PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517782-23.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA LUCIA SOARES SILVA RIBEIRO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros | ||
| Advogado(s):THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE USUÁRIOS DA CAMED PARA A UNIMED NORTE/NORDESTE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DO SERVIÇO “SAÚDE 24HORAS” ANTERIORMENTE PRESTADO PELA CAMED SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CAMED SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO CONTRATO ORIGINALMENTE FIRMADO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO “SAÚDE 24HORAS”. NÃO EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES QUE CONSTITUIU CONDUTA ILÍCITA DA UNIMED. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. SENTENÇA QUE REVOGA DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0517782-23.2015.8.05.0001, tendo como apelante MARIA LUCIA SOARES SILVA RIBEIRO e apelados UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA .
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PRESIDENTE
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517782-23.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA LUCIA SOARES SILVA RIBEIRO | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros | |
| Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA LUCIA SOARES SILVA RIBEIRO, em face da sentença (Id. 57927580) proferida no processo n.º 0517782-23.2015.8.05.0001, ajuizado em face da UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e da CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, que julgou procedentes os pedidos da Inicial, nos seguintes termos:
“Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para restabelecer a Cláusula 13.5 do Contrato havido entre a autora e o antigo CAMED, contrato esse agora prestado pela UNIMED NORTE-NORDESTE, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia, até um máximo de R$ 20.000,00, só se caracterizando o descumprimento quando a parte autora trouxer aos autos documentos médicos que caracterizem a sua impossibilidade de locomoção bem como descrevam o seu problema de saúde e os serviços que espera sejam prestados em seu domicílio.
Revogo a liminar concedida, fls. 69/71, em todos seus termos, a fim de isentar as acionadas, CAMED e UNIMED, ao pagamento das astreintes por descumprimento de liminar.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, em favor do primeiro réu. Condeno, por sua vez, o segundo réu, ao pagamento de honorários, no mesmo percentual, em favor da autora, nos termos do artigo 85 do CPC, em face da complexidade da causa e grau de zelo profissional”
Adoto o relatório da sentença.
Em suas razões de apelação (Id. 63691921), a parte autora discorre sobre o direito à saúde, bem como sobre a existência de relação de consumo na presente demanda.
Sustenta a legitimidade passiva da CAMED, sob a justificativa de que ela “ainda possui vínculo obrigacional, pois foi a primeira empresa a firmar contrato com a Recorrente, garantido a manutenção da continuidade das condições contratuais”.
Acrescenta que “com o advento do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo, travando-se uma relação jurídica onde se observa a presença do consumidor em um dos polos e a do fornecedor no polo oposto, além do produto ou serviço como objeto, sujeitam-se ao regramento da responsabilidade objetiva e solidária”.
Frisa, ademais, que “a despeito de a obrigação de fazer pleiteada cingir-se à Ré UNIMED NORTE/NORDESTE, o pleito de indenização por danos morais volta-se a ambos os Réus”.
Assevera que “opõe-se à exclusão da CAMED OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE do polo passivo, devendo, portanto, a sentença ser reformada, para que se deixe de acolher a preliminar de ilegitimidade suscitada, fazendo constar como parte Acionada tanto a UNIMED NORTE/NORDESTE, como a CAMED OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE”.
Sustenta que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, destacando que “o ato ilícito encontra-se claramente evidenciado na negativa de disponibilização do serviço contratado “Saúde 24h” e da rede credenciada pela Segunda Ré a partir do momento em que adquiriu o contrato da Autora Apelante com a Primeira Ré, a qual deveria ter garantido a manutenção de todas as cláusulas contratuais após a alienação”.
Menciona o princípio da obrigatoriedade dos contratos e exprime que “a operação de transferência de beneficiários realizada importou apenas na substituição das partes, mantendo imutável o conteúdo e a razão de ser do contrato inicial, dessa forma, a negativa da Recorrida UNIMED Norte/Nordeste caracteriza o descumprimento contratual de modo a ameaçar seu objeto e equilíbrio e desnaturar seu conteúdo contratual, sendo, pois disposição nula, nos moldes do artigo 51, §1º, incisos II e III, do CDC”.
Sustenta que “a sentença recorrida deixou de abordar e decidir sobre o provimento referente aos danos morais alegados na exordial”. Salienta que “a ausência de considerações acerca dos danos morais pode implicar em uma incompletude na prestação jurisdicional, uma vez que tais alegações são fundamentais para a integral solução da controvérsia em questão”.
