PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO DO IDOSO. CABIMENTO DIANTE DE HIPÓTESES LEGAIS ESPECÍFICAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 79 E 80 DA LEI Nº 10.741/03. HIPÓTESE QUE VERSA SOBRE DIREITO DISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n° 8017430-76.2021.8.05.0000, oriundos da Comarca de Jeremoabo, em que figuram como Recorrente JOSEFA MARIA DOS SANTOS e Recorrido o SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017430-76.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZA OLIVEIRA GOMES, SAULO MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
Advogado(s):SILVIA DE SOUZA PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSEFA MARIA DOS SANTOS, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo que, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Reconhecimento de União Estável nº 8000509-43.2017.8.05.0142 , ajuizada contra a SPPREV- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no art. 64, §§ 1º e 3º do NCPC. Ao arrazoar, sustentou a existência do foro do idoso, previsto no art. 80 da Lei nº 10.741/03 que, refletindo a tendência do enfoque de acesso à justiça, estabeleceu a competência territorial de tais ações no foro do domicílio do litigante com 60 anos ou mais. Nessa senda, aduziu que o referido artigo fixou a competência absoluta do foro do domicilio do idoso para julgamento das causas que envolverem direitos individuais indisponíveis, devendo a ação tramitar perante a Vara do Idoso existente da Comarca de seu domicilio e, na ausência de Vara Especializada, em uma das Varas de Família da localidade. Concluiu, pugnando pela antecipação de efeito suspensivo e, no mérito, buscou o provimento do inconformismo. Colacionou aos fólios os documentos de id. 16304594. Conclusos os autos, proferiu-se decisão monocrática (id. 16443343), indeferindo a suspensividade pleiteada. Instado a se manifestar, o Agravado apresentou as contrarrazões de id. 17197247, buscando o improvimento da insurgência. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 20 de outubro de 2021. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator XI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017430-76.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZA OLIVEIRA GOMES, SAULO MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
Advogado(s): SILVIA DE SOUZA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Prima facie, cumpre ressaltar que, embora o rol taxativo do art. 1.015 do NCPC não contemple, expressamente, as decisões acerca da competência, de acordo com o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp. nº 1.679.909/RS, cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, por uma interpretação analógica ou extensiva à norma contida no art. 1.015, III, do NCPC, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo. 4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp. nº 1.679.909/RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 14.11.2017, DJE 01.02.2018) – grifei. Perlustrando-se os fólios, dessume-se que os argumentos agitados na irresignação não se mostram relevantes, porque não se fazem presentes os requisitos para a competência do foro do idoso, que ocorre diante de ações específicas, definidas nos artigos 79 e 80 da Lei nº 10.741/03: “Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I – acesso às ações e serviços de saúde; II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa; IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei. Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Consabido, o Estatuto do Idoso, ao inserir a regra relativa ao foro do idoso para as causas fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, potencializa a promoção do acesso à justiça da pessoa idosa. Desse modo, não é qualquer direito ou interesse que faz prevalecer a competência do foro de residência do idoso, mas apenas aqueles tutelados pelo Estatuto em referência. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- DEMANDA POSTULANDO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DE PACIENTE IDOSA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE (AMS) DA PETROBRÁS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.1. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Artigos 625 da Consolidação de Leis Trabalhistas e 1º da Lei 8.984/95. Consoante cediço nesta Corte, compete à Justiça Trabalhista processar e julgar demanda versando sobre obrigação decorrente do "Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde", oferecido pela PETROBRAS aos empregados e aposentados, por força de disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que se trate de inclusão de dependentes, reajuste de mensalidade ou de extensão da cobertura.Precedentes da Segunda Seção: AgRg no AgRg no CC 126.545/BA, Rel.Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13.08.2014, DJe 20.08.2014; e CC 111.565/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14.11.2012, DJe 21.11.2012.2. Alegada violação do artigo 80 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).Competência "absoluta" do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento de ações voltadas à proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. Hipótese diversa da tratada nos autos (interesse individual disponível). Critério territorial de definição da competência jurisdicional que não conflita com o critério objetivo (em razão da matéria).3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 446.494/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FORO COMPETENTE: LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO. DOMICÍLIO DO IDOSO. ART. 80 DA LEI 10.741/2003. NORMA APLICÁVEL A AÇÕES QUE VERSAM ACERCA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS.1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.3- A interpretação conjunta dos arts. 100, IV, d, 576 e 585, I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar do pagamento (sede da instituição financeira) é, em regra, o competente para o julgamento de execução aparelhada em cheque não pago.4- O art. 80 da Lei n.10.741/2003 limita-se a estabelecer, de modo expresso, a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações que versam acerca de seus interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos (previstas no Capítulo III daquela lei), circunstância não verificada no particular.5- A aplicação do art. 34 da Lei 7.537/1985 revela-se inviável, na medida em que seu texto não encerra regra de fixação de competência.6- Recurso especial não provido.(REsp 1246739/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013) Na mesma trilha intelectiva, o entendimento desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. CPC/73. REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESIDÊNCIA DO IDOSO. NÃO CABIMENTO. DIREITO DISPONÍVEL. LOCAL ONDE DEVE SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Na hipótese em exame, ainda na vigência do CPC/73, o agravado apresentou exceção de incompetência, nos autos da ação de arbitramento de honorários, defendendo que a demanda deveria tramitar da comarca do Rio de Janeiro, cidade de domicílio do réu. 2. O juízo a quo acolheu a exceção, considerando que a ação proposta seria fundada em direito pessoal, a atrair a incidência do art. 94 do CPC/73, atual art. 46. 3. Inicialmente, deve ser afastada a tese de aplicação do art. 80 do Estatuto do Idoso, já que não se trata de demanda que verse sobre direito coletivo, difuso, individual indisponível ou homogêneo. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, “é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários, em processo de conhecimento, o foro do lugar em que a obrigação deve, ou devesse, ser satisfeita” ( REsp 1072318/SP), que, frisa-se, corresponde ao local do escritório de advocacia. 5. Assim sendo, declarando o autor o endereço profissional na cidade de Lauro de Freitas/BA, nesta comarca que deve ser processada e julgada a demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005582-97.2018.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAO WANDERLEY DE CARVALHO e como agravado Arnaldo Freire Franco e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - AI: 80055829720188050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2018) Desse modo, por se tratar de ação que versa sobre direito disponível, não se aplica, in casu, a regra especial prevista no Estatuto do Idoso. EX POSITIS, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão guerreada. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017430-76.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZA OLIVEIRA GOMES, SAULO MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
Advogado(s): SILVIA DE SOUZA PINTO
VOTO
Examinando-se o caderno processual, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento da insurgência.