PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA ACOLHIDA. REJEIÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. MORA CARACTERIZADA. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ILEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL. DEVOLUÇÃO DO SINAL E MULTA CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir A preliminar de inovação recursal foi rejeitada, pois os fatos discutidos — rescisão unilateral e alienação do imóvel a terceiro — foram objeto da petição inicial, sendo possível seu reexame sob nova perspectiva jurídica. No mérito, constatou-se que o contrato previa caráter irrevogável e irretratável, sem cláusula resolutiva expressa, exigindo, portanto, interpelação judicial ou extrajudicial válida para sua resolução por inadimplemento. A rescisão unilateral por e-mail e a alienação do bem a terceiro configuram exercício irregular de direito contratual, ensejando a restituição do sinal pago na forma simples e o pagamento da multa contratual pactuada a título de perdas e danos. A cumulação da devolução simples das arras com a multa não configura bis in idem. Diante da procedência parcial dos pedidos, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 418 e 474; CPC, arts. 85, §2º, e 99, §7º Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8005369-58.2020.8.05.0150, de Lauro de Freitas, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e, em consequência: CONDENAR a Apelada MARCIA MARIA DE SOUZA à restituição do valor pago a título de sinal (arras), na forma simples, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (data da assinatura do contrato – 13/12/2018) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida; bem assim, ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula Sétima do contrato (ID 76007533), no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do e-mail de rescisão (21/05/2019) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. CONDENAR, ainda, a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Apelantes, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (somatório dos valores de restituição do sinal e da multa contratual), nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, tudo de acordo com o voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005369-58.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DA CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA, GABRIELA SILVA SADY
APELADO: MARCIA MARIA DE SOUZA
Advogado(s):IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, ANNA KARININA D AFFONSECA REIS, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO DA CONCEIÇÃO SANTOS e HENNY CRISTINA SOARES SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de sinal e pagamento de multa contratual formulados em ação indenizatória decorrente da rescisão de contrato de permuta de imóveis celebrado com MÁRCIA MARIA DE SOUZA. Os autores alegaram que, após o pagamento do sinal e o início do processo de financiamento, a ré rescindiu unilateralmente o contrato por e-mail e vendeu o imóvel a terceiro. A sentença reconheceu que os autores não comprovaram a liberação do financiamento no prazo de 60 dias, imputando-lhes a culpa pela resolução do contrato e autorizando a retenção do sinal.
Discute-se a validade da rescisão contratual promovida pela ré, à luz da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, e das formalidades previstas no art. 474 do Código Civil, além do direito dos autores à restituição do valor pago a título de arras e à multa compensatória prevista no contrato.
A preliminar de gratuidade da justiça foi acolhida, diante da demonstração de hipossuficiência financeira dos apelantes, cujos rendimentos líquidos são praticamente consumidos por despesas essenciais.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. Em contrato de permuta com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, sem cláusula resolutiva expressa, é inválida a rescisão unilateral sem prévia interpelação judicial ou extrajudicial formal.
2. Configurada a rescisão irregular, é devida a restituição do sinal pago e a aplicação da multa contratual por perdas e danos."
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000210243853001; TJ-SP, AC nº 1027421-12.2018.8.26.0100
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO DA CONCEICAO SANTOS e HENNY CRISTINA SOARES SANTOS contra a sentença (ID 76007830 e ID 76007831) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA nos autos da Ação Indenizatória com pedido liminar nº 8005369-58.2020.8.05.0150, movida em face de MARCIA MARIA DE SOUZA. A ação originária visava à declaração de rescisão de um contrato particular de permuta de bens imóveis, celebrado em 13/12/2018, e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (devolução do sinal de R$ 10.000,00) e perdas e danos (multa de 10% do valor da transação, equivalente a R$ 30.000,00). Os Autores alegaram que, após o pagamento do sinal e o início do processo de obtenção do financiamento, a ré rescindiu unilateralmente o contrato por e-mail e alienou o imóvel a terceiro. Inicialmente, foi concedida tutela de urgência para averbação da demanda na matrícula do imóvel (ID 76007535), mas esta foi posteriormente revogada em sede de Agravo de Instrumento (Nº 8023604-38.2020.8.05.0000, acórdão ID 76007778). A sentença recorrida (ID 76007830 e ID 76007831) julgou improcedentes os pedidos iniciais dos autores e o pedido contraposto da ré. Fundamentou a improcedência do pedido autoral no inadimplemento dos autores em obter a aprovação do crédito necessário para pagamento do valor do negócio no prazo estipulado na Cláusula Segunda, item B, do contrato (60 dias a contar da assinatura). Concluiu que o contrato foi desfeito por culpa dos autores e que a retenção do sinal pago era lícita, a título de arras confirmatórias, com base no Art. 418 do Código Civil. Revogou a medida liminar anteriormente concedida. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Esta sentença foi complementada pela decisão de ID 76007831, que corrigiu erro material para fixar os honorários devidos pela ré sobre o proveito econômico (10% sobre o valor da Cláusula Sétima). Inconformados, os Apelantes (ID 76007833) sustentam, em síntese a indevida denegação dos benefícios da gratuidade da justiça, apesar de sua comprovada insuficiência de recursos, com rendimento mensal líquido de R$ 6.158,84 e despesas mensais de R$ 6.128,00, sendo arrimo de família. Defendem, no mérito, a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato pela Apelada, via e-mail, visto que o contrato é irrevogável e irretratável (Cláusula Sexta, ID 76007533, p. 3) e não há cláusula resolutiva expressa que dispense a interpelação judicial para sua resolução, conforme Art. 474 do Código Civil. Arguem que a mora na liberação do financiamento não lhes pode ser imputada, pois a vistoria do imóvel da Apelada era etapa indispensável para a liberação do crédito, e esta vistoria foi obstaculizada pela própria Apelada. Citam a prova testemunhal do Sr. Gabriel Alves dos Santos Brito, que atestou sua diligência e a indispensabilidade da vistoria para a liberação. Alegam a indevida aplicação do Art. 418 do Código Civil para a retenção do sinal, visto que o descumprimento contratual partiu da Apelada. Subsidiariamente, pontuam a necessidade de reforma da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para que incidam sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento total do recurso para: (i) conceder a gratuidade da justiça; (ii) reformar a sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais de restituição do sinal (R$ 10.000,00) e da multa contratual (R$ 30.000,00); e (iii) inverter os ônus sucumbenciais. Alternativamente, pedem a reforma da base de cálculo dos honorários. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 76007839), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. Em síntese, a Apelada argui a preliminar de indeferimento da gratuidade judiciária, apontando a capacidade econômica dos Apelantes e a ocorrência de preclusão. No mérito, defende o inadimplemento contratual dos Apelantes pelo descumprimento do prazo de 60 dias para o financiamento, a licitude da rescisão operada e a legalidade da retenção do sinal como arras confirmatórias (Art. 418 CC). Alega, ainda, inovação recursal nas teses dos Apelantes sobre a ilegitimidade da rescisão unilateral e a alienação do imóvel a terceiros. Instada a se manifestar sobre a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida em contrarrazões, conforme despacho de ID 76143453 (também ID 76040821), a parte Apelante apresentou petições (ID 76832543 e ID 76832540) reiterando seu pedido de justiça gratuita e refutando a preliminar da Apelada, reafirmando sua condição de hipossuficiência. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005369-58.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DA CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA, GABRIELA SILVA SADY
APELADO: MARCIA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, ANNA KARININA D AFFONSECA REIS, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. O recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme Certidão de Publicação (ID 76007832) e protocolo do apelo (ID 76007833). O recurso é o cabível contra a sentença e o Apelante possui legitimidade e interesse recursal, tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A preliminar de justiça gratuita suscitada pelos Apelantes no recurso (ID 76007833) merece acolhimento. Conforme demonstrado nos autos, os Apelantes comprovaram a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O contracheque do Apelante Marcelo da Conceição Santos (ID 76007834, p. 2) indica remuneração líquida mensal de R$ 6.158,84 (competência 07/2024). As despesas mensais detalhadas (ID 76007836, p. 1-2), que incluem moradia, veículo, saúde (aparelho auditivo) e educação, somam R$ 6.128,00, evidenciando que a renda está integralmente comprometida. O fato de haver sido indeferida em primeiro grau não impede nova análise em sede recursal, conforme Art. 99, §7º, do CPC. Pelo exposto, dou provimento a esta preliminar para conceder aos Apelantes os benefícios da Gratuidade da Justiça. A Apelada suscitou, ainda, preliminar de inovação recursal, alegando que as teses dos Apelantes sobre a ilegalidade da rescisão unilateral e a alienação do imóvel a terceiros não foram debatidas na origem. Contudo, os fatos que embasam essas teses (comunicação de rescisão por e-mail, alienação a terceiro) foram narrados na petição inicial, e, portanto, foram objeto da causa de pedir e da controvérsia fática. A argumentação jurídica mais aprofundada na apelação insere-se no efeito devolutivo amplo do recurso, não configurando inovação. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inovação recursal. Dessa forma, o apelo deve ser integralmente conhecido. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da rescisão do contrato de permuta e as consequências daí advindas, especialmente a restituição do sinal e a aplicação da multa contratual. O contrato particular de permuta de bens imóveis (ID 76007533) estabeleceu, em sua Cláusula Segunda, item B, que o pagamento de R$ 290.000,00 ocorreria "através da liberação da Carta de Crédito junto a Caixa Econômica Federal , no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data assinatura desse instrumento particular de promessa de compra e venda e entrega de toda documentação necessária, para liberação do mesmo". O contrato foi assinado em 13/12/2018. O prazo de 60 dias, se contado da assinatura, findaria por volta do dia 12/02/2019. A aprovação do crédito junto ao Banco Santander (conforme Carta de Crédito - ID 76007529) somente se deu em 05/04/2019, ou seja, muito após o decurso do prazo contratual. Diante do exposto, os Apelantes, de fato, não cumpriram o prazo contratual estipulado para a liberação do financiamento, o que os colocou em mora, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Apesar do inadimplemento dos Apelantes, a conduta da Apelada de rescindir o contrato merece análise detida. O contrato de permuta, em sua Cláusula Sexta, é expresso ao prever que o compromisso é "celebrado em caráter irrevogável e irretratável". Tal disposição impede que o contrato seja desfeito por mera vontade de uma das partes. Ademais, o contrato não contém cláusula resolutiva expressa que preveja a rescisão automática para a hipótese de descumprimento do prazo de 60 dias para o financiamento. Nestes casos, a resolução do contrato por inadimplemento (cláusula resolutiva tácita) depende de interpelação da parte prejudicada, a fim de constituir o devedor em mora e, se necessário, de uma decisão judicial que declare a rescisão do vínculo, conforme o disposto no Art. 474 do Código Civil. A Apelada, contudo, "rescindiu unilateralmente" o contrato por meio de um e-mail intitulado "Notificação Extrajudicial" (ID 76007530), e, posteriormente, alienou o imóvel a terceiro. Essa conduta, mesmo diante da mora dos Apelantes, configura uma forma irregular e indevida de dissolução contratual, violando o caráter irrevogável e irretratável do pacto e as formalidades legais exigidas para a resolução do contrato por inadimplemento. Ao dispor do imóvel como se o contrato estivesse validamente rescindido por sua iniciativa e de pleno direito, a Apelada assumiu os riscos de sua conduta. Essa é a linha intelectiva adotada pela jurisprudência que se amolda melhor à hipótese: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE - EXIGÊNCIA LEGAL - PRECEDENTES DO STJ. Para a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda é imprescindível a constituição em mora do devedor, através de notificação por Cartório Extrajudicial, nos termos do art. 32 da Lei nº 6.766/79 e conforme os precedentes do eg . STJ. (TJ-MG - AC: 10000210243853001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 14/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021) Portanto, a irregularidade na forma de rescisão do contrato pela Apelada, que agiu à revelia das formalidades legais para a dissolução de um contrato com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, configura um inadimplemento ou, no mínimo, um exercício irregular de seu direito, que deve ser reparado. O contrato previu o pagamento de R$ 10.000,00 como "sinal" (Cláusula Segunda, item A, ID 76007533), caracterizando-se como arras confirmatórias. A Cláusula Sétima (ID 76007533) estipula uma "multa de 10%(dez por cento) sobre o valor global desta transação, a ser paga pela parte que infringir qualquer condição ou obrigação do presente contrato, a título de perdas e danos", o que totaliza R$ 30.000,00. Apesar de haver mora inicial dos Apelantes, a irregularidade da rescisão promovida pela Apelada (que resultou na inexecução do contrato por sua forma inadequada), impõe a reparação dos danos aos Apelantes. O pedido dos Apelantes na inicial e no apelo abarca tanto a restituição do sinal quanto a multa contratual. Considerando o princípio de que a reparação deve ser a mais benéfica ao lesado, e que a multa contratual de 10% sobre o valor da transação (R$ 30.000,00) representa uma indenização prefixada "a título de perdas e danos", que busca recompor a integralidade do prejuízo, entendo que a condenação deve se dar nos termos que melhor contemplem a reparação. Assim, a Apelada deverá restituir o valor pago a título de sinal (arras) na forma simples, e arcar com a multa contratual. A restituição simples do sinal (R$ 10.000,00) aliada à aplicação da multa contratual (R$ 30.000,00) se mostra como a solução que melhor indeniza os Apelantes, que viram um contrato irrevogável e irretratável ser desfeito irregularmente, e também afasta o enriquecimento sem causa da Apelada, que se beneficiou da venda posterior do imóvel. A multa contratual, fixada "a título de perdas e danos", tem o condão de prefixar a reparação por todo o prejuízo advindo da irregularidade da rescisão. Anoto, porém, que as aras devem ser devolvidas na forma simples e não em dobro, como previsto no art. 418, II, do CC/02, visto que há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não ser possível a devolução em dobro das arras, como forma de penalidade, com a multa contratual já deferida, sob pena de bis in idem. Neste sentido: "APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. Ação de rescisão contratual c.c . perdas e danos. Reconvenção. Sentença de procedência parcial do pedido principal e da reconvenção. Inconformismo de ambas as partes . Recurso dos autores-reconvindos não conhecido em razão da deserção. ADITAMENTO CONTRATUAL. Pretensão da ré-reconvinte à declaração de nulidade do instrumento de aditamento contratual celebrado entre as partes, após atraso dos vendedores para regularização da matrícula do imóvel. Descabimento . Ausência de causas de nulidade ou vícios do negócio jurídico pactuado livremente entre as partes. CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. Responsabilidade pelo desfazimento do contrato que não pode ser atribuída a ambas as partes, uma vez que os vendedores deixaram de apresentar documentos necessários para a contratação de financiamento bancário, mesmo após a regularização da matrícula do imóvel. Hipótese na qual respondem pelos danos suportados pela adquirente com o descumprimento do contrato, sendo de rigor a devolução integral dos valores pagos, inclusive a título de comissão de corretagem . Precedentes. Decisão parcialmente reformada neste ponto. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS ARRAS E MULTA CONTRATUAL. Existência de previsão expressa na cláusula sexta, parágrafo primeiro do contrato, de devolução do sinal nos termos do art . 418 do CC para a hipótese de rescisão por culpa dos vendedores. Devolução em dobro do valor recebido pelos vendedores a título de arras que é de rigor, uma vez que representa prefixação das perdas e danos suportados pela adquirente com o desfazimento do contrato. Impossibilidade de cumulação das arras com multa contratual, sob pena de bis in idem. Precedentes . INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. Pretensão formulada pela ré-reconvinte de recebimento de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. Não acolhimento, uma vez que os valores pretendidos dizem respeito não somente a reformas realizadas, mas também a móveis e pertenças que podem ser retiradas do imóvel. Além disso, não houve produção de prova pericial para apuração de seu real valor, após depreciação decorrente de anos de utilização . DANOS MORAIS. Não preenchimento, na espécie, dos requisitos necessários para a configuração dos danos morais. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recursal dos autores-reconvindos . RECURSO DA RÉ-RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO. NÃO CONHECIDO O RECURSO DOS AUTORES-RECONVINDOS". (v.33192) . (TJ-SP - AC: 10274211220188260100 SP 1027421-12.2018.8.26 .0100, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Com a reforma da sentença e a condenação da parte Apelada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A parte Apelada deverá arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Os honorários deverão ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelos Apelantes, que corresponde ao valor da condenação (somatório dos valores de restituição do sinal e da multa contratual). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para CONCEDER aos Apelantes MARCELO DA CONCEICAO SANTOS e HENNY CRISTINA SOARES SANTOS os benefícios da Gratuidade da Justiça e REFORMAR a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e, em consequência: CONDENAR a Apelada MARCIA MARIA DE SOUZA à restituição do valor pago a título de sinal (arras), na forma simples, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (data da assinatura do contrato – 13/12/2018) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida; bem assim, ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula Sétima do contrato (ID 76007533), no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do e-mail de rescisão (21/05/2019) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. CONDENAR, ainda, a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Apelantes, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (somatório dos valores de restituição do sinal e da multa contratual), nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005369-58.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DA CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA, GABRIELA SILVA SADY
APELADO: MARCIA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, ANNA KARININA D AFFONSECA REIS, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
VOTO