PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002308-29.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSE BARBOSA NETO
Advogado(s):ARIVALDO PEREIRA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. NATUREZA CONSTITUCIONAL IRRENUNCIÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por José Barbosa Neto, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel rural penhorado e determinando o cancelamento da constrição, mantendo-se os encargos contratuais da execução. O imóvel, com área inferior a quatro módulos fiscais, foi dado em garantia hipotecária em Cédulas de Crédito Rural. A controvérsia versa também sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados em sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de pequena propriedade rural trabalhada pela família quando ofertada voluntariamente em garantia hipotecária; e (ii) estabelecer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais em razão da parcial procedência dos embargos à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988, sendo absoluta e inderrogável, ainda que o imóvel tenha sido oferecido como garantia hipotecária em cédula de crédito rural.

A norma constitucional visa proteger o mínimo existencial do agricultor familiar, a função social da propriedade e os objetivos fundamentais da República, não podendo ser afastada por convenção contratual.

O imóvel objeto da penhora possui área inferior a quatro módulos fiscais e é comprovadamente trabalhado pela família do Apelado para sua subsistência, preenchendo os requisitos legais para a proteção.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.368.404/SP) é no sentido da impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural, mesmo se dada em garantia hipotecária.

As alegações de juros abusivos e excesso de execução foram corretamente rejeitadas, por ausência de prova técnica ou documental apta a infirmar a legalidade dos encargos pactuados.

Embora tenha havido sucumbência recíproca, a origem do litígio decorre da inadimplência do Apelado, justificando a aplicação do princípio da causalidade para fins de modulação dos ônus sucumbenciais.

A compensação dos honorários advocatícios entre as partes, com divisão equitativa das custas, reflete de forma mais justa a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, mantendo-se suspensa a exigibilidade quanto ao Apelado beneficiário da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988, ainda que oferecida em garantia hipotecária em cédula de crédito rural.

A impenhorabilidade constitucional da pequena propriedade rural possui natureza absoluta, irrenunciável e não pode ser afastada por convenção contratual.

Na hipótese de sucumbência recíproca em embargos à execução, é possível aplicar o princípio da causalidade para determinar a compensação dos honorários advocatícios, com divisão proporcional das custas processuais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 85, caput, e 931; Lei nº 8.009/90, art. 3º, V; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, ‘a’.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.368.404/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.10.2015, DJe 23.11.2015; TJ-BA, Apelação nº 8184572-68.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 26.03.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002308-29.2023.8.05.0137, em que figuram como Recorrente o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Recorrido JOSE BARBOSA NETO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002308-29.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSE BARBOSA NETO
Advogado(s): ARIVALDO PEREIRA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8002308-29.2023.8.05.0137, opostos por JOSÉ BARBOSA NETO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

Originariamente, o Apelado opôs os presentes Embargos à Execução (ID 82568654) em dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000554-14.2011.8.05.0137, movida pelo Apelante. Alegou, em suma, a impenhorabilidade do imóvel rural denominado "Fazenda Gruna ou Granja de São Lourenço", sob o argumento de se tratar de pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, trabalhada pela família para sua subsistência, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.

Sustentou que, embora o imóvel tenha sido dado em garantia de Cédula Rural Hipotecária e Cédula Rural Pignoratícia, a proteção constitucional prevaleceria. Adicionalmente, arguiu a existência de juros abusivos e excesso de execução, pleiteando a nulidade da penhora e a revisão do débito. Requereu a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.

A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração, documentos de identificação, comprovantes de propriedade e cadastro rural do imóvel (ids. 82568655 a 82568657).

O Juízo a quo, por meio da decisão de id. 82568658, deferiu o benefício da justiça gratuita ao embargante e, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, concedeu o efeito suspensivo aos embargos, determinando a intimação da instituição financeira para apresentar impugnação.

Devidamente intimado, o Banco Embargado, ora Apelante, apresentou Impugnação aos Embargos (id. 82568661). Preliminarmente, arguiu a ausência de matérias passíveis de serem alegadas em embargos.

No mérito, defendeu a plena legalidade da penhora, sustentando que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao imóvel dado em garantia hipotecária, conforme exceção prevista na legislação infraconstitucional (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90).

Aduziu que o Embargado ofereceu o bem de forma livre e consciente. Refutou a alegação de juros abusivos, afirmando que os encargos foram pactuados em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional e que a evolução da dívida decorreu da longa inadimplência do devedor.

Ressaltou, ainda, o caráter público dos recursos emprestados, oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), e a ausência de qualquer tentativa do devedor em renegociar o débito.

Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o Embargante, ora Apelado, reiterou os termos da inicial (id. 82568665), reforçando a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a abusividade dos juros.

Sobreveio, então, a sentença, na qual o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para 1. DECLARAR a impenhorabilidade da Fazenda Gruna ou Granja de São Lourenço, determinando o cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel; 2. MANTER os demais termos da execução, inclusive quanto aos juros e encargos contratados, devendo o banco exequente indicar outros meios para satisfação do crédito.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao embargante.” (id. 82568666).

Em suas razões (id.82570419), pugna pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a plena possibilidade de penhora do imóvel, argumentando que, ao ofertá-lo voluntariamente em garantia hipotecária, o devedor renunciou à proteção da impenhorabilidade.

Alega que a jurisprudência deve ser interpretada de forma a não inviabilizar o crédito rural, que depende de garantias reais.

Afirma, ainda, que o Apelado não comprovou cabalmente o preenchimento de todos os requisitos constitucionais para a proteção, como o fato de ser o único imóvel e de ser indispensável à sua subsistência.

Por fim, insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, defendendo que, pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelo ajuizamento da execução e, consequentemente, dos embargos, é exclusiva do devedor inadimplente, não devendo arcar com qualquer ônus sucumbencial.

A parte Apelada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 82570424, permaneceu inerte.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (id. 87649685), promovendo a devolução dos autos para regular processamento.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002308-29.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSE BARBOSA NETO
Advogado(s): ARIVALDO PEREIRA TEIXEIRA

 

VOTO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. NATUREZA CONSTITUCIONAL IRRENUNCIÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por José Barbosa Neto, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel rural penhorado e determinando o cancelamento da constrição, mantendo-se os encargos contratuais da execução. O imóvel, com área inferior a quatro módulos fiscais, foi dado em garantia hipotecária em Cédulas de Crédito Rural. A controvérsia versa também sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados em sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de pequena propriedade rural trabalhada pela família quando ofertada voluntariamente em garantia hipotecária; e (ii) estabelecer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais em razão da parcial procedência dos embargos à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988, sendo absoluta e inderrogável, ainda que o imóvel tenha sido oferecido como garantia hipotecária em cédula de crédito rural.

A norma constitucional visa proteger o mínimo existencial do agricultor familiar, a função social da propriedade e os objetivos fundamentais da República, não podendo ser afastada por convenção contratual.

O imóvel objeto da penhora possui área inferior a quatro módulos fiscais e é comprovadamente trabalhado pela família do Apelado para sua subsistência, preenchendo os requisitos legais para a proteção.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.368.404/SP) é no sentido da impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural, mesmo se dada em garantia hipotecária.

As alegações de juros abusivos e excesso de execução foram corretamente rejeitadas, por ausência de prova técnica ou documental apta a infirmar a legalidade dos encargos pactuados.

Embora tenha havido sucumbência recíproca, a origem do litígio decorre da inadimplência do Apelado, justificando a aplicação do princípio da causalidade para fins de modulação dos ônus sucumbenciais.

A compensação dos honorários advocatícios entre as partes, com divisão equitativa das custas, reflete de forma mais justa a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, mantendo-se suspensa a exigibilidade quanto ao Apelado beneficiário da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988, ainda que oferecida em garantia hipotecária em cédula de crédito rural.

A impenhorabilidade constitucional da pequena propriedade rural possui natureza absoluta, irrenunciável e não pode ser afastada por convenção contratual.

Na hipótese de sucumbência recíproca em embargos à execução, é possível aplicar o princípio da causalidade para determinar a compensação dos honorários advocatícios, com divisão proporcional das custas processuais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 85, caput, e 931; Lei nº 8.009/90, art. 3º, V; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, ‘a’.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.368.404/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.10.2015, DJe 23.11.2015; TJ-BA, Apelação nº 8184572-68.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 26.03.2024.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

A controvérsia devolvida a esta Corte Cível cinge-se a dois pontos fundamentais: primeiramente, a (im)penhorabilidade de pequena propriedade rural ofertada voluntariamente em garantia hipotecária de cédula de crédito rural; e, secundariamente, a distribuição dos ônus sucumbenciais em face do resultado de parcial procedência dos embargos à execução.

O cerne da questão reside na aparente colisão entre duas normas de grande relevância no ordenamento jurídico: de um lado, a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural, insculpida como direito fundamental no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República; de outro, a força obrigatória dos contratos e a validade da garantia hipotecária, que, por sua natureza, vincula o bem ao cumprimento da obrigação, excepcionando, em regra, a impenhorabilidade.

A sentença recorrida, acertadamente, deu prevalência à norma constitucional. A fundamentação do julgado de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com a mais abalizada doutrina e jurisprudência pátrias, notadamente a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em diversas oportunidades, enfrentou a matéria e consolidou o entendimento de que a proteção à pequena propriedade rural familiar é de natureza absoluta e irrenunciável.

O artigo 5º, XXVI, da Carta Magna, estabelece de forma inequívoca:

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Trata-se de uma norma de eficácia contida, cuja aplicabilidade depende da definição legal do que se considera "pequena propriedade rural". A Lei nº 8.629/1993, em seu artigo 4º, inciso II, alínea 'a', preenche essa lacuna ao definir como pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.

No caso dos autos, é fato incontroverso e documentalmente comprovado que o imóvel do Apelado, a "Fazenda Gruna ou Granja de São Lourenço", possui uma área de 65 hectares (conforme matrícula de id.82568656 e CCIR de id.82568656, pág. 2), o que, para a região de Jacobina, corresponde a pouco mais de 1 (um) módulo fiscal, enquadrando-se perfeitamente no conceito legal.

Além do requisito dimensional, a norma constitucional exige que a propriedade seja "trabalhada pela família". O Apelado, desde a petição inicial, afirmou que o imóvel é sua moradia e o local de onde retira o sustento para si e sua família, através do plantio e da criação de animais.

Tal alegação, corroborada por documentos como contas de energia elétrica em seu nome no endereço rural (id.82568656, pág. 7), não foi eficazmente infirmada pelo Apelante, que se limitou a alegações genéricas sobre a ausência de prova cabal.

Contudo, os elementos dos autos são suficientes para formar o convencimento de que a exploração do imóvel é familiar e destinada à subsistência, cumprindo, assim, o segundo requisito constitucional.

Superada a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural trabalhada pela família, a discussão se desloca para a tese principal do Apelante: a de que a oferta voluntária do bem em garantia hipotecária configuraria uma renúncia à proteção constitucional, tornando o bem penhorável. Esta tese, contudo, não prospera.

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é uma simples prerrogativa patrimonial do devedor, mas uma garantia fundamental que visa proteger a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e ao trabalho, e a função social da propriedade, assegurando o mínimo existencial ao pequeno produtor rural e sua família.

Ademais, a proteção da pequena propriedade rural alinha-se com os objetivos fundamentais da República, expressos no art. 3º da Constituição Federal, notadamente a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, reduzindo-se as desigualdades sociais e regionais.

Permitir a execução que resulte na perda da propriedade produtiva familiar significaria contrariar tais valores, pois comprometeria a subsistência do pequeno agricultor e de sua família, agravando a exclusão social e econômica que a Constituição busca superar.

Por se tratar de norma de ordem pública, vinculada a direitos fundamentais, ela é irrenunciável e inderrogável pela vontade das partes.

A conduta de oferecer o bem em garantia não tem o condão de afastar a incidência de uma norma constitucional protetiva. Entender o contrário seria esvaziar por completo o conteúdo do artigo 5º, XXVI, da Constituição, pois a grande maioria dos débitos decorrentes da atividade produtiva rural é formalizada por meio de cédulas de crédito que exigem garantias reais, frequentemente o próprio imóvel financiado.

Acolher a tese do Apelante significaria permitir que a proteção constitucional fosse sistematicamente contornada pela prática contratual bancária, tornando a norma letra morta.

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance do dispositivo constitucional, pacificou o entendimento de que a proteção é absoluta, não cedendo sequer diante da hipoteca.

A jurisprudência citada na sentença (REsp n. 1.368.404/SP) é lapidar nesse sentido e representa a orientação firme daquela Corte Superior, que deve ser seguida por este Tribunal em nome da segurança jurídica e da uniformização da interpretação do direito federal. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. IMPENHORABILIDADE. ARTS. 649, VIII, DO CPC, E 5º, XXVI, DA CF/88. PROVIMENTO. 1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Artigos 649, VIII, do Código de Processo Civil, e 5º, XXVI, da Constituição Federal . 2. Recurso provido para afastar a penhora.(STJ - REsp: 1368404 SP 2012/0070718-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2015)

Destarte, a alegação de que o Apelado teria renunciado ao benefício legal ao assinar o contrato de financiamento com garantia hipotecária não se sustenta.

A proteção constitucional não está no campo de disponibilidade do particular, sendo um imperativo que se impõe tanto ao Estado quanto aos particulares nas suas relações. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e determinar o cancelamento da penhora, aplicou corretamente o direito à espécie e deve ser mantida neste ponto.

Superada essa questão, passa-se ao exame da alegação de juros abusivos e excesso de execução, a qual também não merece guarida. As Cédulas de Crédito Rural firmadas com o Banco do Nordeste possuem disciplina específica no Decreto-Lei nº 167/67, que admite a livre pactuação dos encargos, desde que observados os limites normativos.

No caso concreto, não foi produzida prova pericial ou documental capaz de evidenciar a extrapolação desses limites ou a ausência de pactuação expressa, razão pela qual deve ser mantida a higidez do contrato e do valor executado, como corretamente decidido em primeiro grau.

Apelação Cível. Ação monitória. Cédula de Crédito Rural. (...) Em que pese as cédulas de crédito rural devam, por força do disposto no Decreto nº. 22.626/33, limitar-se à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, vê-se que nesse caso foram pactuadas no importe de 8,75% ao ano, respeitando tal limite e não se mostrando abusivas quando comparadas com a média de mercado da época. Assim, não há como ser acolhida a tese de que os juros foram fixados em patamar abusivo. Não há ilicitude na incidência de juros capitalizados mensalmente, na medida em que foram expressamente previstos em contrato. Alega o recorrente que seria indevida a aplicação da multa, na medida em que não deu causa ao inadimplemento. Todavia, ainda que alegue que o descumprimento contratual teria se dado por motivos extraordinários e imprevisíveis, deixa de comprová-los, razão pela qual não pode ser acolhido seu pleito nesse particular. Por fim, afirma o recorrente que o valor do débito perseguido teria sido inflado irregularmente, na medida em que teria havido a indevida incidência de honorários de sucumbência. Entretanto, pela análise do demonstrativo de débito colacionado aos autos, nota-se que não houve incidência de tal encargo, razão pela qual a irresignação do apelante, nesse ponto, carece de objeto. (TJ-BA - Apelação: 81845726820228050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/03/2024)

Assim, mantida a validade dos encargos contratuais e afastada a tese de excesso de execução, resta apreciar o terceiro ponto de insurgência, qual seja a sua condenação ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Argumenta o Recorrente que, pelo princípio da causalidade, não deveria arcar com qualquer ônus, uma vez que a execução foi ajuizada em razão da inadimplência do Apelado. Neste particular, o recurso merece parcial provimento.

Sobre o tema, cediço que a distribuição dos ônus da sucumbência é regida, em nosso sistema processual, tanto pelo princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC) quanto pelo princípio da causalidade. Este último estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

No caso em apreço, os Embargos à Execução foram julgados parcialmente procedentes. O Embargante, ora Apelado, obteve êxito em sua tese principal e de maior impacto prático, qual seja, a desconstituição da penhora que recaía sobre seu único imóvel.

Contudo, decaiu de parte significativa de seu pedido, pois sua alegação de juros abusivos e excesso de execução foi completamente rechaçada pela sentença, que manteve hígidos os encargos contratuais e a integralidade do débito executado.

Houve, portanto, sucumbência recíproca, como bem reconheceu o magistrado sentenciante. A questão reside na aplicação do princípio da causalidade para modular essa distribuição.

É inegável que a causa primária tanto da execução quanto dos embargos foi a inadimplência do Apelado. Foi o seu descumprimento contratual que levou o Banco a buscar a tutela jurisdicional executiva para a satisfação de seu crédito. Nesse contexto, embora o Banco tenha indicado à penhora um bem que, posteriormente, foi declarado impenhorável, a origem do litígio reside na conduta do devedor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos de parcial procedência de embargos, tem se orientado no sentido de que, reconhecido o excesso de execução, mas mantida a responsabilidade do devedor pela maior parte da dívida, a sucumbência deve ser distribuída de forma a refletir a causalidade.

Na situação vertente, o Apelado logrou êxito em proteger seu patrimônio da constrição, mas permanece como devedor da totalidade do valor executado. O Banco, por sua vez, embora tenha sua garantia real frustrada, teve seu crédito integralmente validado, devendo apenas buscar outros meios para sua satisfação.

Diante desse quadro, a condenação de cada parte ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, como determinado na sentença, embora tecnicamente correta sob a ótica da sucumbência formal, não reflete adequadamente o princípio da causalidade.

A solução que melhor se amolda à Justiça do caso concreto é o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas com a compensação integral dos honorários advocatícios, de modo que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos, e as custas processuais sejam divididas igualmente.

Esta solução reconhece que ambas as partes decaíram de parte de suas pretensões, mas pondera que a lide foi instaurada, em sua essência, pela mora do devedor.

Assim, a sentença merece um pequeno reparo neste capítulo, para afastar a condenação pecuniária em honorários e determinar a compensação, mantida a divisão das custas.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença exclusivamente no que tange aos ônus sucumbenciais, para, reconhecendo a sucumbência recíproca, determinar que as custas processuais sejam divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e que os honorários advocatícios sejam compensados, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao Apelado, por ser beneficiário da Justiça gratuita.

No mais, mantenho integralmente a sentença vergastada, que declarou a impenhorabilidade do imóvel rural descrito nos autos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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