PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119400-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LA PRIMA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
Advogado(s):FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA


 

 

Ementa: Direito Tributário. Apelação cível. Suspensão de inscrição estadual. Malha fiscal. Ausência de processo administrativo formal. Violação ao devido processo legal. Sanção política. Inadmissibilidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que declarou ilegal o ato administrativo que suspendeu a inscrição estadual da empresa autora, em razão do não atendimento a intimação relativa à malha fiscal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em:

(i) saber se a contribuinte foi regularmente intimada para apresentar esclarecimentos em processo administrativo instaurado pela SEFAZ/BA;

(ii) verificar se a suspensão da inscrição estadual da empresa, sem processo administrativo formal, afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;

(iii) examinar se a suspensão da inscrição estadual, com a consequente impossibilidade de emissão de notas fiscais eletrônicas, configura sanção política vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Inexistência, nos autos, de prova da instauração de processo administrativo formal, com decisão fundamentada e possibilidade de recurso, em afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

4. Suspensão da inscrição estadual que inviabiliza a emissão de notas fiscais eletrônicas e o exercício da atividade empresarial, configurando sanção política, vedada pela jurisprudência consolidada do STF (Súmulas 70, 323 e 547).
5. Fazenda Pública dispõe de instrumentos adequados e legais para a exigência do crédito tributário, como a lavratura de autos de infração e a execução fiscal, não sendo admissível medida coercitiva indireta que inviabilize a atividade econômica.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119400-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LA PRIMA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença proferida pelo douto juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência n.º 8119400-14.2024.8.05.0001 ajuizada por La Prima Restaurante e Pizzaria Ltda.

Adoto o relatório da sentença proferida ao Id. 90619933, acrescentando que o pedido autoral foi julgado procedente em parte, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao Estado da Bahia que mantenha ativa a inscrição estadual da parte Autora, LA PRIMA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, assegurando-lhe o pleno acesso ao sistema de emissão e recepção de notas fiscais eletrônicas, vedando-se a imposição de nova suspensão com base nos mesmos fatos, sem a prévia instauração de processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Condeno o Ente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos das faixas constante do § 3º, I, II e III, do art. 85 do NCPC, nos termos do seu § 5º, cuja base cálculo será o valor da causa atualizado. Publique-se. Intimem-se.” grifei

 

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Apelação sob a alegação de que “não houve cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, nem meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos, pois a Autora foi intimada pela Malha Fiscal via sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), no dia 06 de fevereiro de 2024, por haver indícios de omissão de receitas nos exercícios de 2021 e 2022.”

Narra que a malha fiscal indica que em 18 períodos mensais, entre 2021 e 2022, a Autora declarou receita bruta menor do que o valor informado pelas instituições financeiras nas DIMP (Declarações de Informações de Meios de Pagamento), existindo uma divergência de R$ 2.359.248,62 (dois milhões trezentos e cinquenta e nove mil duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos).

Expõe que a comunicação com o contribuinte é realizada de forma eletrônica através do DTe – Domicílio Tributário Eletrônico, instituído pela Lei 13.199 de 28/11/2014, tendo sido observado o exercício do direito de defesa e contraditório.

Aduz que a “Autora deixou de acessar o sistema por mais de um mês, o que ensejou sua “ciência tácita”, em 12/02/2024, conforme previsto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Decreto 7.629 de 1999)”.

Relata que, mesmo com a inaptidão de inscrição estadual o acesso do contribuinte aos sistemas eletrônicos da SEFAZ não é bloqueado, permanecendo aberto o canal de comunicação direta com o preposto fiscal.

Defende que a matéria em análise, relativo a concessão de inscrição estadual e obrigações dos contribuintes, não está no terreno da reserva legal, sendo constitucional as normas do Decreto Estadual 13.780/2012, RICMS/BA e Lei Estadual 7.014/96.

Alega que a inscrição estadual é ato administrativo vinculado, adstrito ao disposto na legislação tributária, portanto, o cumprimento do disposto no §3° do art. 3º do Decreto Estadual 13.780/12 não viola direito da Autora.

Pugna pelo provimento do apelo.

O recurso é temporário.

O Recorrente é isento de preparo.

Contrarrazões pelo improvimento do recurso – Id. 90619937.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119400-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LA PRIMA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença proferida pelo douto juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência n.º 8119400-14.2024.8.05.0001 ajuizada por La Prima Restaurante e Pizzaria Ltda.

Na origem, a Autora alega que desenvolve atividade econômica no ramo de restaurantes, possuindo Cadastro Centralizado de Contribuinte do Portal da Nota Fiscal Eletrônica – SVRS. Menciona que, sem prévia notificação, sofreu a suspensão da emissão/recepção de notas fiscais eletrônicas, impedindo o exercício de suas atividades.

A controvérsia dos autos versa sobre a legalidade da suspensão da inscrição estadual da parte autora em razão da ausência de atendimento da intimação relativa a malha fiscal, em razão de inconsistências nos lançamentos fiscais.

Em sua peça recursal, o Estado da Bahia defende que não houve ilegalidade ou descumprimento do devido processo legal, afirmando que a Autora foi intimada pela Malha Fiscal via sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) e a inaptidão da inscrição da Impetrante está devidamente prevista na legislação estadual.

Pelo que se extrai da comunicação do SEFAZ/BA (ID 90619663), consta que a Apelada foi cientificada sobre a comunicação de inconsistências fiscais nas informações relativas à sua inscrição estadual n.º 00002624, contendo a informação de que a inscrição foi tornada inapta por falta de atendimento à Malha Fiscal, fundamentada no art.27, inciso XX do Decreto Nº 13.780, de 16 de março de 2012, o que teria causado o impedimento na emissão de notas fiscais e/ou efetuação de compras.

O art. 27, inciso XX, da Lei Estadual nº 13.780/2012 (RICMS-BA/2012) dispõe:



SUBSEÇÃO III

Da Inaptidão da Inscrição

Art. 27. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:

(…)

XX - quando o contribuinte não atender intimação relativa à malha fiscal; (Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550/13, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13.)

 

O Estado da Bahia busca a reforma da sentença recorrida sob o argumento de que a empresa contribuinte foi devidamente cientificada da malha fiscal via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), inexistindo manifestação ou entregue do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) retificador, com vistas à autorregularização das inconsistências.

Com efeito, como concluiu o douto juízo a quo, houve descumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pois não há nos autos o processo administrativo formal, com decisão motivada e possibilidade de recurso.

A conduta perpetrada pela Fazenda Pública configura-se ilegal em razão da utilização de meios indiretos para a cobrança de tributos, a qual deve ser realizada através da utilização dos meios legais para recuperar o tributo não recolhido, e não com a aplicação de sanção política como no caso em comento.

Nesse cenário, não poderia tal expediente servir para obstacularizar a inscrição estadual da Apelada, com o óbice de emissão de notas fiscais – indispensáveis ao funcionamento de sua atividade empresarial –, por força da inteligência das Súmulas n.º 70, 323 e 547 da Suprema Corte, as quais adiante se transcreve:

 

Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. 

 

Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

 

Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. 

 

Cumpre destacar que, mesmo que existente as irregularidades fiscais perpetradas pela empresa contribuinte, sendo o Fisco o competente para tornar inapto o contribuinte, indispensável o devido processo legal, com a garantia do exercício do contraditório, o que não se vislumbra no presente caso.

Deste modo, o ato administrativo questionado, que culminou na inaptidão da inscrição da parte autora por não atender a intimação relativa à malha fiscal, está eivado de ilegalidade, por inobservância das garantias constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório.

Na hipótese vertente, a medida mostra-se excessiva e desarrazoada, sobretudo por impossibilitar o próprio exercício da atividade da empresa, existindo outros meios legais adequados para tanto.

Nesse sentido:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO RELATIVA À MALHA FISCAL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA IMPETRANTE. INAPTIDÃO NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES DE ICMS. ÓBICE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. O ato coator que gerou a inaptidão da impetrante foi emanado da Secretaria da Fazenda do Estado, conforme documento de id. 15652369. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. A aplicação de sanções tributárias como meio de obtenção de satisfação de crédito é rechaçada pela doutrina e jurisprudência pátria. A exemplo, as súmulas 70, 323 e 547 do STF. A suspensão da inscrição estadual de uma empresa impede o exercício de sua atividade econômica de forma regular, e ultrapassa os limites da atuação sancionatória do Fisco. Acrescente-se, na espécie, que a impetrante comprovou, em petição de id. 15753058, o pagamento das diferenças apuradas pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80145432220218050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2023) GRIFEI

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO POLÍTICA VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05046720220188050146, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 15/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) GRIFEI

 

ACORDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPETÊNCIA PARA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO FISCAL. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, § 5º, RICMS/BA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E TESE DE DESCABIMENTO DO MANDAMUS REJEITADAS. APONTAMENTO DE INAPTIDÃO NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES DE ICMS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL ACESSÓRIA CONSISTENTE EM ATENDER A INTIMAÇÃO RELATIVA À MALHA FISCAL PARA ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL. MEDIDA QUE SE REVELOU VERDADEIRO ÓBICE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EM AFRONTA AOS ART. 5º, INCISO XIII E 170, § ÚNICO, DA CF. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS PARA ALCANÇAR O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA ÀS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FAZENDA PÚBLICA QUE TEM A SUA DISPOSIÇÃO MEIOS PRÓPRIOS PARA EXIGIR DO CONTRIBUINTE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De logo, rechaça-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a inaptidão da inscrição estadual em casos como tais, cujo ramo de atuação da impetrante é a de transportadora de produtos derivados do petróleo, é ato circunscrito ao Secretário de Fazenda Estadual, consoante dispõe o art. 27, § 5º, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, sendo esta, portanto, a autoridade coatora da presente ação mandamental. 2. Da mesma forma, não se verifica ausência de interesse de agir ou o descabimento do writ. Pelo contrário, demonstrou a impetrante, instruindo a exordial com fatos e fundamentos jurídicos, que a declaração de inaptidão inviabilizou a continuidade de suas atividades empresariais, buscando, em juízo, o retorno ao status quo ante. 3. A declaração de inaptidão, por não responder à intimação relativa à malha fiscal para entrega de escrituração fiscal digital, revelou-se, na espécie, verdadeiro meio coercitivo indireto para o recolhimento de tributos, o que é proibido por força das Súmulas nº(s) 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, porquanto, através de tal expediente, a Administração acabou por inviabilizar as atividades empresariais do contribuinte, malferindo, ademais, os arts. 5º, XIII e 170, § único, da CF. 4. De se gizar, por relevante, que uma vez entendendo que o contribuinte não apresentou toda a documentação necessária a sua regularidade fiscal, tem a Fazenda Pública meios próprios, a exemplo da aplicação de multas, para exigir-lhe o cumprimento da obrigação acessória. 5. Sendo assim, não é admissível que a Fazenda declare a inaptidão para forçar o contribuinte a apresentar os documentos exigidos, impedindo o exercício da atividade econômica. 6. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80232129820208050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 14/03/2021, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/03/2021) GRIFEI

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE NÃO CIENTIFICADO PREVIAMENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ILEGALIDADE DO ATO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. In casu, a Administração Pública procedeu com a inaptidão da inscrição estadual de empresa sem a realização de qualquer processo administrativo ou prévia notificação do contribuinte, impedindo assim a apresentação da regular defesa administrativa. Ao tornar inapta a inscrição estadual e obstar o regular funcionamento da empresa, sem a existência de um processo administrativo prévio, violou a Administração frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, que deve pautar a atuação do administrador público. Ademais, ao enunciar que a empresa foi considerada inapta em razão da venda de mercadorias sem a respectiva emissão de notas fiscais e não se desincumbir de comprovar o quanto afirmado, tal desiderato denota a inexistência do motivo que ensejou o ato, haja vista que a administração pública ao enunciar o motivo que ensejou a prática de determinado ato administrativo, a existência daquele o vincula, em homenagem à teoria dos motivos determinantes. Sendo os fatos que calcaram a sanção incapazes de justificá-la deve ser considerado inexistente os motivos que ensejaram a prática do ato. Destarte, a total falta de motivação da Administração Pública diante da patente ilegalidade, impõe a declaração de nulidade do ato nos termos em que decidido pelo juízo primevo, justificando o improvimento do recurso. (TJ-BA - APL: 05059411520178050113, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) GRIFEI

 

Desta forma, o ato impugnado padece de legalidade e desconformidade com os princípios que regem a atuação do administrador, em flagrante supressão de requisito indispensável aos atos administrativos.

Cumpre ainda destacar que o art. 27 do RICMS/2012, apontado pelo Estado da Bahia para a realização do ato coator, não prevê a hipótese de inabilitação da inscrição estadual devido a simples inconsistências verificadas nos lançamentos fiscais, ou mesmo inadimplemento de débitos tributários, mesmo porque isto sequer seria admissível, conforme o entendimento jurisprudencial já firmado. 

Em razão do improvimento do recurso, fica majorada a verba honorária fixada na sentença em 2% (dois por cento), nos termos definidos pelo § 3º, I, II e III, §§ 5º e 11 do art. 85, todos do NCPC.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Ficam majorados os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), respeitado o disposto no § 3º, incisos I, II e III do CPC.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator