PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008475-60.2008.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, SERGIO SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL C/C RESTABELECIMENTO CONTRATUAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL POR INCONSTITUCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL.

  1. Nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pode ser realizada pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial, sendo vedado a órgão fracionário afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ainda que incidentalmente.

  2. A Súmula Vinculante nº 10 do STF estabelece que "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

  3. No caso concreto, a pretensão recursal envolve o reconhecimento da inconstitucionalidade, ainda que incidental, da Lei Municipal nº 465/2008 do Município de Teixeira de Freitas, que proibiu a cobrança de taxa de religação do fornecimento de água pela concessionária.

  4. Considerando que a questão constitucional é prejudicial ao mérito recursal e não há manifestação prévia do Órgão Especial deste Tribunal sobre a matéria, impõe-se a suspensão do julgamento do recurso e a remessa dos autos ao Órgão Especial para análise da constitucionalidade da norma municipal impugnada.

  5. Recurso não conhecido. Determinada a suspensão do processo e remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 949 do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008475-60.2008.8.05.0256, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em suscitar incidente de inconstitucionalidade, determinando a suspensão do julgamento e remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008475-60.2008.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, SERGIO SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou improcedente Ação Declaratória de Ilegalidade e Inconstitucionalidade Incidental c/c Restabelecimento Contratual ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, mantendo a aplicação da Lei Municipal nº 465/2008, que proibiu a cobrança de taxa de religação do fornecimento de água no âmbito daquele Município.

Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a Lei Municipal nº 465/2008 é inconstitucional, tanto material quanto formalmente, por violar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado entre as partes, no qual a concessionária ficou autorizada a fixar e arrecadar tarifas dos usuários dos serviços disponibilizados.

Aduz que a lei municipal impugnada, ao proibir a cobrança de taxa de religação, alterou unilateralmente as cláusulas contratuais, sendo flagrantemente ilegal e inconstitucional, causando desequilíbrio no contrato, com efeitos negativos à ordem econômica e jurídica da concessionária, prejudicando a execução de projetos, construção e manutenção dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e remoção de esgotamento sanitário.

Sustenta que a referida lei violou o disposto no art. 24, §1º, II, da Constituição do Estado da Bahia, uma vez que, proibindo a cobrança de um serviço efetivamente prestado, impede a fixação de contrapartida que possibilite o melhoramento e expansão dos serviços, bem como a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Afirma, ainda, que a lei municipal viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que prevê a proteção ao ato jurídico perfeito, além dos arts. 1º, §2º, 2º, V, 24, §1º, II, e 77, VII, todos da Constituição do Estado da Bahia.

Por fim, cita precedente deste Tribunal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no qual foi julgada procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal de Barreiras/BA, que vedava a cobrança de taxa de esgotamento sanitário pela EMBASA (ADI 0014710-59.2013.8.05.0000).

Devidamente intimado, o Município apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, 8 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008475-60.2008.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, SERGIO SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do feito.

Inicialmente, cumpre observar que a pretensão da parte apelante consiste no reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 465/2008, do Município de Teixeira de Freitas, que proibiu a cobrança de taxa de religação do fornecimento de água, com a consequente restauração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Nota-se que o Juízo de primeiro grau, na sentença recorrida, afastou expressamente a preliminar de incompetência do juízo, sob o fundamento de que "à alegação de inconstitucionalidade é aplicada de forma incidental, não se podendo evocar à aplicação da cláusula de reserva de plenário". No mérito, reconheceu a constitucionalidade da lei municipal impugnada e julgou improcedente o pedido.

Ocorre que, para o deslinde da controvérsia, é necessário analisar a questão constitucional prejudicial ao mérito, consistente na alegada incompatibilidade da Lei Municipal nº 465/2008 com dispositivos da Constituição Federal e da Constituição do Estado da Bahia.

Contudo, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

Este dispositivo constitucional consagra a chamada cláusula de reserva de plenário, que visa a garantir maior segurança jurídica às decisões que envolvem controle de constitucionalidade, impedindo que órgãos fracionários dos tribunais declarem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 10, que dispõe:

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

No mesmo sentido, estabelece o art. 949 do Código de Processo Civil:

"Art. 949. Se a arguição for: I - acolhida, o julgamento será suspenso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal ou do órgão especial ou do plenário do tribunal, quando for o caso; II - rejeitada, prosseguirá o julgamento."

O RITJBA, em seus artigos 227 a 230,  regula o procedimento do Incidente De Arguição De Inconstitucionalidade De Lei Ou Ato Normativo, com expressa determinação de suspensão do feito, e remessa para o órgão competente que é Órgão Especial na forma do art. 90-B, “c”. Nesse sentido:

ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA . CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.978/2006 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. LEI INSTITUI COBRANÇA INTITULADA “RELATÓRIO ANUAL DE INSPEÇÃO” SOBRE A FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE RELACIONADA À INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTES VERTICAIS . SENTENÇA DECLARANDO NATUREZA DE TARIFA DA COBRANÇA. ELEMENTOS NORMATIVOS INDICATIVOS DE NATUREZA DE TAXA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM BASE NA NATUREZA JURÍDICA PARA AFIRMAR A IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DOS PODERES DE POLÍCIA AOS PARTICULARES. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARTICULAR PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE INSPEÇÃO . NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IDENTIFICADA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 10 C/C ART . 227 DO REGIMENTO INTERNO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO. ADMISSÃO DO INCIDENTE. (TJ-BA - APL: 00459500520098050001 Primeira Câmara Cível, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022)

Dessa forma, sendo a questão constitucional prejudicial à análise do mérito recursal, e considerando a ausência de pronunciamento prévio do Órgão Especial deste Tribunal sobre a constitucionalidade da norma impugnada, impõe-se a suspensão do julgamento do recurso e a remessa dos autos ao Órgão Especial para apreciação da matéria.

Nesse contexto, entendo que esta Câmara não pode, sem violar a cláusula de reserva de plenário, afastar a incidência da Lei Municipal nº 465/2008 com fundamento em sua incompatibilidade com a Constituição Federal ou a Constituição Estadual, sendo necessária a remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal para apreciação da questão constitucional.

Ressalte-se que o precedente citado pela apelante (ADI 0014710-59.2013.8.05.0000) refere-se a lei municipal diversa (do Município de Barreiras/BA), não podendo seus efeitos serem estendidos automaticamente à lei ora impugnada, sem a observância do devido processo legal.

 

Diante do exposto, suscito incidente de inconstitucionalidade, determinando a suspensão do julgamento e a remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 949, I, do Código de Processo Civil, para análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 465/2008, do Município de Teixeira de Freitas, que proibiu a cobrança de taxa de religação do fornecimento de água.

Salvador/BA, 8 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator