PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001766-86.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALINE DOS SANTOS BORGES
Advogado(s):RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB N.º 001/2019. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ESPELHO DA PROVA DISCURSIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. Caso em exame: 

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por candidata em concurso público, para determinar a disponibilização do espelho da prova discursiva e a reabertura do prazo recursal administrativo. 


II. Questão em discussão: 

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de disponibilização do espelho de correção da prova discursiva configura ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, com base nos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação dos atos administrativos e da publicidade. 


III. Razões de decidir: 

3. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos, inclusive de bancas examinadoras, sobretudo quando houver violação a princípios constitucionais.

4. A ausência de espelho da prova discursiva inviabiliza o exercício do direito de recorrer administrativamente, violando os princípios da motivação, da publicidade e da ampla defesa.

5. A pretensão da parte autora não envolve reavaliação do mérito da correção da prova, mas sim a garantia do exercício do direito ao contraditório e à transparência do certame.


IV. Dispositivo e tese: 

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: “1. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a disponibilização do espelho da prova discursiva em concurso público, quando sua ausência comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A motivação dos atos administrativos é requisito de validade, cuja inobservância enseja a nulidade do ato.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incs. XXXV e LV; Lei n.º 9.784/1999, arts. 2.º e 50.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.04.2017.

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8001766-86.2020.8.05.0146 tendo como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada ALINE DOS SANTOS BORGES.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

                                    Sala de Sessões, 06 de outubro de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG22 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001766-86.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALINE DOS SANTOS BORGES
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença lançada no ID 88341924, nos autos da ação ordinária ajuizada por Aline dos Santos Borges em face do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, da Universidade do Estado da Bahia e do Estado da Bahia.

 

Na origem, a autora alegou que participou regularmente do Concurso Público de Provas para Admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia (CFOPM/2019), tendo se habilitado para a correção da prova discursiva, correspondente à segunda etapa do certame, porém, não lhe foi disponibilizado o espelho da referida prova, o que inviabilizou a interposição de recurso administrativo, prejudicando seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Requereu, liminarmente, a disponibilização do espelho da prova discursiva, a reabertura do prazo recursal e a análise do recurso administrativo, com eventual reapreciação da prova e continuidade nas etapas subsequentes do certame, inclusive em concurso posterior, caso não mais possível a sua inclusão no certame de 2019.

 

A sentença reconheceu a procedência do pedido, determinando a disponibilização do espelho da prova e a reabertura do prazo recursal, com análise do recurso administrativo, conforme requerido na inicial.

 

Em suas razões recursais, constantes no ID 88341930, o Estado da Bahia sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto a pretensão da autora viola o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que entende não estar configurado nos autos.

 

Aduz que a banca examinadora seguiu os critérios previstos no edital, inexistindo vício ou afronta aos princípios administrativos. Alega que a pretensão de nova correção da prova ou inclusão da candidata em etapas futuras constitui violação ao princípio da vinculação ao edital e ao tratamento isonômico entre os candidatos. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

 

Em contrarrazões apresentadas no ID 88341943, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, aduzindo que não se pleiteia a substituição da banca examinadora nem a reanálise do mérito da correção, mas tão somente o acesso ao espelho da prova discursiva, a fim de viabilizar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que a ausência de disponibilização do espelho da redação viola princípios constitucionais como publicidade e motivação dos atos administrativos. Destaca precedentes no sentido de que a omissão quanto à motivação da nota atribuída em prova subjetiva compromete a legalidade do certame e autoriza a intervenção judicial para assegurar a transparência do procedimento. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a concessão da gratuidade da justiça.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 

Salvador/BA, 14 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001766-86.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALINE DOS SANTOS BORGES
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito: 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença lançada no ID 88341924, nos autos da ação ordinária ajuizada por Aline dos Santos Borges em face do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, da Universidade do Estado da Bahia e do Estado da Bahia.

 

A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade do ato administrativo praticado pela Administração Pública no âmbito do Concurso Público de Provas para Admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia (CFOPM/2019), especificamente no que tange à ausência de disponibilização do espelho de correção da prova discursiva (redação) à candidata Aline dos Santos Borges, ora parte recorrida, impedindo-a de interpor recurso administrativo contra a nota atribuída.

 

É princípio basilar do direito administrativo brasileiro que atos administrativos, inclusive os discricionários, se submetem ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário (CF, art. 5.º, inc. XXXV). Nos atos vinculados, o juiz verifica diretamente o atendimento dos requisitos legais; nos atos discricionários, tradicionalmente se afirma que o Judiciário não adentra o mérito administrativo (isto é, a conveniência e oportunidade do ato). Contudo, há consenso doutrinário e jurisprudencial de que nenhum ato administrativo escapa ao controle de legalidade, e que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade funcionam como limites jurídicos à discricionariedade.

 

 

Assim, ainda que o Judiciário não substitua a Administração na formulação de políticas públicas ou na condução técnica de concursos, pode examinar se o ato administrativo praticado pela banca examinadora extrapolou os limites do razoável ou se desviou-se dos fins legais. A discricionariedade da Administração, inclusive na elaboração e correção de provas, não confere autorização para arbitrariedade; o ato, ainda que discricionário, deve respeitar os princípios da legalidade, moralidade, finalidade e razoabilidade, sob pena de invalidez. Logo, se uma questão de concurso público, a pretexto de se inserir na autonomia técnica da banca, violar direitos ou princípios (como o da vinculação ao edital, razoabilidade, motivação ou interesse público), caberá ao Judiciário invalidá-la por ilegalidade.

 

Na essência, o princípio da legalidade administrativa se traduz na aderência da atuação da Administração à norma jurídica.

 

Dessa forma, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não basta à Administração Pública fazer aquilo que a lei lhe consente; deve sua atuação satisfazer o interesse público, balizado pelos princípios gerais do direito.

 

"Mas, não basta à Administração Pública fazer aquilo que a lei lhe consente. Sua atuação só adquire licitude se o exercício do poder visar à satisfação do interesse público, pois Guido Zanobini desacreditou a posição da Administração Pública reduzida à mera executora da lei, ao demonstrar que ela é um complexo voltado a satisfazer as necessidades e os interesses coletivos.

Legalidade não se confunde com legitimidade. A Constituição Federal de 1988 mencionou ambos autonomamente no art. 70. Segundo valiosa contribuição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, tratam-se de duas ordens de valores a que está submetido o Estado: a vontade juridicamente positivada (legalidade) e a vontade democraticamente expressa (legitimidade). Esta deriva do princípio democrático, que informa a relação entre a vontade geral do povo e as suas expressões políticas, administrativas e judiciárias, sendo “essa vontade geral popular, em última análise, a definitória dos interesses públicos, que deve ser atendida pela ação do Estado, especialmente, em sua atividade administrativa”.  É a legitimidade que possibilita aferir o atendimento dos interesses da sociedade pela atuação da Administração. Para José Roberto Pimenta de Oliveira, enquanto legalidade tem enfoque mais restrito (submissão da atividade administrativa às regras jurídicas), os demais princípios são balizadores da legitimidade, compondo o princípio de juridicidade.
 

 

(…) 

 

A depuração do princípio da legalidade permite inferir uma profunda distinção entre a legalidade propriamente dita (reserva de lei, legalidade absoluta ou estrita; espécies e níveis) e juridicidade – este, sim, um princípio de maior abrangência, contendo a legalidade, os princípios jurídicos e outras formas de expressão jurídica. Consectário da juridicidade é a dilatação do controle judicial da Administração Pública que não atende apenas à legalidade em sentido estrito, exigindo atenção ao princípio da juridicidade, tomando como base os limites jurídicos da razoabilidade, da finalidade e da boa fé. 

(PIETRO, Maria. Capítulo 4. Princípio da Legalidade. Tratado de Direito Administrativo - Teoria Geral e Princípios do Direito Administrativo. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019). 

 

Dessa forma, é plenamente possível o controle de legalidade e de legitimidade de atos administrativos praticados por bancas examinadoras, especialmente na formulação de questões de concurso público. Tal controle é caracterizado pela necessária dilatação do exame judicial, que não se limita à legalidade formal, mas exige observância ao princípio da juridicidade, com base em fundamentos como razoabilidade, motivação, vinculação ao edital e atendimento à finalidade pública.

 

A compreensão do princípio da legalidade, nesse contexto, abrange a ciência de que cabe à Administração, ao organizar certames públicos, zelar pela adequação e compatibilidade entre os conteúdos exigidos e as previsões editalícias. Isso porque o edital, como instrumento normativo que regula o concurso, impõe à banca o dever de selecionar apenas conteúdos previamente explicitados, sendo ilícita a cobrança de temas que extrapolem os limites do que foi legitimamente anunciado ao candidato.

 

A eventual formulação de questões que exijam domínio de normas ou temas não contemplados no edital, ainda que sob a aparência de discricionariedade técnica, está sujeita ao controle judicial e à invalidação por vício de legalidade e ilegitimidade do ato administrativo.

 

Como é cediço, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora de concurso público apenas é possível em situações excepcionais, onde resta caracterizado o erro crasso na elaboração da questão ou para realizar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

 

Nestes termos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, RE: 632853 CE, Tema 485, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, entretanto excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Publicação: 29/06/2015).


A motivação dos atos administrativos constitui requisito de validade e efetividade dos princípios da publicidade, da legalidade e da moralidade, nos termos do art. 50 da Lei n.º 9.784/1999, aplicável supletivamente aos entes federativos.

 

No caso concreto, a ausência do espelho da prova discursiva impediu a parte autora de exercer o direito ao recurso administrativo, sendo disponibilizado apenas o boletim de desempenho final. Tal conduta administrativa vulnera frontalmente o princípio da motivação dos atos e compromete a transparência e isonomia do certame.

 

Cumpre destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 49.896/RS, reafirmou que a divulgação dos critérios de correção e do espelho de provas subjetivas deve ocorrer de maneira tempestiva e clara, sob pena de nulidade do ato, pois constitui a exteriorização da motivação do ato administrativo de atribuição de nota.

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA . QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO. FATO CONSTATADO PELA BANCA EXAMINADORA E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE. SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE. ESPELHO DE PROVA. DOCUMENTO QUE DEVE VEICULAR A MOTIVAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA PRETÉRITA OU CONCOMITANTE À PRATICA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. HIPÓTESE EM QUE HOUVE APRESENTAÇÃO A TEMPO E MODO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.

(...)

2. Analisando controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (RE 632.853, Relator.: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015).

3. Do voto condutor do mencionado acórdão, denota que a tese nele constante buscou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade. Ou seja, se o candidato/litigante pretende que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério utilizado em sua correção para fins de verificar a regularidade ou irregularidade da resposta ,ou nota que lhe foi atribuída, tal medida encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exceto se houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade . Precedente: (AgRg no RMS 46.998/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1.º/7/2016).

4. Em relação à questão n.º 2 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante revela que se pretende a declaração de sua nulidade ao fundamento de que o enunciado contém grave erro, o que teria prejudicado o candidato na elaboração de suas respostas. Veja-se, portanto, que não se busca, no presente recurso, quanto à questão acima, que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada pelo candidato encontra-se adequada ou não para o que solicitado pela banca examinadora. Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão n.º 2 contém erro grave insuperável, qual seja a indicação do instituto da "saída temporária" por "permissão de saída", ambos com regência constante dos arts. 120 a 125 da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável.

5. A banca examinadora e o Tribunal de origem claramente reconheceram a existência de erro no enunciado da questão, o que, à toda evidência, demonstra nulidade da avaliação, pois, ao meu sentir, tal erro teve sim o condão de influir na resposta dada pelo candidato, sobretudo considerando que os institutos da "saída temporária" e "permissão de saída" possuem regramentos próprios na Lei Execuções Penais. Se a própria banca examinadora reconhece o erro na formulação da questão, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida. Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas das vezes infudadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão, como vejo acontecer na presente hipótese. Nulidade reconhecida que vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário .

(...)

7. Na seara de concursos públicos, há etapas em que as metodologias de avaliação, pela sua própria natureza, abrem margem para que o avaliador se valha de suas impressões, em completo distanciamento da objetividade que se espera nesses eventos. Nesse rol de etapas, citam-se as provas dissertativas e orais. Por essa razão, elas devem se submeter a critérios de avaliação e correção os mais objetivos possíveis, tudo com vistas a evitar contrariedade ao princípio da impessoalidade, materializado na Constituição Federal (art. 37, caput) .

8. E mais. Para que não pairem dúvidas quanto à obediência a referido princípio e quanto aos princípios da motivação dos atos administrativos, do devido processo administrativo recursal, da razoabilidade e proporcionalidade, a banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados desse tipo de avaliação, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados, sob pena de nulidade da avaliação.

9. A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem.

10. As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato. Tudo em consonância ao que preconizam os arts . 2º, 50, § 1º, da Lei n. 9.78419/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal.

11. Salvo exceção reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior - notadamente no que diz respeito à remoção ex ofício de servidor público (RMS 42.696/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min . Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013) -, referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que fabriquem, forjem ou criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Nesse sentido, a doutrina especializada (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de direito administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p . 112-113).

12. Não se deve admitir como legítimo, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, venha o gestor "construir" algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. Precedentes: RMS 40.229/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; RMS 35.265/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012).

13. É certo que alguns editais de concursos públicos não preveem os critérios de correção ou, às vezes, embora os prevejam, não estabelecem as notas ou a possibilidade de divulgação dos padrões de respostas que serão atribuídos a cada um desses critérios. Em tese, com suporte na máxima de que "o edital faz lei entre as partes", o candidato nada poderia fazer caso o resultado de sua avaliação fosse divulgado sem a indicação dos critérios ou das notas a eles correspondentes, ou, ainda, dos padrões de respostas esperados pela banca examinadora. Tal pensamento, no entanto, não merece prosperar, pois os editais de concursos públicos não estão acima da Constituição Federal ou das leis que preconizam os princípios da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação, da razoabilidade e proporcionalidade. Do contrário, estaríamos diante verdadeira subversão da ordem jurídica. Precedente: AgRg no REsp 1.454.645/RJ, Rel . Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014.

(...)

(STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA,  Publicação: DJe 02/05/2017). 

 

Assim, não se trata de reavaliação do conteúdo da resposta, mas da garantia mínima de que o candidato tenha acesso às razões pelas quais foi avaliado de determinada forma, viabilizando, com isso, o controle recursal na via administrativa.

 

O Estado da Bahia não demonstrou, no bojo do recurso, qualquer justificativa plausível para a negativa do espelho da prova, limitando-se a repetir fundamentos relativos à vinculação ao edital e à reserva de competência da banca examinadora, que não se aplicam ao presente caso, pois não está em discussão a revisão do mérito da correção, mas sim a falta de motivação do ato administrativo.

 

A sentença recorrida, portanto, encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis à matéria, não merecendo qualquer reparo.

 

3. Conclusão:

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

 


Salvador/BA, 06 de outubro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22