PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003171-24.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA CHAGAS
Advogado(s): PORFIRIO JOSE PINHEIRO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO DE VALOR. TEMA 706 DOS RECURSOS REPETITIVOS. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos em razão do acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir a multa diária para R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde 13/06/2022 até a efetiva transferência da propriedade do veículo.

2. Alegações do embargante. O embargante sustenta contradições e omissões quanto à coisa julgada formal interna, argumentando que o valor da multa diária já havia sido fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) por decisão colegiada anterior no Agravo de Instrumento nº 8023761-40.2022.8.05.0000.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reduziu o valor das astreintes de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 diários, alegadamente em violação à coisa julgada formal interna decorrente de decisão colegiada anterior.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado analisou adequadamente o valor das astreintes à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 706 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.333.988/SP), firmou orientação no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".

6. As astreintes podem ser revistas a qualquer tempo pelo próprio órgão jurisdicional que as fixou, inclusive nas instâncias superiores, não se aplicando os institutos da preclusão ou da coisa julgada a tais decisões.

7. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos, configurando-se mero inconformismo da parte com o acórdão embargado.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LXXVIII, 93, IX; CPC, arts. 926, 927, 537, 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Tema 706; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 741.659/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.08.2006.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003171-24.2022.8.05.0103, em que figuram como embargante ROBERTO DA SILVA CHAGAS e como embargado BANCO PAN S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003171-24.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA CHAGAS
Advogado(s): PORFIRIO JOSE PINHEIRO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 91609027) opostos por ROBERTO DA SILVA CHAGAS contra BANCO PAN S.A. em razão do acórdão de ID 90360809, através do qual deu-se parcial provimento à Apelação para condenar o Banco PAN S/A a pagar multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde 13/06/2022 até a efetiva transferência da propriedade do veículo.


Requer o Embargante o acolhimento dos embargos para sanar contradições e omissões quanto à coisa julgada interna.


Argumenta que o acórdão embargado, além de alterar o valor da multa sem considerar a natureza alimentar do crédito em discussão, deixou de enfrentar a questão da coisa julgada formal interna que garante estabilidade às deliberações do colegiado dentro da mesma instância.


Destaca que o valor da multa diária já havia sido objeto de análise e mantido por decisão colegiada anterior, proferida no Agravo de Instrumento nº 8023761-40.2022.8.05.0000, que concluiu pela razoabilidade dos valores e periodicidade da diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando seu caráter inibitório e pedagógico.


Argumenta que a decisão ora embargada incorre em vício de contradição e omissão ao desconsiderar a autoridade da decisão colegiada anterior, vez que promoveu alterações sobre tema já levado a deliberação anterior pela Quinta Câmara, comprometendo a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, além de subverter a lógica recursal.


Quanto ao valor da multa, o Embargante defende que a minoração resultou em quantia manifestamente irrisória, incapaz de exercer função coercitiva e pedagógica e que não atende à capacidade econômica do devedor, servindo apenas como incentivo à contumaz desobediência às decisões judiciais. Argumenta que ao fixar o teto máximo em R$ 10.000,00, o acórdão confere ao embargado a opção de cumprir a ordem judicial quando bem entender, posto que o teto já foi amplamente ultrapassado.


Para fins de prequestionamento, requer a apreciação dos arts. 5º, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal; arts. 926, 927 e 537 do CPC; e art. 93, IX, da CF/1988.


Contrarrazões no ID 92423691.


Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003171-24.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA CHAGAS
Advogado(s): PORFIRIO JOSE PINHEIRO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

VOTO


O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido.


Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.


Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível.


Analisando detidamente as alegações da parte embargante, verifica-se que as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo com o acórdão, inexistindo qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC.


O argumento central da parte embargante reside na alegada violação à “coisa julgada formal interna”, sustentando que o acórdão embargado teria desrespeitado decisão colegiada anterior, que fixou o valor das astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais) diários.


Contudo, tal argumentação não prospera, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 706 dos Recursos Repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".


STJ, Tema 706 (REsp 1.333.988/SP). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.


Dessa forma, as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo pelo próprio órgão jurisdicional que as fixou, inclusive nas instâncias superiores, não se aplicando os institutos da preclusão ou da coisa julgada a tais decisões.


A revisão das astreintes constitui faculdade jurisdicional expressamente reconhecida pela jurisprudência superior, não estando sujeita aos limites da coisa julgada formal ou material.


A insurgência do embargante quanto à adequação do patamar fixado não revela omissão, contradição ou obscuridade, mas sim discordância quanto ao critério adotado. O acórdão embargado analisou o valor das astreintes à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluindo pela redução para R$ 100,00 (cem reais), com limitação ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no caráter coercitivo e não compensatório das astreintes, buscando induzir o devedor ao cumprimento da obrigação sem ensejar enriquecimento sem causa do credor.


Inexiste, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o acórdão atacado.


Por fim, a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar a sua interposição e muito menos o seu acolhimento, desde quando não seja apontada a omissão, contradição ou obscuridade, consoante decidido pelo STJ no AgRg nos EDcl no REsp nº 741.659/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins. Julgado em 17/08/2006).


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.


Advirta-se às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08