PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008593-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABR SERVICE LTDA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ABREU FILHO
AGRAVADO: PREMOLSAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
Advogado(s):NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. APENAS HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. COMPORTA REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ART. 98, §§ 5.º E 6.º, DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 


 I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por ABR Service Ltda. contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e o pleito subsidiário de pagamento ao final.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante, na qualidade de pessoa jurídica, demonstrou a hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão integral do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.


III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A pessoa jurídica não goza de presunção de miserabilidade, cabendo-lhe, na forma da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, demonstrar de modo concreto a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mediante prova robusta e contemporânea de sua dificuldade econômico-financeira.

4. No caso dos autos, a agravante demonstrou indícios relevantes de iliquidez apenas momentânea, consubstanciados em Declaração do Simples Nacional (PGDAS-D) com receita bruta zerada no último período de apuração, relatório de restrições financeiras com score de risco regular, protestos cartorários e ações trabalhistas em curso, embora conte com capital social subscrito de vulto que afasta a presunção de miserabilidade absoluta necessária à isenção integral das despesas processuais.

5. O art. 98, §§ 5.º e 6.º, do Código de Processo Civil autoriza a modulação do benefício da gratuidade mediante redução percentual das despesas processuais e parcelamento do remanescente, solução proporcional e adequada à compatibilização entre o dever de custeio da atividade estatal e a garantia constitucional de acesso à justiça, notadamente quando a ausência da medida pode ensejar o cancelamento da distribuição e a extinção prematura de embargos à execução.


IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o recolhimento das custas processuais pela agravante seja feito com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor original, autorizado o parcelamento em 6 (seis) vezes.



Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de prova concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, não bastando a mera alegação ou a ausência pontual de faturamento. 2. Demonstrada a iliquidez momentânea, mas não a miserabilidade absoluta, é cabível a modulação das custas mediante redução percentual e parcelamento, na forma do art. 98, §§ 5.º e 6.º, do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput e §§ 5.º e 6.º, 290, 1.015, V, e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no REsp 1.937.497/SP, Quarta Turma, j. 30.05.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8008593-56.2026.8.05.0000, em que figura como agravante ABR SERVICE LTDA. e como agravado PREMOLSAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  13 de maio  de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008593-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABR SERVICE LTDA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ABREU FILHO
AGRAVADO: PREMOLSAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
Advogado(s): NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABR SERVICE LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos dos Embargos à Execução n.º 8005276-76.2025.8.05.0229, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e o pleito subsidiário de pagamento ao final, deferindo apenas o recolhimento reduzido das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

A agravante alega que a decisão merece reforma, sustentando atravessar grave crise econômico-financeira, caracterizada pela ausência absoluta de faturamento nos últimos meses e prejuízos acumulados que comprometeram sua liquidez. Narra que a decisão agravada se limitou a fundamento genérico, dissociado do conjunto probatório carreado aos autos, que, a seu ver, evidencia a momentânea impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.

 

Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a juntada de declarações fiscais (PGDAS-D) zeradas, balanços patrimoniais negativos e a existência de diversos protestos e ações trabalhistas, que evidenciariam sua incapacidade momentânea de arcar com as despesas processuais de imediato sem prejuízo de sua manutenção.

 

Sustenta, ainda, que o art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade também à pessoa jurídica, desde que demonstrada a insuficiência de recursos, independentemente de encontrar-se em recuperação judicial ou falência, invocando, para tanto, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, insculpidos no art. 5.º, incs. XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

 

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, para obstar a exigibilidade imediata das custas e, no mérito, a reforma da decisão agravada para conceder a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento para o final do processo ou o parcelamento.

 

A decisão monocrática de ID 98794223 dispensou o recolhimento do preparo recursal e CONCEDEU PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, somente para determinar que o recolhimento das custas processuais pela agravante seja feito com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor original, autorizado o parcelamento em 6 (seis) vezes, devendo a primeira parcela ser comprovada na origem no prazo de 5 (cinco) dias.

 

O agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 101063149.

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do Código de Processo Civil, e art. 187, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008593-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABR SERVICE LTDA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ABREU FILHO
AGRAVADO: PREMOLSAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
Advogado(s): NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE 

 

Registro, de início, que, conforme consignado na decisão monocrática de ID 98794223, tratando-se de recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, dispensa-se o prévio recolhimento do preparo recursal, sob pena de se inviabilizar o debate jurídico, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n.º 1.937.497/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.05.2022, DJe 29.06.2022).

 

Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por ABR Service Ltda. em face de Premolsan Indústria e Comércio de Pré-Moldados Ltda., no bojo dos quais a embargante formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau na decisão ora agravada, que deferiu tão somente a redução do valor das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se a agravante, pessoa jurídica, demonstrou a hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão integral da gratuidade de justiça ou se a hipótese comporta apenas modulação do pagamento das custas.

 

Em outras palavras, cabe verificar se o conjunto probatório produzido, consubstanciado em declaração fiscal (PGDAS-D) zerada, relatório de restrições financeiras, protestos cartorários e ações trabalhistas em curso, é suficiente para caracterizar a impossibilidade absoluta de custeio, ou se apenas revela iliquidez momentânea capaz de autorizar a redução e o parcelamento previstos no art. 98, §§ 5.º e 6.º, do Código de Processo Civil.

 

No caso dos autos, a Abr Service Ltda. acostou aos autos a Declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) relativa ao período de apuração 12/2025 (ID 98732842, Pág. 7), a qual atesta, de modo inequívoco, que a empresa teve receita bruta de R$ 0,00 no período recente, o que corrobora a tese de paralisação das atividades geradoras de caixa. Ademais, o relatório de restrições financeiras (ID 98732846) aponta "score" baixo (418), classificado como risco regular, além de listar pendências e protestos em valores expressivos, a confirmar a dificuldade de acesso a crédito. Soma-se a isso a existência de ações trabalhistas em trâmite, conforme certidões juntadas ao ID 98732843, indicativas de passivo contingente relevante.

 

Por outro lado, verifica-se que a empresa possui capital social subscrito de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme consta do ID 98732842, Pág. 3, montante este que, ainda que não corresponda necessariamente a patrimônio líquido disponível, enfraquece a presunção de miserabilidade jurídica absoluta necessária para a isenção total das despesas processuais.

 

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o acesso à justiça, previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é garantia fundamental que não pode ser obstada por óbices econômicos, razão pela qual o mesmo art. 5.º, em seu inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Confiram-se os dispositivos:

 

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[...]

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Nesse quadro, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, positivou a concretização infraconstitucional da garantia do acesso à justiça, ao disciplinar o benefício da gratuidade de justiça, que pode ser requerido tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Transcrevo, por pertinente:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 5.º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6.º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que, conquanto a pessoa jurídica não goze de presunção de miserabilidade nos moldes conferidos à pessoa natural pelo art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 481, consolidou o entendimento de que:

 

Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

A dicção sumular exige, portanto, demonstração concreta da impossibilidade de custeio, e não mera alegação, não se admitindo presunção de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica. Todavia, o mesmo ordenamento processual, atento à realidade econômica que pode atingir momentaneamente entes coletivos em atividade, autoriza, nos §§ 5.º e 6.º do art. 98 do Código de Processo Civil, soluções intermediárias que evitam a ruptura dicotômica entre isenção integral e pagamento imediato e integral, permitindo ao magistrado modular o deferimento do benefício em razão da capacidade contributiva real e momentânea da parte.

 

Com efeito, o acesso à justiça, como direito fundamental, não pode ser obstado pela falta de liquidez imediata, especialmente quando comprovada a ausência de faturamento atual. A modulação prevista nos §§ 5.º e 6.º do art. 98 do Código de Processo Civil constitui, nesse contexto, instrumento de calibragem da garantia constitucional, permitindo que a parte cumpra com o dever de contribuir para o custeio da atividade jurisdicional sem que a exigibilidade imediata comprometa o próprio exercício do direito de ação.

 

Nesse contexto, resta necessária uma solução intermediária que compatibilize o dever de pagamento das custas com a capacidade contributiva real e momentânea da parte. A redução das custas em 50% (cinquenta por cento) e o parcelamento do remanescente em 6 (seis) parcelas revelam-se medidas adequadas e proporcionais à situação fática estampada nos autos, na exata linha da decisão monocrática já proferida nesta Relatoria.

 

Quanto ao pleito subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo, entendo que as medidas de redução e parcelamento concedidas são suficientes para garantir o acesso à justiça, equacionando a momentânea iliquidez da parte sem transferir integralmente o risco do custeio da atividade estatal para o encerramento da lide. Assim, o diferimento puro e simples, na hipótese, revelar-se-ia desproporcional e contrário à sistemática do art. 98, §§ 5.º e 6.º, do Código de Processo Civil, que privilegia a modulação como técnica preferencial de compatibilização.

 

Portanto, a subsunção da norma ao caso concreto conduz à conclusão de que, embora a agravante não tenha logrado demonstrar miserabilidade absoluta apta à concessão integral da gratuidade, comprovou iliquidez momentânea suficiente a autorizar a modulação das custas processuais, mediante redução de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em 6 (seis) vezes, na forma do art. 98, §§ 5.º e 6.º, do Código de Processo Civil.

 

Conclui-se, assim, que a decisão agravada merece reforma parcial, apenas para adequar a modulação já parcialmente reconhecida em primeiro grau à integralidade do regime previsto no art. 98, §§ 5.º e 6.º, do Código de Processo Civil, preservando-se o indeferimento da gratuidade integral e do diferimento ao final, mas ampliando-se a solução para abranger a redução e o parcelamento nos termos concedidos na decisão monocrática de ID 98794223.


 

3. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a decisão agravada e determinar que o recolhimento das custas processuais pela agravante seja feito com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor original, autorizado o parcelamento em 6 (seis) vezes, devendo a primeira parcela ser comprovada na origem no prazo de 5 (cinco) dias, conforme definido na decisão monocrática.

 

Salvador/BA,  13 de maio de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG26