PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS. PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SERVIDORAS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003. APOSENTADORIA COM PARIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXTENSÃO DO PISO AOS INATIVOS. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES DO STF (ADI 4.167/DF) E STJ (TEMA 911). VPNI E REENQUADRAMENTO JUDICIAL. NÃO INTEGRAM O VENCIMENTO BÁSICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO PISO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por três professoras estaduais aposentadas que, tendo ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, gozam de paridade remuneratória. Discute-se a omissão da Administração Pública em aplicar o piso salarial nacional do magistério como vencimento básico das impetrantes, correspondente à jornada de 40 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as servidoras aposentadas, amparadas pelas regras de transição que garantem a paridade, possuem direito líquido e certo à implementação do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, como seu vencimento básico, considerando a jornada de 40 horas semanais, e se a omissão do Estado da Bahia em efetuar tal pagamento configura ato coator. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: As professoras aposentadas que ingressaram no serviço público em data anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus à regra da paridade, possuem direito líquido e certo à implementação do piso salarial nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) como seu vencimento básico, correspondente à jornada de 40 horas semanais, não podendo a VPNI ou eventuais reenquadramentos judiciais serem computados para atingir o valor do piso, que deve incidir sobre o vencimento-base. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 40, § 8º; 169, § 1º; 206, VIII. Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 7º. Emenda Constitucional nº 47/2005. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 5º. Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 1º e 23. Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 3º e 5º. Decreto nº 20.910/32, art. 1º. CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º; 1.048, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85 do STJ; Súmulas 269 e 271 do STF; Súmula Vinculante nº 37 do STF. STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa. STF, RE 596.962, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 156). STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema Repetitivo nº 911), Rel. Min. Gurgel de Faria. STJ, AgInt no AREsp: 2431949 BA. TJ-BA, MS: 80346534220218050000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno. TJ-BA, MS: 80357207120238050000, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda. TJ-BA, MS: 80514935920238050000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013379-80.2025.8.05.0000, em que figuram como IMPETRANTES MARIA ARACI SANTOS e outros (2) e como IMPETRADOS SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013379-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ARACI SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RENERIO AUGUSTO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MARIA ARACI SANTOS, brasileira, portadora do RG n. 01152030-28 e CPF n. 146541215-87; MARIA DA GLÓRIA PINHEIRO DOS SANTOS, brasileira, portadora do RG n. 00543805-53 e CPF n. 975487905-20; e GICELIA ANUNCIAÇÃO DAS VIRGENS, brasileira, portadora do RG n. 01425989-33 e CPF n. 129574535-68, todas qualificadas na inicial e representadas pelo advogado RENERIO AUGUSTO GONCALVES DA SILVA JUNIOR, OAB/BA 35.225, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB e ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de implementação do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria. As Impetrantes, servidoras públicas estaduais inativas que exerceram a função de professora com jornada de 40 horas semanais, ajuizaram a presente ação mandamental com o escopo de ver reconhecido e efetivado seu direito líquido e certo à percepção do piso salarial correspondente à sua categoria funcional e à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, alegando que a Administração Pública estadual tem se furtado a cumprir a legislação específica que estabelece tal patamar remuneratório, resultando em prejuízo financeiro e violação de direitos fundamentais. Na petição inicial (ID 78957374), as Impetrantes informam que ingressaram no serviço público nas seguintes datas: GICELIA ANUNCIAÇÃO DAS VIRGENS em 05/07/1973; MARIA DA GLÓRIA PINHEIRO DOS SANTOS em 09/04/1974; e MARIA ARACI SANTOS em 05/08/1981, todas antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, razão pela qual fazem jus ao direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Emenda Constitucional nº 47/2005. Argumentam que a omissão dos Impetrados em proceder à devida adequação salarial configura ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via do mandado de segurança, porquanto viola direito subjetivo amparado por lei e pela Constituição Federal. Afirmam que, a partir de janeiro de 2024, o piso salarial foi fixado em R$ 4.580,57 para a jornada de 40 horas, enquanto seus proventos mensais de subsídio/vencimento correspondem a R$ 2.227,90, conforme contracheques anexados à inicial (documentos mencionados no ID 78957374), gerando uma diferença a menor de R$ 2.352,67. Para corroborar suas alegações, as Impetrantes anexaram documentos comprobatórios, tais como documentos pessoais (IDs 78957389, 78957387, 78957386), procurações (IDs 78957385, 78957384, 78957382) e contracheques que demonstrariam a percepção de remuneração aquém do piso legalmente estabelecido. As Impetrantes requereram, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e a prioridade na tramitação do feito, em razão de possuírem mais de sessenta anos, conforme o artigo 1.048, inciso I, do CPC, combinado com o artigo 71 do Estatuto do Idoso. Argumentaram a legitimidade passiva da autoridade coatora, por ser a responsável pela ação ou omissão lesiva e por deter poderes para corrigir as ilegalidades. Afastaram a decadência, aduzindo que se trata de ato omissivo continuado, configurando relação de trato sucessivo, o que renovaria o prazo decadencial mensalmente, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defenderam a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional por todos os entes federados, citando a Lei nº 11.738/2008 e a ADI nº 4.167/DF do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da lei e a vinculação do piso ao vencimento básico, e não à remuneração global. Rechaçaram a computação de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Incorporada) e de reenquadramento judicial na composição dos vencimentos para fins de cálculo do piso. Ao final, as Impetrantes formularam os seguintes pedidos (ID 78957374): a) recebimento e processamento do Mandado de Segurança; b) concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação; c) notificação dos Impetrados para prestar informações; d) produção de provas admitidas em direito; e) intimação do Ministério Público para parecer; f) concessão da segurança para declarar ilegal o ato coator e conferir o direito à percepção do subsídio/vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério; g) obrigação de fazer para reajustar o subsídio/vencimento conforme o piso nacional (R$ 4.580,57 para 40h a partir de 2024); h) obrigação de fazer para reajustar todas as parcelas que têm o subsídio/vencimento básico como base de cálculo; i) obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ, assegurando a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Atribuíram à causa o valor de R$ 56.464,08. Por decisão proferida em 09 de abril de 2025 (ID 80022124), este Relator deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, e a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso. Observando a ausência de requerimento de antecipação de tutela, determinou-se a intimação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, bem como a vista à Procuradoria-Geral do Estado e o ofício ao Ministério Público para manifestação. A referida decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 11 de abril de 2025 (ID 81206684). Em 14 de abril de 2025, foi expedida a intimação ao Secretário de Administração do Estado da Bahia (ID 80961681), com prazo de 10 dias para manifestação, tendo sido o mandado cumprido em 23 de abril de 2025 (IDs 81366722 e 81366723). Em 17 de abril de 2025, o ESTADO DA BAHIA interveio no feito, apresentando sua defesa (ID 81184758). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, sustentando que este não possui competência para modificar a composição da remuneração de inativos ou reajustar seus valores. Alegou, ainda, a decadência da impetração e a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o ato de inativação, que fixa o valor do subsídio, constitui ato de efeitos concretos, não se tratando de relação de trato sucessivo. No mérito, o Estado da Bahia defendeu a indevida pretensão de aplicação do piso nacional, alegando que as Impetrantes não demonstraram que seus proventos totais são inferiores ao piso. Sustentou que a adequação dos vencimentos ao piso exigiria lei estadual específica, em observância ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, ao princípio federativo e à iniciativa legislativa reservada, bem como à disponibilidade orçamentária. Arguiu afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Por fim, invocou o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), afirmando a impossibilidade de deferimento dos pedidos sem prévia dotação orçamentária e autorização na LDO. Subsidiariamente, para a remota hipótese de condenação, requereu a necessidade de incorporação da VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável), instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, na composição do subsídio para fins de verificação do cumprimento do piso nacional, citando o RE 596.663/RJ (Temas 05 e 494 de Repercussão Geral) do STF. Ao final, requereu o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Em 13 de junho de 2025, foi certificada a ausência de informações por parte da autoridade coatora (ID 84533508). Em 13 de julho de 2025, as Impetrantes apresentaram manifestação acerca da intervenção do Estado da Bahia (ID 86035721), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Reiteraram a legitimidade passiva da Secretaria de Administração, a inaplicabilidade da decadência e prescrição em face do trato sucessivo, a suficiência da prova pré-constituída e a aplicabilidade do piso salarial aos aposentados com paridade, conforme entendimento do STF. Insistiram que a VPNI e o reenquadramento judicial devem ser respeitados na composição dos proventos, sob pena de violação à coisa julgada e ao direito adquirido. Por despacho de 10 de setembro de 2025 (ID 89859161), os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Em 21 de setembro de 2025, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer ministerial (ID 90758708), entendendo pela desnecessidade de intervenção do Parquet, por se tratar de matéria de interesse individual e disponível das partes, cujos interesses estão devidamente defendidos pela Procuradoria do Estado, não se confundindo interesse público com interesse da Fazenda Pública. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013379-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ARACI SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RENERIO AUGUSTO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
R02
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação mandamental. I - DAS PRELIMINARES O Estado da Bahia suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, decadência e prescrição do fundo de direito, as quais passo a analisar. I.I - Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia não merece acolhida. Compete à referida autoridade a gestão e a execução das políticas de remuneração dos servidores públicos estaduais, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 12.431/2010. Dessa forma, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda que visa à alteração na forma de cálculo dos proventos de servidoras aposentadas. Nesse sentido, já se posicionou esta Corte de Justiça: "ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA. [...] I – Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, haja vista que compete ao Secretário de Administração as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010, tendo, portanto, pertinência subjetiva, para figurar no polo passivo dessa lide. [...]" (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80514935920238050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 15/03/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024). Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. I.II - Da Decadência e da Prescrição As preliminares de decadência e de prescrição do fundo de direito também devem ser afastadas. A pretensão das Impetrantes volta-se contra ato omissivo continuado da Administração Pública, que consiste no não pagamento mensal de seus proventos de acordo com o piso nacional do magistério. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão ao direito se renova mês a mês, não havendo que se falar em marco inicial único para a contagem do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Da mesma forma, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos, pois a pretensão restringe-se às parcelas a partir da impetração: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Rejeito, portanto, as preliminares de decadência e prescrição. II - DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da impetração. A controvérsia cinge-se em definir se as Impetrantes, professoras estaduais aposentadas com direito à paridade, possuem direito líquido e certo à adequação de seus proventos para que seu vencimento básico não seja inferior ao piso salarial nacional do magistério, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, para a jornada de 40 horas semanais. Com efeito, o pleito das Impetrantes encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio. A Constituição Federal, em seu artigo 206, inciso VIII, erigiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública à condição de princípio do ensino. Regulamentando o mandamento constitucional, sobreveio a Lei Federal nº 11.738/2008, que em seu art. 2º, § 1º, é taxativa ao estabelecer o piso como o valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, e não para a remuneração global. Eis o teor do dispositivo: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." De crucial importância para o deslinde do feito, o § 5º do mesmo artigo estendeu expressamente a aplicação do piso aos inativos e pensionistas, ao dispor que: "As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." A constitucionalidade e o alcance da referida norma foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF. Na ocasião, a Suprema Corte não apenas confirmou a validade da lei, como também pacificou o entendimento de que o piso salarial se refere ao vencimento básico inicial da carreira, afastando em definitivo a tese, sustentada pelos Impetrados, de que o valor poderia ser alcançado pela soma de diferentes vantagens pecuniárias que compõem a remuneração global. Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 911 (REsp 1.426.210/RS), consolidou a tese de que a Lei nº 11.738/2008 veda a fixação de vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, reforçando a natureza vinculante da norma para todos os entes federativos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. [...] 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais. [...]" (STJ - AgInt no AREsp: 2431949 BA 2023/0283283-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024). Deve-se destacar que as Impetrantes ingressaram no serviço público nas seguintes datas: GICELIA ANUNCIAÇÃO DAS VIRGENS em 05/07/1973; MARIA DA GLÓRIA PINHEIRO DOS SANTOS em 09/04/1974; e MARIA ARACI SANTOS em 05/08/1981. Assim, por terem ingressado antes da promulgação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, enquadram-se nas regras de transição que lhes asseguram o direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa (art. 7º da EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005). O direito à paridade garante aos inativos o reajuste de seus proventos nos mesmos percentuais e na mesma data dos servidores em atividade, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens de caráter geral. O piso nacional do magistério, por sua natureza, constitui vantagem geral e irrestrita, devendo, portanto, ser estendido aos aposentados e pensionistas que gozam da referida garantia constitucional. A própria Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 5º, prevê expressamente essa extensão. A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo das Impetrantes e a omissão ilegal da Administração Pública. Os contracheques anexados (mencionados no ID 78957374) revelam que as Impetrantes percebem mensalmente a quantia de R$ 2.227,90 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e noventa centavos) a título de subsídio/vencimento, valor que se encontra inequivocamente abaixo do patamar mínimo de R$ 4.580,57, estabelecido pela legislação aplicável para a jornada de 40 horas semanais, configurando uma lesão contínua e injustificada ao seu direito. As Impetrantes, como professoras aposentadas com direito à paridade, têm o direito de perceber seu vencimento básico em valor não inferior ao piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e as reiteradas decisões dos Tribunais Superiores e desta Corte. A manutenção de um valor inferior, como demonstrado pelos contracheques, caracteriza a ilegalidade e a violação de um direito individualizado e passível de proteção pela via mandamental. Ademais, esta Seção Cível de Direito Público possui entendimento pacífico sobre a matéria, conforme se depreende de inúmeros julgados: "ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – A Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. II - Descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. III - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. IV - o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. V - PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-BA - MS: 80346534220218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022). "ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. [...] PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCIDÊNCIA. [...] VPNI. PARCELA REMUNERATÓRIA. COMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL. DESCABIMENTO. [...] 6. Quanto a necessidade de 'desconto' da VPNI no valor do vencimento básico da exequente, entende esta Corte que a aludida parcela remuneratória foi criada pelo art. 5º da, Lei Estadual nº 12.578/2012, para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, de modo que não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. [...] 9. Segurança concedida." (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80357207120238050000, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024). As alegações subsidiárias do Estado da Bahia, no sentido de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, e os valores decorrentes de "Reenquadramento Judicial" deveriam ser computados para fins de aferição do cumprimento do piso nacional do magistério, também não prosperam diante da interpretação já consolidada sobre a natureza do piso. A VPNI, conforme a própria descrição da Lei Estadual nº 12.578/2012 (Art. 5º), tem a função de assegurar a irredutibilidade remuneratória quando o somatório das parcelas percebidas antes da instituição do subsídio for superior ao valor do novo subsídio fixado. Ela constitui uma vantagem de caráter pessoal, nominalmente identificada, que complementa o subsídio, mas não se confunde com o vencimento básico da carreira. A tese do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF e do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 911 é clara ao estabelecer que o piso incide sobre o vencimento básico inicial da carreira. A VPNI, por sua natureza residual e complementar, não pode ser utilizada para alcançar o valor do piso salarial, pois isso desvirtuaria a essência do que se entende por "vencimento básico" e a finalidade do piso nacional. A VPNI visa a resguardar a integralidade dos ganhos, enquanto o piso busca estabelecer um patamar mínimo para o vencimento fundamental da carreira. Quanto à rubrica "ENQUAD DEC JUDICIAL", aventada pelo Estado, os contracheques apresentados pelas Impetrantes (mencionados no ID 78957374) não demonstram o recebimento de qualquer valor sob essa denominação. Embora o Estado alegue que tal verba, caso existisse, teria natureza vencimental e deveria ser computada, a ausência de sua comprovação nos documentos das Impetrantes torna a tese meramente hipotética e, portanto, inoponível à presente demanda. De todo modo, mesmo que comprovada, a mesma lógica da VPNI se aplicaria: o piso incide sobre o vencimento básico, não sobre parcelas de reenquadramento que, embora possam ter origem em diferenças vencimentais, não constituem o núcleo do vencimento básico para fins de aferição do piso nacional. Desse modo, as alegações do Estado sobre VPNI e "Reenquadramento Judicial" não alteram a conclusão de que o subsídio das Impetrantes, que representa seu vencimento básico, deve ser adequado ao piso nacional do magistério. Por fim, não prosperam as alegações de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Não se trata de concessão de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas de mero cumprimento de norma federal autoaplicável e de observância a direito subjetivo das servidoras. O adimplemento de obrigações legais decorrentes de decisão judicial não se submete aos limites orçamentários invocados pelo ente estatal. Uma vez reconhecido o direito das Impetrantes à implementação do piso salarial nacional do magistério como seu vencimento básico, é imperioso que tal adequação repercuta sobre todas as demais vantagens e parcelas remuneratórias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. O aumento do vencimento-base, por sua própria natureza, impacta diretamente as verbas calculadas em percentual sobre ele, como, por exemplo, adicionais por tempo de serviço, gratificações e outros benefícios de caráter geral. A Lei Federal nº 11.738/2008, ao estabelecer o piso, tacitamente exige que a estrutura remuneratória local se adapte, garantindo a proporcionalidade e a integralidade dos ganhos que dependem do vencimento-base. No que tange aos consectários legais, o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da impetração deverá observar os ditames da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Conforme seu artigo 3º, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Essa taxa já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, devendo ser aplicada a partir de cada vencimento, nos termos da legislação superveniente. As Súmulas 269 e 271 do STF orientam que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, mas seus efeitos patrimoniais se operam a partir da impetração. Ademais, a Súmula 85 do STJ limita a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, o que deve ser observado. Destarte, a omissão da autoridade impetrada em adequar o vencimento básico das Impetrantes ao piso nacional do magistério configura ato ilegal e violador de direito líquido e certo. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por MARIA ARACI SANTOS, MARIA DA GLÓRIA PINHEIRO DOS SANTOS e GICELIA ANUNCIAÇÃO DAS VIRGENS, para determinar ao ESTADO DA BAHIA que proceda à imediata implementação do piso salarial nacional do magistério devido às Impetrantes, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008, correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, assegurando que o vencimento básico/subsídio mensal não seja inferior ao piso legalmente estabelecido (atualmente fixado em R$ 4.580,57), com reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo. Determino, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, observando-se a Súmula 85/STJ. Sobre as parcelas devidas deverão incidir, a partir de cada vencimento, os consectários legais na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba juros de mora e correção monetária. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013379-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ARACI SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RENERIO AUGUSTO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Relator
R02