PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003819-78.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEIRINALVA MERCES LEITE MELO
Advogado(s): DAVI MAGALHAES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. VALOR MANIFESTAMENTE IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. A controvérsia cinge-se à análise da adequação do valor indenizatório oferecido pela concessionária e à necessidade de realização de prova pericial para correta avaliação do imóvel objeto da servidão administrativa.

2. Antes de adentrar na questão processual suscitada pela apelante, impende analisar os elementos constantes dos autos que revelam significativa discrepância entre o valor oferecido e as características do imóvel.

3. Conforme declaração do ITR juntada pela própria apelante, a propriedade possui área total de 395.000 m² (39,5 hectares), sendo que a área objeto da servidão corresponde a 4.230,259 m² (0,4230 hectares). O valor oferecido pela COELBA de R$ 433,53 para uma área de 4.230,259 m² resulta em valor unitário de aproximadamente R$ 0,10 (dez centavos) por metro quadrado, o que se mostra manifestamente irrisório para terra de natureza agrícola.

4. No caso em análise, a complexidade da avaliação e a manifesta inadequação do valor oferecido tornam imprescindível a realização de prova pericial para determinação do valor real de mercado da área afetada, avaliação das benfeitorias existentes na propriedade, análise do impacto econômico da servidão na normal destinação do imóvel e verificação da depreciação causada à propriedade serviente.

5. Embora a apelante tenha permanecido inerte quanto à indicação de perito após intimação em audiência, as circunstâncias específicas do caso, notadamente a manifesta inadequação do valor oferecido, autorizam e exigem a aplicação do princípio da verdade real sobre a verdade formal.

6. Desse modo, a sentença recorrida deve ser anulada por insuficiência de instrução probatória em matéria que exige cognição técnica especializada, configurando julgamento prematuro da lide. O julgamento antecipado em casos que demandam prova pericial constitui cerceamento de defesa quando há elementos nos autos que evidenciam a necessidade de maior dilação probatória.

7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003819-78.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante MEIRINALVA MERCES LEITE MELO e como apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003819-78.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEIRINALVA MERCES LEITE MELO
Advogado(s): DAVI MAGALHAES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MEIRINALVA MERCES LEITE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de instituição de servidão administrativa ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

Na origem, a COELBA ajuizou ação visando à instituição de servidão administrativa sobre área de 4.230,259 m² de propriedade da ré, para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, oferecendo como justa indenização o valor de R$ 433,53 (quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos).

A requerida apresentou contestação impugnando o valor oferecido, sustentando que o mesmo não observa o princípio constitucional da justa indenização, e requereu a realização de perícia técnica para correta avaliação do imóvel.

Em audiência de instrução, foi determinada a realização de perícia técnica, devendo as partes indicarem perito de comum acordo. Certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes, o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, homologando o valor oferecido pela autora.

Em suas razões recursais, a apelante alega cerceamento de defesa, sustentando que não houve intimação específica para indicação de perito e que o valor oferecido é manifestamente irrisório, não observando o princípio da justa indenização previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003819-78.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEIRINALVA MERCES LEITE MELO
Advogado(s): DAVI MAGALHAES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

A controvérsia cinge-se à análise da adequação do valor indenizatório oferecido pela concessionária e à necessidade de realização de prova pericial para correta avaliação do imóvel objeto da servidão administrativa.

Antes de adentrar na questão processual suscitada pela apelante, impende analisar os elementos constantes dos autos que revelam significativa discrepância entre o valor oferecido e as características do imóvel.

Conforme declaração do ITR juntada pela própria apelante, a propriedade possui área total de 395.000 m² (39,5 hectares), sendo que a área objeto da servidão corresponde a 4.230,259 m² (0,4230 hectares). O valor oferecido pela COELBA de R$ 433,53 para uma área de 4.230,259 m² resulta em valor unitário de aproximadamente R$ 0,10 (dez centavos) por metro quadrado, o que se mostra manifestamente irrisório para terra de natureza agrícola.

O art. 5º, XXIV, da Constituição Federal estabelece que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro". O princípio da justa indenização aplica-se também às servidões administrativas, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma vez que, embora não haja transferência da propriedade, o particular sofre limitação ao uso de seu bem em favor do interesse público.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PROVA PERICIAL - JUSTA INDENIZAÇÃO - NÃO DESCONSTITUÍDO O LAUDO TECNICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Na servidão administrativa, o valor da justa indenização deve levar em consideração o prejuízo suportado pelo particular, bem como a área afetada e as restrições impostas ao proprietário do imóvel, também se aplicando o disposto no art. 5º, XXIV, da Constituição da Republica - Considerando que o laudo pericial - produzido sob o crivo do contraditório, de forma circunstanciada e tecnicamente fundamentada na literatura científica - não foi desconstituído, resulta inviável as avaliações unilaterais realizadas pela concessionária de serviço público, mormente por não terem sido capazes de infirmar suas conclusões, razão pela qual deve ser mantida a sentença que homologou os cálculos do expert, para fins de fixação do valor da justa indenização pela instituição da servidão administrativa.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5002454-07 .2022.8.13.0470, Relator.: Des .(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 26/03/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024)


AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA PARA TRANSMISSÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – Implantação de linha de transmissão de energia elétrica – Não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação; nesta despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha causar ao titular do domínio privado – Críticas à adoção do modelo de regressão linear para avaliação de imóveis rurais pelo expert de confiança do Juízo que esbarram no próprio conceito de servidão administrativa. JUSTA INDENIZAÇÃO – VALOR CONTEMPORÂNEO DA AVALIAÇÃO – O Decreto-lei 3.365/41 determina que a indenização deve refletir sempre o valor atual do bem, que será contemporâneo da avaliação (art . 26) – Valorização imobiliária admitida pelo próprio perito, constatada em avaliações mais recentes, para a mesma servidão de passagem – Acolhimento parcial da manifestação complementar divergente do assistente técnico que atualizou o valor revisado calculado pelo perito para a data da avaliação definitiva. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido.

(TJ-SP - AC: 30015262420138260283 SP 3001526-24 .2013.8.26.0283, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 13/09/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2017)


No caso em análise, a complexidade da avaliação e a manifesta inadequação do valor oferecido tornam imprescindível a realização de prova pericial para determinação do valor real de mercado da área afetada, avaliação das benfeitorias existentes na propriedade, análise do impacto econômico da servidão na normal destinação do imóvel e verificação da depreciação causada à propriedade serviente.

O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar, de ofício, a produção de prova quando necessária à instrução do processo: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

Em ações expropriatórias e de instituição de servidão, há interesse público primário na correta avaliação do bem, que transcende os interesses das partes litigantes, visando evitar enriquecimento ilícito da Administração ou concessionária, impedir empobrecimento injusto do particular e garantir o equilíbrio entre o interesse público e o direito de propriedade.

Embora a apelante tenha permanecido inerte quanto à indicação de perito após intimação em audiência, as circunstâncias específicas do caso, notadamente a manifesta inadequação do valor oferecido, autorizam e exigem a aplicação do princípio da verdade real sobre a verdade formal.

Nesse sentido:


APELAÇÃO. Servidão administrativa. Implantação de linha de distribuição de energia elétrica. Ausência de citação de todos os proprietários . Nulidade absoluta. A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a qual a lide não é devidamente formada. Sentença que homologou o laudo de avaliação prévia, sem proceder à avaliação definitiva. Em sede de servidão administrativa, é imprescindível a realização de perícia definitiva, a teor do que determina o artigo 23 do Decreto-lei nº 3 .365/41. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a citação de todos os requeridos, bem como a produção de avaliação definitiva. Recurso provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10058015620228260082 Boituva, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 18/09/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2024)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA . CONTROVÉRSIA: VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO UNILATERAL. ÚNICA PROVA. PROVA PERICIAL . NECESSIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. 1 . Em havendo controvérsia sobre o montante indenizatório devido, é obrigatória a instauração do contraditório, com a produção de prova pericial judicial para a correta aferição da justeza indenizatória prevista na Constituição, sendo indevida a consideração unicamente do laudo administrativo apresentado e produzido unilateralmente. Inteligência do art. 23, do Decreto-Lei n. 3365/41 2 . Nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 3. Sentença anulada .

(TJ-AC - Apelação Cível: 07142035020228010001 Rio Branco, Relator.: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 11/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024)


Desse modo, a sentença recorrida deve ser anulada por insuficiência de instrução probatória em matéria que exige cognição técnica especializada, configurando julgamento prematuro da lide. O julgamento antecipado em casos que demandam prova pericial constitui cerceamento de defesa quando há elementos nos autos que evidenciam a necessidade de maior dilação probatória.

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por MEIRINALVA MERCES LEITE MELO e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida por insuficiência de instrução probatória e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia judicial.

É como voto.





Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora