TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8008378-94.2025.8.05.0039 COMARCA DE ORIGEM: CAMAÇARI PROCESSO DE 1.º GRAU: 8008378-94.2025.8.05.0039 APELANTE: ALEXSANDRO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): RICARDO DE ASSIS ANDRADE RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES DISTINTAS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE QUE A ABORDAGEM OCORREU EM VIA PÚBLICA MEDIANTE FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. ART. 383 DO CPP. TEMA 1.259/STJ. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA E MODUS OPERANDI. CRIMES AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPERTINÊNCIA. PRESERVAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES, PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Alexsandro Lopes da Silva contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006), resistência (art. 329, caput, do CP), disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003), receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP), em concurso material (art. 69 do CP), à pena total de 14 anos e 7 meses de reclusão, além de 2 meses e 7 dias de detenção e 785 dias-multa, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por suposta violação de domicílio; (ii) estabelecer se há provas suficientes para sustentar as condenações pelos crimes imputados; (iii) determinar se incide a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e se houve julgamento extra petita; (iv) verificar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006); (v) analisar a ocorrência de consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; (vi) examinar a adequação da dosimetria, do regime inicial, da pena de multa e do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova demonstra que a apreensão das drogas, arma e munições decorreu de busca pessoal e veicular realizada em via pública, após fuga e resistência do acusado, inexistindo violação de domicílio. 4. A abordagem foi precedida de fundada suspeita, consubstanciada em informações do serviço de inteligência e na fuga com disparos de arma de fogo contra a guarnição, nos termos do art. 244 do CPP. 5. Os depoimentos dos policiais, coerentes e harmônicos, prestados sob o crivo do contraditório, constituem meio idôneo de prova e encontram respaldo nos laudos periciais e autos de apreensão. 6. A apreensão de cocaína fracionada em microtubos, maconha, balança de precisão, rádio comunicador, embalagens vazias, máquina de cartão, dinheiro, arma de fogo e munições evidencia a finalidade mercantil da droga, afastando a tese de uso próprio e a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. 7. A incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 é cabível quando a arma é apreendida em contexto de tráfico, havendo nexo finalístico, sendo legítima a reclassificação jurídica pelo juízo, nos termos do art. 383 do CPP e do Tema 1.259/STJ. 8. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 é inaplicável quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas, demonstrada pelo modus operandi, apreensão de diversos apetrechos típicos da traficância, arma e munições, e histórico recente de prisão por tráfico. 9. O crime de resistência resta configurado pela oposição violenta à atuação policial, com disparos contra a viatura e fuga perigosa, corroborada por laudo pericial que constatou perfuração compatível com projétil de arma de fogo. 10. O delito de disparo de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples disparo em via pública, sendo desnecessário laudo balístico. 11. A autoria dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo está demonstrada pela condução de veículo com restrição de roubo e sinais identificadores adulterados, cabendo à defesa comprovar a origem lícita, o que não ocorreu. 12. Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo tutelam bens jurídicos distintos — patrimônio e fé pública —, não se aplicando o princípio da consunção quando reconhecida autonomia típica e desígnios autônomos. 13. A dosimetria observou os critérios legais, com fundamentação idônea para exasperação das penas-base nos crimes de resistência e disparo de arma de fogo, correta aplicação da majorante e fixação do regime fechado, sendo obrigatória a imposição cumulativa da pena de multa. 14. A manutenção da prisão cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular realizada em via pública, precedida de fundada suspeita e fuga do investigado, não configura ilicitude probatória, não havendo elemento de prova robusto, apto a demonstrar a alegada busca domiciliar. 2. Os depoimentos policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para fundamentar decreto condenatório. 3. A majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 incide quando a arma de fogo é apreendida em contexto de tráfico e vinculada à atividade criminosa, podendo o juiz proceder à reclassificação jurídica nos termos do art. 383 do CPP. 4. A apreensão de apetrechos típicos da traficância, arma e munições evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta o tráfico privilegiado. 5. Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos, por tutelarem bens jurídicos distintos, inaplicável a consunção quando ausente relação de meio e fim. 6. O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo de demonstração de resultado lesivo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, arts. 156, caput, 244 e 383; CP, arts. 33, §2º, a, 44, 69, 77, 180, caput, 311, §2º, III e 329, caput; Lei 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, e 40, IV; Lei 10.826/2003, art. 15; Lei 7.210/1984, art. 66, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.994.424/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27/11/2024 (Tema 1.259); STJ, AgRg no HC 1053819/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/12/2025; STJ, HC 971359/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025; STJ, AgRg no REsp 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.264.108/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.065.132/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.895.275/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/11/2025; STJ, AgRg no HC 866.699/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 19/04/2024; STJ, AgRg no HC 924.838/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8008378-94.2025.8.05.0039, da comarca de Camaçari, em que figuram como recorrente Alexsandro Lopes da Silva e como recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8008378-94.2025.8.05.0039)
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Irresignado, o Réu manejou o presente recurso de apelação (id. 94884001), com suas razões colacionadas no id. 94884004, por meio das quais pleiteou, preliminarmente, (i) a nulidade das provas em decorrência da violação de domicílio, requerendo o desentranhamento das provas e sua absolvição. No mérito, requereu (ii) a absolvição dos crimes contra ele imputados, face à ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitivas. Em relação aos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, sustenta que não conhecia a origem ilícita do bem, nem que era adulterado. Subsidiariamente, pugnou pelo (iii) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11343/2006, e reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da mesma lei; (iv) afastamento da pena de multa; (v) gratuidade da justiça; e (vi) o direito de recorrer em liberdade. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso defensivo (id. 94884007). O feito foi distribuído mediante livre sorteio em 26/11/2025 (id. 94975706) e encaminhados à Procuradoria de Justiça (id. 95010881), que opinou pelo provimento parcial do recurso defensivo, a fim de o delito de receptação seja absorvido pelo crime previsto no art. 311, §2, III, do CP, e para reconhecer o tráfico privilegiado, na fração máxima, redimensionado a pena imposta. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença inserta no id. 94883990, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Camaçari que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, absolvendo Alexsandro Lopes da Silva, quanto a imputação do art. 163, parágrafo único, III, do CP e condenando-o nas penas dos artigos 180, caput, c/c 311, §2°, III e 329, estes do Código Penal e artigos 33, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 15 da Lei 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), aplicando-lhe a pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, em regime inicial fechado, cumulada ao pagamento de 785 (setecentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
(12) (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8008378-94.2025.8.05.0039)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Alexsandro Lopes da Silva como incurso nas sanções previstas nos artigos 163, parágrafo único, III, 180, caput, 311, §2º, III, e 329, do Código Penal, 33, caput, da Lei 11.343/06, 14, 15 e 16 da Lei 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Narra a denúncia (id. 94883792) que, no dia 16/05/2025, por volta das 10h15min, policiais militares foram acionados pelo serviço de inteligência, informando que um veículo Chevrolet Prisma de cor branca, estava traficando drogas no bairro Inocoop, nas proximidades do Mercado 24, em Camaçari. Consta que seguiram em diligência e ao passar pela localidade, avistaram o veículo apontado na informação, seguindo pela Avenida Sul, sentido Parque Verde; que acionaram o giroflex e, nas proximidades do Hospital da Mulher, deram voz de parada, por meio de sinais sonoros e luminosos. Infere-se que o acusado, ao perceber a aproximação da viatura, mudou de direção e disparou tiros contra a guarnição, acertando o capô da viatura e empreendeu fuga, sendo perseguido pela equipe. Durante a fuga, o acusado colidiu com outros veículos, fazendo com que um motociclista perdesse o controle e atingisse a lateral da viatura, sendo socorrido pelos policiais. Consta que dois policiais permaneceram no acompanhamento ao acusado, perseguindo-o a pé, alcançando-o após perder o controle do veículo, oportunidade em que, realizada a busca pessoal e veicular, foram encontrados, no interior do Chevrolet Prisma, cor branca, placa PLE0B08, no banco do carona, a arma de fogo, tipo pistola calibre .40, marca Taurus, numeração SES34532, além de uma mochila preta contendo 13,91g de cocaína acondicionados em 15 microtubos, 3,34g de maconha, 13 munições calibre .38, 7 munições calibre 9mm, 22 munições .40, uma balança de precisão, um rádio comunicador, diversos microtubos vazios para acondicionamento dos entorpecentes, uma máquina de cartão de crédito e R$152,00, sendo preso em flagrante. Na Delegacia, constatou-se que o carro conduzido pelo acusado possuía restrição por roubo e ostentava a placa falsa PLE0B08, quando a verdadeira seria PLH6832. Processado e julgado, o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, além do pagamento de 785 (setecentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário--mínimo vigente à época dos fatos; fixado o regime inicial fechado. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, cabe ao Juízo da execução a análise apurada do grau de miserabilidade do Apelante, sobretudo em face da possibilidade de alteração da sua situação financeira entre a data da condenação e a concreta execução da sentença condenatória. Destarte, não conheço do pedido. Em caráter preliminar, o Apelante pleiteia a sua absolvição, com fundamento na nulidade decorrente da violação de domicílio. A prova oral colhida em audiência corrobora os elementos informativos apresentados na etapa preliminar, demonstrando, de forma inequívoca, que a apreensão de entorpecentes ilícitos, de arma de fogo, munições e de apetrechos destinados à traficância decorreu de busca pessoal e veicular do Apelante em via pública, e não da violação ao seu domicílio, conforme sustentado pela defesa. Em juízo, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Acusado foram uníssonos e coerentes entre si ao narrarem que o Réu empreendeu fuga quando avistou a viatura, apresentou resistência, deflagrando disparos de arma de fogo em via pública contra a guarnição, provocando acidentes em avenida movimentada da cidade de Camaçari, somente sendo alcançado após perder o controle do carro e tentar seguir em fuga a pé, sendo detido e realizada a busca pessoal e veicular em via pública. Vejamos a transcrição de seus depoimentos, em conformidade com a gravação disponível no Sistema PJe Mídias: O SD/PM EDIVAL MESQUITA DE JESUS, em Juízo, narrou: “que o serviço de inteligência informou que o réu estaria traficando e em posse de arma de fogo no bairro Inocoop e que estaria seguindo sentido Avenida Sul próximo ao hospital da mulher, aí que de fato se deu a ocorrência, mas se iniciou com as informações levantadas que chegaram para a equipe; que deram início à perseguição ao veículo e sinalizaram para que parasse com giroflex e sinal sonoro; que quando se aproximaram e desembarcaram, ouviram disparos de arma de fogo vindo do carro dele e tiveram que voltar para a viatura para continuar com o acompanhamento; que houve uma colisão dele com alguns carros que culminaram na colisão da viatura também; que os disparos contra a viatura ocorreram antes destas colisões; que só visualizaram ele no veículo, não havia outra pessoa com ele; que um dos disparos atingiu a viatura; que, no revide, os disparos efetuados pela guarnição não atingiram o veículo nem o acusado; que, após a colisão do réu com uma moto, desembarcaram da viatura e viram o réu desembarcando; que o réu não estava conseguindo correr pois parecia ter um problema no pé, e foi logo alcançado, dada a voz de prisão, feita a busca no carro e encontrado o material; que foram encontradas uma arma de fogo tipo pistola .40 e as drogas no interior do veículo; que lembra que havia pinos com cocaína, além de embalagens, tudo dentro de uma mochila (...); que não conhecia o acusado de outras abordagens, mas um colega da guarnição já participou de outra situação em que o réu foi detido; que quando o réu viu a viatura empreendeu fuga; que a viatura ficou bem danificada (...); que o veículo era um prisma branco; que a polícia civil que ficou de verificar se havia irregularidade no veículo; que ficou sabendo por alto, que este veículo era um clone (...); que a notícia que chegou para o depoente é que o acusado estava no alto do Inocoop e tinha deixado um material, e estava descendo a principal da Inocoop para pegar a avenida Sul(...) foi quando iniciou a ocorrência; que estavam passando pela localidade conhecida como Pelourinho, entre Phoc III/Phoc I, quando receberam a solicitação (...); que era mais ou menos 10h da manhã; que não o viram saindo do supermercado, e sim já na Avenida, antes da linha do trem (...); que estavam se dirigindo do Pelourinho para a região do Inocoop quando receberam informação de que o carro se deslocava em direção à Avenida Sul e se deslocaram, e esse deslocamento ocorreu em mais ou menos 10 minutos (...); que foi perseguição seguindo o carro; que determinado momento, a guarnição achou que ele ia parar, devido ao trânsito mais lento e o depoente desembarcou, quando, então, ouviu cerca de dois disparos e novamente embarcaram na viatura e começou um novo acompanhamento; que não havia nada na busca pessoal, ele desembarcou do carro e iniciou fuga a pé, quando foi alcançado cerca de 10 metros após, todo o material estava em uma mochila no interior do veículo (...); que o depoente não foi à residência de Alexsandro, nem seus colegas, não foi feita busca na residência dele (...)”. O SD/PM EDSON FERREIRA DOS SANTOS disse: “que consegue se recordar da diligência; que o serviço de inteligência repassou a informação de que um indivíduo estava traficando no Inocoop num veículo; que identificou o veículo na avenida Sul, próximo ao hospital de Mulher; que sinalizaram para que parasse com o giroflex e com as luzes ao lado dele; que ele identificou que era a polícia, o comandante deu a voz para ele parar e parou, e quando olhou, foi algo muito rápido, o acusado logo desferiu os disparos contra a viatura; que, salvo engano, Francis, que era o comandante, revidou; que o acusado subiu no meio fio porque o trânsito não estava livre e começou a fugir; que continuou o acompanhamento; reiterou que o comandante Francis chegou a saltar da viatura e o réu disparou contra a viatura; que o depoente estava no volante da viatura por isso não desembarcou (...); que não chegou a precisar quantos tiros foram disparados pelo acusado nem se atingiram a viatura, mas ele efetuou os disparos em direção à viatura; que o comandante Francis revidou, que o revide não atingiu o acusado, mas acredita que atingiu o veículo em que o acusado estava, embora não possa confirmar; que o acusado continuou em fuga, sendo perseguido; que houve outros sinistros no trajeto da perseguição; que a ocorrência se iniciou na avenida Sul próximo ao hospital, mas não finalizou lá; que ele seguiu em fuga, que ele bateu no carro da frente na rua Abaré, que acabou colidindo com a viatura também; que o réu continuou e bateu em outro carro na rua Acajutiba durante a fuga (...); que entre a rua Acajutiba e a rua da Gloria ele colidiu com uma moto que bateu na viatura e pararam para prestar socorro; que o depoente ficou prestando o socorro (...) que foram duas viaturas que continuaram no acompanhamento (...); que o prisma do réu parou logo à frente e a guarnição conseguiu alcançá-lo, com o apoio e outra viatura; que não viu o momento que ele foi detido pois ficou no local prestando o socorro, mas viu o momento que ele parou o carro; que sabe que foram apreendidas drogas e arma mas não presenciou se estavam com ele ou no interior do veículo; que a arma de fogo era uma pistola (...); que lembra que havia cocaína entre as drogas apreendidas e pinos vazios também (...); que a viatura sofreu danos e foi levada porque não tinha mais condições de uso (...); que não conhecia o acusado de outras abordagens, mas soube que ele já teria sido preso (...); que depois foi identificado que o prisma era roubado e possuía chassi adulterado, algo do tipo; que ele fez os disparos na direção da viatura quando notou que se tratava da viatura da polícia; que estavam em ronda, próximo a Alphaville na Cascalheira, quando receberam a informação; que não se recorda a localidade exata do Inocoop em que ele estaria traficando, passada pelo setor de inteligência (...) no momento foi informado primeiramente para o comandante e ele informou à guarnição, seguindo para a região; que o veículo Prisma estava indo sentido hospital da Mulher (...); que não se recorda o horário em que a viatura encontrou o carro nem o horário em que receberam a informação (...); que parou a viatura ao lado do veículo, identificaram a viatura com sinais sonoros e luminosos e o acusado, ao perceber a viatura, fez os disparos; que o disparo foi em direção à viatura (...); que nem o depoente nem seus colegas foram à casa do acusado, nem tinha como (...); que a restrição do veículo só foi identificada na delegacia (...). A testemunha Cislaine Paz da Silva Pinto, também, foi ouvida em juízo, quando relatou: "Que é vizinha do acusado; que mora no Phoc I, que no momento, estava em frente a uma loja de material de construção; que viu uma viatura na frente da casa dele, uma viatura marrom; que viu essa viatura, mais ou menos, 11h da manhã; que haviam três policiais: um branco; um moreno, baixo; e outro claro; que dois policiais subiram e um ficou em frente ao portão da casa do acusado; que isso durou aproximadamente 40 minutos; que ele não estava, mas a depoente viu pelo vidro e parecia ter uma pessoa no fundo da viatura, mas não dava para ver se era o acusado; que a depoente estava há 30 metros da casa do acusado; que dentro da casa do acusado tinham duas crianças que saíram sozinhas, uma era filha dele e a outra era amiga da filha dele (...); que fizeram contato para algum parente buscar; que saíram com uma mochila preta grande, tipo mochila de colégio; que tinha outras pessoas na rua mas ninguém se aproximou da viatura; que eles entraram sem mochila e saíram com ela (...); que não conhece nem tem amizade com o acusado; que nunca viu o veículo Prisma branco, nem sabe se pertence ao acusado nem o viu conduzindo esse carro outras vezes; que o fato foi em dia de semana, mas não lembra o dia exato." O Apelante, em Juízo, contou que se assustou ao ver a viatura e empreendeu fuga, mas foi alcançado e levado à residência, onde foram encontradas apenas as porções de droga, destinadas ao consumo próprio, negando que tenha efetuado disparos de arma de fogo ou que sequer estivesse em posse de armamento ou munições: que antes de ser preso, estava morando sozinho; que tem três filhos (10, 4 e 1 ano e 6 meses) e os pegava aos finais de semana para ficar com eles; que não é verdadeira a acusação pois não ocorreu exatamente como eles falaram; que confirma que estava conduzindo o veículo Prisma; que estava passando na Avenida Sul, tinha acabado de sair do supermercado mix e estava indo sentido Phoc I, região onde mora, quando viu a viatura e eles jogaram a viatura na frente do seu veículo e mandaram parar; que na hora do susto, desviou da viatura e continuou acelerando, quando houve os disparos no carro do interrogado; que o interrogado se assustou e continuou adiante, abrindo longa distância deles (...); que mais à frente, bateu o carro e abandonou o veículo para pedir ajuda e veio outra viatura e o pegaram e levaram em sua casa (...); que não acharam nada com o interrogado no momento que foi capturado, nem arma nem drogas; que as drogas recolhidas estavam em sua casa, 10 cápsulas de cocaína e 10g de maconha, mas não tinha arma de fogo; que as drogas eram para uso próprio; que nega a posse da arma de fogo; que o veículo foi alugado pela rede social para se locomover, pois o interrogado tem um problema na perna e não consegue andar (...) e não tinha conhecimento das irregularidades do carro; que tinha uns 5 dias que havia alugado o veículo e ficava estacionado em frente a sua residência; que já foi preso no início do ano por tráfico de drogas, pelos mesmos policiais; (...) que acredita que foi preso por ‘implicância’ dos mesmos policiais, pois foi ameaçada na primeira vez que foi preso, quando estava com uma quantidade de maconha e à época, falou que era para uso pessoal (...); que foi solto nessa situação e voltou a ser abordado em outras ocasiões pelos policiais, sendo agredido, ameaçado, teve familiar agredido; que saiu do supermercado mix por volta de 10h (...); que a filha mais velha estava em casa com a colega, e os policiais colocaram elas para saírem (...); que saiu do supermercado, sentido Phoc I, Gleba C; que encontrou a viatura de frente, com giroflex, desviou deles e seguiu adiante; que não efetuou disparos de arma de fogo contra a viatura; que perdeu a viatura de vista e ao abandonar o carro, vinha chegando outra viatura (...) que foi colocado na viatura que o estava perseguindo; que foi colocado na gaiola da viatura e não acompanhou a busca veicular; que os policiais o ameaçaram o tempo todo e mandaram dizer onde ficava a residência (...); que ao chegarem na residência, o interrogado não desceu da viatura (...) eles entraram na casa (...); que não viu quando eles saíram da casa, que disseram que o interrogado ia assumir. A despeito dos argumentos defensivos, a narrativa isolada da testemunha Cislane não se mostra suficiente para infirmar o relato coeso e harmônico dos policiais, uma vez que o referido testemunho apresenta inconsistências e contradições em relação à narrativa do réu, que enfraquecem a credibilidade de seu depoimento: enquanto o acusado disse que busca os filhos nos finais de semana para ficarem em sua companhia, a testemunha contou que, no momento da suposta busca domiciliar, a filha do acusado estava na residência, mas contou que a ocorrência não foi em final de semana, e sim, em dia útil, não sabendo precisar a data exata. Também contou que, mesmo sendo vizinhos, a depoente nunca viu o veículo Prisma branco, nem sabe se pertence ao acusado nem o viu conduzindo esse carro outras vezes, entretanto o réu disse perante o Juízo que havia alugado o veículo, pouco menos de uma semana, por meio de redes sociais, e que o carro ficava estacionado na rua, na porta de sua residência. Também, não é crível que um indivíduo, dirigindo em via pública, empreenda fuga após ordem de parada da força policial, sem que estivesse com objetos ilícitos em seu poder, o que reforça que o apelante carregava consigo no interior do veículo, os materiais ilícitos apreendidos, não havendo elementos robustos capazes de demonstrar a alegada busca domiciliar. Por outro lado, repita-se, os policiais foram categóricos ao afirmarem que o Réu foi abordado em via pública, após fuga e desobediência à ordem de parada, resistindo à abordagem policial, deflagrando tiros contra a guarnição, sendo alcançado após acidentes por ele provocados, oportunidade em que, na busca veicular, foi encontrada uma mochila com drogas, embalagens, apetrechos, arma e munições. Não é demasiado recordar que a busca pessoal – e veicular - consiste em uma restrição à garantia constitucional da intimidade, prevista no artigo 5º, X, da Constituição Federal, e somente é admitida quando houver algum elemento concreto que justifique a necessidade da diligência, podendo ser realizada, excepcionalmente, sem a ordem judicial, “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”, conforme dispõe o artigo 244, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, caminha a jurisprudência atual de ambas as Turmas Criminais, do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca veicular é regida pelas mesmas regras da busca pessoal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, que a medida seja determinada no curso de busca domiciliar. 2. Neste caso, as circunstâncias que antecederam a abordagem ofereceram aos agentes públicos elementos suficientes para que concluíssem pela ocorrência de crime permanente. Os autos informam que foi dada ordem de parada ao veículo conduzido pelo agravante e pelo corréu após os agentes sentirem cheiro de maconha proveniente do carro. A ordem foi desobedecida e a interceptação somente foi possível após o veículo conduzido pelos acusados ter se envolvido em uma colisão. Durante a fuga, os ocupantes do veículo arremessaram uma mochila rosa contendo 3kg de maconha. (...) 5. Agravo regimental não provido” (AgRg no HC 1053819/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025; DJEN 22/12/2025) “DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3. No caso concreto, a busca veicular empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque decorreu de denúncia anônima específica relacionada às características do automóvel que estaria efetuando o transporte das drogas, tendo os pacientes acelerado o veículo ao se depararem com a viatura policial, tentando empreender fuga. 4. O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se vislumbra tratar-se de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a veículo apontado como em transporte de material ilícito, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de 160 pedras de crack, além de aproximadamente R$ 1.500,00 em dinheiro. 6. Habeas corpus não conhecido." (HC 971359/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025; DJEN 09/09/2025) Assim, diante da ausência de elementos probatórios capazes de afastar a versão apresentada pelas testemunhas, bem como da constatação de que a abordagem pessoal ocorreu mediante fundada suspeita, não há que se falar em ilicitude da prova obtida. No mérito, pede a absolvição pelos crimes imputados. Em relação ao delito de tráfico ilícito de drogas, reitera que as drogas foram apreendidas em sua casa e que seriam para consumo próprio. Sustenta que os depoimentos dos policiais são contraditórios e não podem embasar a condenação, ressaltando, ainda, que o condutor da diligência já participou de outra abordagem ao apelante, suscitando a sua parcialidade. Pede o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, alegando que a sentença é extra petita, já que a majorante não foi pleiteada pelo Ministério Público. Subsidiariamente, que seja desclassificada a conduta para a prevista no art. 28, do mesmo diploma legal ou, caso mantida a condenação, que seja aplicado o tráfico privilegiado. No tocante ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei nº. 10.826/2003), pede a absolvição ante a ausência de exame balístico e de elementos capazes de comprovar a autoria delitiva. Em relação aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (arts. 180, caput e 311, §2º, II, do CP), pede a absolvição, alegando desconhecer que o veículo por ele conduzido era produto de roubo e que estivesse com os sinais de identificação adulterados. Por fim, pede a concessão da gratuidade da Justiça, o afastamento da pena pecuniária e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. Passo à análise individualizada dos crimes imputados para melhor análise da controvérsia. Do crime de tráfico ilícito de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 33, caput c/c 40, IV, ambos da Lei nº. 11.343/2006) Quanto ao pleito absolutório, observo, diante do conjunto probatório apresentado nos autos do Inquérito Policial nº. 8008212-62.2025.8.05.0039 (PJe 1º Grau): auto de exibição e apreensão (id. 505159297, fls. 6/7), Laudo preliminar de constatação com resultado positivo para maconha e cocaína (id. 505159298, fl. 12); Laudo pericial físico-descritivo balança de precisão, rádio comunicador, embalagens vazias (id. 505159298, fls. 18/19); Laudo físico-descritivo das armas e munições (id. 505159299, fls. 4/7); Laudo pericial definitivo com resultado positivo para maconha e cocaína: id. 94883987 (dos presentes autos), bem como nos depoimentos prestados pelos agentes do Estado, transcritos acima (links no PJe Mídias), que a tese absolutória não merece guarida. Pontue-se que eventuais dissonâncias nos depoimentos apresentados pelas testemunhas, policiais militares, sobre a localidade onde estavam no momento em que receberam o chamado do serviço de inteligência da Polícia, não comprometem a elucidação do flagrante nem a identificação do autor do delito e, portanto, não desnaturam a veracidade dos seus depoimentos, sobretudo porque estão uníssonos em pontos essenciais da dinâmica da abordagem: ambos narraram que estavam em ronda de rotina, quando receberam a informação de que um indivíduo estava traficando drogas em um veículo Prisma cor branca, na região do Inocoop e então, se deslocaram para a ocorrência. Entretanto, quando estavam a caminho, receberam a informação de que o veículo já estava na Avenida Sul, próximo ao Hospital da Mulher; que visualizaram o veículo e fizeram acompanhamento, com voz de parada, sonoro e luminoso, porém, o acusado empreendeu fuga e efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição, sendo perseguido por diversas ruas, até que houve um acidente com a viatura, uma motocicleta, e o veículo que o apelante conduzia; que o apelante tentou dar continuidade à fuga, à pé, mas foi alcançado pela guarnição, momento em que, realizada a busca veicular, foram encontrados os materiais ilícitos apresentados na delegacia (drogas do tipo maconha e cocaína, embalagens vazias e outros apetrechos usados no tráfico, quantia em dinheiro, bem como arma de fogo tipo pistola .40, diversas munições); que após ser prestado socorro ao motociclista envolvido no acidente, o acusado foi levado à Delegacia onde, registrada a ocorrência, constatou-se que o veículo em poder do acusado era produto de crime antecedente e apresentava sinais de adulteração. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, o depoimento dos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante do agente, constitui meio de prova idôneo, sendo suficiente para fundamentar a condenação do Réu, sobretudo quando corroborados por outros elementos probatórios, bem como quando inexistem dúvidas quanto à imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: “(…) 2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (…) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) “(…) 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. (…) 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.264.108/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024) Oportuno registrar que a mera alegação de que o comandante da guarnição participou de outra abordagem ao acusado, por si só, não inquina de irregularidade a sua atuação profissional, não havendo que falar em imprestabilidade da prova. Também não merece prosperar a alegação de que o Apelante estava no supermercado, e não, traficando, no horário indicado pelos agentes, quando receberam a denúncia. Como bem pontuou o Juízo Sentenciante, cujos argumentos adoto como razões de decidir: “(...) com vênia à Defesa, os agentes em seus depoimentos informam que receberam as informações por volta de 10h, horário este apenas para marcar em qual momento do dia a diligência ocorreu, pois não é possível e aceitável que os policiais fiquem marcando/cronometrando às horas durante cada diligência realizada. Ademais, em nenhum momento os policiais afirmaram que o réu estaria traficando exatamente às 10h da manhã, e sim, que receberam às informações neste horário, e, por certo, não há como prever o período de tempo que esta informação demorou para chegar na guarnição: SD Edival Mesquista de Jesus – “a notícia que chegou para gente era que ele estava no alto do Inocoop, estava descendo para pegar a Avenida Sul, foi quando iniciou a ocorrência. Estávamos passando pelo Pelourinho na região do Phoc III, era por volta de 10h00min da manhã” (16m30s) – grifei – Pje Mídias; SD Edson Ferreira dos Santos – “não me recordo do horário que o encontramos e nem do horário da informação” (16m00s) – grifei – Pje Mídias”. (id. 94883990) Noutro giro, é pacífico que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária a comprovação da venda propriamente dita da substância entorpecente. O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de natureza misto alternativo, bastando a prática de qualquer das condutas ali previstas — como guardar, ter em depósito ou trazer consigo droga sem autorização — para a consumação do crime. No presente caso, restou comprovado que o apelante trazia consigo uma mochila preta contendo 13,91g de cocaína acondicionados em 15 microtubos, 3,34g de maconha, 13 munições calibre .38, 7 munições calibre 9mm, 22 munições .40, uma balança de precisão, um rádio comunicador, diversos microtubos vazios para acondicionamento dos entorpecentes, uma máquina de cartão de crédito e R$152,00, além de uma arma de fogo, pistola calibre .40 Taurus, numeração SES34532, materiais encontrados na busca veicular. De igual modo, a tese subsidiária de que a droga era para consumo próprio do Apelante não encontra amparo fático nas provas amealhadas aos autos. O acervo probatório colacionado, como visto, conduz em sentido contrário e em nenhum momento a defesa apresentou qualquer documento comprobatório de sua dependência química. De qualquer forma, a finalidade mercantil das substâncias ilícitas foi demonstrada pelas peculiaridades do caso, consoante § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, e a forma como a diligência se desenrolou, a apreensão de balança de precisão, acondicionamento de variedade de drogas, ainda que em quantidade pouco expressiva, mas associada à apreensão de rádio comunicador, embalagens vazias, arma de fogo e munições, somadas aos depoimentos dos agentes do Estado revelam o fim comercial do entorpecente apreendido. Quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/06, sob o argumento de que a sentença é extra petita, já que o Ministério Público não pugnou pela sua aplicação, o pleito não prospera. Na hipótese, observa-se que a Promotoria de Justiça, ao denunciar o acusado, tipificou as condutas atinentes à apreensão de arma de fogo e munições, como sendo as previstas nos arts. 14 e 16, da Lei nº. 10.826/2003. O Magistrado a quo, por sua vez, reconheceu que a apreensão dos artefatos ocorreu em contexto de tráfico de drogas, fazendo incidir a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. É pacífico o entendimento, segundo o qual o acusado se defende dos fatos, não da classificação jurídica atribuída pelo órgão acusador, com fundamento no art. 383, do CPP: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. A inicial acusatória apresentou os fatos, discorrendo que o os policiais apreenderam no banco do carona do carro conduzido pelo acusado, uma arma de fogo, pistola calibre .40, além de munições calibre .38, .40 e 9mm. E a prova judicializada demonstra a apreensão, além das drogas e apetrechos utilizados na traficância, de uma arma de fogo, pistola .40, 13 munições de calibre 38, 7 munições de calibre 9mm e 22 munições de calibre .40, conforme Auto de Exibição e Apreensão (IP 8008212-62.2025.8.05.0039 - id. 505159297, fls. 6/7 – PJe 1º Grau) e laudo pericial dos artefatos (id. 505159299, fls. 4/7). Portanto, não há prejuízo aferível ao Apelante, que teve conhecimento acerca da acusação contra ele deduzida, havendo evidente correlação entre a sentença e os fatos imputados, em que pese o Juízo de Primeiro Grau tenha dado definição jurídica distinta, incursionando-o, não nos artigos 14 e 16, do Estatuto do Desarmamento, como pretendia o Ministério Público, mas reconhecendo como a causa de aumento capitulada na Lei de Drogas. O entendimento adotado pelo Juízo Sentenciante encontra amparo no Tema Repetitivo 1.259/STJ, que fixou a tese: “A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”. (STJ, REsp 1994424/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27/11/2024; DJEN 15/04/2025) No caso concreto, os artefatos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, após fuga de abordagem policial. Mantenho a causa de aumento. A Defesa pretende, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado. Sem razão. Embora a Procuradoria de Justiça tenha se manifestado favorável à aplicação da causa de diminuição de pena, no patamar máximo, observo que o Juízo a quo fundamentou em elementos concretos as razões pelas quais afastou a benesse: “(...) não há como afastar a prática do delito do tráfico de drogas praticado pelo acusado, e, não existe a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06), quando o acusado é detido com diversos apetrechos direcionado ao tráfico de drogas, somado a posse de arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido e restrito que, somado ao quanto acima mencionado “em um período inferior a 01 (um) ano, o acusado foi preso duas vezes em flagrante por tráfico de drogas”, demonstra habitualidade quanto à traficância.” (id. 94883990, fls. 8/9) Veja-se que a existência de ação penal em andamento em desfavor do Apelante não foi o único elemento reconhecido pelo Magistrado Sentenciante para afastar a causa de diminuição de pena. Por óbvio, isoladamente considerado, não poderia justificar a dedicação do acusado ao crime, a teor do Tema Repetitivo n. 1.139, do STJ. Entretanto, há elementos de prova robustos colacionados aos autos, que evidenciam a dedicação do Apelante ao crime. É inegável que a posse de drogas, acompanhada da apreensão de balança de precisão, embalagens plásticas, rádio comunicador, quantia em dinheiro, máquina de cartão de crédito, além de arma e munições configura um modus operandi que excede em muito a figura do pequeno traficante ocasional. Essa constatação, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da minorante. Em igual direção: STJ, AgRg no HC 988096/SP , Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/4/2025; DJEN de 08/05/2025; AgRg no HC 888851/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/02/2025; DJEN 24/02/2025. Desta forma, ausente, in casu, razão plausível e concreta para modificação do decisio combatido, mantenho a condenação do Recorrente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes majorado pelo emprego de arma de fogo. Do crime de resistência (art. 329, caput, do CP) Em relação ao crime de resistência, a materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente amparadas no acervo probatório colhido nos autos. Não resta dúvida de que o acusado dirigia o veículo Prisma branco e, nessa condição, desobedeceu à ordem de parada, efetuou disparo de arma de fogo contra a guarnição, empreendendo fuga por diversas ruas, provocando acidentes, somente vindo a abandonar o veículo após uma ocorrência envolvendo uma motocicleta e a viatura que o perseguia. Tal fato levou o acusado a prosseguir a fuga a pé, mas foi alcançado por ter dificuldade de locomoção. O Laudo de Exame Pericial de Danos na Viatura (ID 505159298, fl. 13/17), atestou a existência de perfuração no capô compatível com projétil de arma de fogo, encerrando dúvida quanto à oposição violenta empregada contra a guarnição. Ratifico a condenação. Do crime de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei nº. 10.826/2003). A autoria e materialidade delitivas para o crime de disparo de arma de fogo também restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório. A prova oral evidenciou que o Apelante efetuou ao menos dois disparos de arma de fogo contra a guarnição, tendo um deles atingido o capô da viatura. O Laudo de Exame Pericial de Danos na Viatura (ID 505159298, fl. 13/17), atestou a existência de perfuração no capô compatível com projétil de arma de fogo. Tal evidência, aliada à apreensão da pistola .40 no banco do carona e aos relatos testemunhais, demonstra a autoria dos disparos efetuados pelo apelante contra a guarnição. O crime previsto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, e tutela o bem jurídico segurança pública e a paz social. É irrelevante a demonstração de perigo concreto ou de lesividade da conduta empregada. A ausência de laudo de balística apto a evidenciar que a marca de projétil de arma de fogo verificada no capô da viatura é compatível com a arma do Apelante não desnatura o crime, sobretudo porque a prova oral é uníssona em demonstrar que ele efetuou disparos em via pública, contra a guarnição, no momento da fuga, pouco importando se os tiros deflagrados atingiram ou não a viatura policial. No mesmo sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEPOIMENTO POLICIAL COMO PROVA VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ, em razão dos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 e 83 do STJ, mantendo-se a condenação do agravante à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 3. Outra questão em discussão é a validade do depoimento policial como prova suficiente para a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo, considerando a ausência de indícios de má-fé e a corroboratividade com outros elementos probatórios. 4. Por fim, discute-se a aplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos dispositivos legais violados, sendo insuficiente a mera menção a leis ou exposição de tratamento jurídico, conforme a Súmula 284 do STF. 6. O depoimento de policiais, quando coerente e corroborado por outros elementos probatórios, é considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação, desde que não haja indícios de má-fé. 7. O crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com o simples disparo, independentemente de resultado naturalístico. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a validade dos depoimentos prestados por policiais como prova apta a subsidiar condenação, desde que corroborados por outros elementos de convicção, o que inviabiliza a pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.(...)” (STJ, AgRg no AREsp 3065132 / SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paiornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026;DJEN 09/02/2026) Mantenho a condenação exarada. Dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP); e de Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do CP). Conforme dispõe o art. 180, caput, do CP: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa". O art. 311, §2º, III, do CP, por sua vez, prevê hipóteses de adulteração de sinal identificador de veículo: “Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado”. Não se discute a materialidade delitiva, eis que comprovada por meio do Auto de exibição e apreensão (IP 8008212-62.2025.8.05.0039 - id. 505159297, fls. 6/7 – PJe 1º Grau) e Laudo de exame pericial de adulteração de sinal identificador de veículo (chassi, motor, vidros, placas): id. 94883972 dos presentes autos; e a restrição de roubo/furto do veículo, acompanhado de fotografias e registro de ocorrência policial (id. 505159297, fl. 47/62, id. 505159298, fls. 1/2). A autoria delitiva também é evidente. A prova judicializada demonstrou que o Apelante foi detido enquanto conduzia o veículo Prisma branco. Os Policiais militares responsáveis pela abordagem, como visto nos depoimentos já transcritos neste voto, narraram que o veículo foi encaminhado para a delegacia onde, ao registrar a ocorrência, constatou-se restrição de roubo e que a placa estava adulterada. O réu, em sede policial, se reservou ao direito de permanecer em silêncio e, judicialmente, negou a autoria, alegando que havia alugado o veículo por meio das redes sociais e não tinha conhecimento de que apresentava restrição de roubo nem adulteração. Destaque-se, contudo, que a mera alegação de desconhecimento do caráter ilícito do bem receptado, nem a adulteração do veículo, não são suficientes para afastar a incidência do tipo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, observadas as elementares de ordem objetiva da infração em análise, cabe à defesa comprovar a ausência do elemento subjetivo, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal: “(...) 2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 866699/GO, Rel. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 19/04/2024 – grifei) Ademais, o conhecimento da ilicitude do bem receptado pelo Apelante resta evidente. Ora, não é crível a versão de que ele teria alugado um bem de alto valor, por meio de redes sociais, sem que tivesse ao menos se atentado para a regularidade da documentação e das condições gerais do veículo que, como visto, além da restrição de roubo, apresentava diversos sinais de adulteração. Assim, não se desincumbindo a defesa de produzir prova hábil a demonstrar a tese de ausência de dolo, inviável a absolvição ou o acolhimento do pleito desclassificatório. Noutro giro, em que pese o opinativo da Procuradoria de Justiça, se manifestando pela consunção do delito de receptação pelo crime previsto no art. 311, §2º, III, do CP, entendo que não é o caso. Isso porque os tipos penais em análise tutelam bens jurídicos distintos: enquanto a previsão do crime de receptação visa a proteger o patrimônio, o de adulteração de sinal identificador de veículo se refere à fé pública. Observa-se, ademais, que um dos delitos não constituiu meio para a prática do outro, podendo ser perpetrados de forma independente. Em igual direção: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DOS TIPOS PENAIS (ART. 180, CAPUT, E ART. 311, § 2º, III, DO CP). BIS IN IDEM AFASTADO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe que a infração menos grave constitua ato preparatório, meio necessário ou fase de execução do crime-fim, o que não se verifica quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a autonomia típica entre os delitos de receptação (art. 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), com tutela de bens jurídicos distintos e possibilidade de prática independente. Precedentes. 2. A tese defensiva de bis in idem não prospera quando o acórdão estadual explicita a diversidade dos bens jurídicos e a independência das condutas, bem como reconhece desígnios autônomos, conclusão que não pode ser infirmada sem reexaminar o conjunto fático-probatório. 3. A pretensão de absorção do crime de adulteração pelo de receptação demanda a recomposição do quadro fático delineado, providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 2895275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/11/2025; DJEN 12/11/2025) Portanto, mantenho as condenações exaradas. Passo à análise da dosimetria da pena: - Tráfico ilícito de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 33, caput c/c art. 40, IV, da Lei nº. 11343/2006): Na primeira fase, a pena restou fixada no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão. Mantenho. Na segunda etapa do cálculo, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, mantida a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº, 11.343/2006, com fundamentos já delineados, ratifico a fração máxima de aumento (2/3 – dois terços), porquanto lastreada em elementos concretos dos autos: em razão da diversidade de munições, além da arma de fogo apreendida em poder do acusado. Fica a pena definitiva mantida em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, proporcional à pena privativa de liberdade imposta. - Resistência (art. 329, caput, do CP: Na primeira fase da dosimetria, o Juízo exasperou a pena-base em função das circunstâncias do delito, desfavoráveis ao apelante. O modus operandi empregado extrapolou o tipo penal, já que o apelante agiu de maneira perigosa no trânsito, empreendendo fuga da abordagem e provocando diversos acidentes, provocando riscos no trânsito e gerando perigo comum a todos. Ratifico. A pena restou aumentada em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal, que mantenho, por ser mais benéfico ao acusado: 2 (dois) meses e 7 dias de detenção, que torno definitiva à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes ou de causas de aumento ou de diminuição de pena. - Disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei 10.826/2003) Na primeira fase da dosimetria, o Juízo exasperou a pena-base em função das circunstâncias do delito, desfavoráveis ao apelante. O modus operandi empregado extrapolou o tipo penal, já que o réu agiu efetuou disparos de arma de fogo em região movimentada da avenida, próximo ao supermercado e ao Hospital da Mulher, o que vulnera ainda mais o perigo comum. Ratifico. A pena restou aumentada em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal, que mantenho, por ser mais benéfico ao acusado: 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, que torno definitiva à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes ou de causas de aumento ou de diminuição de pena, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. - Receptação (art. 80, caput, do CP): A Pena definitiva foi fixada no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, porquanto ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena. Mantenho. - Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do CP): Ausentes vetoriais negativas ao apelante, bem como circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de aumento e de diminuição de pena, fica a pena definitiva fixada no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão cumulada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Aplicado o concurso material de crimes, fica a pena privativa de liberdade definitiva ratificada em 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão; e 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. Quanto à sanção pecuniária, a defesa pretende a sua exclusão. Entretanto, cumpre destacar que a sanção prevista para os crimes capitulados nos arts. 15 da Lei 10826/2003; art. 33, Lei 11343/2006; art. 180, do CP; art. 311, §2º, III, do CP é a de reclusão cumulada com a de multa. Entende-se que a pena de multa não é uma alternativa de que dispõe o julgador, mas sim norma cogente secundária que sempre deve ser aplicada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Independente do motivo alegado pelo Apelante, o pedido de exclusão do pagamento da pena pecuniária não encontra respaldo legal, ex vi: AgRg no AgRg no AREsp 2026736/SP, da Sexta Turma. Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, j. 24/05/2022, DJe 27/05/2022. Indefiro o pedido, ao tempo em que mantenho no montante de 785 (setecentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Mantenho o regime inicial fechado, com fundamento no art. 33, §2º, a, do CP. Deixo de proceder à detração penal, já que o tempo de prisão cautelar não implicaria adoção de regime mais benéfico. Com base no art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/84, relego ao Juízo da Execução Penal o exame da detração do efetivo tempo de prisão provisória cumprido pelo Apelante, por deter grau mais elevado de consolidação das informações pertinentes ao apenado. Corroboro a inaplicabilidade das benesses previstas nos artigos 44 e 77, do CP, por não restarem preenchidos os requisitos legais. No tocante ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, o Apelante não faz jus ao benefício, uma vez que respondeu o processo encarcerado, e, sem fato novo, persiste a necessidade de conservação dos motivos ensejadores da constrição provisória, qual seja, a garantia da ordem pública, sobretudo em face das peculiaridades do caso concreto, em que houve a apreensão drogas, diversos apetrechos comumente usados no tráfico, além de arma de fogo e munições de diversos calibres. Outrossim, o modus operandi empregado pelo acusado que desobedeceu ordem de parada, empreendeu fuga, ofereceu resistência à atuação policial, deflagrando tiros contra a guarnições, circunstâncias que, por óbvio, justificam a manutenção da prisão do apelante, ex vi STJ, AgRg no HC n. 924.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Ante o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, nego provimento ao recurso interposto. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8008378-94.2025.8.05.0039)
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
RELATORA