determinação judicial, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO informou, em agosto de 2022 (ID 89346920), ter localizado um novo endereço do Executado junto ao Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN), requerendo a citação por meio de Oficial de Justiça. Considerando a informação de novo endereço, o Juízo, em Despacho datado de 22 de maio de 2023 (ID 89346926), determinou a citação do Executado, através de Carta, com Aviso de Recebimento (AR). O Aviso de Recebimento (ID 89346927), expedido em novembro de 2023, restou juntado aos autos, e em 05 de fevereiro de 2024 (ID 89346928/89346929), o Cartório certificou que o AR foi positivo. O feito prosseguiu, e em 23 de maio de 2024, foi expedido Ato Ordinatório (ID 89346930), que, sob a forma do artigo 203, § 4º, do CPC, e artigo 93, XIV, da Constituição Federal, intimou o Ente Público para apresentar o CPF/CNPJ do executado, no prazo de 30 (trinta) dias. Em 27 de setembro de 2024, foi certificado o decurso do prazo legal sem manifestação da parte Exequente (ID 89346932). Sobreveio, então, a Sentença (ID 89346933), datada de 30 de setembro de 2024, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, e artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Exequente se quedou inerte, diante da intimação pessoal para promover os atos necessários à continuidade da execução fiscal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente apelo reside na análise da validade da extinção da Execução Fiscal, com base no abandono da causa pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, conforme o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A Execução Fiscal, como modalidade de execução forçada, é regida, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil, de modo que a possibilidade de extinção por abandono da causa, prevista naquele diploma, é plenamente aplicável ao rito executório fiscal, nos termos do artigo 771, parágrafo único, do CPC. Não obstante, a aplicação do dispositivo que culmina na extinção prematura do processo sem análise do mérito, demanda a rigorosa observância de uma formalidade processual específica e qualificada. O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é peremptório, ao estabelecer que, nas hipóteses dos incisos II e III, que tratam, respectivamente, da paralisação do processo por mais de 01 (um) ano por negligência e do abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, "a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias". Este dispositivo legal impõe uma condição de procedibilidade para que a extinção por abandono possa ser validamente decretada. A intimação de que trata o dispositivo não se confunde com as intimações ordinárias do processo para a prática de atos de andamento, devendo ser compreendida como um ato formal e solene, de caráter cominatório e saneador, cuja finalidade precípua é a de alertar a parte sobre o risco iminente de perda do processo por inércia, oportunizando-lhe a manifestação no exíguo prazo de 05 (cinco) dias. A essência do abandono, como motivo para a extinção do processo, é a demonstração inequívoca de desinteresse do autor na condução do feito, que só pode ser presumido após a inércia da parte, devidamente intimada a impulsioná-lo, sob a expressa advertência da consequência gravosa. No caso em tela, o Juízo de origem fundamentou a extinção na inércia do Exequente em fornecer o CPF/CNPJ do Executado, após intimação para tanto, por meio de Ato Ordinatório (ID 89346930), no prazo de 30 (trinta) dias. O cerne da argumentação do Apelante reside precisamente na alegação de que este Ato Ordinatório não pode ser considerado a intimação pessoal qualificada exigida pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Analisando a sequência dos atos processuais, o Ato Ordinatório expedido em 23 de maio de 2024 (ID 89346930), praticado pela Serventia da Vara, apenas intimou o Ente Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a informação complementar do Executado. O documento não continha qualquer cominação expressa da pena de extinção por abandono de causa, e, notadamente, não estabeleceu o prazo de 05 (cinco) dias para suprir a falta, conforme exige a lei. A ausência da advertência clara e expressa da sanção máxima, atrelada à inobservância do prazo legalmente determinado para a hipótese de abandono, desqualifica o ato da Serventia como a intimação pessoal exigida pelo comando legal para a extinção. A intimação pessoal, para os fins do artigo 485, § 1º, do CPC, não se contenta com a mera comunicação processual, ainda que esta se dê por meio eletrônico ao representante judicial da Fazenda Pública, o qual detém prerrogativa de intimação pessoal. Ela exige um conteúdo específico, qual seja, a ciência inequívoca da parte de que a omissão na prática do ato ou diligência faltante, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito. Este rigor formal se justifica pela gravidade da sanção processual aplicada, que põe fim à relação processual, sem que a prestação jurisdicional de mérito seja alcançada. A extinção do processo, tal como operada na origem, configura uma violação flagrante ao princípio da vedação à decisão surpresa, preconizado nos artigos 9º e 10º, do Código de Processo Civil. Tais dispositivos impõem ao magistrado o dever de garantir o efetivo contraditório, abstendo-se de proferir qualquer decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida, e, mais importante, de decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício. A Sentença de extinção (ID 89346933) baseou-se na inércia do Exequente após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias contido no Ato Ordinatório (ID 89346930), que não previa a cominação da extinção. A decretação do abandono, portanto, surgiu de forma inesperada e sem a prévia e específica cientificação da parte acerca da consequência extrema de sua inação. O Exequente foi intimado para a prática de um ato (apresentar CPF/CNPJ), mas não para a prática de um ato sob a ameaça da perda do processo, de modo que a extinção processual constitui um fundamento que não integrou o debate processual prévio, materializando uma decisão de surpresa. A interpretação teleológica do artigo 485, § 1º, do CPC, revela a intenção do legislador de não permitir a extinção do processo por abandono, sem a certeza de que o autor, ciente da consequência, optou deliberadamente por não dar seguimento à causa. A intimação pessoal e qualificada é o instrumento legal que garante esta certeza e resguarda o devido processo legal. A falta desse requisito desconstitui o título judicial extintivo. Neste ponto, cumpre ressaltar que a Execução Fiscal tem um interesse público intrínseco, sendo a cobrança de tributos atividade essencial do Estado. O princípio da indisponibilidade do interesse público, aliado ao princípio da máxima efetividade da execução fiscal, impõe que a extinção do feito por causas não meritórias seja tratada com o máximo rigor formal. Exige-se do magistrado uma postura que privilegie o saneamento do processo e o impulso oficial, inclusive para a Fazenda Pública, antes de cogitar o encerramento prematuro, o que é materializado pela exigência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A simples omissão após um Ato Ordinatório genérico para a complementação de uma informação cadastral, que não continha a cominação legal, não pode ser equiparada ao abandono da causa. Ademais, os autos revelam que o Município de Paulo Afonso vinha demonstrando interesse no prosseguimento do feito, tendo cumprido a determinação judicial anterior de realizar diligências internas (ID 89346918/89346919), logrando êxito em localizar novo endereço (ID 89346920) e resultando na citação positiva do Executado por AR (ID 89346927, ID 89346928 e ID 89346929). O processo, portanto, estava em pleno curso de seu desenvolvimento, com o principal obstáculo (a localização do Executado) já superado. A exigência do CPF/CNPJ, embora legítima para o prosseguimento dos atos executórios, não pode ser o único balizador para a decretação do abandono da causa, mormente quando a Fazenda Pública demonstrou interesse recursal na anulação da Sentença e consequente prosseguimento do feito, o que robustece a tese de ausência de animus abandonandi. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência do art . 485, § 1º, do CPC/15 (art. 267, § 1º do CPC/73). 2.Verifica-se que não ocorreu a intimação pessoal nos termos do art . 485, § 1º, do CPC/2015 (art. 267, § 1º do CPC/73), restando configurada a nulidade do decisum e a violação ao devido processo legal. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada" (TJ-BA - Apelação: 03156086420118050001, Relator.: DESA. ROSITA FALCO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/02/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024). "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, § 1º, CPC/2015) INOCORRENTE - RECURSO PROVIDO. - Para se extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, III, do novo CPC, necessária, além do abandono da causa por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, na forma do art. 485, § 1º, do CPC/2015. Ausente o atendimento ao requisito legal que enseja a extinção do feito por abandono, deve ser cassada a sentença e determinado o seu prosseguimento regular" (TJ-MG - AC: 10702085270842001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019). A Sentença deve ser cassada, para que o processo retome seu curso regular, devendo o Juízo de origem, caso persista a necessidade da informação do CPF/CNPJ para o avanço dos atos de execução e caso entenda por bem intimar novamente a Fazenda Pública, fazê-lo nos moldes exatos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, com a cominação expressa da extinção e o prazo de 05 (cinco) dias, o que não foi observado no procedimento que levou à extinção prematura. Diante de todo o exposto, verifica-se que a Sentença recorrida não se encontra em consonância com o rigoroso ditame processual, que exige a estrita observância da intimação pessoal qualificada do Exequente, para a decretação da extinção por abandono da causa, razão pela qual deve ser cassada, acolhendo-se as razões recursais do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para CASSAR a Sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular processamento e prosseguimento da Execução Fiscal, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009999-54.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: NORMANDO JOSÉ DE VASCONCELOS
Advogado(s):
VOTO