PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045182-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CORREIA COPQUE
Advogado(s): TALYSON MONTEIRO ALVES, LAIS PINTO FERREIRA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUTARQUIA MUNICIPAL –TRANSALVADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a ilegitimidade passiva do Município de Salvador e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda, além de indeferir o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora.

 

Questão em discussão:

2. As questões em discussão são: (i) saber se o Município de Salvador possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova diante da negativa da TRANSALVADOR em apresentar documentos essenciais para a instrução processual.

 

Razões de decidir:

3. A Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador (TRANSALVADOR) é uma autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe responder diretamente pelas obrigações decorrentes da gestão de trânsito e transporte, sem necessidade de inclusão do Município de Salvador no polo passivo da demanda.

4. A negativa da TRANSALVADOR em fornecer documentos essenciais para a prova do direito pleiteado coloca a parte agravante em desvantagem probatória. Aplicando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, a inversão do ônus probatório se mostra justificada para garantir a efetividade do processo e a igualdade entre as partes.

 

Dispositivo e tese:

5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a inversão do ônus da prova, cabendo à TRANSALVADOR apresentar as folhas de frequência e escalas solicitadas, mantendo-se a exclusão do Município de Salvador do polo passivo da demanda.

 

Tese de julgamento:

“1. A TRANSALVADOR, por possuir personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, é a parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda, não havendo responsabilidade solidária do Município de Salvador. 2. A negativa injustificada de apresentação de documentos essenciais pelo ente responsável justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC".

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8045182-81.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante JOSE CORREIA COPQUE e Agravados MUNICÍPIO DE SALVADOR e da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR – TRANSALVADOR.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045182-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CORREIA COPQUE
Advogado(s): TALYSON MONTEIRO ALVES, LAIS PINTO FERREIRA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE CORREIA COPQUE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária n.º 8040264-70.2021.8.05.0001, proposta em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR – TRANSALVADOR, declarou a ilegitimidade passiva do Município de Salvador e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda, além de indeferir o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora.

 

Irresignado com o decisum, o agravante, em síntese, argumenta que o Município de Salvador é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que o chefe do Executivo Municipal detém competência privativa para regulamentar as operações especiais que fundamentam o objeto da ação.

 

Sustenta que, mesmo com a autonomia da TRANSALVADOR, o Município permanece responsável subsidiariamente pelos atos de sua autarquia, o que ensejaria a formação de litisconsórcio passivo necessário.

 

Aduz que a TRANSALVADOR, de forma injustificada, tem resistido em fornecer os documentos indispensáveis à comprovação de seu direito, tais como as folhas de frequência ordinária e das operações especiais em que o autor laborou. Alega que tal resistência inviabilizou a obtenção de provas essenciais, restando caracterizada a hipótese de inversão do ônus probatório, conforme disposto no art. 373, § 1.º, do Código de Processo Civil.

 

Pleiteia, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a reinclusão do Município de Salvador no polo passivo da demanda e a inversão do ônus da prova, com a consequente obrigatoriedade de os agravados juntarem aos autos os documentos solicitados.  

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

 Através da decisão de ID 87927095, concedi parcialmente a antecipação de tutela recursal para determinar a inversão do ônus da prova, cabendo à TRANSALVADOR apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as folhas de frequência e escalas relativas às operações especiais do período solicitado, mantendo a decisão impugnada em seus demais termos.

 

 O Agravado devidamente intimado, apresentou contrarrazões de ID 88529601, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


 

Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045182-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CORREIA COPQUE
Advogado(s): TALYSON MONTEIRO ALVES, LAIS PINTO FERREIRA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE CORREIA COPQUE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária n.º 8040264-70.2021.8.05.0001, proposta em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR – TRANSALVADOR, declarou a ilegitimidade passiva do Município de Salvador e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda, além de indeferir o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso.

 

A pretensão da parte recorrente consiste em obter a reforma da decisão que declarou a ilegitimidade passiva do Município de Salvador e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda, além de indeferir o pedido de inversão do ônus da prova requerido.

 

Da ilegitimidade passiva do Município de Salvador.

 

Quanto à exclusão do Município de Salvador do polo passivo, entendo que a decisão agravada deve ser mantida neste ponto. Isso porque a Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, na condição de autarquia municipal, possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, estando plenamente legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda.

 

Ainda que o Município de Salvador tenha competência regulamentar sobre as operações especiais previstas no art. 102 da Lei Complementar n.º 1/1991, cabe à TRANSALVADOR, como responsável direta pela gestão das atividades de trânsito e transporte, responder pelas obrigações decorrentes de suas atribuições.

 

Destarte, compete à autarquia em questão arcar com eventual condenação ao pagamento das vantagens postuladas em juízo pelo servidor, sendo esta quem detém os meios necessários para aferir e comprovar a existência de horas extraordinárias, vantagens já usufruídas e jornada de trabalho, entre outros elementos, não havendo motivo para imputar qualquer responsabilidade ao ente público municipal, haja vista a ausência nos autos de qualquer indício de que a Superintendência não disponha de recursos financeiros suficientes para atender às eventuais obrigações decorrentes da presente ação.

 

Em casos análogos, colhe-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. TRANSALVADOR. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANTIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. DEMANDA DIRECIONADA A AUTARQUIA COM PERSONALIDADE PARA FIGURAR EM JUÍZO E ARCAR COM EVENTUAL CONDENAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE) NÃO INDUZ O RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE). VERBAS DISTINTAS, EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE AMBAS DE MODO SIMULTÂNEO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA E DANO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADOS.. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-BA - APL: 80693063820198050001 6.ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relatora: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 11/07/2022). 

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR REJEITADAS. MÉRITO. AGENTE DE TRÂNSITO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS – APSE. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS – GPOE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS POR POSSUÍREM O MESMO FATO GERADOR. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. PAGAMENTO DE HORA EXTRA. CABIMENTO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS EXISTENCIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80293987120198050001, Relatora: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/02/2022) 

 

Da inversão do ônus da prova.

 

Já no que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a decisão agravada merece reparo.

 

Nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, a regra geral de distribuição do ônus da prova pode ser flexibilizada quando houver peculiaridades no caso concreto que justifiquem a redistribuição, seja em razão da dificuldade ou impossibilidade de uma das partes produzir a prova, seja pela maior facilidade da outra parte em apresentar os elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia.

 

De acordo com o Professor Luiz Flávio Gomes, a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova “consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio”.

 

No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante comprovou que requereu administrativamente, junto à TRANSALVADOR, a disponibilização das folhas de frequência e escalas das operações especiais em que trabalhou, conforme requerimento com protocolo de recebimento acostado ao ID 101410779, não obtendo êxito.

 

A negativa injustificada da TRANSALVADOR em fornecer tais documentos coloca o agravante em evidente desvantagem probatória, pois os registros estão sob a guarda exclusiva da autarquia, que possui melhores condições de apresentá-los. Assim, a inversão do ônus da prova revela-se medida necessária para garantir maior efetividade e instrumentalidade ao processo.

 

Compartilhando dessa linha de pensamento manifesta-se a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AO SANEAR O PROCESSO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 373 DO CPC/15. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em regra, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).

2. Na hipótese de uma das partes estiver em melhores condições de produzir a prova, é possível, de forma excepcional e diante das peculiaridades da situação fática, a determinação de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil).

3. Em casos como o dos autos, em que o autor pleiteia em face do Ente, o pagamento de adicional noturno, hora extra, adicional de periculosidade, férias acrescida do 1/3 constitucional e o 13ª salário, é possível a inversão do ônus da prova. Isto porque a Fazenda Pública possui maior facilidade para produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos, na medida em que o Ente é detentor das informações funcionais de seus servidores, sendo o responsável pelo pagamento de salários e vantagens de seu funcionalismo, além do aparato administrativo que rege a relação.

4. Agravo de Instrumento Conhecido e Improvido. À UNANIMIDADE.

(TJ-PA - AI: 08047060220188140000 BELÉM, Relatora: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Julgamento: 16/09/2019, 1.ª Turma de Direito Público, Publicação: 26/09/2019). (grifo nosso).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.

Em se tratando de ação de cobrança intentada por servidor público, com vistas ao recebimento de contraprestação trabalhista, opera-se a inversão do onus probanti, a fim de que a Administração Pública comprove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi do art. 373, II do CPC/2015.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - AI: 00270450420198090000, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Julgamento: 13/03/2019, 3.ª Câmara Cível, Publicação: DJ de 13/03/2019).

 

Diante disso, revela-se cabível a reforma da decisão agravada nesse ponto, para determinar a inversão do ônus da prova, com a consequente obrigatoriedade de a TRANSALVADOR apresentar as folhas de frequência e escalas solicitadas.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, confirmando a liminar, para determinar a inversão do ônus da prova, cabendo à TRANSALVADOR apresentar as folhas de frequência e escalas relativas às operações especiais do período solicitado, mantendo a decisão impugnada em seus demais termos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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