PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR URGENTE PARA UTI COM SUPORTE EM NEUROCIRURGIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por paciente vítima de acidente motociclístico, diagnosticado com traumatismo cranioencefálico e hemorragia subdural traumática, contra alegada omissão da Secretária de Saúde do Estado da Bahia em providenciar sua transferência e internação em unidade hospitalar dotada de suporte especializado em neurocirurgia e leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Liminar deferida para determinar a imediata transferência do impetrante para unidade adequada da rede pública ou, inexistindo vaga, da rede privada custeada pelo Estado. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se subsistem os pressupostos para manutenção da gratuidade da justiça deferida ao impetrante; (ii) saber se os documentos médicos apresentados constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo alegado; (iii) saber se a inserção do paciente no sistema de regulação afasta o interesse processual; (iv) saber se o cumprimento da liminar implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança; e (v) saber se a demora estatal em providenciar leito de UTI com suporte neurocirúrgico para paciente acometido por traumatismo cranioencefálico grave configura violação ao direito fundamental à saúde, autorizando a concessão definitiva da segurança e a manutenção das astreintes fixadas pelo descumprimento da ordem judicial. III. Razões de decidir A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, inexistindo prova apta a afastá-la. A alegação de ausência de prova pré-constituída deve ser rejeitada. Os relatórios médicos juntados aos autos demonstram quadro grave de traumatismo cranioencefálico, hemorragia subdural, rebaixamento do nível de consciência e necessidade urgente de avaliação neurocirúrgica, constituindo prova técnica suficiente para a impetração. A mera inserção do paciente na Central de Regulação não afasta o interesse processual quando a demora estatal compromete a efetividade do tratamento indispensável à preservação da vida e da integridade física do enfermo. O cumprimento da liminar não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança, permanecendo necessário o julgamento definitivo para confirmação da tutela concedida e consolidação do título executivo relativo às astreintes. O direito à saúde possui eficácia imediata e impõe aos entes federativos o dever solidário de assegurar atendimento adequado aos cidadãos. Demonstrada a gravidade do quadro clínico e a necessidade de suporte neurocirúrgico especializado, mostra-se legítima a determinação judicial de transferência para unidade apta ao tratamento, inclusive na rede privada, quando inexistente vaga na rede pública. A alegação de superlotação hospitalar ou observância da fila de regulação não prevalece diante do risco concreto de dano irreversível ou morte, devendo prevalecer a proteção ao núcleo essencial dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Comprovado o descumprimento do prazo inicialmente fixado para cumprimento da liminar, é legítima a manutenção das astreintes arbitradas, cuja exigibilidade fica condicionada à confirmação do provimento jurisdicional em decisão definitiva de mérito. IV. Dispositivo Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013444-75.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante JADSON RODRIGO CRUZ DA SILVA e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013444-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JADSON RODRIGO CRUZ DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em REJEITAR AS PRELIMINARES E, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JADSON RODRIGO CRUZ DA SILVA, contra ato supostamente ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão em viabilizar sua transferência e internamento urgente para unidade hospitalar dotada de suporte especializado em neurocirurgia e leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), necessária para o tratamento de traumatismo cranioencefálico com hemorragia subdural. Narra o Impetrante que, na data de 13 de março de 2025, foi vítima de um grave acidente motociclístico em uma estrada vicinal no Povoado de Tuiutiba, na zona rural do Município de Campo Formoso, Bahia, sendo encaminhado ao pronto-socorro do Hospital São Francisco daquela mesma localidade. Afirma que apresentou múltiplas escoriações pelo corpo e abaulamento na região parieto occipital, evoluindo de forma desfavorável com episódios de vômitos e cefaleia persistente, o que ensejou a realização de exame de tomografia computadorizada de crânio, que evidenciou o aumento do hematoma intraparenquimatoso, com nítido efeito expansivo, gerando o diagnóstico de hemorragia subdural traumática. Salienta que foi inserido no sistema de regulação hospitalar para a especialidade de neurocirurgia (ID 78962642), contudo, houve recusa do Hospital Universitário de Petrolina, Pernambuco, sob o argumento de indisponibilidade de vagas e superlotação. Sustenta que, por ser trabalhador rural (lavrador) e encontrar-se impossibilitado de exercer suas funções habituais, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, visto que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas do processo ou com o tratamento médico em instituição privada de saúde. Defende a urgência e a gravidade de seu estado de saúde, respaldado em relatório médico circunstanciado, requerendo o deferimento de liminar para a sua imediata remoção para leito de terapia intensiva especializado, com o posterior julgamento de integral procedência do pedido, confirmando-se em definitivo a segurança . Por meio da decisão de ID 78972513, proferida no Plantão Judiciário de Segundo Grau, foi deferido o pleito liminar de urgência, bem como concedida a gratuidade da justiça, determinando-se que a autoridade impetrada adotasse as medidas indispensáveis à transferência do impetrante para hospital dotado de UTI especializada em neurocirurgia, na rede pública ou, inexistindo vaga, na rede privada às suas expensas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 79010008), apresentando peça defensiva na qual manifestou oposição expressa à adoção do procedimento do Juízo 100% Digital, com fulcro no Ato Normativo Conjunto TJBA nº 32/2020. Suscitou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao impetrante, sustentando a ausência de provas efetivas da insuficiência de recursos financeiros para o adimplemento das taxas judiciais. Arguiu, ademais, a preambular de carência da ação por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, sob o fundamento de que os relatórios médicos colacionados aos autos são de caráter unilateral e não demonstram que o quadro clínico do demandante fosse de urgência superior ao dos demais pacientes listados no sistema de regulação pública. Formulou também preliminar de falta de interesse processual pela inexistência de resistência à pretensão jurídica do impetrante, asseverando que a administração pública estadual jamais negou o atendimento de saúde ao cidadão, estando o paciente devidamente inscrito na Central de Regulação. Postulou, por fim, a perda superveniente do objeto sob o argumento de que o paciente já teria sido regulado e removido do local de origem. No mérito, alegou a necessidade de estrita observância à fila de espera gerida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), fundada no princípio constitucional da isonomia e nos critérios técnicos e impessoais de classificação de risco (Manchester), apontando que a interferência do Poder Judiciário importaria em privilégio prejudicial aos demais pacientes em situação comum. Contestou a possibilidade jurídica de manutenção da liminar e requereu o julgamento de improcedência da pretensão com a consequente denegação da segurança. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, colacionadas no ID 79010009, por meio de petição na qual defendeu a legalidade do ato, fez remissão aos termos e fundamentos expostos na peça de defesa apresentada pelo órgão de representação do ente público estadual, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela integral denegação da ordem de segurança. O impetrante apresentou manifestações (ID 85628270 e ID 108199295). Inicialmente, rebateu a impugnação à assistência judiciária, ratificando sua profissão de lavrador e juntando documentos de identificação. Contrapôs a preliminar de carência de ação, demonstrando que o relatório médico juntado atesta detalhadamente a gravidade de seu estado de saúde e a indispensabilidade de suporte neurocirúrgico urgente. Rejeitou a perda do objeto e a alegação de falta de interesse, ponderando que a transferência somente foi efetivada sob o pálio da coerção judicial, após o decurso in albis do prazo inicial da liminar e a necessária prolação de nova decisão que majorou a multa diária para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com expressa advertência acerca do crime de desobediência (ID 78979753). Esclareceu que, por possuir caráter precário, a tutela de urgência carece de confirmação por julgamento definitivo de mérito para conferir segurança jurídica à situação consolidada e viabilizar a oportuna execução das astreintes aplicadas diante do descumprimento temporal da obrigação fática. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 90649743, opinando pela não intervenção no feito. Justificou que, realizada a transferência e o internamento hospitalar por meio da ordem liminar, restaria inviável o retorno da situação fática ao estado anterior, entendendo o Parquet que a discussão remanescente limita-se à repercussão patrimonial atinente à execução da multa cominatória em razão de descumprimento, o que caracteriza interesse puramente individual e disponível das partes privadas, circunstância que afasta a legitimidade e o dever legal de intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937,VI, do CPC/2015. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013444-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JADSON RODRIGO CRUZ DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JADSON RODRIGO CRUZ DA SILVA, contra ato supostamente ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão em viabilizar sua transferência e internamento urgente para unidade hospitalar dotada de suporte especializado em neurocirurgia e leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), necessária para o tratamento de traumatismo cranioencefálico com hemorragia subdural. Antes de adentrar no exame do mérito da demanda mandamental, impõe-se a análise pormenorizada das questões preliminares que foram suscitadas. No que concerne à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, arguida pelo ESTADO DA BAHIA, verifica-se que esta não comporta acolhimento. O ordenamento processual civil, em seu artigo 99, parágrafo 3º, estabelece expressamente que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No caso vertente, não existem nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência declarada pelo impetrante. Por outro lado, o ente público estadual limitou-se a formular alegações de natureza genérica e abstrata, sem colacionar aos autos elementos de convicção materiais capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica que recai sobre o impetrante. Desse modo, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça já deferida na fase inicial do processo. Quanto à preliminar de carência de ação por ausência de prova pré-constituída, suscitada sob a alegação de que o relatório médico particular é unilateral, observa-se que a tese defensiva carece de subsistência jurídica. A documentação médica coligida pelo impetrante (ID 78962642) não constitui elemento meramente opinativo ou unilateral desconectado da realidade, mas consubstancia laudo de evolução clínica exarado por médico responsável pelo atendimento no Hospital São Francisco, pertencente à rede hospitalar que prestou o primeiro socorro ao paciente. O referido documento descreve minuciosamente o estado físico e neurológico do impetrante, indicando quadro de trauma cranioencefálico grave, com hemorragia subdural, episódios de vômitos, cefaleia frontal intensa e rebaixamento do nível de consciência, apontando, ainda, que o exame de tomografia computadorizada de crânio demonstrou o aumento do hematoma intraparenquimatoso com maior efeito expansivo. Trata-se, por conseguinte, de prova técnica fidedigna, apta a instruir satisfatoriamente o remédio constitucional e a evidenciar, de plano, a plausibilidade do direito invocado e o perigo iminente de morte do enfermo, afastando a necessidade de dilação probatória e rejeitando-se a referida preambular. No tocante à preambular de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, em que o impetrado aduz que a inserção do paciente no Sistema de Regulação do SUS elidiria a recusa administrativa, constata-se que tal argumento desconsidera a dinâmica dos direitos fundamentais envolvidos. A mera formalização do cadastro em lista de espera de regulação de urgência e emergência (Central de Regulação Interestadual de Leitos) não equivale ao cumprimento do dever constitucional de assistência médica, sobretudo em casos em que o decurso do tempo põe em risco concreto e iminente a vida do cidadão. A injustificada mora em efetivar a transferência hospitalar do paciente, que se encontrava internado em estabelecimento desprovido do suporte neurológico vital, equivale à própria negativa do direito público de acesso à saúde. O interesse processual configura-se na utilidade-necessidade do provimento jurisdicional buscado, o qual se revela manifesto ante a inércia estatal em disponibilizar o tratamento de urgência indispensável ao restabelecimento do indivíduo. Portanto, afasta-se a preliminar em apreço. Adentrando na análise da preliminar de perda superveniente do objeto, suscitada tanto pelo ESTADO DA BAHIA quanto ventilada no parecer da douta Procuradoria de Justiça, em face do cumprimento da medida liminar de transferência e internamento hospitalar, é cediço que o tema encontra-se pacificado na jurisprudência pátria. O cumprimento de medida liminar satisfativa concedida no âmbito de mandado de segurança não acarreta o esvaziamento da lide ou a perda de interesse de agir do impetrante. Isso decorre da circunstância de que a tutela de urgência deferida em sede de plantão judiciário possui caráter puramente provisório e precário, a qual subsiste tão somente até que sobrevenha o julgamento definitivo de mérito pela Seção Colegiada de Direito Público. A extinção anômala do processo sem resolução de mérito obstaria a consolidação definitiva da obrigação de fazer e restabeleceria a eficácia do ato impugnado com efeitos retroativos, conforme inteligência do verbete sumular número 405 do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe que denegado o mandado de segurança pela sentença, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Ausente a alegada falta de interesse, assim como a perda do objeto do mandamus, porquanto a regulação da impetrante não ocorreu de forma espontânea, mas decorrente do cumprimento da liminar concedida nos presentes autos. Assim sendo, conforme entendimento sedimentado, o cumprimento da liminar não acarreta perda do objeto do writ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) Portanto, permanece hígido o interesse do impetrante na obtenção de pronunciamento definitivo de mérito apto a ratificar a decisão provisória e a fixar, por conseguinte, o título jurídico indispensável para a futura execução de multa diária devida em razão do atraso temporal no cumprimento do provimento de urgência, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.200.856/RS (Tema 743), segundo o qual as astreintes fixadas em tutela provisória somente tornam-se exigíveis após a sua confirmação em decisão definitiva de mérito. Rejeita-se, pois, a preliminar. No mérito, o direito líquido e certo do impetrante revela-se inafastável. A Constituição da República, em seu artigo 196, preconiza expressamente que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de direito individual dotado de eficácia plena e aplicabilidade imediata, de modo que cabe ao gestor do serviço público de saúde o encargo de fornecer as prestações necessárias e adequadas para garantir a dignidade humana do indivíduo enfermo. A solidariedade entre os entes da Federação na garantia e promoção do acesso às prestações de saúde é tese jurídica consagrada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793), de relatoria do Ministro Luiz Fux, o qual reafirmou o dever dos entes públicos em assegurar de forma conjunta e solidária o tratamento médico necessário aos cidadãos necessitados. Logo, a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA possui legitimidade passiva e o dever legal imediato de adotar todas as providências técnicas e materiais necessárias para suprir as carências de atendimento do impetrante. Os elementos informativos trazidos ao caderno processual atestam de forma incontroversa a gravidade extraordinária do estado patológico do impetrante à época da propositura da ação. O relatório de ocorrência do sistema regulador interestadual de leitos (ID 78962642) indica que o paciente, de apenas 22 anos, deu entrada no Hospital São Francisco em Campo Formoso em 13 de março de 2025 com histórico de trauma cranioencefálico, rebaixamento de nível de consciência (Glasgow 14), náuseas e vômitos refratários, evoluindo no dia 15 de março de 2025 para quadro de sonolência e torpor leve, cefaleia de forte intensidade persistente e sinais clínicos patognomônicos, tais como o olho de guaxinim à esquerda (ID 78980560). A tomografia computadorizada realizada evidenciou aumento progressivo do hematoma intraparenquimatoso, demonstrando maior efeito expansivo e exigindo vigilância médica neurológica contínua e avaliação especializada por equipe de neurocirurgia (ID 78980560). Nesse contexto clínico, a urgência vital da transferência hospitalar impunha ao Estado da Bahia a obrigação de disponibilizar imediatamente leito de UTI especializado para resguardar a integridade física e a vida do paciente, cuja demora injustificada culminaria na ocorrência de dano cerebral irreversível ou óbito. Diante da justificativa de superlotação invocada pelo Hospital Universitário de Petrolina (ID 78980560) e da alegação estatal de escassez de recursos, impõe-se consignar que a reserva do possível não ostenta o condão de se sobrepor ao núcleo essencial dos direitos fundamentais que envolvem a preservação da dignidade da pessoa humana e o próprio direito à sobrevivência do cidadão. Outro não tem sido o entendimento adotado por esta Corte de Justiça para casos semelhantes. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO IMPETRANTE PARA HOSPITAL COM ESTRUTURA PARA CIRURGIA DE COLUNA E ONCOLOGIA. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE VALORES. GARANTIA FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO ESTADO. TRANSFERÊNCIA QUE DEVE SE OPERAR NOS LIMITES DO SISTEMA ESTADUAL. ATENDIMENTO SUBSIDIÁRIO EM REDE PARTICULAR CONVENIADA AO SUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Diante do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas aferidas nos autos, entende-se ser necessária a concessão da segurança vindicada. 2. Com efeito, fora coligida aos fólios a recomendação médica no sentido da existência de necessidade de realização de regulação para unidade hospitalar conveniada ao SUS que disponha de baixa ou média complexidade em neurocirurgia. 3. Desse modo, afere-se dos elementos trazidos aos autos, - relatório médico dos responsáveis pelo acompanhamento do quadro clínico do impetrante, que ele necessita da providência ora vindicada para conservação de sua vida e saúde. 4. Pois bem. O direito à vida é assegurado pela Carta Magna, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobra-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida. 5. Nesse contexto, e considerando a inexistência de fatos novos posteriores à concessão da medida liminar deferida nestes autos, deve ser concedida a segurança vindicada, de forma que a transferência do impetrante seja realizada para o Hospital Geral Roberto Santos de Salvador, ou em qualquer outra unidade de saúde Público ou Particular conveniado ao SUS, que ofereça o serviço de cirurgia de coluna e oncologia, conforme requerido na inicial. 6. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8011538-89.2021.8.05.0000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 03/01/2022) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE/IMPETRANTE PARA HOSPITAL COM CAPACIDADE DE REALIZAR O TRATAMENTO DE QUE NECESSITA. LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1 . Insubsistente a preliminar de perda do objeto, pois ainda que a liminar tenha natureza satisfativa, mostra-se imprescindível o encerramento da prestação jurisdicional, dado que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida então caracterizada pela transitoriedade. 2. No mérito, demonstrada a necessidade da transferência hospitalar do paciente para o seu devido tratamento, de acordo com a moléstia que o acomete, observada a prescrição médica, ao Estado se impõe a obrigação de realizá-la. 3 . Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80359152720218050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/09/2022) Quando o sistema público de saúde se mostra inoperante ou incapaz de assegurar em tempo hábil a prestação material vital, resta ao Poder Judiciário intervir para afastar as barreiras burocráticas burocratizadas e restabelecer a supremacia dos valores constitucionais, determinando o imediato remanejamento do enfermo ou o seu custeio na rede privada de saúde às expensas do erário. Por outro lado, o argumento do ente federativo voltado à preservação da isonomia e à impossibilidade de o impetrante furar a fila do cadastro de regulação gerenciado pelo SUS deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade. Embora a Administração Pública disponha de mecanismos impessoais e legítimos de controle de prioridades, tais sistemas regulatórios não podem atuar de forma a eternizar a espera de pacientes em situação emergencial grave, transformando a regulação em instrumento de negação sistemática do direito à vida. O impetrante ostentava classificação de risco compatível com a imediata internação e intervenção cirúrgica, dada a instabilidade clínica e a gravidade de sua lesão intracraniana. O provimento judicial, nesse diapasão, não representa privilégio odioso concedido ao cidadão que ingressou com a medida judicial, mas sim a concretização do próprio dever público estatal em relação a quem se encontrava desprovido de amparo adequado e sob iminente risco de morte. Finalmente, quanto à cobrança e à exigibilidade das astreintes aplicadas no curso do feito, verifica-se do exame minucioso dos autos que a decisão concessiva da medida liminar de ID 78972513 foi proferida na data de 14 de março de 2025, fixando o prazo improrrogável de 24 horas para o seu cumprimento. A ciência inequívoca da Procuradoria Geral do Estado da Bahia ocorreu em 14 de março de 2025, conforme certidão de transmissão de expediente de ID 78973674. Contudo, o órgão impetrado deixou escoar o prazo consignado sem adotar qualquer conduta fática para efetivar a remoção do paciente, o que compeliu esta Relatoria a proferir nova decisão na data de 16 de março de 2025 (ID 78979753), majorando o valor da multa cominatória diária para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e advertindo a autoridade acerca da potencial configuração de ilícito penal de desobediência. Somente após a severa majoração da multa e a expedição de mandado urgente coercitivo, o sistema regulador estadual providenciou a transferência do impetrante na condição de vaga zero para o Hospital Universitário de Petrolina, o que ocorreu formalmente na data de 16 de março de 2025 às 15 horas e 42 minutos (ID 78980559). Resta plenamente demonstrada a recalcitrância e o descumprimento temporal da ordem judicial inicial, circunstância que legitima a confirmação e manutenção da multa cominatória fixada, cuja liquidação e execução deverão se processar em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, confirmando-se integralmente a decisão liminar anteriormente deferida (ID 78972513) e majorada pela decisão de ID 78979753, para assegurar ao impetrante, de forma definitiva, o direito à transferência e ao internamento em leito de Unidade de Terapia Intensiva com suporte especializado em neurocirurgia na rede pública ou, na falta desta, na rede privada às expensas do Estado da Bahia, mantendo-se a exigibilidade das astreintes arbitradas pelo descumprimento do prazo inicial fixado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por força das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador/BA, de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013444-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JADSON RODRIGO CRUZ DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO