PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002384-48.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRENO FONTES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO ATESTANDO A EFICÁCIA DO ARTEFATO. DOSIMETRIA DA PENA QUE SE MOSTRA ESCORREITA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ALBERGAMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PLEITO CONCEDIDO NA SENTENÇA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thiago Tomas Pereira dos Santos, Vitor Brandão Pinheiro e Breno Fontes contra sentença que os condenou, como incursos no art. 14 da Lei 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) anos e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, respectivamente, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa. Os apelantes pleiteiam a absolvição por ausência de provas, alegando que a condenação teria se baseado apenas em depoimentos policiais e sem laudo de potencialidade lesiva da arma. Subsidiariamente, requerem a redução da pena; realização de detração, com reflexos no regime inicial de cumprimento de pena; isenção de custas e direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça opinaram pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; (ii) verificar se a ausência de laudo de potencialidade lesiva inviabiliza a caracterização típica; (iii) apurar a existência de erro na dosimetria da pena imposta, com possível necessidade de readequação; e (iv) definir sobre o conhecimento e eventual provimento dos pleitos de assistência judiciária, detração e direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A materialidade e autoria restaram comprovadas por auto de exibição e apreensão, laudo pericial da arma e depoimentos de policiais prestados em juízo sob o crivo do contraditório, corroborados pelas confissões dos réus quanto à ciência e posse do armamento, sendo válidos como meio de prova.
4. A ausência de laudo que ateste a potencialidade lesiva da arma não descaracteriza o tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/2003, crime de perigo abstrato, sendo suficiente o porte da arma sem autorização.
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada: para o réu Breno, considerada condenação anterior sem efeito de reincidência, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e reduzida na segunda fase, resultando em 2 anos e 1 mês de reclusão. Para os réus Thiago e Vitor, fixada no mínimo legal, sendo inaplicável nova redução em razão da Súmula 231/STJ.
6. O lapso temporal de prisão provisória não é capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, mormente porque já estabelecido na sua forma mais branda, consoante enfatizado pelo magistrado sentenciante.

7. O pedido de isenção de custas não foi conhecido por ausência de interesse recursal, por já ter sido deferido na origem. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventual miserabilidade deve ser aferida pelo Juízo da Execução.
8. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, este já havia sido reconhecido na sentença condenatória, inexistindo interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido, para manter a sentença em sua integralidade.
Tese de julgamento: “1. A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo pode ser fundamentada em depoimentos policiais prestados sob contraditório, corroborados por demais elementos de prova. 2. A ausência de laudo que ateste a potencialidade lesiva da arma não inviabiliza a configuração do delito do art. 14 da Lei 10.826/2003. 3. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal cominado ao tipo penal. 4. O exame da hipossuficiência econômica para fins de isenção de custas processuais compete ao Juízo da Execução.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002384-48.2022.805.0150, da Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, sendo Apelantes Thiago Tomas Pereira dos Santos e outros e Apelado o Ministério Público.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo, para, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002384-48.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRENO FONTES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Ao relatório constante na sentença de ID. 82822669, acrescento que o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas/Ba julgou procedente em parte a pretensão deduzida na denúncia e condenou os denunciados Thiago Tomas Pereira dos Santos, Vitor Brandão Pinheiro e Breno Fontes como incursos nas sanções do art. 14, da Lei 10.826/03, determinando o cumprimento das penas de 2 (dois) anos, 2 (dois) anos e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, respectivamente, a serem cumpridas em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dais multa.

Em suas razões (ID. 82822680), os apelantes: (a) aduzem ausência de provas robustas quanto à autoria e à materialidade, sustentando que a condenação foi baseada apenas em depoimentos de policiais, colhidos na fase inquisitorial; (b) argumentam que não houve perícia técnica que atestasse a potencialidade lesiva da arma, o que inviabilizaria a caracterização do tipo penal; (c) requerem, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, além de que seja realizada a detração, com reflexos no regime inicial de cumprimento; (d) pugnam, por fim, pelo direito de recorrer em liberdade e isenção do pagamento de custas processuais.

O Órgão Ministerial, em contrariedade (ID 82822685), refutou os argumentos dos Recorrentes, pleiteando o improvimento do apelo, para que a sentença vergastada seja mantida em sua integralidade.

Os autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, tendo esta opinado pelo desprovimento do apelo.

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Des. Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2025.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002384-48.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRENO FONTES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade e inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

Tratam os autos de apelo tempestivo, interposto pelos inculpados Thiago Tomas Pereira dos Santos, Vitor Brandão Pinheiro e Breno Fontes, que visa, inicialmente, a absolvição quanto à condenação atinente ao crime de porte de arma de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 10/826/2003, ao argumento de insuficiência probatória.

A tese defensiva não se sustenta.

A materialidade delitiva atinente ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, encontra-se devidamente comprovada, em razão do Auto de Exibição e Apreensão, que noticia a apreensão, em poder dos denunciados, que não detinham autorização legal para transitar com o artefato bélico, de um revólver preto, de marca SMITH&WESSON, calibre 32.

A autoria criminosa resta demonstrada pela prova oral produzida no decorrer da instrução, em especial os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela diligência que culminou na prisão dos réus:

 

Estávamos em ronda e fomos informados por populares que três indivíduos num veículo prata haviam acabado de cometer assaltos na região, conseguimos visualizar a nossa frente o referido veículo, fomos em direção a ele e alcançamos, demos voz de abordagem por ruídos sonoros, eles pararam e encontramos com eles materiais ilícitos, Com Breno havia um revólver e o rapaz ao fundo estava na posse de droga; conduzimos eles até a delegacia; a arma salvo engano estava na cintura dele; eles admitiram que estavam praticando assalto; provavelmente a arma foi utilizada para o crime; eles não tinham documento autorizando o uso da arma (…) - Depoimento do policial Thiago Cerqueira.

 

 

Me recordo de ter participado dessa diligência, estávamos em ronda e populares chamaram a guarnição e falaram que um carro prata tinha acabado de assaltar populares; fizemos retorno e conseguimos visualizar o veículo e demos voz de abordagem; demoraram um pouco pra parar mas pararam depois; encontramos os três indivíduos com a arma de fogo, revolver calibre 32 e droga; não me recordo se a arma estava na cintura de Breno ou no assoalho; todos confessaram que estavam roubando e tinha ciência da arma; a arma não estava escondida mas visível para os que estavam no carro (…) - Depoimento do policial Igor Guimarães.

 

 

Estávamos saindo da 2ª portaria de Vilas, quando uma senhora nos abordou aflita dizendo que um veiculo tentou tomar o carro dela de assalto no momento em que estávamos passando, nos deslocamos ao sentido apontado por ela, vimos o veiculo e fizemos a abordagem; Breno estava na posse da arma de fogo; os outros dois admitiram saber da arma de fogo; ninguém apresentou documento de porte de arma (...) – depoimento do policial Jonas Fonseca.

 

Vale dizer que o testemunho de servidores do estado não pode ser considerado inválido pela simples qualidade pessoal dos agentes, mas somente quando houver fundadas suspeitas de que tais declarações não confirmem a verdade extraída dos autos ou quando houver desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que não se vislumbra no caso dos autos. Veja-se:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES, INIDONEIDADE DE TESTEMUNHOS POLICIAIS, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROVAS SUFICIENTES CORROBORADAS POR DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 CORRETAMENTE APLICADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes contestam a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso. Alegam ausência de provas suficientes para a condenação, incluindo a idoneidade dos testemunhos policiais e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena com a aplicação, no caso do tráfico de drogas, da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso; (ii) definir se os testemunhos dos policiais são idôneos para fundamentar a condenação; e (iii) estabelecer se o critério de exasperação da pena-base, com acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, foi corretamente aplicado;iv) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação penal. 4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e descreveram a participação dos agravantes na prática de tráfico de drogas, incluindo monitoramento do casal e apreensão de cocaína em locais relacionados a ambos, o que caracteriza a materialidade e autoria do delito. 5 . Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado, o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados pela quantidade de droga apreendida e pelos insumos para sua produção. 6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base, critério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade ao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais, observados os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade. 7 . A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar as conclusões da origem é inviável na instância excepcional, conforme a Súmula 7 do STJ.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(STJ - AREsp: 2730931 DF 2024/0321872-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024)

 

Malgrado tenham se retratado em Juízo, na ocasião do interrogatório prestado, sob o crivo do contraditório, os réus admitiram que a arma foi encontrada dentro do veículo na ocasião da abordagem policial.

 

que estava no lava jato na paralela com Vitor quando Breno foi nos pegar de carro; que o objetivo do carro era roubar celulares para fazer grana e pagar o que deve na boca; informa que foi abordado pela polícia militar estava em Lauro de Freitas pediram para descer do carro e na revista encontraram uma arma revolver calibre 32 que estava debaixo do banco do carona; informa o interrogado que sabia que a arma estava no carro; informa que arma não lhe pertence; que nega a existência de qualquer droga que não tinha conhecimento que o veículo era roubado e não foi ele quem roubou; que esta devendo R$ 400 na boca que estava devendo a outro cara que passou a divida para jj que manda na boca e esta cobrando a dívida – Interrogatório do réu THIAGO TOMAS PEREIRA DOS SANTOS extraído da sentença.



foi pegar o veiculo no bom-preço de São Cristóvão recebeu mensagem via whatsapp de uma pessoa de nome Jr; que o interrogado deveria pegar o carro e deveria rodar para fazer dinheiro pois esta devendo na boca que a missão dele é ser piloto de fuga nas missões que são determinada por Jr chefe da boca em São Cristóvão; estava conduzindo veiculo Ágile oup7g50, branco na companhia de Vitor e Thiago; informa que foi abordado pela policia militar estava em• Lauro de Freitas pediram para descer do carro e na revista encontraram uma arma revolver calibre 32 que estava debaixo do banco do carona; informa o interrogado que sabia que a arma estava no carro; interrogado informa que arma não lhe pertence ; que nega a existência de qualquer droga que tinha conhecimento que o veiculo era roubado mas não foi ele quem roubou; que esta devendo r$1.200 na boca e por isso esta fazendo a missão que Jr. mandou. - interrogatório do réu BRENO FONTES SANTOS extraído da sentença.



Conhece Breno há aproximadamente 01 mês e Breno me pegou na paralela junto com Thiago; que o objetivo era conseguir roubar celular para fazer uma grana; Que JR é o nome do meu irmão já falecido ainda bebê, Que a arma estava no porta luvas do carro quando que cheguei e que foi abordado pela Policia militar em Lauro de Freitas, pediram para descer do carro e na revista encontraram uma arma, revolver calibre 32 dentro do carro, o interrogado informa que arma não lhe pertence ; que nega a existência de qualquer droga e que não tinha conhecimento que o veículo era roubado – interrogatório do réu VITOR BRANDÃO PINHEIRO extraído da sentença.

 

Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios são suficientes, hígidos e aptos para comprovar a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003, motivo pelo qual é imperativo que seja mantida a condenação dos Recorrentes.

De mais a mais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, é prescindível a realização de exame pericial que ateste a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, sendo suficiente o simples porte do armamento em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A propósito:

 

[...] 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. De toda forma, na hipótese, o laudo pericial não atestou a ineficácia da arma de fogo, pelo contrário, concluiu que a espingarda poderia produzir tiros. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.597/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2023)

 

No que tange à insurgência da defesa relativa a dosimetria da reprimenda, esta não comporta reparos. Veja-se:

 

-EM RELAÇÃO AO ACUSADO BRENO FONTES SANTOS.

I)A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito.II)Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso presente, há registro de condenação definitiva sem efeito de reincidência, PROCESSO Nº 0500489- 73.2018.8.05.0150 - DATA FATO - 11/03/2016 - DATA TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA EM 15/05/2024 E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO EM 15/05/2024. Conquanto se trate de fato anterior aos fatos de que tratam estes autos, tem-se que o transito em julgado da sentença se deu em data posterior de modo que afastada a reincidência, operando  a circunstância como antecedente desabonador. IIII) Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra.  IV)A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socio-ambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida, pelo que deve ser presumida como não voltada ao crime. V) Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não se há de toma-los como desfavoráveis. VI)No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito. VII)As consequências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica e se caracterizam pelo perigo decorrente do porte ilegal de arma de fogo VIII)Quanto ao comportamento da vítima, não se vislumbra ter a sociedade contribuído para o delito.

Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, com atenção aos desabonadores antecedentes, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Observado o enunciado da Sumula 545/STJ reconheço em favor do acusado a circunstância atenuante genérica de que trata o artigo 65, III, d, do Código Penal e, de conseguinte, reduzo de 1/6 (um sexto) a pena privativa de liberdade o que perfaz 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.

Não havendo circunstâncias agravantes genéricas nem causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena a serem computadas; torno definitiva a pena privativa de liberdade imposta no item precedente, a saber:02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.

A pena será cumprida desde o início em regime aberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, assegurado ao réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso em razão dos fatos de que tratam estes autos, sendo certo que o lapso temporal de prisão provisória – no período de 13/11/2021 a 14/11/2021 – não opera alteração no regime inicial de cumprimento da pena vez que já cabível o mais brando.

No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.

O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.

Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos.

A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.

 

EM RELAÇÃO AO ACUSADO THIAGO TOMAS PEREIRA DOS SANTOS

I)A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito.II)Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. Não há, nos autos, registro de condenações que preencham tais requisitos. IIII) Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do condenado, pelo que deve ser presumida como boa. IV)A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socio-ambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida, pelo que deve ser presumida como não voltada ao crime. V) Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não se há de toma-los como desfavoráveis. VI)No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito. VII)As consequências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica e se caracterizam pelo perigo decorrente do porte ilegal de arma de fogo VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não se vislumbra ter a sociedade contribuído para o delito.

Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal , fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

Reconheço em favor do acusado a circunstancia atenuante genérica referente a menoridade -  artigo 65, I do Código Penal  - e, observado o enunciado da Sumula 545/STJ, a circunstância atenuante genérica referente à confissão espontânea  - artigo 65, III, d, do Código Penal -  deixando, contudo, de operar a correspondente redução por se encontrar a pena-base fixada no patamar mínimo cominado ao tipo.

Não havendo circunstâncias agravantes genéricas nem causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena a serem computadas; torno definitiva a pena privativa de liberdade imposta no item precedente, a saber: 02 (dois) anos de reclusão.

A pena será cumprida desde o início em regime aberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, assegurado ao réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso em razão dos fatos de que tratam estes autos, sendo certo que o lapso temporal de prisão provisória – no período de 13/11/2021 a 14/11/2021 – não opera alteração no regime inicial de cumprimento da pena vez que já cabível o mais brando.

No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.

O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.

Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos.

A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.

 

- EM RELAÇÃO AO ACUSADO VITOR BRANDÃO PINHEIRO

I)A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito.

II)Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. Não há, nos autos, registro de condenações que preencham tais requisitos. IIII) Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do condenado, pelo que deve ser presumida como boa. IV)A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socio-ambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida, pelo que deve ser presumida como não voltada ao crime. V) Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não se há de toma-los como desfavoráveis. VI)No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito. VII)As consequências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica e se caracterizam pelo perigo decorrente do porte ilegal de arma de fogo VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não se vislumbra ter a sociedade contribuído para o delito.

Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal , fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

Reconheço em favor do acusado a circunstancia atenuante genérica referente a menoridade - artigo 65, I do Código Penal - e, observado o enunciado da Sumula 545/STJ, a circunstância atenuante genérica referente à confissão espontânea - artigo 65, III, d, do Código Penal - deixando, contudo, de operar a correspondente redução por se encontrar a pena-base fixada no patamar mínimo cominado ao tipo.

Não havendo circunstâncias agravantes genéricas nem causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena a serem computadas; torno definitiva a pena privativa de liberdade imposta no item precedente, a saber: 02 (dois) anos de reclusão.

A pena será cumprida desde o início em regime aberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, assegurado ao réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso em razão dos fatos de que tratam estes autos, sendo certo que o lapso temporal de prisão provisória – no período de 13/11/2021 a 14/11/2021 – não opera alteração no regime inicial de cumprimento da pena vez que já cabível o mais brando.

No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.

O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.

Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos.

A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.

 

Pelo que se observa, em relação ao acusado Breno, a pena base foi fixada um pouco acima do mínimo previsto para o tipo penal violado, restando fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tendo em vista o fato de já ter sido condenado definitivamente em processo anterior ainda que sem efeito de reincidência.

Na segunda fase, reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, a sanção corporal foi reduzida em 1/6 (um sexto), perfazendo 02 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Na sequência, em face da inexistência de causas de aumento e diminuição, fica a reprimenda definitivamente estabelecida em 02 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias multa.

Quanto aos acusados Vitor e Thiago, impositiva a manutenção do quantum de pena estipulado na sentença, porquanto estabelecida no patamar mínimo, 02 (dois) anos de reclusão, valendo consignar a impossibilidade de redução da sanção corporal, na segunda etapa, aquém do mínimo legal, em virtude do quanto estabelecido na súmula de nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, adotada por esta Corte.

Vale anotar que este entendimento foi confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo. Nesta linha:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o enunciado na Súmula n. 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Entendimento confirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo.
2. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido estabelecidas no mínimo legal.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1882321/MS. Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158). Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 15/12/2020). Grifos aditados.

O tema foi também apreciado pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 597270, com repercussão geral, fixou a tese de n. 158, segundo a qual “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Neste sentido:

Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Penal e Processual Penal. 3. Roubo circunstanciado com concurso de agentes. 4. Dosimetria da pena. 5. Alegação de direito à redução da pena-base aquém do mínimo legal ante a atenuante da confissão espontânea. Inadmissibilidade. 6. Jurisprudência reafirmada desta Corte e repercussão geral reconhecida. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedente: RE 597.270-QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso. 7. Agravo improvido.
(STF. RE 1269051 AgR/MS. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 20/10/2020. Publicação: 19/11/2020. Órgão julgador: Segunda Turma). Grifos aditados.

 

Por outro lado, consoante enfatizado pelo Douto Magistrado, o lapso temporal de prisão provisória não é capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, mormente porque já estabelecido na sua forma mais branda.

Os Apelantes pleiteiam, também, a isenção do pagamento de custas, em razão da sua hipossuficiência econômica.

O pleito, no entanto, não pode ser conhecido, pois é da competência do Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da Sentença, a condição econômica do sentenciado, para efeito de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, entendimento que se lastreia nos precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
5. Agravo regimental não provido.
(STJ: AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

Por fim, os Apelantes pugnam pela concessão do direito de apelar em liberdade.

Ocorre que, da análise do édito condenatório, verifica-se que a eles já foi concedido esse direito, consoante se infere do trecho adiante transcrito:

 

“Considerando o regime prisional cabível para cumprimento da pena privativa de liberdade e a respectiva substituição por penas restritivas de direitos é de ser reconhecido aos acusados o direito de, querendo, manejarem recurso em liberdade.”

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto no sentido de conhecer parcialmente o Recurso interposto pelos Réus e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.

É como voto.

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2025.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator