PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO Atestando o laudo pericial que a segurada não possui incapacidade laboral, não há que se falar em concessão de qualquer benefício previdenciário. Apelo improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0010204-76.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSUELO MARQUES VIANA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010204-76.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSUELO MARQUES VIANA
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE CALDAS
ACORDÃO
Inobstante não estar o Julgador adstrito ao laudo pericial, verifica-se que no caso em exame não há nenhum motivo para não levar em consideração a conclusão do Perito do Juízo, tendo em vista que referido laudo foi realizado por profissional indicado pelo Julgador, tratando-se, pois, de prova judicializada, porquanto produzida com todas as cautelas legais e à luz das garantias constitucionais da imparcialidade e contraditório.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSUELO MARQUES VIANA contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara de Acidente de Trabalho da comarca de Salvador, nos autos da Ação Previdenciária de nº 0010204-76.2009.8.05.0001, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade ou redução da capacidade laborativa que afete a parte autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; revogando a tutela provisória concedida nos presentes autos. Isenta de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. Inconformada, apela a parte autora relatando, em síntese, que a sua incapacidade é amplamente demonstrada no decorrer deste processo, afirmando que a sua reabilitação para o exercício de outra atividade se mostra impraticável, tendo em vista não saber exercer outra função, senão aquela na qual tem habitualidade. Diz que as atividades desempenhadas original e habitualmente pela Autora ao longo do liame empregatício foram responsáveis pelas enfermidades que a acometem, sendo confirmado que teve a redução da sua capacidade para o trabalho. Destaca que o perito demonstrou no laudo que há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a doença, porém, concluiu pela capacidade laborativa tornando-se contraditório em sua análise, visto que a sua capacidade laborativa possui limitações que interferem no seu desenvolvimento quanto obreira, assim, impossibilitando a sua retomada para o mercado de trabalho. Salienta ainda que o atual quadro de saúde não apresenta, minimamente, as condições usualmente requisitadas aos profissionais desta área, pontua também que já está com idade relativamente avançada, para quem deseja reingressar no mercado de trabalho, bem como que se deve considerar a sua realidade socioeconômica. ressalta que tendo em vista a latente incapacidade da AUTORA, bem como impossível a sua readaptação a outra atividade laborativa, restam devidamente preenchidos os requisitos à concessão do auxílio-doença. Diz que se não for do entendimento deste juízo que a assistida seja beneficiária de auxílio-doença, deve garantir o seu direito ao benefício de auxílio-acidente trabalhista. Assinala por fim que faz jus ao abono anual cujo início, vigência e término estão vinculados à existência do benefício Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada e sentença recorrida e julgado procedente o pedido autoral para que seja concedido benefício previdenciário conforme requerido. Apesar de devidamente intimado, o INSS deixou de ofertar as contrarrazões, consoante certidão de ID 58345146. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 14 de junho de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010204-76.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSUELO MARQUES VIANA
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE CALDAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação interposta preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida. O presente recurso versa sobre o inconformismo da parte autora com a não concessão do benefício previdenciário pelo juízo a quo, com fundamento na constatação pelo perito indicado de ausência de incapacidade laboral. Nota-se, de pronto, da leitura da exordial, que a ação fora ajuizada com vistas à concessão do auxílio-doença a parte recorrente, cujo o deferimento administrativo fora negado por parte da autarquia federal inobstante o alegado histórico de manutenção de doença laboral da apelante ou o estabelecimento de benefício auxílio acidentário ou aposentadoria por invalidez. Pois bem. O auxílio-doença consiste em um benefício de natureza previdenciária devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei n.º 8.213/1991. Vejamos a redação dos dispositivos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. No caso em apreço, o laudo da perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório (ID 48996754 – pág. 39 e seguintes), atesta que a parte autora não possui incapacidade laboral nos seguintes termos. 5 - considerando que a existência da doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer, se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual. Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatórios do periciado, exames, laudos, etc.) R- As lesões observadas não causam limitação física significativa e são passíveis de controle clínico. Baseado na história clínica, nos sintomas descritos, nos exames complementares apresentados e no exame físico, a Autora, no momento, encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual. 7 — Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou definitiva. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão. R- A Autora foi considerada apta para a atividade de trabalho. 8 — Havendo possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais, esclarecer o tempo estimado para esta recuperação. R- No exame realizado não foi detectado impedimento maior para o retorno a atividade de trabalho habitual. 9 — À doença ou lesão, caso existente, permite à parte autora o exercício de outras atividades profissionais? Mencionar objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão. R- A Autora foi considerada apta para o trabalho habitual ou outro semelhante, devendo sempre manter os cuidados preventivos para evitar agravamento das lesões e recidiva dos sintomas. Nesta senda, assim conclui o expert do juízo: 8-CONCLUSÃO A Autora é portadora de lesões osteo-musculares relacionadas à atividade habitual de trabalho (DORT-LER). Os fatores de risco inerentes a atividade laboral atuam como fator desencadeante ou contributivo da doença. Nos exames complementares apresentados foram observadas lesões com moderado grau de extensão. Apesar dos achados dos exames complementares no exame realizado não foram identificadas sequelas, atrofia muscular, rigidez articular, sinais de flogose, contraturas musculares, ou qualquer sinal que identificasse doença em atividade. Não foi constatada redução da capacidade física ou laboral. Existem lesões documentadas por exames complementares porém sem manifestação clínica significante. A Autora foi considerada apta para a atividade habitual de trabalho. Deverá evitar atividades que necessitem de esforço repetitivo por longos períodos, posição de risco ergonômico, carregar peso. Observar a necessidade do uso de equipamentos ergonomicamente corretos, pausas na jornada de trabalho para recuperação do aparelho osteo-muscular, principalmente quando a função exigir movimentos repetitivos. Manter atividade física orientada para fortalecer a estrutura muscular e fisioterapia motora regular quando indicada pelo médico assistente. Da mesma forma, eis o laudo complementar: [...]1. Não houve período de incapacidade entre o corte administrativo e a realização da perícia em juízo. 2. Os fatores de risco para atividade de telemarketing estão descritos no laudo pericial. Para evitar o agravamento das doenças deverão ser seguidas as normas específicas de ergonomia para esta atividade de trabalho — NR 17 - TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING: 1. O presente Anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente. 1.1. As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos. 1.1.1. Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador. 1.1.1.1. Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim. 1.1.2. Entende-se com o trabaiho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados. Vale destacar que, inobstante o Magistrado não estar adstrito ao laudo pericial, verifica-se que no caso concreto não há nenhum motivo para não levar em consideração a conclusão do Perito do Juízo, uma vez que a perícia foi produzida com todas as cautelas legais e à luz das garantias constitucionais da imparcialidade e do contraditório. No caso cem apreço verifica-se que, conquanto a apelante afirme estar incapacitada para o trabalho, o laudo técnico produzido em juízo não reconheceu a alegada incapacidade. Logo, não estando a parte autora inválida para o trabalho tampouco incapacitada temporariamente, não há falar em concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. 2. Reconhecida no acórdão impugnado, com base nos laudos periciais, a inexistência da incapacidade laborativa, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial para a concessão do benefício, requisita exame do acervo fático-probatório, vedado na instância excepcional. 3. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou trechos de votos.4. Agravo regimental improvido".(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 25/08/2008). PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA - LEI 8.213/91, ART. 42 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se concede aposentadoria a segurado do INSS que não esteja incapaz para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, segundo a Lei 8.213/91. - Recurso conhecido e não provido". (TJMG, nº. 1.0024.06.273121-1/001(1), Relª. Desª. Márcia de Paoli Balbino, DJ 31/07/2008) Há de se aclarar ainda acerca da patente inovação recursal em relação ao pleito de condenação em abono anual, isto se deve indiretamente ao princípio da devolução, esculpido no art. 1.013, do CPC, que preconiza que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. O referido dispositivo, em seu § 1º, não deixa dúvidas ao asseverar que serão objeto de apreciação pelo Tribunal todas as questões suscitadas nos autos. Assim, não sendo a matéria debatida na origem, não o poderá ser no Segundo Grau. Logo, a sentença proferida no caso é irretocável, razão pela qual não merece qualquer reparo, e deve ser integralmente mantida. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus fundamentos e pelos fundamentos aqui deduzidos. É como voto. Salvador/BA, 14 de junho de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010204-76.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSUELO MARQUES VIANA
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE CALDAS
VOTO