PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537250-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO BARBOSA COELHO
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS, DIEGO BRITO DANTAS DO ROSARIO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, THIAGO CASAES TEIXEIRA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO


ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E REAJUSTES ANUAIS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS PARA OS REAJUSTES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

A controvérsia gira em torno da validade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde da autora, celebrado antes da Lei nº 9.656/98, especificamente em relação aos reajustes por mudança de faixa etária e aos reajustes anuais.

Embora o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a análise da abusividade das cláusulas contratuais, especialmente em contratos de adesão.

O contrato celebrado entre as partes contém cláusulas que impõem reajustes por mudança de faixa etária e anuais sem critérios claros, objetivos ou previsíveis, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, protegidos pelo CDC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais estaduais reconhece a necessidade de os reajustes serem baseados em critérios transparentes e devidamente justificados, sob pena de serem considerados abusivos e de onerar excessivamente o consumidor.

O recurso deve ser provido para declarar a nulidade das cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária e dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora, determinar a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS, e condenar a operadora à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0537250-65.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA CONCEICAO BARBOSA COELHO e como apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537250-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO BARBOSA COELHO
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS, DIEGO BRITO DANTAS DO ROSARIO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, THIAGO CASAES TEIXEIRA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO

 

RELATÓRIO

 

Maria Conceição Barbosa Coelho, devidamente qualificada, interpôs apelação contra a sentença de ID 60126910, proferida nos autos da Ação Revisional de Plano de Saúde com Pedido Liminar, ajuizada em face de Sul América Seguro Saúde S/A. A autora pleiteava a revisão dos valores cobrados a título de mensalidade de seu plano de saúde, alegando abusividade nos reajustes aplicados, tanto por mudança de faixa etária quanto nos reajustes anuais, e requereu a nulidade dessas cláusulas, além da devolução dos valores pagos a maior, em dobro, e indenização por danos morais.

A autora narra que contratou o plano de saúde familiar em 1996, sendo titular e incluindo como dependentes sua filha e seu esposo. Relatou que, ao longo dos anos, os valores das mensalidades foram sendo reajustados de maneira que considera desproporcional e abusiva, resultando em um valor total insustentável para sua condição financeira.

Segundo a inicial, até julho de 2007, a mensalidade do plano de saúde era de R$ 1.273,98, mas, devido aos sucessivos reajustes, em 2018 o valor chegou a R$ 9.616,47. A autora aponta que os reajustes aplicados pela operadora foram muito superiores aos índices permitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e que os reajustes por mudança de faixa etária, em especial, foram praticados de forma unilateral e sem qualquer justificativa plausível, contrariando as normas de proteção ao consumidor, notadamente as contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, sob o argumento de que o contrato era anterior à Lei nº 9.656/98 e não havia sido adaptado a essa legislação. O juiz de origem considerou que os reajustes aplicados estavam amparados em cláusulas contratuais expressas e nos Termos de Compromisso firmados com a ANS, não havendo abusividade ou ilegalidade nos atos da operadora.

Inconformada, a autora apelou, sustentando que, apesar de o contrato ser anterior à Lei nº 9.656/98, o Código de Defesa do Consumidor se aplica para a análise da validade das cláusulas contratuais. Argumenta que as cláusulas que estabelecem reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais são abusivas por serem desprovidas de critérios claros e objetivos, infringindo o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.

A autora alega que a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária, em especial após os 60 anos de idade, viola o Estatuto do Idoso, uma vez que a prática resulta em discriminação etária, vedada pela legislação consumerista e pelo próprio Estatuto do Idoso.

Por fim, pleiteia a reforma da sentença para que sejam declaradas nulas as cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária e os reajustes anuais, seja aplicada a devolução em dobro dos valores pagos a maior, e seja a operadora condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que os reajustes foram aplicados em conformidade com o contrato e os Termos de Compromisso firmados com a ANS, e que não houve qualquer abusividade na conduta da operadora.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537250-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO BARBOSA COELHO
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS, DIEGO BRITO DANTAS DO ROSARIO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, THIAGO CASAES TEIXEIRA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Inicialmente, cumpre destacar que, embora o contrato em questão tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a análise da validade das cláusulas contratuais. É pacífico na jurisprudência que os contratos de adesão, como os de plano de saúde, devem ser analisados sob a ótica das normas consumeristas, que visam a proteger o consumidor como parte hipossuficiente na relação contratual.

Neste sentido, colaciono jurisprudência extraída de caso análogo:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO INDIVIDUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE. 1. O reajuste por mudança de faixa etária de plano de assistência médica e hospitalar individual firmado em período anterior à Lei nº 9.656/1998 será válido desde que o contrato preveja a possibilidade do reajuste, com as faixas etárias e os índices de reajuste de cada fase. Isso porque a inexistência dos percentuais de aumento no contrato permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral,a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC. 2. O contrato firmado entre as partes prevê o reajuste por deslocamento de faixa etária e as faixas etárias. Ocorre que não há, no contrato, qualquer percentual de reajuste, não havendo notícias da existência de qualquer tabela de vendas e de preços anexas ao instrumento. 3. Apelação improvida. 

(TJ-PE - AC: 00229460220188172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))


A autora sustenta que os reajustes aplicados ao seu contrato, tanto por mudança de faixa etária quanto os reajustes anuais, foram abusivos e desproporcionais, resultando em uma onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Nesse ponto, o CDC é claro ao vedar práticas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Além disso, a imposição de reajustes sem critérios claros e objetivos fere o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 4º e 6º do CDC.

A boa-fé objetiva, segundo doutrina amplamente aceita, impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade e transparência, não apenas no cumprimento das obrigações, mas também na fase de formação do contrato e na interpretação de suas cláusulas. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cláusula que prevê reajustes por mudança de faixa etária deve ser clara, objetiva e não pode implicar em onerosidade excessiva ao consumidor, especialmente quando este já se encontra em idade avançada (REsp 1.568.244/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

No caso dos autos, a operadora aplicou sucessivos reajustes por mudança de faixa etária, sem qualquer justificativa detalhada ou demonstrativo de base atuarial que sustentasse tais aumentos. O contrato, firmado em 1996, previa reajustes por faixa etária, mas não estabelecia de forma clara os critérios para a aplicação dos percentuais. A falta de transparência na aplicação dos reajustes implica em violação do dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e configura prática abusiva.

Além disso, deve-se considerar o disposto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que proíbe a discriminação do idoso em razão da idade (art. 15, §3º). O reajuste aplicado à autora quando esta completou 61 anos e, posteriormente, 66 anos, em percentuais elevados, representa uma clara discriminação etária, que onera excessivamente o consumidor idoso, tornando inviável a continuidade do contrato nas mesmas condições.

A jurisprudência do STJ, ao analisar casos semelhantes, tem reconhecido a abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária em contratos de plano de saúde, especialmente quando tais reajustes são aplicados de forma desproporcional e sem justificativa atuarial idônea. Em julgamento recente, o STJ reafirmou que, embora os reajustes por mudança de faixa etária sejam permitidos, devem observar critérios de razoabilidade, transparência e proporcionalidade, sob pena de serem considerados abusivos e, portanto, nulos (AgRg no AREsp 706.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/02/2016).

Ainda que o contrato em questão seja anterior à Lei nº 9.656/98, a aplicação do CDC e dos princípios que regem as relações de consumo é plenamente justificada, pois visa a proteger o consumidor contra práticas abusivas e garantir o equilíbrio contratual. A ausência de critérios claros para os reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais coloca a autora em desvantagem exagerada, configurando uma prática abusiva e violando a boa-fé objetiva.

Neste sentido: 


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTERIOR A LEI N.º 9.656/98. NÃO ADAPTADO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AO ÍNDICE DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS NOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2.º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidam-se os autos de Ação Revisional formulada, sob fundamento da abusividade dos reajustes anuais aplicados sobre as mensalidades do plano de saúde da autora. 2. Ab initio, cumpre destacar que não há que se falar em prescrição da pretensão, haja vista que, enquanto o contrato estiver em vigor, o consumidor pode, a qualquer tempo, postular a revisão de cláusula contratual considerada abusiva ou ilegal, recaindo a prescrição trienal apenas em relação à pretensão de repetição do indébito das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Ressalta-se que, tendo em vista que o contrato firmado entre os litigantes é anterior a Lei n.º 9.656/98, vez que data de 1995, este, por consistir em ato jurídico perfeito, não pode ser alcançado pela referida lei, de modo que os reajustes do plano de saúde devem observar o quanto consignado no acordo. 4. Assim, ao caso em comento, no que concerne aos reajustes do plano de saúde, deve-se observar o Código de Defesa do Consumidor, o qual proíbe expressamente cláusulas abusivas, que coloquem os consumidores em desvantagem exagerada (art. 51, inc. IV), principalmente, quando se trata de contratos de adesão. 5. É cediço que o reajuste em razão da mudança da faixa etária é válido, entretanto, não pode ser fixado de forma aleatória, abusiva, onerosa e discriminatória, em decorrência da condição de idoso (art. 15, § 3.º, da Lei n.º 10.741/2003). 6. In casu, vislumbra-se que a taxa de reajuste fora determinada de forma genérica no contrato, sendo que a seguradora/apelante não apresentou justificativa contábil atuarial ou demonstrativo de média de mercado. 7. Nesse ínterim, resta evidenciada a abusividade do reajuste em função da mudança de faixa etária, haja vista que, apesar de válido, o percentual do reajuste não foi esclarecido à luz das disposições contratuais pertinentes. 8. Todavia, destaca-se que a restituição dos valores cobrados indevidamente da autora devem recair tão somente em relação às parcelas vencidas nos três anos anteriores à propositura da presente ação, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. 1360969/RS (Tema 610). 9. Ante o exposto, reforma-se a sentença para determinar que o plano de saúde réu proceda à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela autora, em relação tão somente às parcelas vencidas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. 10. Outrossim, observa-se que, em que pese o provimento parcial do apelo interposto pela operadora de saúde ré, a parte autora permaneceu logrando-se vencedora na causa, de modo que, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixa-se a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser paga pelo réu. 11. No mais, verifica-se que nem todos os pedidos autorais pleiteados na exordial foram atendidos, de modo que o magistrado primevo agiu acertadamente ao julgar parcialmente procedente a demanda. (TJ-BA - APL: 80467521220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.656/1998, PORÉM, ANTES RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003. PACTUAÇÃO EM 2001. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA EM DISCORDÂNCIA COM A TESE FIRMADA EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1568244/RJ. TEMA 952. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 06/1998. VÍNCULO CONTRATUAL HÁ MAIS DE 10 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PROVIDO. I - Ação que busca cessar o reajuste por mudança de faixa etária no contrato de seguro saúde individual, anterior à Resolução Normativa 63/2003. Aplicação da Resolução CONSU 06/1998. Pactuação há mais de 10 anos. II Conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp. 1.568.244/RJ, pela sistemática de recurso repetitivos, "em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos." III Na hipótese, de fato, em que pese o Magistrado a quo ter deferido a tutela antecipada, equivocou-se ao proferir a sentença e considerar que o "contrato firmado sob a égide da Lei 9656/98, após a Resolução Normativa 63/2003", pois, em verdade, foi firmado antes da referida Resolução Normativa 63/2003, ainda no ano de 2001. IV - Com isso, à luz do julgamento do mencionado REsp. 1.568.244/RJ, na hipótese, o discutido reajuste fundado na mudança de faixa etária do apelante, a partir de outubro de 2015, não pode ser considerado válido. Na hipótese, devem incidir apenas os reajustes anuais, na data de aniversário do contrato, nos termos estabelecidos pela ANS. V - Assim, constatada a abusividade na cobrança dos índices à título de reajuste etário, deve ser feita a restituição do montante cobrado a maior, sob pena de enriquecimento ilícito da seguradora de saúde. A devolução deve acontecer na sua forma simples, uma vez que não restou provada má-fé, ou seja, intenção deliberada de lesar. APELO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05533258220188050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2020)


REVISÃO DE CONTRATO. Plano de saúde individual. Reajustes das parcelas do prêmio do plano de saúde de modalidade individual ou familiar por mudança de faixa etária. Controvérsia circunscrita, basicamente, à ocorrência, ou não, de adaptação do plano antigo contratado pelo autor às normas da Lei 9.656/98. Inexistência de prova concreta, a cargo da ré, de que o contrato do autor foi adaptado à Lei 9.656/98. Circunstâncias dos autos a indicar que o contrato do autor é antigo, inexistindo qualquer ressalva à alegada adaptação. Circunstâncias do caso concreto que impedem reconhecer a existência de previsão contratual para os reajustes aplicados, que se mostram ilícitos. Índices de reajuste corretamente substituídos pelos índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares, a fim de manter o equilíbrio do contrato. Obrigação da ré de restituir as quantias pagas a maior indevidamente pelo autor. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10037837220208260554 SP 1003783-72.2020.8.26.0554, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023)


Quanto à devolução dos valores pagos a maior, entendo que a autora faz jus à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro do valor pago indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não há qualquer justificativa plausível para os reajustes aplicados, sendo devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a conduta da operadora, ao impor reajustes abusivos e desproporcionais, configurou prática abusiva que causou à autora não apenas prejuízo econômico, mas também sofrimento e angústia, caracterizando o dano moral. A jurisprudência do STJ admite a reparação por danos morais quando o consumidor é submetido a práticas abusivas que afetam sua dignidade e segurança econômica, como ocorre no presente caso (REsp 1.240.999/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 08/02/2012).

Dessa forma, o recurso deve ser provido para declarar a nulidade das cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária e dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora, determinar a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS, e condenar a operadora à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da medida.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para: Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem reajustes por mudança de faixa etária e dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora, determinar a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para os contratos novos, em substituição aos percentuais anteriormente aplicados; Condenar a operadora à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, a partir de cada desembolso. Condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 

 

Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, ante o resultado do julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora