PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CRISOSTEMO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):GIOVANNA VALENTIM COZZA, MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO, WILLIAM DE JESUS SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra Crisostemo Oliveira Costa, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos de Ação Revisional, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para afastar a cobrança de seguro prestamista incluído no contrato de financiamento. O apelante sustenta a ilegitimidade passiva para responder pela contratação do seguro, bem como a inexistência de abusividade na pactuação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela cobrança de valores relativos ao seguro prestamista incluído no contrato de financiamento; (ii) estabelecer se a inclusão do seguro caracteriza prática abusiva de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As instituições financeiras integram a cadeia de fornecimento de serviços e são equiparadas a fornecedores nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo solidariamente responsáveis pelos vícios ou abusividades decorrentes do contrato, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC.

A contratação do seguro prestamista, como acessório do contrato de financiamento, é lícita, mas configura venda casada abusiva quando o consumidor é compelido a aderir ao seguro como condição para obtenção do crédito, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.

A abusividade da prática é corroborada pela jurisprudência consolidada do STJ (Tema 972, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP).

A responsabilidade solidária do banco decorre da teoria da aparência e da participação direta na estipulação do contrato de seguro, o que cria no consumidor a legítima expectativa de que a instituição financeira responde pelos encargos contratuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A instituição financeira é parte legítima para responder por valores relativos a seguro prestamista incluído em contrato de financiamento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.

A inclusão de seguro prestamista como condição para concessão de crédito configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.

A ausência de prova de contratação livre e consciente do seguro pelo consumidor autoriza a revisão judicial do contrato com afastamento da cobrança.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, IV, V e VI, 7º, parágrafo único, 39, I, e 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP (Tema 972, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 08.11.2017); TJ-RJ, Apelação Cível nº 0006863-16.2018.8.19.0008, Rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira, j. 07.06.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1011649-28.2017.8.26.0008, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, j. 30.11.2020; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5074580-66.2023.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. s.d.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8000522-24.2023.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante e Apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e CRISOSTEMO OLIVEIRA COSTA, respectivamente.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CRISOSTEMO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO, WILLIAM DE JESUS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível de n.º 8000522-24.2023.8.05.0080 interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Crisostemo Oliveira Costa, irresignado com a r. sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Revisional, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Eis o dispositivo sentencial:

 

DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para declarar a nulidade da cláusula IV, item 5, do contrato entabulado entre as partes, que prevê o pagamento do seguro prestamista, e condenar o réu a restituir ao autor o valor efetivamente pago, referente à aludida cobrança, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso - levando-se em consideração o percentual do seguro em cada parcela - e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Custas rateadas pelas partes, na proporção de 80% para a parte autora, destacada a suspensão da exigibilidade em seu favor, beneficiária da gratuidade da Justiça, e de 20% para a requerida. Em função da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora e de 20% sobre o valor da causa em favor do patrono do réu, observada mais uma vez a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Na origem, o autor/apelado ajuizou demanda revisional de contrato bancário, sustentando que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor da marca Hyundai, modelo HB20, ano 14/14, cujas cláusulas contratuais, a seu ver, estariam maculadas por abusividades, especialmente no que se refere à cobrança de tarifas administrativas, seguro prestamista e demais encargos, motivo pelo qual requereu: (i) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, (ii) a exclusão de cobranças consideradas ilegais e (iii) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

Citado, o réu/apelante apresentou contestação, arguindo preliminarmente: (i) inépcia da inicial, (ii) ilegitimidade passiva ad causam quanto à cobrança do seguro prestamista, (iii) incompetência do juízo quanto à análise do IOF, além de impugnação ao valor da causa e ao deferimento da assistência judiciária gratuita.

No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados, bem como a ausência de abusividade.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual referente ao seguro prestamista (Cláusula IV, item 5), por considerar configurada venda casada; b) condenar o réu à restituição simples dos valores pagos a esse título, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) fixar honorários advocatícios recíprocos, sendo 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor e 20% sobre o valor da causa em favor do patrono do réu, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida ao autor.

Em suas razões recursais (ID 79432771), o apelante aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam quanto à cobrança do seguro prestamista, sob o fundamento de que referido serviço teria sido contratado pelo autor diretamente com a empresa Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, inexistindo vínculo com a instituição financeira apelante.

Sustentou, ainda, que não restou demonstrado nos autos que a contratação do seguro fora compulsória, inexistindo, portanto, venda casada.

No mérito, pugna pela integral improcedência da ação, sob o argumento de que o contrato foi celebrado em consonância com as normas legais e sem qualquer abusividade, invocando, inclusive, o princípio do pacta sunt servanda.

Subsidiariamente, requer que, na hipótese de manutenção da condenação, a devolução dos valores pagos a título de seguro seja realizada em parcela única e que se reconheça a ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da demanda quanto a tal verba.

Pleiteia, ainda, a reforma da distribuição das verbas de sucumbência, de modo que estas sejam integralmente suportadas pelo autor/apelado, diante da sucumbência mínima do apelante.

Sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado ao ID 79432779.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 07 de agosto de 2025.

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

A8

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CRISOSTEMO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO, WILLIAM DE JESUS SOUZA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível de n.º 8000522-24.2023.8.05.0080 interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Crisostemo Oliveira Costa, irresignado com a r. sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Revisional, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.

Relativamente à tese de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Apelante, para responder pelo seguro prestamista existente na avença firmada entre as partes, deixo para apreciá-la no mérito, porque com ele se confunde.

Inicialmente, diga-se que inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito:

 

“Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.”

 

Importa frisar que o contrato objeto da lide, por se submeter às normas do Código de Defesa do Consumidor possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise dos contratos em apreço.

Passemos agora a analisar a venda casada – seguro prestamista.

A inclusão do seguro prestamista nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, mas pode ser considerada abusiva quando a incidência do aludido encargo assume o papel de venda casada, cuja prática é vedada, nos termos do art. 39, inciso I e 51, IV, do CDC.

Isso porque, segundo a interpretação perfilhada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, presume-se que o Consumidor foi compelido a contratar o respectivo seguro com a Instituição Financeira. Para afastar tal hipótese, incumbe à Instituição Financeira demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem nenhum condicionamento, o que não ocorreu nos presentes autos.

Sobre a configuração de “venda casada” na contratação de seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

Ocorre que, da leitura atenta do contrato de ID 79432134 é possível ver que na própria estrutura contratual firmada com a instituição financeira ré foi incluído, como um acessório contratual “Seg Prot Fin”, fornecido pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, valor de R$ 1.216,95 (-), inclusive especificando o financiamento do seguro como “Produto/Serviço Agregado”, com taxa de juros própria (2,04% a.m.).

No que toca à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, o que se tem é uma construção jurisprudencial sólida no sentido de que há, nestes casos, notória responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a seguradora, todos fornecedores inseridos na cadeia de consumo.

Conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os fornecedores da cadeia — incluindo bancos e seguradoras — são solidariamente responsáveis perante o consumidor por vícios e defeitos de seus produtos e serviços.

Em que pese não haja um Tema específico e vinculante atual quanto ao ponto, o Tema 972/STJ fortalece a proteção ao consumidor e proíbe imposição de seguro pelo banco, evidenciando a notória cadeia de consumo que de fato existe. Vejamos a tese ali firmada:

 

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

 

A corroborar o que se diz:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONTRATANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O BANCO E A SEGURADORA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . Cuida-se de ação em que se discute a responsabilidade dos réus pela quitação do contrato de financiamento de veículo em face do falecimento do contratante, bem como pela devolução das parcelas pagas após o óbito noticiado. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Solidariedade entre os envolvidos na cadeia de fornecedores, nos termos do art. 7º do CDC . Oferta de seguro prestamista envolvendo companhia seguradora vinculada à instituição financeira que implica responsabilidade solidária entre ambas perante o consumidor. Mesmo considerando que, em regra, o estipulante não tem responsabilidade pela cobertura securitária, porquanto atua apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro, por exceção, deve responder de forma subsidiária nos casos em que seu comportamento cria nos segurados a legítima expectativa de ser a responsável pela indenização, ou ainda, quando atua de forma a retardar o seu pagamento. Autores que imediatamente comunicaram o óbito ao réu, que continuou a efetuar as cobranças, inclusive com ameaça de negativação e protesto da dívida, deixando, ainda, de repassar os documentos à Cardif, ou esclarecer os herdeiros do de cujus de que deveriam entregar diretamente à seguradora os documentos necessários para liberação de valores para quitação do contrato. Danos materiais e morais a ser suportados também pelo Banco . Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00068631620188190008 202300133399, Relator.: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 13/06/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. FATO GERADOR QUE ENSEJOU A COBERTURA SECURITÁRIA . INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO AUTOR A CONTAR DA DATA EM QUE SE VERIFICOU A INCAPACIDADE ATÉ A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO . SIMPLES RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. 1 . A instituição financeira que é estipulante do contrato de seguro e faz a intermediação entre o segurado e a seguradora é parte legítima para responder aos termos de ação de indenização. Responsabilidade solidária nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda que a comunicação do sinistro tenha ocorrido posteriormente, é devida a restituição das prestações pagas pelo imóvel desde a data do evento que resultou na incapacidade permanente do segurado . 3. A correção monetária deve ser computada da data do desembolso até o efetivo pagamento, por se tratar de recomposição do poder de compra da moeda. Precedentes deste Egrégio Tribunal. (TJ-SP - AC: 10116492820178260008 SP 1011649-28 .2017.8.26.0008, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 30/11/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MÚTUO BANCÁRIO ASSOCIADO A SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. MORTE DA SEGURADA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. 1 .O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que a matéria seja de ordem pública. 2.A oferta de seguro prestamista por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica na responsabilidade solidária de ambas perante o consumidor relativamente à eventual quitação do empréstimo feneratício pactuado. 3 .Logo, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do banco agravado para figurar no polo passivo da relação processual, em que se discute a quitação de empréstimo oriundo de cédula de crédito bancário, associado à seguro prestamista. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - AI: 50745806620238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . VIGÊNCIA DO SEGURO INFERIOR AO PRAZO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de seguro prestamista cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta em razão do falecimento da segurada, que contratou financiamento para aquisição de veículo, com seguro prestamista incluso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) estabelecer se a fixação de prazo de vigência do seguro inferior ao prazo do financiamento configura cláusula abusiva; (iii) determinar se há dano moral indenizável diante da negativa de cobertura securitária. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois participou diretamente do contrato de seguro prestamista vinculado ao financiamento, criando no consumidor a legítima expectativa de sua responsabilidade, nos termos da teoria da aparência e do Código de Defesa do Consumidor. 4. A fixação de prazo de vigência do seguro inferior ao do financiamento é abusiva, conforme disposto na Resolução nº 365/2018 do Conselho Nacional de Seguros Privados, devendo o contrato de seguro cobrir todo o período da obrigação financeira . 5. Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que a negativa de cobertura, embora posteriormente reconhecida como abusiva, decorreu de interpretação contratual, não havendo prova de abalo aos direitos da personalidade do autor. 6. A atualização do débito deve observar a taxa SELIC, conforme a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14 .905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira é legitimada passiva em ação de cobrança de seguro prestamista, quando participa da contratação e figura como estipulante do contrato. 2 . A fixação de prazo de vigência do seguro prestamista inferior ao prazo do financiamento vinculado configura cláusula abusiva, nos termos das normas consumeristas e regulamentação específica. 3. A negativa de cobertura securitária, por si só, não enseja dano moral, quando ausente prova de abalo aos direitos da personalidade do consumidor. 4 . A atualização dos valores de condenação deve observar a taxa SELIC, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50167004720218130145, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025)

 

Dessa forma, vê-se claramente que a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida inalterada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença irretocável. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Sala das Sessões, data constante no sistema.

 

PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

A8