Aponta que “em que pese o entendimento de que, geralmente, nos contratos, o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento consoante o qual “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais in re ipsa indenizável, pois se trata de situação que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pelo desgaste físico e psicológico imposto ao usuário””.
Aduz que “pelo fato de o juiz sentenciante ter reconhecido o comportamento ilícito da Apelada e determinado o restabelecimento da cláusula 13.5, a reparação reside no pagamento de uma pecúnia ao lesado, possibilitando uma tentativa de satisfação compensatória, conforme art. 927 do CC. Desta maneira, requer-se a devida atenção a essa parte específica da demanda, a fim de assegurar uma decisão abrangente e justa, contemplando todos os elementos discutidos no processo”.
Expõe, ainda, que o julgado recorrido foi contraditório ao revogar a liminar de id. 256244745 “cujo objeto foi plenamente atendido no mérito (qual seja, restabelecimento da cláusula 13.5 e, portanto, do serviço saúde 24hs nos moldes da contratação originária), sob a justificativa de que se pretendia isentar as Rés Apeladas do pagamento das astreintes pelo descumprimento da liminar”.
Comunica que “o que exsurge do decreto sentencial é que o Juízo entendeu inexistir prova do descumprimento da liminar, mas apenas mera alegação, através da petição de id. 256245902. O mais coerente seria revogar a decisão que reconheceu o descumprimento da liminar (decisão de id. 256246187) e não a decisão de id. 256244745, que concedeu a liminar. Esta última, a propósito, foi confirmada em segundo grau, após manejo de agravo de instrumento pela Ré”.
Diante desse fundamento, requer “o reconhecimento da contradição do julgado, restabelecendo-se a decisão de id. 256244745, que deferiu o pedido liminar”.
Informa que “o benefício da gratuidade de justiça foi concedido à Apelante na decisão de ID 256244745 - a qual foi revogada pelo MM Juízo apenas no que tange à tutela provisória, sendo mantida, portanto, a benesse”. Diante disso, alega ser necessária a menção expressa na sentença acerca suspensão de exigibilidade prevista no art. 95, § 3º do CPC.
Argui a ausência de fundamentação quanto à fixação dos honorários ao FAJDPE/BA no percentual mínimo previsto em lei, almejando, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em caso de provimento do recurso.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso “de modo a: (I) rejeitar a preliminar de ilegitimidade da Ré CAMED OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE; (II) condenar as Apeladas ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00, conforme sugerido na exordial; (III) reconhecer a contradição do julgado, restabelecendo-se a decisão de id. 256244745, que deferiu o pedido liminar; (IV) reconhecer expressamente a suspensão de exigibilidade prevista no 98, §3º, do CPC quanto a honorários devidos pela parte Apelante; (V) redistribuir os ônus sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de piso e fixar os honorários recursais em prol do FAJDPE, na razão total de 20% do valor da condenação”.
Contrarrazões apresentadas pelas Apeladas nos Ids. 57927601 e 57927602.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517782-23.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA LUCIA SOARES SILVA RIBEIRO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros | ||
| Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA LUCIA SOARES SILVA RIBEIRO, em face da sentença (Id. 57927580) proferida no processo n.º 0517782-23.2015.8.05.0001, ajuizado em face da UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e da CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, que julgou procedentes os pedidos da Inicial.
O contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado Sumular n.º 608 do STJ:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
Trata-se de relação jurídica de consumo e, portanto, submetida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e a rés, no de fornecedora de serviço ou produto (art. 3º do CDC).
Assim, o julgamento do caso deve atender aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 47 e 51, IV e § 1°, II, que determinam, respectivamente, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao usuário, tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada.
Além do mais, a Recorrida encontra-se em situação de desigualdade frente à Recorrente, o enfrentamento da situação sob comento deve observar os princípios da função social, boa-fé e cooperação do contrato, positivados pelos artigos 113, 421 e 422 do CC/2002, que devem nortear a relação negocial ora examinada, visando a equilibrá-la.
Ao discorrer sobre a boa-fé, Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020 [livro eletrônico]) destaca:
“a boa-fé objetiva, conceituada como exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexos, entre outros: Dever de cuidado em relação à outra parte negocial; Dever de respeito; Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; Dever de agir conforme a confiança depositada; Dever de lealdade e probidade; Dever de colaboração ou cooperação; Dever de agir com honestidade; Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.”
Assim, o princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser respeitados por ambas as partes contratantes.
Na hipótese, a Apelante ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face das Apeladas, alegando que era beneficiária do plano de saúde oferecido pela CAMED, a qual teve a sua carteira de clientes transferida para a UNIMED. À vista disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar à primeira requerida o fornecimento do serviço de “Saúde 24 horas”, com base nos moldes da contratação originária e, ao final, a procedência dos pedidos autorais, consistente na prestação do serviço “Saúde 24 horas”, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Magistrado de origem, nos seguintes termos:
“Do exposto, CONCEDO A TUTELA LIMINARESPECÍFICA, para determinar que o plano de saúde réu autorize, de imediato, todo e qualquer procedimento do serviço de saúde 24 hs, com base nos moldes da contratação originária.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento da decisão, sem prejuízo das sanções penais cabíveis nas hipóteses de descumprimento da ordem judicial.
Defiro a gratuidade da Justiça”.
A referida decisão foi confirmada nesta segunda instância, em julgamento colegiado proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0012746-60.2015.8.05.0000 (Ids. 57927291 a 57927296).
Ao sentenciar o feito, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para restabelecer a Cláusula 13.5 do Contrato havido entre a autora e o antigo CAMED, contrato esse agora prestado pela UNIMED NORTE-NORDESTE, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia, até um máximo de R$ 20.000,00, só se caracterizando o descumprimento quando a parte autora trouxer aos autos documentos médicos que caracterizem a sua impossibilidade de locomoção bem como descrevam o seu problema de saúde e os serviços que espera sejam prestados em seu domicílio.
Revogo a liminar concedida, fls. 69/71, em todos seus termos, a fim de isentar as acionadas, CAMED e UNIMED, ao pagamento das astreintes por descumprimento de liminar.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, em favor do primeiro réu. Condeno, por sua vez, o segundo réu, ao pagamento de honorários, no mesmo percentual, em favor da autora, nos termos do artigo 85 do CPC, em face da complexidade da causa e grau de zelo profissional”
Em seu Apelo, a Recorrente almeja a reforma da sentença para “(I) rejeitar a preliminar de ilegitimidade da Ré CAMED OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE; (II) condenar as Apeladas ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00, conforme sugerido na exordial; (III) reconhecer a contradição do julgado, restabelecendo-se a decisão de id. 256244745, que deferiu o pedido liminar; (IV) reconhecer expressamente a suspensão de exigibilidade prevista no 98, §3º, do CPC quanto a honorários devidos pela parte Apelante; (V) redistribuir os ônus sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de piso e fixar os honorários recursais em prol do FAJDPE, na razão total de 20% do valor da condenação”.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª REQUERIDA (CAMED)
O Juízo sentenciante acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Requerida (CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA), sob a justificativa de que “não consta dos autos nenhum documento comprobatório de relação jurídica ainda travada entre a autora e a primeira acionada, já que, em que pese o fato de terem, a priori, terem travado contrato de seguro-saúde, é inegável que, conforme está bastante esclarecido na defesa do primeiro réu, esse contrato foi rescindido com a aquisição da carteira em questão pelo segundo réu, o que gerou o rompimento da relação jurídica havida entre o autor e a CAMED, de modo que aquele já não mais pode exigir dessa empresa qualquer prestação relativa ao contrato aqui em discussão”.
Compulsando os autos, verifica-se que a 2ª Requerida, Camed Operadora de Plano de saúde, foi alienada para a Unimed Norte/Nordeste, com cumprimento de todas as formalidades e requisitos exigidos por lei.
Na exordial, a própria Apelante reconhece tal fato, afirmando que a venda foi autorizada pela ANS e que ela foi cientificada da venda e da transferência de atendimento para a nova seguradora, Unimed Norte/Nordeste. Confira-se o pertinente trecho da Inicial (Id. 57927092):
“Atualmente a Autora é beneficiária do Seguro de Saúde Unimed Norte/Nordeste carteira nº 0974 123433 077009, Plano Individual, estando adimplente com as obrigações, consoante cópia dos boletos em anexo.
O estabelecimento dessa relação contratual de Seguro Saúde com a Unimed Norte/Nordeste se deu pela aquisição da carteira de beneficiários ativos da CAMED Operadoras de Planos de Saúde Ltda, da qual era beneficiária do plano de saúde CAMED, Bem-Estar, com a carteira nº 27.001 6800 5310 0167.
A Unimed Norte/Nordeste adquiriu a carteira de clientes de planos médicos e odontológicos individuais, familiares e empresariais da Camed Vida, operadora de planos de saúde pertencente à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste.
A referida operação foi aprovada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e comunicada oficialmente no último dia 08 de agosto.
Assim como a Autora da presente demanda, a partir de 1º de outubro de 2014, todos os mais de 100 mil clientes/beneficiários da Camed Vida passam a ser atendidos automaticamente pela Unimed Norte/Nordeste”
As notícias acostadas pela parte autora com a Inicial confirmam que a transferência da carteira de clientes da CAMED para a UNIMED contou com a autorização da ANS (Ids. 57927093 e 57927095).
Portanto, com a compra e transferência da carteira de clientes, a Unimed Norte/Nordeste passou a ser a titular do vínculo obrigacional estabelecido com os segurados e, portanto, responsável para responder pelos defeitos ou ilicitudes no atendimento e nos serviços prestados, bem como sobre as cláusulas estabelecidas no contrato.
No caso, a Apelante questiona suposto defeito na prestação dos serviços prestados pela nova administradora do seu plano de saúde, consistente na ausência de manutenção das condições originalmente contratadas, especialmente o serviço de “Saúde 24h”.
Assim, a 2ª Requerida realmente carece de legitimidade para integrar o polo passivo do presente feito, tendo em vista que não mais administra a carteira de plano de saúde a qual pertence a autora, não podendo responder em Juízo acerca do atendimento prestado ou das cláusulas estabelecidas. Portanto, ela é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, confira-se os precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. COMPRA DA CARTEIRA DE CLIENTES POR SEGURADORA DIVERSA DA ACIONADA. SUCESSÃO. MODIFICAÇÃO DA REDE CREDENCIADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAMED ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APELO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O cerne da lide reside em pedido de indenização por dano moral realizado pela segurada que após a venda da carteira do seu plano de saúde para nova administradora, alega ter tido reduzida a rede credenciada para atendimento. 2. Dos autos, restou demonstrada a venda do plano de saúde Camed Operadora de Plano de Saúde Ltda. para a Unimed Norte/Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, através do contrato de alienação de carteira de planos de saúde e compra e venda de marca, com aviso e autorização da ANS, consoante Resolução n.º 112/2005 (fls.43). 3. A apelante/segurada foi cientificada da transação e da nova administração, esta totalmente dissociada da gestão anterior. Todavia, de forma equivocada, acionou a empresa de origem para o recebimento de indenização pelo mau serviço prestado. 4. In casu, a Camed Operadora de Plano de Saúde Ltda, não mais administra a carteira de plano de saúde da qual participa a apelante, não podendo responder em juízo acerca das cláusulas estabelecidas, razão pela qual não é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente relação processual. 5. Acolhida a ilegitimidade passiva da parte apelada, decretando-se a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 6. Apelo prejudicado. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0802485-54.2015.8.05.0080, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2018 )
(TJ-BA - APL: 08024855420158050080, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Legitimidade Passiva. Resta demonstrada a alienação do plano de saúde PompeiaMed para a Unimed Nordeste RS - Sociedade Cooperativa de Médicos Ltda., através do contrato de alienação de carteira de planos de saúde e compra e venda de marca. Desta forma, a requerida não mais administra a carteira de plano de saúde da qual participa a autora não podendo responder em juízo acerca das cláusulas estabelecidas , razão pela qual o Pio Sodalício das Damas de Caridade de Caxias do Sul é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente relação processual. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(TJ-RS - AC: 70059177832 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 24/04/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2014) (Grifo nosso).
Portanto, deve ser mantido o capítulo da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Requerida (Camed – Administradora de Plano de Saúde LTDA).
DOS DANOS MORAIS
Em seu recurso, a Apelante suscita a existência de omissão na sentença recorrida, uma vez que o Juízo a quo teria deixado de apreciar o pedido de indenização por danos morais, decorrente da conduta ilícita da parte ré.
O art. 492 do CPC/2015 estipula a regra da congruência, segundo a qual a decisão se limita ao pedido formulado pela parte autora, literalmente:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Em seus comentários ao art. 492 do CPC/2015, Nelson Nery Junior e Maria Rosa Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) explicam:
“O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 141; CPC/1973 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido”.
Em caso de sentença que não tenha examinado um pedido (citra petita), o Tribunal poderá julgá-lo, nos termos do art. 1.013, § 3º, III do CPC/2015:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
Sobre o tema, confira-se as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil. Vol. 3. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 198):
“A omissão judicial em relação a um pedido faz com que a decisão, nesse ponto, não exista. Porque não há decisão, ela não pode ser invalidada. Não se invalida o que não existe. Nos casos dos incisos II e IV do §30 do art. 1.013 do CPC, há imposição da sanção de nulidade a sentença que cometa tais errores in procedendo - ali, há decisão defeituosa, que precisa ser desfeita. No inciso II, ora examinado, fala-se apenas em "constatar a omissão": não há defeito (não há defeito no que não existe), porque não houve decisão sobre aquele pedido. O tribunal limita-se a reconhecer o fato "omissão quanto ao pedido" e integrar a sentença, julgando o pedido que deveria ter sido julgado”.
Analisando a sentença, observa-se que o Juízo de primeiro grau realmente deixou de apreciar o pedido autoral de condenação das Rés em danos morais. Por essa razão, a sentença deve ser integrada para apreciar o pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, III do CPC/2015.
A Apelante alega que a conduta da 1ª Requerida (UNIMED Norte/Nordeste), em não estabelecer o serviço de “Saúde 24 horas”, de acordo com as condições previstas no contrato originalmente firmado com a CAMED, lhe gerou danos de natureza moral.
O Magistrado de origem reconheceu a ilicitude da conduta da 1ª Ré em não fornecer o serviço de “Saúde 24 horas”, previsto na Cláusula 13.5 do Contrato originalmente firmado com a 2ª Requerida, nos seguintes termos:
“(...) havendo previsão contratual do tal "Serviço 24 horas", temo réu que adquiriu a carteira da CAMED o dever de adimplir essa cláusula, ficando ao mesmo resguardado o direito de modificar os termos do contrato de adesão apenas, e desde quando, tenha avisado com antecedência os seus clientes da supressão dessa cobertura.
Portanto, o descumprimento da cláusula antes indicada é ILEGAL e constitui ATO ILÍCITO (art. 189), de modo que deve ser restabelecida entre as partes até que medida contratual legítima venha a alterar os termos da contratação originária”.
Contra a sentença, apenas a parte autora interpôs recurso. Não tendo a parte demandada se insurgido contra capítulo da decisão que reconheceu que “o descumprimento da cláusula antes indicada é ILEGAL e constitui ATO ILÍCITO (art. 189)”, transitou em julgado esse capítulo da decisão.
Assim, cinge-se a controvérsia em examinar se tal conduta ilícita da operadora de plano de saúde demandada gerou danos morais indenizáveis à parte autora.
O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:
“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.
O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.
Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.
Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.
Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.
No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.
A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pp. 491/492):
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.
No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345):
“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".
Como visto, o reconhecimento da ilicitude da conduta da ré, consistente na falta de equivalência nas previsões contratuais que deveriam ser mantidas no novo contrato, transitou em julgado, tendo em vista a ausência de recurso da parte demandada.
Com relação ao alegado dano moral, o entendimento do STJ é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral, ressalvadas hipóteses como a recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAUDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA. URGÊNCIA RECONHECIDA. SÚMULA N. 597 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ).
3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.542.962/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Na hipótese, a cláusula 13.5 do instrumento contratual originalmente pactuado, que estabelecia o serviço de “Saúde 24 horas com Base” para os segurados do plano de saúde, previa o seguinte:
13.5 Os beneficiários inclusos neste plano terão direito à utilização do Serviço de Urgência e Emergência Saúde 24 Horas, de acordo com os serviços disponíveis na sua localidade:
a) Saúde 24 Horas com base – resgate aéreo em toda a abrangência geográfica do contrato, resgate terrestre num raio de até 800 Km de onde tenha base instalada, atendimento médico em regime domiciliar (com ou sem remoção) no perímetro urbano, aconselhamento médico por telefone e remoção inter-hospitalar.
b) Saúde 24 Horas sem base todas as coberturas do item anterior exceto atendimento médico em regime domiciliar (com ou sem remoção) e remoção inter-hospitalar.
13.5.1. Há base instalada do serviço Saúde 24 horas nas seguintes localidades: São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Belo Horizonte, Salvador, Recife, João Pessoa, Natal e Fortaleza. Sempre que houver instalação de nova base do serviço Saúde 24 horas em uma nova localidade, estender-se-á automaticamente os serviços adicionais para os beneficiários residentes na área abrangida”.
Contudo, da narrativa exposta na inicial e dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que a parte autora não chegou a precisar do referido serviço de “Saúde 24 horas” orinalmente pacutado, consoante se extrai do seguinte trecho da exordial (Id. 57927092):
“Desde a aquisição da carteira da CAMED pela UNIMED Norte/Nordeste a Autora vem telefonando insistentemente para a nova operadora, UNIMED Norte/Nordeste e não tem obtido nenhum tipo de retorno ou informação a respeito dos serviços de “Saúde 24”, ficando claro que a nova operadora não possui ou não disponibiliza tais serviços em total afronta a garantia contratual preexistente”.
Também não foram acostados aos autos relatórios, exames ou prescrições médicas que demonstrassem que a parte autora necessitou de resgate aéreo, terreste, internação domiciliar, aconselhamento médico por telefone ou remoção inter-hospitalar, de acordo com o serviço de “Saúde 24 horas”, previsto na Cláusula 13.5 do contrato originalmente firmado, e que houve a negativa de tal serviço pela parte Ré. Em sua contestação (Id. 57927276), inclusive, a Unimed chegou a afirmar que “A REMOÇÃO INTER-HOSPITALAR, QUE É OBRIGATÓRIA SEGUNDO AS NORMAS ACIMA INDICADAS, ESTÁ SENDO GARANTIDA PELA UNIMED NORTE NORDESTE, A TODOS OS BENEFICIÁRIOS QUE PORVENTURA VENHAM A NECESSITAR, O QUE AINDA NÃO FOI O CASO DA AGRAVADA”.
Além disso, inexistem provas nos autos de que houve recusa por parte da operadora de plano de saúde em ofertar para a parte autora serviços de urgência ou emergência. Ao revés, o instrumento contratual acostado aos autos pela Apelada demonstra a previsão de cobertura obrigatória dos atendimentos de urgência e emergência, dispondo o seguinte (Id. 57927274):
“É obrigatória por parte da OPERADORA a cobertura do atendimento nos casos de:
I - urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; e
II - emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o BENEFICIÁRIO, caracterizado em declaração do médico assistente.
A OPERADORA garantirá os atendimentos decorrentes de acidentes pessoais, sem restrições, depois de decorridas 24 horas de vigência do contrato.
A cobertura será prestada por 12 (doze) horas ou, caso surja a necessidade de internação, por período inferior, para:
I - os atendimentos de urgência e emergência referentes ao processo gestacional;
II - os atendimentos de urgência e emergência, quando efetuados no decorrer dos períodos de carência para internação; e
III - os casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia ou procedimentos de alta complexidade relacionados às doenças ou lesões preexistentes.
Após cumpridas as carências, haverá cobertura dos atendimentos de urgência e emergência desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a preservação da vida, órgãos e funções.
DA REMOÇÃO
A remoção do BENEFICIÁRIO será garantida pela OPERADORA nas seguintes hipóteses:
I - para outra unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao BENEFICIÁRIO; e
II - para uma unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, quando houver o limite de 12 (doze) horas de atendimento, nas hipoteses citadas acima, e este for atingido ou surgir a necessidade de internação.
Em verdade, a parte Recorente almeja o reconhecimento dos danos morais, em decorrência da mera expectativa do não oferecimento dos serviços de “Saúde 24h”, o que, por si só, não gera danos morais indenizáveis.
Diante disso, verifica-se que a conduta da ré se configura como mero descumprimento contratual, não tendo sido comprovados os danos morais alegadamente sofridos pela parte autora.
Assim, a sentença deve ser integrada para apreciar o pedido de danos morais formulado pela Apelante, julgando-o improcedente.
DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR
Na Apelação, a Recorrente afirma que o julgado recorrido foi contraditório ao revogar a liminar de id. 256244745 “cujo objeto foi plenamente atendido no mérito (qual seja, restabelecimento da cláusula 13.5 e, portanto, do serviço saúde 24hs nos moldes da contratação originária), sob a justificativa de que se pretendia isentar as Rés Apeladas do pagamento das astreintes pelo descumprimento da liminar”.
Comunica que “o que exsurge do decreto sentencial é que o Juízo entendeu inexistir prova do descumprimento da liminar, mas apenas mera alegação, através da petição de id. 256245902. O mais coerente seria revogar a decisão que reconheceu o descumprimento da liminar (decisão de id. 256246187) e não a decisão de id. 256244745, que concedeu a liminar. Esta última, a propósito, foi confirmada em segundo grau, após manejo de agravo de instrumento pela Ré”.
Diante desse fundamento, requer “o reconhecimento da contradição do julgado, restabelecendo-se a decisão de id. 256244745, que deferiu o pedido liminar”.
Nesse ponto, assiste razão à Apelante.
A decisão concessiva da tutela liminar foi proferida nos seguintes termos (Id. 57927096):
“CONCEDO A TUTELA LIMINAR ESPECÍFICA, para determinar que o plano de saúde réu autorize, de imediato, todo e qualquer procedimento do serviço de saúde 24 hs, com base nos moldes da contratação originária. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento da decisão, sem prejuízo das sanções penais cabíveis nas hipóteses de descumprimento da ordem judicial”.
No petitório de Id. 57927315, a parte autora alegou o descumprimento da decisão liminar deferida, relatando o seguinte:
“No dia de hoje, 19/09/2017, a empresa “CURATIVOS” ligou para a autora informando que não está disponível o serviço de atendimento médico domiciliar nos moldes originalmente contratado pela autora com a CAMED, cuja carteira de clientes, conforme relatado na peça inicial, foi adquirida pela UNIMED. Informa que o serviço prestado seria apenas nos casos de HOME CARE e transporte.
Neste contexto, resta comprovando o total descumprimento da decisão liminar deferida, devendo, para tanto, que V. Exa, adote medidas coercitivas equivalentes capazes de fazer valer a ordem judicial”.
A referida petição não veio acompanhada de qualquer documento. Em novas petições (Id. 57927317 e 57927368), a parte autora reiterou a alegação de descumprimento da decisão judicial, também sem acostar documentos comprobatórios.
À vista de tais fatos, o Juízo a quo proferiu nova decisão interlocutória (Ids. 57927369 e 57927376), reconhecendo o descumprimento da decisão judicial. Confira-se (Id. 57927376):
“Noticiado o descumprimento da medida antecipatória pela parte autora, foi determinado à operadora do plano acionada (fls. 497/498) que comprovasse o correlato cumprimento, ao tempo que colacionasse aos autos a relação nominal de prestadores de serviço médicos e hospitais credenciados ao plano de saúde da usuária. Intimado, o réu se manteve inerte, consoante certidão de fls. 506. Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, colacionar aos autos planilha dos valores devidos pelo réu até a presente data, a título de astreintes, visando o bloqueio de valores, considerando a multa aplicada às fls. 69/71. Após, o bloqueio, deverá ser intimada a parte ré para, no prazo a ser fixado, comprovar o cumprimento da liminar e decisão de fls. 497/498. Decorrido o prazo sem cumprimento, incidirá multa mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Contudo, ao sentenciar o feito, o Juízo de origem entendeu que não foi demonstrado o efetivo descumprimento da decisão que deferiu o pedido de liminar. Eis os fundamentos utilizados na reportada decisão (Id. 57927590):
“Em relação ao descumprimento da liminar concedida, verifica-se que, a rigor, a comunicação do descumprimento não veio acompanhada de qualquer documento médico que comprovasse a necessidade do serviço de urgência.
Veja-se que a petição de fls. 491/493 indica que "no dia 01/09/2017 a parte autora necessitou de atendimento médico domiciliar e a atendente da UNIMED de nome Vanessa, [...] informou que não cobria atendimento domiciliar". Além disso, também é dito que "no dia de hoje, 19/09/2017, a empresa 'CURATIVOS' ligou para a autora informando que não está disponível o serviço de atendimento médico domiciliar nos moldes originalmente contratado pela autora com a CAMED [...]" (fls. 491/492).
A petição não veio acompanhada: a) de prescrição médica que repute ser necessário o atendimento domiciliar para esses curativos; b) relatório médico que indique ser a autora pessoa sem possibilidade de se locomover e, portanto, buscar ser atendida na rede conveniada do réu.
Sem tais documentos, não deveria ter sido reconhecido o descumprimento da medida liminar, eis que a autora não faz prova alguma de tal descumprimento, ainda que lhes sejam facilmente acessíveis documentos que comprovassem tal recusa.
Chamo a atenção para que a garantia da inversão do ônus da prova não dá ao consumidor o direito de peticionar o que quiser e bem entender em juízo, e esse de dar acatamento a tal versão.
O art. 6º do CDC deixa claro que apenas nos casos em que o consumidor exibir verossimilhança na sua alegação poderá ser beneficiado com a inversão, desde que fique o mesmo caracterizado como hipossuficiente técnico ou econômico.
Ora, se a autora quer exigir do réu um atendimento domiciliar, isso só pode ser feito se, antes, foi a um médico que: a) diagnosticou ser ela portadora de doença; b) que certifica a sua impossibilidade de deslocamento, por limitação física; c) que descreve a doença e a necessidade da prestação do serviço em casa.
O atendimento domiciliar não pode ser, NUNCA, um direito potestativo do consumidor mas, SEMPRE, um dever do prestador do plano de saúde que esteja afinado com uma prescrição médica que o justifique.
Portanto, sem documentos médicos que justificassem o atendimento domiciliar da autora, não se verifica que a petição de fls. 491/493 possa caracterizar, de maneira convincente, a falta de cumprimento da liminar pelo réu, razão pela qual fica CASSADA a decisão que aplicou multa ao réu, sendo a mesma CANCELADA para todos os efeitos.
Destarte, isento a segunda acionada do pagamento de multa diária por descumprimento de liminar”.
Em suas razões recursais, a Apelante não pretende obter o reconhecimento do alegado descumprimento da decisão concessiva da liminar. Almeja apenas que seja reconhecida a contradição do julgado, para que seja reestabelecida a decisão que concedeu a liminar (Id. 57927096) e revogada a decisão que reconheceu o descumprimento da liminar (Id. 57927376).
Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer a ilicitude da conduta da Ré quanto à ausência de correspondência, no novo contrato, da cláusula que estabelecia o serviço de “Saúde 24 horas”, previsto na cláusula 13.5 da contratação originária.
Portanto, a sentença está de acordo com o que foi estabelecido na decisão concessiva da liminar (Id. 57927096), que dispôs: “a tutela liminar específica para determinar que o plano de saúde réu autorize, de imediato, todo e qualquer procedimento do serviço de saúde 24 hs, com base nos moldes da contratação originária”. Dessa forma, inexiste razão para a revogação da decisão que concedeu a liminar.
Não se pode dizer o mesmo em relação à decisão que reconheceu o descumprimento da liminar, tendo em vista que, na sentença, o Juízo a quo expressamente entendeu não estar caracterizado o alegado descumprimento, ante a ausência de documentos demonstrativos da necessidade do serviço de urgência “Saúde 24 horas”.
Assim, está caracterizada a contradição apontada, tendo em vista que deveria ter sido revogada a decisão que reconheceu o descumprimento da liminar (Id. 57927376), e não a decisão concessiva da liminar (Id. 57927096).
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
A sentença recorrida condenou ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, estabelecendo o seguinte:
“Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, em favor do primeiro réu. Condeno, por sua vez, o segundo réu, ao pagamento de honorários, no mesmo percentual, em favor da autora, nos termos do artigo 85 do CPC, em face da complexidade da causa e grau de zelo profissional.”
O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Diante do provimento apenas parcial do presente recurso e considerando a improcedência do pedido de danos morais, mantém-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. Assim, é devido o rateio das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e a condenação de ambas ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa.
Considerando que o serviço foi prestado no local em que os advogados mantêm seus escritórios profissionais e que a causa é de baixa complexidade, mantenho o percentual aplicado, que deverá ser calculado sobre o valor da causa, fixado em R$ 20.000,00 (Id. 57927092), tendo em vista a ausência de condenação em pecúnia.
Por fim, a Apelante requer seja reconhecida expressamente a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC/2015 quanto aos honorários devidos pela parte Apelante.
O mencionado dispositivo prevê:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora na decisão de Id. 57927096, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para: (i) integrar a sentença, nos termos do art. 1.013, § 3º, III do CPC/2015, julgando improcedente o pedido de danos morais; (ii) sanar o vício de contradição da sentença, a fim de restabelecer os efeitos da decisão que concedeu a liminar (Id. 579270960), revogando, por outro lado, a decisão de Id. 57927376 que reconheceu o descumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência; (iii) reconhecer a sucumbência recíproca, determinando o rateio das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e condenar ambas a pagarem, a título de honorários sucumbenciais, o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa ao patrono da parte adversa; e (iv) reconhecer a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC/2015, com relação às custas e honorários advocatícios devidos pela parte Apelante.
Salvador/BA, 21 de Outubro de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator