PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. EXCLUSÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Lucilourdes Silva dos Santos, contra a sentença prolatada na Ação de Reinclusão em Folha de Pagamento n° 8000391-89.2020.8.05.0036, movida em desfavor do Município de Caetité, cujo teor reconheceu a prescrição quinquenal, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Ritos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência de saneamento processual vicia o comando judicial obliterado; e estabelecer se a pretensão da Suplicante encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de saneamento não invalida a decisão quando o mérito pode ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do CPC. 4. O pleito sub oculi está sujeito ao prazo prescricional estatuído no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. O ajuizamento da lide, quase 10 (dez) anos após o afastamento administrativo, torna correta a declaração da prescrição. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000391-89.2020.8.05.0036, oriundos da Comarca de Caetité, tendo como Apelante LUCILOURDES SILVA DOS SANTOS, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE CAETITÉ. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-89.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCILOURDES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICÍPIO DE CAETITÉ
Advogado(s):JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AO APELO-UNÂNIME
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por LUCILOURDES SILVA DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, nos autos da Ação de Reinclusão em Folha de Pagamento nº 8000391-89.2020.8.05.0036, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE CAETITÉ, que dispôs: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de processo civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno, ademais, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. Contudo, ficam sob condição suspensiva considerando o art. 98, § 3º ao dispor que vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 77370175. Irresignada, a Requerente manejou Apelo (Id. 77370176), informando haver deixado de efetuar o preparo, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Prosseguiu, arguindo a nulidade do decisum hostilizado, na medida em que o Magistrado a quo deixou de sanear a demanda, nos termos do art. 357 do Código de Ritos. Verberou que “inexiste letargia no fluxo do quinquênio, pois não foi processada a cisão contratual, mas mera retirada da folha de pagamento”, salientando, também, a ausência de prévio processo administrativo disciplinar. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 77370185. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-89.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCILOURDES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICÍPIO DE CAETITÉ
Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, mantenho a assistência judiciária gratuita. Noutra banda, impende apreciar a preliminar de nulidade da sentença, para rejeitá-la, porquanto prescindível o saneamento da lide originária, haja vista que o reconhecimento da prescrição da pretensão autoriza o julgamento antecipado da contenda, com esteio no art. 355, I, da Lei Adjetiva Civil. Da análise do caderno processual, dessume-se que a controvérsia alude à possibilidade de extinção da demanda, com resolução do mérito, em razão do transcurso do prazo prescricional correspondente. Com efeito, cediço que, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. In casu, considerando que a Acionante postula a anulação de seu afastamento do cargo de Recreadora, ocorrido em outubro de 2010, cristalino que a sua pretensão já se encontrava prescrita quando do ajuizamento do feito, em 17/4/2020, revelando-se escorreito o comando sentencial guerreado. Nesse sentido, a Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO . OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20 .910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato final que excluiu o servidor público em 9.10 .2003 e o ajuizamento da ação em 2.4.2013, impossível o afastamento da prescrição. 3 . A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048762 RS 2022/0013199-6, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). Na mesma toada, os julgados deste Sodalício: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT . DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ART . 1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . APELO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Os elementos probantes encartados ao feito demonstram que, de fato, embora alcançado pelo instituto da estabilidade extraordinária, a si conferido pelo art. 19 dos ADCT da Constituição Federal de 1988, o Demandante fora afastado do serviço público em 01 .12.1994, como narrado pelo próprio, em sua exordial. 2. Não se extrai dos autos que tenha sido oportunizado ao Requerente o exercício de suas razões de contraditório e ampla defesa no bojo de processo administrativo cuja instauração era indispensável à consecução do ato inquinado . 3. Entretanto, a ilegalidade do ato demissional por si só, não se presta a obstar a incidência do art. 1º do Decreto n. 20 .910/32 ao caso em tela. Outrossim, nas demandas em que o servidor público demitido ou exonerado busca a reintegração, a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou entendimento no sentido de que, na forma do Decreto nº 20 .910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 5. Assim sendo, a reforma do decisum de piso é medida que se impõe, de modo a reconhecer-se prescrito o direito autoral de reintegração ao serviço público, o que inviabiliza, por conseguinte, o pretenso reconhecimento da estabilidade vindicada, bem ainda, o pagamento das respectivas parcelas remuneratórias. 6 . Recurso do Réu Provido. Sentença reformada. Apelo do Autor prejudicado. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0303526-46 .2014.8.05.0146, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 03035264620148050146, Relator.: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2017); PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019394-83.2010.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANTÕNIO DIAS DE SANTANA Advogado (s): ANDRE NAVARRO SILVA GUEDES, DEYVSON THIAGO DE SOUZA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE PELO ART . 19, DO ADCT. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A CF DE 1988. ALEGADA DEMISSÃO OCORRIDA EM 1989. AÇÃO PROPOSTA QUASE 21 ANOS ESSE FATO . PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. SENTENÇA reformada. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0019394-83.2010.8.05 .0080, em que figuram como litigantes as partes acima destacadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data do sistema (TJ-BA - Apelação: 00193948320108050080, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2023). No que pertine aos honorários de sucumbência, a possibilidade de sua majoração, pelo Tribunal, está prevista no art. 85, §11, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) §11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Destarte, em observância ao comando legal supramencionado, elevo os estipêndios para 15% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade de Justiça. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando o pronunciamento hostilizado em todos os seus termos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-89.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCILOURDES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICÍPIO DE CAETITÉ
Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
VOTO