PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS E DE PREJUÍZO MATERIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do empréstimo, condenar o banco à devolução em dobro de parcelas e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se o registro administrativo de empréstimo indevido, cancelado pela instituição bancária em momento anterior ao vencimento de qualquer parcela e sem efetivação de descontos no benefício, configura fato gerador de dano material e de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório dos autos demonstra que o contrato questionado, de nº 628160171, foi cancelado e liquidado administrativamente em 16 de dezembro de 2020, enquanto a primeira prestação venceria apenas em março de 2021. 4. Diante da comprovação de que nenhum desconto foi efetivado sobre o benefício de aposentadoria da Apelada e de que o contrato foi baixado antes de produzir efeitos, resta descaracterizado o dano material, obstando o pleito de repetição de indébito por ausência de pagamento. 5. De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, a ocorrência de fraude bancária, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), devendo haver comprovação da ocorrência de reflexos prejudiciais aos direitos da personalidade (REsp n. 2.161.169/SP e REsp n. 2.222.148/SP). 6. A ausência de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e a rápida solução administrativa de cancelamento antes de qualquer desconto evidenciam que os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para julgar totalmente improcedentes as pretensões autorais, com a inversão da sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida à Apelada. 8. Tese de julgamento: "O mero registro de empréstimo consignado indevido que é cancelado pela instituição financeira antes do vencimento da primeira parcela, sem efetivação de descontos no benefício previdenciário ou inserção em cadastros de inadimplentes, não gera dano material ou moral passível de indenização." Referências: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos V e X. Código Civil de 2002, arts. 186, 188, inciso I, 398, 405, 406, 884 e 927. Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, incisos VI e VIII, 14, 20, 39, inciso III, e 42, parágrafo único. STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp n. 2.161.169/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe 25/9/2024; STJ, REsp n. 2.222.148/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN 18/9/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8102599-28.2021.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo como Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e como Apelada MARIANA ARAUJO DE LIMA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005491-19.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIANA ARAUJO DE LIMA
Advogado(s):VILMAR GUIMARAES JUNIOR, INGRID SILVA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais nº 8005491-19.2022.8.05.0274, proposta por MARIANA ARAUJO DE LIMA julgou procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos: POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e como consequência:: a) Declaro a inexistência da relação contratual relativa ao empréstimo consignado nº 628160171, firmado em 28/10/2020. b) Condeno o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A a restituir em dobro à Autora todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato declarado inexistente, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso – contratação fraudulenta. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30.08.2024), aplicação exclusiva da taxa Selic; c) Condeno o Réu a pagar à Autora indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data e acrescidos de juros de 1% a.m. desde o evento danoso – contratação fraudulenta. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30.08.2024), aplicação exclusiva da taxa Selic; d) Torno definitiva a tutela de urgência de ID 202939914, que suspendeu os descontos, proibindo-se novos débitos relativos ao contrato impugnado. e) Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada (art. 85, §2º, do CPC). (Excerto da sentença) No ID 96239640 o magistrado primevo acolheu parcialmente os aclaratórios opostos “ tão somente para estabelecer a taxa SELIC como índice de correção monetária dos danos morais e materiais, mantendo-se, contudo, o decisum objurgado nos seus demais termos.” Em sua irresignação, o BANCO defendeu a ausência do dever de indenizar, motivo pelo qual requereu a exclusão ou, ao menos, a redução do valor fixado à titulo de danos morais. Insurgiu-se contra a devolução dobrada do indébito e contra o termo inicial dos juros de mora e correção monetária. Pontuou a legalidade da contratação.. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença. No ID 96239646 a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, refutando seus fundamentos e requerendo seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005491-19.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIANA ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): VILMAR GUIMARAES JUNIOR, INGRID SILVA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento do preparo constam no ID 96239644. II – SENTENÇA REFORMADA. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. O Magistrado primevo julgou procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência da relação jurídica questionada e fixando o pagamento de indenização por danos morais. A Apelada foi surpreendida com a contratação do empréstimo consignado nº 628160171, no valor de R$ 2.726,71, dividido em 84 parcelas de R$ 66,45. O ponto central e determinante da controvérsia repousa na análise objetiva do comportamento extrajudicial das partes e na ocorrência, ou não, de prejuízo econômico concreto na esfera jurídica da Apelada. Observando-se o conjunto probatório, constata-se que os descontos relativos ao empréstimo de nº 628160171 não foram efetivados na folha de pagamento de aposentadoria da Apelada. A petição de contestação apresentada pela instituição financeira de ID 96239410 e os documentos sistêmicos internos de ID 96239412 elucidam, de maneira cabal e irrefutável, a realidade do ocorrido. O empréstimo impugnado, cadastrado em 28 de outubro de 2020 sob a Cédula de Crédito Bancário nº 628160171, no valor de R$ 2.726,71, contava com liberação de crédito pactuada exclusivamente sob a forma de Ordem de Pagamento para retirada presencial na agência 519 do Banco Itaú Unibanco S.A.. Ocorre que a instituição financeira apelante identificou inconsistência administrativa e procedeu ao cancelamento manual e retroativo do contrato em 16 de dezembro de 2020. A Ordem de Pagamento emitida jamais foi sacada pela Apelada ou por qualquer terceiro, sendo devolvida ao banco emitente e cancelada na mencionada data, o que gerou a imediata liquidação e baixa definitiva do contrato no sistema. O reflexo processual desse cancelamento é de extrema relevância: como o cancelamento e a baixa definitiva do empréstimo ocorreram em 16 de dezembro de 2020, o contrato deixou de existir e de produzir efeitos no mundo jurídico antes mesmo do vencimento programado para a primeira parcela, que estava previsto contratualmente para o mês de março de 2021, com encerramento em fevereiro de 2028. Dessa forma, resta materialmente comprovado que não existiu nenhum desconto no benefício previdenciário de aposentadoria da autora decorrente do contrato impugnado. A tela do sistema de empréstimos e liquidações financeiras de ID 96239412, página 3, atesta que o status da Ordem de Pagamento é '7-CANCELAMENTO MANUAL', com valor de pagamento zerado e sem registro de saque. Para que surja o direito à repetição do indébito na relação de consumo, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a concorrência concomitante de três pressupostos essenciais: a realização de cobrança indevida, a realização do pagamento em excesso pelo consumidor e a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. No caso em julgamento, ante a comprovação inequívoca de que o mútuo foi cancelado e liquidado pela instituição bancária em 16 de dezembro de 2020, em data manifestamente anterior ao primeiro vencimento em março de 2021, resta ausente o pressuposto elementar da efetivação do pagamento. Se a consumidora apelada não desembolsou qualquer quantia e não sofreu desconto em seu benefício, falece-lhe interesse jurídico para buscar a repetição da quantia, seja na forma simples ou em dobro, dada a total inexistência de dano patrimonial a ser reparado. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro pressupõe a existência do prejuízo e do pagamento correspondente, circunstâncias que não se coadunam com a realidade dos autos. Diante da integral baixa do contrato extrajudicialmente, sem a realização de cobranças, imperiosa se faz a reforma da sentença de primeiro grau para afastar a condenação por danos materiais e julgar improcedente o pleito de repetição do indébito. Consoante a Corte Cidadã, “a responsabilidade objetiva, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano”, como se verifica a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU MA OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. Excerto da ementa com grifos aditados.(STJ, AgInt no AREsp 1407637 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0318301-1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 25.06.2019) – Destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Contudo, no caso dos autos, inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. Para se afastar a conclusão do Tribunal local, no sentido de não estar caracterizado o dano moral, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1518156/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) -(STJ - AREsp: 1247657 SP 2018/0032867-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 13/03/2018) – Destacou-se. Como demonstrado, o contrato de empréstimo consignado nº 628160171 foi cancelado administrativamente em 16 de dezembro de 2020, data manifestamente anterior ao vencimento e cobrança de qualquer prestação mensal, de sorte que nenhum desconto indevido foi efetivado sobre a aposentadoria da autora. A caracterização do dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ofensa a direito da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a integridade física ou psicológica, o que não ocorre na mera hipótese de cadastro de empréstimo indevido que é cancelado de forma administrativa antes do lançamento de qualquer cobrança. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a mera fraude bancária, por si só, sem a ocorrência de reflexos significativos na vida pessoal ou patrimonial do correntista, não induz à caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), devendo a parte demonstrar a ocorrência de circunstâncias agravantes no caso concreto. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano extrapatrimonial não decorre de forma automática, como se observa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COM CLONAGEM DE CARTÃO DE DÉBITO. SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL AFASTADO. FALTA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a fraude com clonagem de cartão de débito, determinando a restituição dos valores subtraídos da conta bancária do autor, mas afastou a indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem entendeu que, embora tenha havido falha na prestação do serviço bancário, os efeitos do ocorrido não ultrapassaram o mero aborrecimento, por não restar comprovada violação concreta a direito de personalidade do consumidor. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se é devida indenização por dano moral em razão de fraude bancária com subtração de valores, mesmo na ausência de demonstração de reflexos significativos na esfera íntima da vítima. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo exigida, para fins de indenização moral, a demonstração de lesão a direito da personalidade. 5. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, afastou o dano moral, reconhecendo que não houve lesão a direito da personalidade. 6. A pretensão de rediscutir a caracterização do dano moral exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.222.148/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025) Na hipótese em tela, constata-se a total ausência de qualquer circunstância agravante apta a justificar a indenização moral. O nome da consumidora apelada não foi inscrito em cadastros de proteção ao crédito (Serasa ou SCPC), não houve cobrança vexatória ou humilhante, e nenhum valor foi descontado de seu benefício de aposentadoria, circunstâncias que atestam que os fatos decorreram sem maior repercussão social ou íntima para a autora. A rápida atuação da instituição financeira ao proceder ao cancelamento administrativo do contrato e da correspondente Ordem de Pagamento em 16 de dezembro de 2020 evitou que qualquer consequência nociva ao sustento da idosa se consumasse. A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para demonstrar o abalo moral suportado. A situação experimentada pela Apelada, embora possa ter gerado descontentamento ou preocupação momentânea ao tomar conhecimento do registro sistêmico do empréstimo, não ultrapassou os limites do mero aborrecimento e dissabor cotidiano, inerentes à vida em sociedade e às relações comerciais contemporâneas. Admitir a condenação em danos morais em hipóteses que são resolvidas administrativamente antes de qualquer desconto significaria desvirtuar o instituto da responsabilidade civil e chancelar o enriquecimento sem causa da Apelada. Dessa forma, diante da total inexistência de dano moral indenizável, impõe-se a reforma da r. sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em razão do provimento total do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo nas regras do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. III– CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar totalmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando-se a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005491-19.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIANA ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): VILMAR GUIMARAES JUNIOR, INGRID SILVA DE OLIVEIRA
VOTO