PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008373-11.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA, ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA, LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA
APELADO: JOSE DIAS DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s):VALDEANE DE SOUZA SANTANA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade de contratos de empréstimo, cartões consignados e seguro prestamista, determinou o cancelamento dos ajustes, a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de contratações fraudulentas realizadas em nome de consumidor idoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde por fraudes decorrentes de contratações eletrônicas supostamente realizadas com uso de senha pessoal; (ii) estabelecer se a fraude configura fortuito interno ou externo apto a excluir a responsabilidade civil; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica é de consumo, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.

  2. Fraudes bancárias praticadas por terceiros constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira, não afastando o dever de indenizar, conforme a Súmula 479 do STJ.

  3. A mera utilização de senha eletrônica não comprova a regularidade da contratação, sobretudo diante da ausência de instrumentos contratuais, gravações ou outros meios idôneos de manifestação de vontade.

  4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus da prova ao deixar de apresentar elementos mínimos que demonstrem a contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  5. Operações atípicas, como contratação simultânea de múltiplos produtos de elevado valor seguida de transferência integral dos valores a terceiros desconhecidos, impõem o dever de detecção e bloqueio preventivo pelo banco.

  6. A ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes e a inércia após comunicação do evento configuram falha na prestação do serviço.

  7. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor.

  8. Os danos morais decorrem da própria gravidade da fraude, que compromete benefício previdenciário de consumidor idoso, configurando violação à dignidade e à segurança patrimonial.

  9. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno, ainda que realizadas mediante uso de senha pessoal. 2. A ausência de comprovação da contratação válida e a ocorrência de operações atípicas caracterizam falha na prestação do serviço bancário. 3. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. 4. A fraude que atinge benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral in re ipsa.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008373-11.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA, ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA, LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA
APELADO: JOSE DIAS DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): VALDEANE DE SOUZA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE DIAS DO NASCIMENTO FILHO na Ação de Declaração de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito Nº 8008373-11.2024.8.05.0103.

A sentença: (i) declarou a inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo nºs 000807784214 e 000807784215, dos cartões de crédito consignado nºs 6793194 e 6793195 e do seguro prestamista nº 000807784214; (ii) condenou o banco ao cancelamento definitivo dos contratos e exclusão de quaisquer descontos e registros negativos; (iii) condenou o banco à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, com correção pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (iv) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.400,00, com correção pelo IPCA a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou ainda o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a regularidade das contratações, realizadas por meio eletrônico mediante utilização de senha pessoal e intransferível do apelado, o que demonstraria a manifestação de vontade do consumidor; (ii) a culpa exclusiva do consumidor, que teria fornecido seus dados bancários a estelionatários ao clicar em link fraudulento, caracterizando fortuito externo excludente de responsabilidade; (iii) a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso, por se tratar de fortuito externo; (iv) a inexistência dos requisitos para condenação por danos morais; e (v) subsidiariamente, caso mantida a condenação à restituição, que esta se dê de forma simples, e não em dobro, ante a ausência de má-fé da instituição. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, destacando a ausência de apresentação dos contratos pelo banco, a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a falha na segurança das operações bancárias. Requereu, ainda, a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008373-11.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA, ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA, LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA
APELADO: JOSE DIAS DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): VALDEANE DE SOUZA SANTANA

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Preparo recolhido em ID 101249313.

A questão central cinge em definir se a instituição financeira deve suportar a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta de serviços bancários em conta de pessoa hipervulnerável.

A relação jurídica subjacente é incontroversa e inequivocamente de consumo. O apelado ostenta a condição de consumidor, nos termos do art 2º do CDC e o apelante, de fornecedor de serviços financeiros, conforme art. 3º do CDC, submetendo-se à responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que independe de demonstração de culpa do prestador de serviços.

No âmbito das instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 479, o entendimento de que tais entidades "respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O enunciado sumular classifica as fraudes bancárias como fortuito interno por se tratar de risco intrínseco e inerente à atividade de intermediação financeira.

A tese do banco apelante de que a fraude seria fortuito externo apto a romper o nexo causal esbarra diretamente nesse entendimento sumulado. O argumento de que as operações foram autenticadas por senha eletrônica não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade, especialmente porque o que está em discussão não é a regularidade formal do procedimento de autenticação, mas sim a ausência de mecanismos de detecção e prevenção de operações manifestamente atípicas e incompatíveis com o perfil do cliente.

Com efeito, os elementos dos autos revelam um quadro fático que denota inequivocamente fraude e que deveria ter sido detectado pelos sistemas de segurança da instituição: (i) um pessoa idosa, de 69 anos, sem histórico de operações de crédito de grande porte, contratou simultaneamente dois empréstimos consignados de elevado valor (R$ 29.671,15 e R$ 7.798,45), dois cartões de crédito consignados com limites de R$ 6.300,00 cada e um seguro prestamista, tudo em um único dia (27 de junho de 2024); (ii) após a contratação, a integralidade dos recursos creditados foi transferida via PIX em múltiplas transações para três destinatários desconhecidos (Ariany da Silva dos Santos, Gabryelle de Almeida e Jessica Felipe da Silva), totalizando R$ 44.000,00; (iii) o apelado, ao tomar conhecimento da situação, noticiou imediatamente a fraude ao banco e registrou boletim de ocorrência.

A contratação de empréstimos em valores vultosos, seguida imediatamente pela transferência integral e fragmentada do montante para contas de terceiros desconhecidos, constitui padrão típico de fraude que os sistemas de segurança e de análise de risco das instituições financeiras têm não apenas a capacidade, mas o dever jurídico de identificar e bloquear preventivamente. Trata-se de operação flagrantemente destoante do perfil do consumidor, o que exigia do banco cautela reforçada, e não a mera validação automatizada de senha.

Nesse contexto, o banco sequer produziu prova audiovisual das contratações realizadas, supostamente "em agência bancária", como afirmou em contestação. A ausência dessa prova elementar, somada à inexistência de qualquer instrumento contratual assinado, gravação de voz, biometria ou outro elemento capaz de comprovar a efetiva e livre manifestação de vontade do consumidor, milita em desfavor da tese defensiva do apelante, que não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Tampouco a inércia do banco após a comunicação da fraude pode ser desconsiderada. Cientificado dos fatos, o apelante preferiu sustentar a regularidade das contratações e imputar a culpa ao consumidor, em vez de adotar medidas administrativas eficazes para contenção do dano.

O argumento de que o banco oferece cartilhas de segurança e alertas informativos aos seus clientes é impertinente para o deslinde da controvérsia. A obrigação da instituição financeira não se esgota no dever de informar: alcança o dever de implementar, de forma ativa e eficiente, mecanismos técnicos de prevenção a fraudes e de monitoramento de operações atípicas. A existência de material informativo não substitui a adoção de salvaguardas operacionais capazes de detectar padrões fraudulentos.

Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço bancário, tem-se por reconhecida a responsabilidade objetiva do apelante, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sem que se verifique qualquer das causas excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo.

A sentença determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação formal de má-fé, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)


No caso em exame, a instituição financeira, ao permitir a contratação fraudulenta e os descontos consecutivos em benefício previdenciário, mesmo após notificada da fraude, demonstrou conduta incompatível com os padrões de boa-fé objetiva exigíveis nas relações de consumo. A repetição em dobro apresenta-se, portanto, como medida adequada e proporcional, consentânea com a jurisprudência do STJ e com a função punitivo-pedagógica do instituto.

Os danos morais decorrem, no caso, da própria natureza dos fatos: a contratação fraudulenta de múltiplos produtos financeiros em nome de pessoa idosa e hipervulnerável, com comprometimento direto e continuado de seu benefício previdenciário, configura violação grave à dignidade, à segurança patrimonial e à tranquilidade do consumidor, situação que transcende em muito os limites do mero aborrecimento cotidiano.

A condição de hipervulnerabilidade do apelado — pessoa idosa de 69 anos e aposentada — é elemento que não pode ser desconsiderado na análise do dano moral. A perda de parcelas substanciais de sua aposentadoria, em razão da inércia do banco em prevenir e remediar a fraude, acarreta angústia, aflição e insegurança existencial de intensidade que justifica a reparação.

O quantum indenizatório fixado na sentença — R$ 4.400,00 — atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento sem causa do apelado. O valor guarda correlação com a extensão do dano verificado e com as circunstâncias fáticas do caso, não merecendo reforma.

Em face do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 20% sobre o valor da condenação. 


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora