PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009197-06.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE TADEU VIEIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): FELIPE MORAIS SANTOS, DEBORA MELLO DOS SANTOS, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, DEBORA MELLO DOS SANTOS, FELIPE MORAIS SANTOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a declaração de nulidade de contrato de portabilidade de empréstimo consignado, em razão de fraude comprovada por perícia. A Embargante alega omissão e contradição quanto à exequibilidade da obrigação de fazer, ao suposto enriquecimento ilícito do consumidor e busca a rediscussão do mérito dos danos morais.


II. Questão em discussão

2. As questões discutidas consistem em verificar: a) se há omissão ou contradição na decisão colegiada quanto à análise da responsabilidade solidária na execução da obrigação de retorno ao status quo ante e da vedação ao enriquecimento ilícito; e b) se é cabível o uso da via dos embargos para prequestionamento e rediscussão do mérito da responsabilidade civil.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as teses postas em juízo, assentando a responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras com base na falha do serviço e no risco da atividade.

4. A responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo fundamenta a exigibilidade da obrigação de fazer, cabendo aos coobrigados adotar as medidas para o cumprimento da decisão, o que afasta a alegada omissão quanto à exequibilidade. A determinação de apuração do saldo em liquidação previne o enriquecimento sem causa.

5. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, revelando-se nítida a intenção da parte de rediscutir matéria já exaustivamente examinada e decidida por este colegiado, pretensão incabível em sede de embargos de declaração, mesmo sob a roupagem de prequestionamento.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.

    

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S.A., nos autos da Apelação Cível nº 8009197-06.2022.8.05.0146, em que figura como recorrido JOSÉ TADEU VIEIRA DE SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

      

Sala de Sessões, 15 de julho de 2026.


Presidente

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009197-06.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE TADEU VIEIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): FELIPE MORAIS SANTOS, DEBORA MELLO DOS SANTOS, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, DEBORA MELLO DOS SANTOS, FELIPE MORAIS SANTOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S.A. em face do acórdão de ID 99821560, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante e deu parcial provimento ao apelo do autor, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 8009197-06.2022.8.05.0146, ajuizada por JOSE TADEU VIEIRA DE SOUZA.

    

Em suas razões (ID 100480237), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Aponta, primeiramente, uma suposta contradição na majoração da condenação por danos morais, reiterando a tese de mero aborrecimento. Em seguida, alega omissão e contradição quanto à obrigação de fazer (retorno ao status quo ante), argumentando que o acórdão não especificou como a instituição financeira poderia cumprir a determinação, que dependeria de ato de terceiro (Banco Bradesco) junto à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP). Aduz, ainda, omissão no que tange à vedação ao enriquecimento ilícito, afirmando que a decisão, ao determinar o abatimento dos valores pagos e, simultaneamente, a devolução desses mesmos valores ao autor, geraria um duplo benefício ao consumidor. Pede, ao final, o prequestionamento expresso dos arts. 884 do Código Civil e 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor.

    

Em contrarrazões colacionadas ao ID 101387472, a parte embargada sustenta (a) a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que teria enfrentado todos os fundamentos dos recursos; (b) que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão colegiada e ao rejulgamento da causa, configurando uso inadequado do recurso; e (c) que a decisão embargada foi clara ao reconhecer a fraude, a responsabilidade solidária e a ocorrência de dano moral in re ipsa. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos de declaração e pela condenação do embargante à multa por litigância protelatória.

    

 

É o relatório.

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009197-06.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE TADEU VIEIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): FELIPE MORAIS SANTOS, DEBORA MELLO DOS SANTOS, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, DEBORA MELLO DOS SANTOS, FELIPE MORAIS SANTOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

    

Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

    

No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

    

A decisão colegiada analisou a responsabilidade civil das partes à luz da documentação constante dos autos, especialmente da prova pericial grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura no contrato de portabilidade, e entendeu preenchidos os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a manutenção da declaração de nulidade do negócio jurídico e da condenação por danos morais, inclusive com sua majoração.

    

Quanto à alegada omissão e contradição sobre a obrigação de fazer, restou consignado de forma expressa no acórdão (ID 99821560) que a responsabilidade solidária entre as instituições financeiras envolvidas na cadeia de consumo afasta a tese de impossibilidade de cumprimento. O julgado destacou que "A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de recomposição contratual não afasta o dever de reparar, porquanto o objetivo da sentença foi restabelecer a situação anterior à fraude".

    

A solidariedade e a responsabilidade objetiva asseguram ao consumidor o direito de exigir a reparação integral de qualquer um dos fornecedores participantes da operação fraudulenta. O fato de a operacionalização do cancelamento da portabilidade envolver procedimentos interbancários não isenta o embargante de sua obrigação, cabendo a ele, juntamente com a outra instituição financeira, adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento da ordem judicial, não havendo omissão a ser sanada.

    

No tocante à alegação de omissão sobre o enriquecimento ilícito, o acórdão também foi claro. A decisão determinou o retorno das partes ao status quo ante, o que implica a "devolução simples dos valores indevidamente pagos e apuração do saldo em liquidação". Tal comando, por sua própria natureza, pressupõe um acerto de contas, no qual os valores a serem restituídos ao consumidor serão compensados com eventuais débitos remanescentes do contrato original, evitando-se, assim, qualquer pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A fundamentação é suficiente para afastar a omissão arguida.

    

É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. O inconformismo com a conclusão do julgado acerca da configuração do dano moral, da responsabilidade solidária e do dever de retorno ao estado anterior não se confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

    

Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).

    

Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado pela empresa embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.


DISPOSITIVO

      

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

 

 

Salvador/BA,  15 de julho de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25