PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU relativo ao imóvel de Inscrição Imobiliária nº 15970-0. 2 - A agravante alega ilegitimidade passiva, sustentando que jamais foi proprietária ou possuidora do imóvel, pois a escritura pública de compra e venda firmada em 1992 nunca foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis, apresentando matrículas nºs 13.320 e 52.044 em sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar, no âmbito da exceção de pré-executividade, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Inexiste nos autos documento que comprove de forma inequívoca a correlação entre a inscrição imobiliária nº 15970-0, objeto da execução fiscal, e as matrículas nºs 13.320 e 52.044 apresentadas pela agravante. 5 - A própria agravante reconhece a necessidade de obtenção de certidão do Município para estabelecer a vinculação entre a inscrição imobiliária e as matrículas, documento que não foi acostado aos autos. 6 - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 204 do CTN, somente podendo ser afastada mediante prova robusta e inequívoca. 7 - A exceção de pré-executividade possui cognição restrita, admitindo apenas matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 204; CC/1916, art. 530. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 392/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071810-44.2024.8.05.0000 em que figura como agravante DALVA DIONISIO MENEZES e agravado o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071810-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por DALVA DIONISIO MENEZES contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Execução Fiscal nº 0010968-15.2007.8.05.0201 proposta pelo agravado MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, indeferiu a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Em suas razões recursais (ID. 73785635), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva e a consequente nulidade da Certidão de Dívida Ativa. A agravante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, considerando sua avançada idade (81 anos), seus problemas cardíacos e as necessidades decorrentes de tal circunstância. Sustenta que é beneficiária da gratuidade de justiça em outro processo judicial movido em face do Município de Porto Seguro, juntando aos autos declaração de hipossuficiência, extratos bancários, receita médica, documentos de situação de declaração do IRPF e comprovante de situação cadastral do CPF. Aduz também o direito à prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso, considerando que conta com 81 anos de idade. Quanto à tempestividade, alega que a decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/11/2024, considerando-se publicada em 04/11/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 05/11/2024. Sustenta que, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais nos dias 15 e 20/11/2024, o prazo findou-se em 27/11/2024, sendo tempestivo o agravo interposto em 26/11/2024. No mérito, argumenta que a cobrança de qualquer tributo é indevida, ilegal e inconstitucional, uma vez que nunca figurou como proprietária nem possuidora do referido imóvel. Relata que em dezembro de 1992 adquiriu, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro nº 91, às fls. 97, no Tabelionato de Notas de Eunápolis, fração de um imóvel agrícola denominado Fazenda Bela Vista, situado no Distrito de Caraíva, comarca de Porto Seguro, com área de 98 hectares, pelo valor de Cr$ 20.000.000,00, negociando com a empresa ENECOL – Construções e Empreendimentos Imobiliários. Sustenta que, apesar da intenção de negócio, por motivos alheios à sua vontade, não foi possível registrar a Escritura Pública de Compra e Venda no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual nunca se tornou proprietária real do imóvel e nunca exerceu sua posse. Argumenta que, segundo o artigo 530 do Código Civil de 1916 (vigente à época), só se tornava real proprietário de um imóvel com a inscrição/transcrição do referido título no Cartório de Registro de Imóveis. Alega que a matrícula atualizada do imóvel nº 13.320, Livro 2, emitida em 08/08/2024 pelo Registro de Imóveis de Porto Seguro, demonstra que a agravante nunca foi proprietária nem possuidora do imóvel, figurando desde o ano de 1991 como proprietária real a empresa ENECOL – Construções e Empreendimentos Imobiliários. Sustenta que a cadeia de proprietários foi mudando no decorrer dos anos, não figurando, em nenhum momento, a agravante como proprietária do imóvel. Argumenta que o agravado autorizou o lançamento e recolhimento do ITIV – Imposto de Transmissão Inter Vivos em nome da ENECOL e PARANÁ EXPORT INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA-ME, sendo transferida a propriedade do imóvel da primeira para a segunda empresa, conforme Registro nº 04, datado de 14/06/2023. Questiona como o imposto sobre a transmissão do bem pode ser gerado em nome de terceiros, sem qualquer autorização ou conhecimento da agravante ou sem quitação dos débitos de IPTU em aberto. Aduz que após a transmissão de propriedade, a matrícula nº 13.320 foi encerrada, sendo aberta uma nova matrícula de nº 52.044, Livro 2, em 14/06/2024, sendo claramente demonstrado que o imóvel é considerado rural, tendo, inclusive, registro de CCIR, NIRF, CAR e Área de Preservação Permanente. Sustenta que imóvel rural não paga IPTU. Defende que toda a documentação necessária para análise da ilegitimidade passiva foi devidamente apresentada junto à exceção de pré-executividade, não havendo necessidade de dilação probatória. Argumenta que o caso demonstra evidente nulidade do título executivo, sendo que os documentos colacionados aos autos são suficientes para seu reconhecimento. Quanto à ausência da propriedade, posse e domínio útil, sustenta que, segundo o Código Tributário Nacional, o IPTU é de responsabilidade do proprietário, ou de quem detém a posse ou o domínio útil do imóvel, rol que é taxativo. Alega que a decisão de primeiro grau limitou-se a classificar a agravante como "compradora", definição que não se encontra enumerada no artigo 34 do CTN. Argumenta que um comprador não pode ser considerado proprietário, posseiro ou detentor de domínio para fins legais. Sustenta que não houve nenhuma prova juntada pelo agravado de que a agravante foi ou é possuidora ou detentora do domínio útil do imóvel. Alega que reside na Cova da Moça, Condomínio Solar do Porto, nº 01, bairro Centro, na cidade de Porto Seguro, desde o ano de 1993, juntando comprovantes de residência. Quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, argumenta que restou claramente demonstrada a nulidade da CDA, apresentando a Súmula 392 do STJ, no sentido de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Sustenta que, sendo o sujeito passivo ilegítimo e proibida a sua alteração, a certidão é nula. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a ilegitimidade passiva da recorrente com a nulidade da Certidão da Dívida Ativa. Despacho em Id 74391412 intimando a recorrente para se manifestar sobre o fato de que a execução fiscal na origem foi ajuizada para cobrança de IPTU do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 15970-0, entretanto o agravo de instrumento foi interposto fundamentado nos imóveis de matrículas nºs 13.320 e 52.044. A agravante veio aos autos (Id 76602688) sustentar ter adquirido área rural em 1992 através de escritura pública, porém não foi levada a registro, o que ensejou a futura desistência na aquisição do imóvel. Pontua que no ano de 2022 foi criado um loteamento na área sem seu conhecimento, tendo sido criadas inscrições imobiliárias em seu nome. Pontua que a existência de tais lotes consta única e exclusivamente no Setor de Cadastro do Município, inexistindo qualquer registro em Cartório ou regularização sobre eles. Aduz que a única maneira da agravante apresentar documento que vinculasse as informações, nesse caso, seria por meio de certidão emitida pelo agravado informando a localização do referido imóvel, para que este Juízo possa constatar se tratar do mesmo imóvel das matrículas. Requer, ao final, a inversão do ônus da prova e a intimação do agravado para que apresente os documentos necessários para identificação e localização do imóvel, com a consequente relação entre o número da inscrição imobiliária e matrículas ou, subsidiariamente, a prorrogação do prazo para viabilizar o referido documento. Decisão em Id 88409704 deferindo a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação processual, ao passo que foi negado o pedido de inversão do ônus da prova e o efeito suspensivo. Em que pese tenha sido regularmente intimado para apresentar contraminuta ao recurso, deixou o agravado transcorrer o prazo in albis. Vieram-me conclusos os autos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071810-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente agravo de instrumento preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal para cobrança de IPTU do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 15970-0. Os pleitos de assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação processual foram regularmente deferidos em decisão de Id 88409704. Pois bem, no que se refere ao mérito do recurso, a documentação acostada com o intuito de demonstrar a suposta ilegitimidade passiva não é suficiente para amparar o pleito do recorrente. Explico. Compulsando os autos, verifico que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança do IPTU do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 15970-0, conforme consta da Certidão de Dívida Ativa. A agravante apresentou em sua defesa as matrículas nºs 13.320 e 52.044 do Registro de Imóveis, alegando que se referem ao mesmo imóvel objeto da execução. Diante dessa incongruência entre o número da inscrição imobiliária constante da CDA (15970-0) e os números das matrículas apresentadas pela recorrente (13.320 e 52.044), esta relatoria determinou esclarecimentos à agravante sobre tal fato (ID. 74391412). Em cumprimento à determinação, a agravante esclareceu (ID. 76602688) que em 1992 adquiriu uma área rural por meio de escritura pública, mas não conseguiu registrá-la. Posteriormente, foi supostamente criado irregularmente um loteamento urbano na área, sem seu conhecimento, gerando inscrições imobiliárias em seu nome no cadastro municipal, incluindo a de nº 15970-0. Do palmilhar dos autos verifica-se que não há documento que comprove de forma inequívoca a correlação - ou a ausência dela - entre a inscrição imobiliária nº 15970-0 (objeto da execução fiscal) e as matrículas nºs 13.320 e 52.044 apresentadas pela agravante. Veja-se que a própria agravante reconhece a necessidade de obtenção de certidão do Município para estabelecer tal vinculação, conforme relatado em sua petição de esclarecimentos, onde informa ter solicitado ao Setor de Cadastro do Município, via sistema "1doc", documento para identificar a localização do imóvel, pedido que permanece sem resposta, não tendo sido acostado aos presentes autos até o momento. A ausência de tal documentação impede a verificação precisa se o imóvel da inscrição municipal nº 15970-0 efetivamente corresponde às áreas descritas nas matrículas apresentadas, constituindo lacuna probatória relevante, fato este ainda mais relevante quando se trata do âmbito estreito da exceção de pré-executividade. Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 204 do CTN, podendo apenas ser afastada mediante prova robusta e inequívoca, o que não se verifica no presente caso. Assim, diante da ausência de demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica das alegações, especialmente pela falta de comprovação da correlação entre a inscrição municipal e as matrículas apresentadas, resta impossibilitado o reconhecimento da CDA ou mesmo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente, justificando assim o improvimento do presente recurso. Destarte não se verifica qualquer vício capaz de macular a decisão de origem, devendo ser mantida em sua integralidade, justificando assim o improvimento do recurso. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071810-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
VOTO