PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028340-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRACHEQUE DEMONSTRANDO RENDA COMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.


1- A declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam condições financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.

2- Comprovado que o agravante aufere remuneração líquida mensal de R$ 4.502,59, e que as custas processuais (R$ 202,02) correspondem a percentual reduzido de sua renda, mostra-se legítimo o indeferimento do benefício da justiça gratuita.

3- A concessão da assistência judiciária gratuita não constitui direito absoluto, devendo ser reservada às hipóteses em que demonstrada a efetiva insuficiência de recursos.

4- Agravo Interno conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do eminente Relator, que passa a integrar o presente julgado.


Sala de Sessões, Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

 RELATOR

RD

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028340-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS contra a decisão monocrática de ID 82856514, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8028340-26.2025.8.05.0000, impetrado em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo impetrante, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.


Na decisão agravada, entendeu-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa, e que o contracheque apresentado (ID 82643693) demonstra renda líquida mensal de R$ 4.502,59, suficiente para suportar o pagamento das custas iniciais fixadas em R$ 202,02, equivalentes a menos de 10% dos rendimentos do impetrante.


Em sede recursal, o impetrante sustenta que o indeferimento do benefício afronta o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e o disposto nos arts. 98 e 99 do CPC. Alega que a sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, ressaltando ser policial militar da reserva remunerada. 


Aduz, ainda, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que o valor das custas, embora aparentemente módico, representa impacto relevante em seu orçamento.


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 86118978), defendendo a manutenção da decisão impugnada e asseverando que o agravante não comprovou a alegada hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza desacompanhada de outros elementos comprobatórios.


É o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do Código de Processo Civil.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, salientando não caber sustentação oral conforme art. 187, §2º do RITJBA.


Documento datado e assinado de forma eletrônica.


 Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio 

Relator

RD8


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028340-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto por CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8028340-26.2025.8.05.0000.


No mérito, o recurso não merece acolhida.


A decisão agravada apreciou adequadamente a matéria, com fundamentação clara e suficiente para demonstrar a ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse. Como bem consignado, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, é de natureza relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos capazes de revelar que o requerente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.


No caso concreto, o documento juntado pelo próprio agravante — contracheque referente ao mês de março de 2025, ID 82643693, evidencia renda líquida mensal de R$ 4.502,59. À luz desse dado, verifica-se que as custas processuais de R$ 202,02, fixadas conforme a Tabela vigente deste Tribunal, representam valor proporcional e perfeitamente suportável diante da remuneração auferida, não configurando óbice ao acesso à Justiça.


Registre-se que a finalidade do instituto da gratuidade não é isentar indiscriminadamente toda parte que pleiteia o benefício, mas sim garantir o direito de ação àqueles que efetivamente não disponham de recursos mínimos para suportar as despesas do processo.

 

Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “as instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).


Não se pode olvidar que o valor das custas iniciais é de pequena monta e corresponde a menos de 10% da renda mensal do agravante, de modo que a exigência de seu recolhimento não implica violação ao princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). 


Nessa linha intelectiva a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:


MANDATO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO NEGADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica, circunstância esta inexistente nos autos, sendo de rigor, portanto, o não provimento do recurso.

(TJ-SP - AGT: 22843506820218260000 SP 2284350-68.2021 .8.26.0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022)


 Assim, não restando demonstrada situação de insuficiência econômica, não há razão para a concessão da gratuidade postulada.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por seus próprios fundamentos.


Documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

 

 RELATOR

RD8