PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005766-13.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IDELIPIO GOMES PIRES
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):JAIME DALMEIDA CRUZ

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO. AGENTE DE ENDEMIAS. PISO SALARIAL. LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA. PAGAMENTO ACIMA DO PISO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos expostos no voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005766-13.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IDELIPIO GOMES PIRES
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto por IDELIPIO GOMES PIRES contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8005766-13.2021.8.05.0141, julgada procedente, nos seguintes termos:

 

Por tudo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o Município de Jequié/BA para que efetue o pagamento retroativo de todos os valores eventualmente não pagos referentes ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias do ano de 2021, sob pena de multa diária que fixo, desde logo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento reiterado, conforme permissão do § 1º do Art. 537, do CPC, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.

Consigno que os efeitos patrimoniais perquiridos pela parte autora, no que diz respeito à integralização do piso salarial ao salário-base do(a) servidor(a), já foram devidamente cumpridos pelo ente municipal, restando pendente de cumprimento o pagamento retroativo dos valores por ventura não solvidos, referentes ao piso nacional dos Agentes Comunitários de Combate a Endemias, fixado pela Lei Federal n. 12.994/2014 (atualizada pela Portaria n. 3.270/2019) e Lei n. 13.708/2018.

Firmo como termo inicial para apuração de saldo retroativo, o mês de Janeiro de 2021, a fim de que se proceda a devida atualização nos termos da sentença, e posterior pagamento das diferenças salariais que eventualmente não foram incorporadas, respeitando a especificidade de cada servidor.

Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no inc. I do § 3º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios (art. 85, §3°, I, do CPC), estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, suspenso, porém, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, do CPC).

 

Irresignado, o Autor interpôs Apelação (ID 38343510) aduzindo que não alegou em sua exordial receber como salário base valor menor que o piso nacional. Prossegue sustentando que questionou a não aplicação da correção na tabela do reajuste do piso nacional nos termos que estabelece a Legislação Municipal Lei 1991/2016.

Argumentou que quando não houver reajuste do piso nacional, o mesmo valor de reajuste concedido aos demais servidores deverão ser aplicados aos servidores agentes de saúde e agentes de combate a endemias.

Alegou que o juízo de piso equivocou-se ao afirmar que o Apelado/Réu já teria atendido o piso nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

Complementa dizendo sobre a inaplicabilidade da Lei Complementar 173/2020, diante do seu art. 8º, inciso I, que trata do piso salarial dos agentes comunitários de saúde, considerado a anterior previsão de reajuste escalonado nacional.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso e aplicação do reajuste do piso nacional na tabela vigente conforme determina lei municipal e federal.

O Município de Jequié, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 38697297).

O recurso é tempestivo.

O Apelante/Autor é beneficiário da justiça gratuita.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005766-13.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IDELIPIO GOMES PIRES
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso presente que se encontram os requisitos de admissibilidade.

A questão controvertida cinge-se em relação ao direito do Autor ao recebimento das diferenças salariais entre o valor pago pelo Município de Jequié e o valor previsto na Lei nº. 13.708/2018, que fixou o piso salarial no importe de 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.

O Apelante afirma ser servidor público do Município de Jequié possuindo cargo de Agente Comunitário de Saúde, cujo piso salarial foi implementado a partir da promulgação da Lei nº. 12.994/2014, que alterou o art. 9º-A da Lei nº. 11.350/2006, posteriormente alterado pela Lei nº. 13.708/2018.

Cumpre esclarecer que a Constituição Federal, em seu art. 198, §5º prevê a necessidade de lei federal para dispor sobre o regime jurídico, piso salarial e diretrizes dos planos de carreira dos agentes comunitários de saúde, senão vejamos:

 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

(…)

§5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

 

Nesse sentido, a Lei nº. 13.708/2018 alterou o art. 9º-A, §1.º, da Lei n.º 11.350/2006, criando novo piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias cuja carga horária de trabalho corresponda a 40 (quarenta) horas semanais, tratando-se de norma de observância obrigatória e autoaplicável, não havendo necessidade de regulamentação por lei municipal, vejamos:

 

Art. 9-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Promulgação de partes vetadas)

I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;

II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;

III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.

§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

 

Desse modo, a partir da publicação da Lei nº. 13.708/2018 os municípios foram impossibilitados de fixar o salário em valor inferior ao piso nacional disposto no respectivo §1º do art. 9-A em relação aos servidores que exerçam as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

Contudo, de acordo com os contracheques acostados aos autos (Id. 38343478, fls. 3/6) observa-se que o servidor percebe valor superior ao piso salarial previsto na Lei nº. 13.708/2018, tendo sido julgado o feito de forma assertiva pelo Juízo primevo.

Ademais, nos termos do art. 434 do CPC “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”

De outro lado, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,

modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Assim, depreende-se dos autos que o Apelante não logrou êxito em demonstrar o direito ao recebimento dos valores retroativos, considerando os contracheques anexos à exordial, os quais atestam que o seu salário alcança patamar superior ao piso estabelecido na Lei nº. 13.708/2018.

Outrossim, verifica-se que o direito ao recebimento do salário com base no piso previsto na Lei nº. 13.708/2018 foi reconhecido na sentença, ante o provimento parcial da ação, motivo que deverá ensejar a observância e cumprimento da respectiva norma por parte do Réu.

Quanto à condenação em honorários em observância ao art. 85, §11, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), alterando a proporção da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, devendo o Ente Público arcar com 30% (trinta por cento) da verba honorária, cabendo ao servidor os 70% (setenta por cento) restantes, ficando, quanto a esta, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já deferida em seu favor.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator