PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e TELMA VARJÃO SILVA contra acórdão proferido nos autos da ação revisional de juros remuneratórios, que reformou sentença de improcedência para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada e determinar a repetição simples do indébito. O Banco alega contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão quanto à abusividade da taxa de juros. A parte autora, por sua vez, aponta contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo sua majoração com base em equidade e na tabela da OAB/BA. 2. Verifica-se se há vício no acórdão quanto à fundamentação sobre a abusividade da taxa de juros (embargos de declaração do banco) e se há contradição na fixação dos honorários sucumbenciais (embargos de declaração da parte autora), de modo a justificar o acolhimento dos aclaratórios com ou sem efeitos modificativos. 3. Os embargos de declaração opostos pelo banco não foram conhecidos por vício formal decorrente de erro de cadastramento não sanado após intimação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram conhecidos, mas rejeitados, pois a fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico é compatível com o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 5. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil tem caráter meramente orientador e não vincula o julgador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6. A inexistência de vício de contradição ou omissão no acórdão embargado inviabiliza a via dos embargos para rediscutir o mérito da decisão. 7. Embargos de declaração opostos pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A não conhecidos. Embargos de declaração opostos por TELMA VARJÃO SILVA conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se conhece dos embargos de declaração interpostos com vício formal não sanado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. É válida a fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico da parte, sendo a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil instrumento de referência não vinculativo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0546343-52.2018.805.0001, figurando como Embargante e embargados, reciprocamente, TELMA VARJÃO SILVA E BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (ID81080725) e CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por TELMA VARJÃO SILVA (ID81323583), nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, ___de ______________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546343-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELMA VARJAO SILVA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s):WILSON BELCHIOR
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, de forma autônoma, por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (ID. 81080725) e TELMA VARJÃO SILVA (ID. 81323583), em face do ACÓRDÃO (ID. 80616018) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da Ação Revisional de Juros Remuneratórios, reformando sentença de improcedência para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada e determinar a repetição simples do indébito. O embargante BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A defende que o acórdão é contraditório ao reconhecer a abusividade dos juros pactuados, embora fundamente a decisão com base em jurisprudência do STJ, notadamente o REsp 1.061.530/RS (Tema 27), que exige demonstração cabal da abusividade. Argumenta que a taxa contratual (2,41% ao mês, 33,56% ao ano) excede em apenas 25% a média de mercado (1,97% ao mês, 26,33% ao ano), patamar que, por si só, não configura abusividade, segundo entendimento consolidado. Sustenta, portanto, que a fundamentação do acórdão é incompatível com a sua conclusão, e pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da abusividade da taxa. A embargante TELMA VARJÃO SILVA, por sua vez, também interpôs embargos de declaração, alegando contradição na fixação dos honorários sucumbenciais. Sustenta que a fixação em 15% sobre o valor da condenação (R$ 8.527,17) resultaria em verba irrisória (R$ 1.279,07), desproporcional ao trabalho técnico desenvolvido. Argumenta que, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, os honorários devem ser fixados por equidade, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo despendido. Invoca, ainda, a Tabela de Honorários da OAB/BA, que estipula valor superior para ações dessa natureza, requerendo a majoração do quantum arbitrado. Contrarrazões foram apresentadas por TELMA VARJÃO SILVA no ID82025901. Contrarrazões não foram apresentadas pela parte embargada, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL, conforme se verifica da certidão de ID86501530. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 21 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546343-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELMA VARJAO SILVA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento, bem como do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso. Pois bem. In casu, no que diz respeito aos embargos de declaração interpostos pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ante a constatação que a presente insurgência foi protocolada de forma equivocada, este Relator, em despacho de ID81116692, determinou a intimação do embargante para que efetuasse a retificação do cadastramento do aclaratório apresentado, sob pena de não recebimento do recurso. O insurgente, entretanto, quedou-se inerte, descumprindo o aludido despacho, consoante certidão de ID 86501530. Com efeito, dispõe o art. 932, inc. III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE CADASTRAMENTO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA CORREÇÃO. ATENDIMENTO AO CHAMADO JUDICIAL FORA DO PRAZO DETERMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80118353320208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Com relação aos embargos opostos por TELMA VARJÃO SILVA, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A embargante sustenta contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, por serem fixados sobre valor considerado irrisório, pleiteando sua majoração com base em critérios de equidade e na Tabela da OAB/BA. Passo à análise. Inicialmente, é necessário afastar a pretensão da embargante no tocante à vinculação do julgador aos parâmetros da Tabela de Honorários da OAB. O entendimento consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte é no sentido de que a referida tabela possui natureza meramente orientadora, não sendo dotada de caráter vinculativo ao magistrado no exercício da função jurisdicional de arbitramento da verba honorária. Com efeito, a inserção do § 8º-A ao art. 85 do CPC pela Lei n.º 14.365/2022 não alterou essa natureza. Trata-se de norma que não retira do juiz a prerrogativa de valorar o trabalho do patrono nos termos dos critérios objetivos estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do mesmo artigo, tampouco subverte o sistema de equidade consagrado no §8º. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, do Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte (fls. 335-336, e-STJ): […] A parte recorrente sustenta que o Acórdão do Tribunal de origem violou o art. 85, § 8º-A, do CPC/2015. Aduz, em suma, que "para a fixação equitativa de honorários sucumbenciais o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste mesmo artigo, aplicando-se o que for A MAIOR." (fl. 347, e-STJ). […] A questão recursal central gira em torno dos valores arbitrados judicialmente, a título de honorários sucumbenciais, cuja recorrente sustenta não ser possível a fixação de valores inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. […] Com efeito, o acórdão recorrido, ao não se vincular à Tabela OAB para fixação de honorários de advogado, está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios, a ensejar a observância da Súmula 83/STJ. […] Outrossim, o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. (STJ - REsp: 2123114, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 11/03/2024) grifei “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. TABELA DA OAB. NATUREZA ORIENTADORA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 213): […] Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa ao artigo 85, § 8º-A, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados de forma equitativa respeitando os valores mínimos indicados na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. […] Nesse sentido, não merece provimento o recurso especial, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja natureza é meramente orientadora, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto (REsp n. 2.100.620, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023.). Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. (STJ - REsp: 2096504, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 10/11/2023) grifei Este também é o entendimento de outras Cortes do País: Sucumbência – Honorários advocatícios – Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito julgada procedente - Sucumbência estabelecida, por equidade, em R$ 1.500,00 – Valor fixado que atendeu aos critérios tipificados nos incisos I a IVdo § 2º do art. 85 do atual CPC – Inviabilidade de fixação da verba honorária, com amparo no art. 85, § 8º-A, do atual CPC, no valor indicado na tabela de honorários da OAB (R$ 8.671,79) – Regra subsidiária que não afasta os critérios estabelecidos nos incisos I a IVdo § 2º do art. 85 do atual CPC, nem subtrai do julgador a fixação do "quantum" com base nas circunstâncias do caso concreto – Julgador que não está vinculado aos valores recomendados por tabela aprovada por órgão de classe, criada para auxiliar o profissional a estimar a cobrança de honorários de seus clientes – Função do arbitramento dos honorários advocatícios pelo julgador que não pode ser afastada, sob pena de se tornarem inúteis os parâmetros previstos em lei (incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC)– Forma de fixação da verba honorária com fundamento no § 8º do art. 85 do atual CPC que não comporta alteração – Causa singela e de trâmite célere - Valor fixado na sentença, superior a um salário mínimo, que se mostrou suficiente para remunerar, de forma condigna, o profissional vencedor - Sentença mantida - Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10083854220228260003 SP 1008385-42.2022.8.26.0003, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 20/01/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2023) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TOGADO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM 28-6-23. INCIDÊNCIA DO CPC/15. AVENTADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSCITADA UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB, NA FORMA DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC/15, EM RAZÃO DO DIMUNUTO VALOR DA CAUSA. TESE ACOLHIDA EM PARTE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA ARBITRAR A REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, FORTE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E QUE, POR TAL MOTIVO, NÃO VINCULA O ESTADO-JUIZ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE NÃO ONERAR EXCESSIVAMENTE O VENCIDO, E EM CONTRAPARTIDA, NÃO DESPREZAR O TRABALHO DESPENDIDO PELOS PROCURADORES AO LONGO DE TODA A MARCHA PROCESSUAL. PRECEDENTES. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50087570920228240930, Relator: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 26/09/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) grifei Esta Corte também já manifestou-se sobre a matéria: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Enfrentadas as questões controvertidas de forma completa, clara e objetiva, não há falar nos vícios do art. 1.022, do NCPC, fazendo-se inviável o manejo de embargos de declaração com o intento de obter o reexame da causa. A questão de ordem pública invocada pelo embargante, notadamente acerca da legitimidade passiva do Vitória S/A para figurar no polo passivo da demanda, foi devidamente dirimida em sentença pelo magistrado de piso, com fundamentação clara e suficiente, não sendo objeto de recurso pelo ora embargante, pelo que não há se falar em omissão. A Tabela da OAB, para efeito de arbitramento de honorários, se constitui em mero indicativo, de forma que não há nenhuma obrigatoriedade de serem seguidos os valores nela estipulados. Na hipótese, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve realizar-se de acordo com as normas do § 8º do art. 85 do CPC, segundo o qual, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Assim, embora a ação não tenha demandando maiores esforços do patrono do embargado, até porque a obrigação principal foi cumprida quando do cumprimento da decisão liminar, pois se pautava única e exclusivamente sobre obrigação de fazer, qual seja, emissão de atestado liberatório do atleta, entendo que as peculiaridades que envolvem o caso, a condição econômica do Embargante e o valor econômico propiciado ao embargado que alcança cifras de milhões reais, justificam o arbitramento dos honorários advocatícios no valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que remunera apropriadamente o trabalho exigido e produzido pelo profissional. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - ED: 00672907320078050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020) grifei Ademais, impor ao julgador a adoção obrigatória de valores fixados por entidade de classe, sem previsão legal cogente, representaria indevida limitação ao poder jurisdicional de arbitramento da verba honorária, comprometendo inclusive os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem guiar tal fixação. A decisão embargada foi clara e precisa ao fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A irresignação da embargante reside na sua pretensão de alteração do critério de cálculo, requerendo a fixação por arbitramento, o que demonstra nítido inconformismo com a decisão proferida, e não a existência de um vício sanável pela via dos aclaratórios. O artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece a regra geral para a fixação dos honorários advocatícios, determinando que sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Apenas subsidiariamente, quando o valor da causa for muito baixo, ou o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou ainda, o valor da condenação for irrisório, é que se aplica o critério da equidade, conforme o § 8º do mesmo artigo. No caso concreto, a verba honorária foi arbitrada tendo por base o proveito econômico da parte vencedora, no valor de R$ 8.527,17, conforme registrado nos autos. Tal quantia, aliada à ausência de complexidade acentuada na causa e à simplicidade dos argumentos e das teses jurídicas desenvolvidas, justifica a não majoração dos honorários por outros critérios. Cabe ainda destacar que, nos termos do § 8º do mesmo artigo, a fixação dos honorários deve observar os critérios do § 2º, excetuadas as hipóteses de apreciação equitativa, as quais não se configuram no presente feito: "§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nas alíneas do § 2º." Portanto, a decisão seguiu rigorosamente a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil. A causa em questão não possui uma complexidade jurídica excepcional que justifique a adoção de um critério diverso daquele legalmente previsto, qual seja, a fixação sobre o proveito econômico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, é subsidiária e somente cabível nas hipóteses expressamente nele previstas, ou seja, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. No presente caso, o proveito econômico, a ser apurado, não se revela irrisório ou inestimável. A fixação em percentual sobre o proveito econômico garante a proporcionalidade e adequação do valor dos honorários ao resultado da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da dignidade da advocacia. A pretensão da embargante em fixar honorários em valor fixo, desprezando o critério percentual sobre o proveito econômico, representa uma tentativa de alteração do julgado em sede de embargos de declaração, o que é inviável. Ademais, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Não há no acórdão qualquer vício que precise ser sanado. O que a embargante busca é, na verdade, uma nova análise do mérito da questão, o que é incabível nesta via recursal, que não se presta à rediscussão da matéria já decidida. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (ID81080725) e CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por TELMA VARJÃO SILVA (ID81323583), mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões,___ de __________ de ______. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546343-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELMA VARJAO SILVA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
VOTO