Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8015568-94.2026.8.05.0000 Origem: Vara Criminal da Comarca de Itagibá/BA Processo de origem: 0000113-78.2020.8.05.0117 Paciente: Douglas Santos Mendes Impetrante: Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170) Impetrante: Gabriel Bispo do Carmo (OAB/BA 61.867) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itagibá Procuradora de Justiça: Silvana Oliveira Almeida Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS RIVAIS. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA APÓS CONCESSÃO ANTERIOR DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NOTÍCIA SUPERVENIENTE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, CONTEMPORÂNEA E INDIVIDUALIZADA. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PRESERVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO MANIFESTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Santos Mendes, preso preventivamente nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0000113-78.2020.8.05.0117, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Itagibá/BA, na qual responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, previsto no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 02 de setembro de 2019, no Município de Dário Meira/BA, que culminaram na morte de Luan Batista Nascimento. Segundo descrito na denúncia mencionada no voto, o homicídio teria ocorrido em contexto de disputa entre facções criminosas rivais, mediante execução perpetrada com emprego de arma de fogo e atuação conjunta dos acusados. 2. A impetração sustentou, em síntese, a deficiência de fundamentação da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, a ausência de contemporaneidade da medida extrema, a violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade de extensão de benefício supostamente concedido ao corréu Iago, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Consta do voto que o paciente permaneceu preso preventivamente desde 03 de setembro de 2019, tendo a custódia sido relaxada em audiência realizada em 14 de março de 2022, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de contato com testemunhas, no comparecimento mensal em juízo para justificar atividades e atualizar endereço e na abstenção de portar armas, drogas ou qualquer objeto ilícito, com advertência expressa de que eventual prisão em flagrante por outro crime importaria quebra da liberdade provisória concedida no processo principal. 4. Sobreveio notícia oficial de prisão em flagrante do paciente, em 22 de abril de 2025, na Comarca de Ipiaú/BA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000800-76.2025.8.05.0105, circunstância que motivou requerimento ministerial de restabelecimento da prisão preventiva, acolhido em 03 de setembro de 2025. Posteriormente, em 20 de janeiro de 2026, foi indeferido pedido defensivo de revogação da custódia. II. Questões em discussão 5. As questões em discussão consistem em definir: i) se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, individualizada e contemporânea; ii) se a utilização da notícia de prisão em flagrante superveniente, ainda sem condenação definitiva, viola a presunção de inocência; iii) se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto; iv) se há identidade fático-processual apta a autorizar a extensão de benefício ao corréu Iago, com fundamento no art. 580 do CPP; e v) se há excesso de prazo ou outro constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a concessão da ordem. III. Razões de decidir 6. A gravidade abstrata do delito, por si só, não autoriza a prisão preventiva. Todavia, no caso examinado, a custódia cautelar não se encontra fundada apenas na natureza do homicídio qualificado imputado, mas em elementos concretos extraídos do histórico processual e da conduta superveniente atribuída ao paciente durante a vigência de medidas cautelares diversas da prisão. 7. A decisão de 03 de setembro de 2025 registrou requerimento ministerial, adequação formal da medida à hipótese do art. 313, inciso I, do CPP, presença do fumus comissi delicti decorrente dos elementos já constantes da ação penal por homicídio qualificado e da notícia oficial de nova prisão em flagrante, bem como periculum libertatis evidenciado pelo descumprimento das cautelares impostas em 2022, pela reiteração delitiva indicada nos autos e pela insuficiência das providências previstas no art. 319 do CPP. 8. A decisão de 20 de janeiro de 2026, embora concisa, enfrentou o núcleo das alegações defensivas, reafirmou a permanência dos pressupostos cautelares, afastou a tese de ausência de contemporaneidade diante da superveniência de novo crime durante a tramitação da ação penal, rechaçou a extensão de benefício ao corréu Iago por inexistência de identidade fático-processual e concluiu pela necessidade e proporcionalidade da prisão preventiva. 9. Não há ausência absoluta de fundamentação quando a decisão judicial indica dados individualizados do processo, notadamente a concessão anterior de liberdade mediante cautelares e a posterior notícia de nova prisão em flagrante por tráfico de drogas. O art. 315 do CPP exige motivação concreta e contemporânea, mas não impõe forma sacramental nem extensão argumentativa desproporcional quando o fundamento cautelar é identificável e vinculado a fatos documentados. 10. A contemporaneidade do periculum libertatis deve ser aferida a partir do fundamento concretamente utilizado para justificar a prisão preventiva. Embora o fato originário tenha ocorrido em 02 de setembro de 2019, a nova constrição cautelar se apoia em elemento superveniente e temporalmente próximo, consistente na prisão em flagrante do paciente em 22 de abril de 2025 por suposto tráfico de drogas, durante o período de liberdade condicionada. 11. A consideração da notícia de prisão em flagrante superveniente não viola a presunção de inocência, pois não equivale à execução antecipada da pena nem representa juízo condenatório sobre o novo fato. Trata-se de elemento processualmente documentado utilizado para aferição do risco cautelar, sobretudo diante da relação direta com o cumprimento das cautelares anteriormente impostas. 12. As medidas cautelares diversas da prisão não constituem, no caso, alternativa abstrata ainda não experimentada. Elas foram efetivamente aplicadas em 2022, quando a prisão foi relaxada por excesso de prazo, com advertência expressa de que eventual prisão em flagrante por outro crime importaria quebra da liberdade provisória. A superveniência do fato indicado nos autos demonstra, para fins cautelares, a insuficiência do regime menos gravoso anteriormente deferido. 13. O art. 282, § 4º, do CPP autoriza, diante do descumprimento de obrigação imposta, a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva. A decisão impugnada enquadra-se nessa lógica normativa, pois reputou inadequada a manutenção do mesmo regime de liberdade condicionada após notícia de nova prisão em flagrante durante a vigência das cautelares. 14. A garantia da ordem pública foi invocada de modo vinculado a elementos concretos: imputação originária de homicídio qualificado, denúncia que descreve execução mediante arma de fogo, suposta atuação concertada entre corréus, motivação relacionada a disputa entre facções criminosas e notícia superveniente de prisão em flagrante por tráfico de drogas enquanto o paciente estava submetido a cautelares diversas. 15. Não se aplica o art. 580 do CPP quando ausente identidade objetiva de situações processuais. A custódia do paciente está fundada em circunstância pessoal superveniente, qual seja, a notícia de nova prisão em flagrante por tráfico de drogas durante a vigência de cautelares anteriormente impostas. A mera identidade quanto à imputação originária não autoriza extensão automática de benefício supostamente concedido ao corréu Iago. 16. As condições pessoais favoráveis eventualmente alegadas — como primariedade técnica, ocupação lícita, residência certa, bom comportamento carcerário ou comparecimento anterior em juízo — não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a medida extrema. 17. Não se verifica excesso de prazo apto, neste momento, a impor a soltura do paciente, considerada a complexidade da ação penal originária, a pluralidade de acusados, a notícia de corréus foragidos, a redistribuição do feito entre comarcas e as medidas adotadas para o prosseguimento da instrução, inclusive desmembramento, citação por edital e inclusão em pauta para oitiva de testemunhas. 18. A denegação da ordem não importa antecipação de juízo condenatório nem validação definitiva das imputações formuladas contra o paciente. O mérito da ação penal originária permanece reservado ao procedimento próprio, com observância do contraditório, da ampla defesa e da competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra fundamentação idônea quando apoiada em elementos concretos, contemporâneos e individualizados, especialmente no descumprimento de medidas cautelares diversas anteriormente impostas e na notícia oficial de prisão em flagrante superveniente por delito grave durante a liberdade condicionada. 2. A valoração cautelar de fato superveniente processualmente documentado não viola a presunção de inocência quando não utilizada como antecipação de pena ou afirmação definitiva de culpa, mas como elemento de aferição da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva. 3. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade fático-processual entre corréus, não sendo cabível quando a manutenção da custódia decorre de circunstância pessoal superveniente atribuída apenas ao paciente. 4. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser reputadas insuficientes quando já foram aplicadas anteriormente e sobrevém notícia de descumprimento de condição expressamente imposta pelo Juízo de origem. Dispositivos relevantes citados · Constituição Federal, art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI; art. 93, inciso IX. · Código Penal, art. 121, § 2º, inciso I; art. 29, caput. · Código de Processo Penal, arts. 282, §§ 4º e 6º; 312; 313, inciso I; 315; 319; 580. · Lei nº 11.343/2006, art. 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, processo nº não informado no voto, em que figura como paciente Douglas Santos Mendes, apontada como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itagibá/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
RELATÓRIO Versa o presente feito sobre habeas corpus, impetrado por Marina Bispo do Carmo, inscrita na OAB/BA sob o nº 66.170, e Gabriel Bispo do Carmo, inscrito na OAB/BA sob o nº 61.867, em favor de DOUGLAS SANTOS MENDES, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itagibá/BA, em razão de ato praticado nos autos da Ação Penal nº 0000113-78.2020.8.05.0117, na qual o paciente responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 29 do Código Penal. Consta da Denúncia que os fatos ocorreram em 02 de setembro de 2019, no município de Dário Meira/BA, ocasião em que a vítima Luan Batista Nascimento foi morta por disparo de arma de fogo, supostamente em contexto de disputa entre facções criminosas. Segundo a acusação, Douglas Santos Mendes, conhecido como “Douglinhas”, teria executado o delito após ajuste prévio com os corréus Adilson Chaves Silva, Iago Santana de Brito e Bruno Nascimento dos Santos. A inicial relata que o paciente foi preso preventivamente em setembro de 2019, tendo sua custódia relaxada em audiência realizada em 14 de março de 2022, diante do excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Narra, ainda, que, em 22 de abril de 2025, o paciente foi preso em flagrante na Comarca de Ipiaú/BA pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, fato que motivou requerimento ministerial de restabelecimento da prisão preventiva no processo originário, acolhido pela Juíza Roberta Barros Correia Brandão Cajado em decisão de 03 de setembro de 2025, sob fundamento de reiteração delitiva, descumprimento das cautelares anteriormente impostas e necessidade de garantia da ordem pública. A Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade, violação à presunção de inocência, insuficiência de fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, além de requerer extensão de benefício supostamente concedido ao corréu Iago, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. O pleito foi indeferido em 20 de janeiro de 2026, ao fundamento de persistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo em razão da notícia de prática de novo delito durante a vigência das cautelares anteriormente impostas. A questão central submetida à apreciação consiste em verificar eventual constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, diante das alegações defensivas de ausência de fundamentação idônea, inexistência de contemporaneidade da medida, violação ao princípio da presunção de inocência e suficiência das cautelares alternativas. No exame liminar, indeferi o pedido de urgência, assentando não se evidenciar, em cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a justificar a imediata revogação da custódia cautelar. Prestando informações, a autoridade coatora esclareceu que a ação penal teve origem na Comarca de Ipiaú/BA e foi posteriormente redistribuída à Vara Criminal de Itagibá/BA, relatando o histórico da persecução penal, a decretação das prisões preventivas em 2019, o relaxamento das custódias em 2022 e o posterior restabelecimento da prisão preventiva do paciente em 2025, diante da notícia de nova prisão em flagrante por tráfico de drogas. Informou, ainda, que o feito permanece em fase de instrução e que os corréus Adilson Chaves Silva e Iago Santana de Brito seguem foragidos. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, a Procuradora de Justiça SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA opinou pela DENEGAÇÃO da ordem, sustentando a legalidade das decisões impugnadas e afirmando que o restabelecimento da prisão preventiva encontra amparo no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e na superveniência de nova imputação criminal, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva de DOUGLAS SANTOS MENDES, decretada nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0000113-78.2020.8.05.0117, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Itagibá/BA, na qual o paciente responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 02 de setembro de 2019, no município de Dário Meira/BA, que culminaram na morte de Luan Batista Nascimento. A impetração sustenta, em síntese, deficiência de fundamentação da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da medida extrema, violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e necessidade de extensão de benefício supostamente concedido ao corréu Iago, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Examinados os autos, todavia, não se constata ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia decisória aptos a justificar a concessão da ordem. O habeas corpus é ação constitucional vocacionada à tutela imediata da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. No caso, a via eleita é formalmente cabível, pois a impetração se dirige contra ato judicial que manteve a custódia cautelar do paciente; há legitimidade ativa dos impetrantes, que atuam em favor de terceiro, legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, interesse de agir decorrente da persistência da segregação cautelar e competência deste Tribunal para o exame do writ, por se tratar de ato atribuído a Juízo de primeiro grau vinculado à jurisdição estadual. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer da impetração. A análise do mérito, entretanto, deve ser realizada nos estreitos limites cognitivos da ação mandamental, sem indevida incursão aprofundada no conjunto probatório da ação penal originária e sem antecipação de juízo próprio do Tribunal do Júri. O habeas corpus não se presta à revisão exauriente de prova, à valoração definitiva da autoria ou à aferição conclusiva da responsabilidade penal do paciente, mas apenas ao controle da legalidade do ato constritivo, especialmente quanto à presença dos pressupostos e fundamentos cautelares exigidos pelos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, bem como quanto à observância das garantias constitucionais da motivação das decisões judiciais, da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado. Segundo a denúncia acostada aos autos, Douglas Santos Mendes, identificado pela alcunha “Douglinhas”, teria sido denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia juntamente com Adilson Chaves Silva, Iago Santana de Brito e Bruno Nascimento dos Santos, sob a imputação de homicídio qualificado por motivo torpe. A acusação descreve que Adilson e Iago, apontados como integrantes do comando do tráfico de drogas em Dário Meira, teriam determinado a execução da vítima Luan Batista Nascimento em razão de suposta vinculação desta a facção rival denominada “Tudo 2”; que Douglas teria se deslocado de Ipiaú para Dário Meira dois dias antes do crime com a finalidade de executar o delito; e que Bruno teria monitorado a vítima e indicado sua localização. Ainda de acordo com a peça acusatória, após reunião prévia para ajuste da empreitada criminosa e entrega da arma de fogo, Douglas teria avistado a vítima no Alto do Sumaré e efetuado disparo de arma de fogo que lhe atingiu o terço superior do braço esquerdo, de modo transfixante, provocando o óbito. Não se desconhece que a gravidade abstrata do delito, por si só, não autoriza a prisão preventiva. A jurisprudência constitucional e infraconstitucional é firme no sentido de que a custódia cautelar exige fundamentação concreta, individualizada e vinculada a elementos dos autos, sendo inadmissível sua decretação ou manutenção com base em fórmulas genéricas, presunções automáticas ou meras referências à natureza do crime. Essa compreensão decorre diretamente do art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 282, 312 e 315 do Código de Processo Penal. Ocorre que, no caso sob exame, a prisão preventiva do paciente não se encontra amparada apenas na gravidade abstrata do homicídio qualificado imputado, mas em elementos concretos extraídos da trajetória processual e da conduta superveniente atribuída ao paciente durante a vigência de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, consta dos autos que Douglas Santos Mendes permaneceu preso preventivamente desde 03 de setembro de 2019, tendo sua custódia sido relaxada em audiência realizada em 14 de março de 2022, cujo termo foi assinado eletronicamente em 21 de março de 2022 pelo magistrado Valnei Mota Alves de Souza. Naquela ocasião, o Juízo de origem reconheceu excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, destacando que Douglas Santos Mendes e Bruno Nascimento dos Santos estavam presos havia mais de dois anos sem encerramento da instrução, e substituiu a segregação cautelar por medidas diversas da prisão, consistentes na proibição de contato com testemunhas, no comparecimento mensal em juízo para justificar atividades e atualizar endereço e na abstenção de portar armas, drogas ou qualquer objeto ilícito, com advertência expressa de que eventual prisão em flagrante por outro crime importaria quebra da liberdade provisória concedida no processo principal. A advertência judicial não possuía conteúdo meramente retórico. Tratava-se de condição objetiva vinculada à preservação da liberdade provisória deferida no processo de homicídio, fundada na expectativa de que o paciente, em liberdade, respeitaria os deveres processuais e as restrições cautelares impostas. O que se extrai dos autos, entretanto, é que sobreveio notícia oficial de prisão em flagrante do paciente, em 22 de abril de 2025, na Comarca de Ipiaú/BA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000800-76.2025.8.05.0105. Esse dado foi expressamente considerado pelo Ministério Público ao requerer o restabelecimento da prisão preventiva e pela magistrada de origem ao acolher o pleito em 03 de setembro de 2025. A decisão que decretou novamente a prisão preventiva, proferida pela Juíza de Direito Roberta Barros Correia Brandão Cajado, não se limitou a enunciar a natureza do crime originário nem a reproduzir abstratamente os requisitos legais. Ao contrário, registrou a existência de requerimento ministerial, a adequação formal da medida à hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a presença do fumus comissi delicti decorrente dos elementos já constantes da ação penal por homicídio qualificado e da notícia oficial de nova prisão em flagrante, bem como o periculum libertatis evidenciado pelo descumprimento das cautelares impostas em 2022, pela reiteração delitiva indicada nos autos e pela insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para a garantia da ordem pública e o asseguramento da aplicação da lei penal. Também a decisão de 20 de janeiro de 2026, que indeferiu o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva, embora concisa, enfrentou o núcleo das alegações apresentadas e reafirmou a permanência dos pressupostos e fundamentos cautelares. A magistrada consignou que o paciente havia sido anteriormente beneficiado com a revogação da custódia, mas teria descumprido as cautelares em razão da prática de novo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme APF nº 8000800-76.2025.8.05.0105. A decisão afastou a tese de ausência de contemporaneidade ao assentar que o risco cautelar permanecia atual diante da superveniência de novo crime durante a tramitação da ação penal, rechaçou a extensão do benefício ao corréu Iago por ausência de identidade fático-processual e concluiu pela necessidade e proporcionalidade da prisão preventiva, bem como pela insuficiência das cautelares alternativas. Não procede, portanto, a alegação de ausência absoluta de fundamentação. O que se verifica é decisão judicial amparada em dados individualizados do processo, especialmente o histórico de concessão anterior de liberdade mediante cautelares e a posterior notícia de nova prisão em flagrante por tráfico de drogas. O art. 315 do Código de Processo Penal exige motivação concreta e contemporânea, mas não impõe forma sacramental nem extensão argumentativa desproporcional quando o fundamento cautelar é claramente identificável e se encontra vinculado a fatos documentados nos autos. A motivação judicial, para ser idônea, deve permitir o controle racional da decisão, explicitar as razões pelas quais a liberdade representa risco juridicamente relevante e demonstrar por que providências menos gravosas não bastam ao caso. Esses requisitos, na hipótese, foram substancialmente atendidos. A tese de ausência de contemporaneidade igualmente não se sustenta. É certo que o fato originário imputado ao paciente ocorreu em 02 de setembro de 2019, circunstância que, isoladamente considerada, recomendaria especial cautela no exame da atualidade do periculum libertatis. Contudo, a prisão preventiva ora impugnada não se funda apenas na data do homicídio denunciado, mas em elemento superveniente, objetivo e temporalmente próximo à nova constrição cautelar, consistente na prisão em flagrante do paciente, em 22 de abril de 2025, por suposto tráfico de drogas, durante o período em que se encontrava em liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas. A contemporaneidade, nesse contexto, deve ser aferida a partir do fundamento concretamente utilizado para justificar a medida extrema, e não exclusivamente a partir da data do fato criminoso originário. O argumento defensivo de que a utilização de fato superveniente ainda não definitivamente julgado violaria a presunção de inocência também não merece acolhimento. A prisão preventiva não se confunde com execução antecipada da pena nem representa juízo condenatório sobre o fato superveniente. A notícia de nova prisão em flagrante, quando documentada nos autos e relacionada ao descumprimento de cautelares anteriormente impostas, pode ser considerada como elemento de aferição do risco cautelar, sem que isso implique reconhecimento definitivo de culpa. O princípio da não culpabilidade impede que se trate o investigado ou acusado como condenado antes do trânsito em julgado, mas não obsta que o juiz, no exercício do controle cautelar, valore fatos processualmente registrados para examinar a necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva, desde que não os utilize como antecipação de sanção penal. Na hipótese, o juízo de origem não afirmou a culpabilidade definitiva do paciente pelo delito de tráfico de drogas, tampouco utilizou o procedimento superveniente como pena antecipada. O fundamento adotado foi outro: o paciente, beneficiado anteriormente com medidas cautelares diversas, teria sido novamente preso em flagrante por delito grave, em aparente descumprimento das condições impostas, circunstância que indicaria insuficiência das medidas menos gravosas e risco concreto à ordem pública. Essa distinção é decisiva. A presunção de inocência permanece íntegra quanto ao mérito da imputação superveniente, mas não impede a análise cautelar da conduta processualmente documentada, sobretudo quando ela se relaciona diretamente à confiabilidade do regime cautelar anteriormente estabelecido. A suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, foi expressamente examinada pelas decisões de origem. O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Essa regra consagra a excepcionalidade da custódia extrema e exige juízo concreto de inadequação das providências alternativas. Todavia, no caso, as medidas cautelares não são uma hipótese abstrata ainda não experimentada; elas foram efetivamente aplicadas em 2022, quando a prisão foi relaxada por excesso de prazo, e a própria decisão de liberdade advertiu expressamente que eventual prisão em flagrante por outro crime importaria quebra da liberdade provisória. A superveniência do fato indicado nos autos demonstra, ao menos para fins cautelares, que o regime menos gravoso anteriormente deferido não produziu a contenção esperada. Não se trata, portanto, de negar a preferência legal pelas cautelares alternativas, mas de reconhecer que a lei processual penal não impõe ao magistrado a reiteração indefinida de providências que, no caso concreto, já se mostraram insuficientes. O art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal autoriza, diante do descumprimento de obrigação imposta, a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva. A decisão impugnada se insere precisamente nessa lógica normativa: diante da notícia de nova prisão em flagrante durante a vigência das cautelares, reputou-se inadequada a manutenção do mesmo regime de liberdade condicionada. Tal conclusão é juridicamente coerente com a função instrumental da prisão preventiva, que não é punir, mas resguardar a ordem pública, a regularidade do processo e a eficácia da jurisdição penal quando demonstrada a insuficiência de meios menos gravosos. A garantia da ordem pública, no caso, não foi invocada como cláusula vazia. Ela se conecta à imputação originária de homicídio qualificado, cuja denúncia descreve execução mediante arma de fogo, suposta atuação concertada entre corréus e motivação vinculada a disputa entre facções criminosas, bem como à notícia superveniente de prisão em flagrante por tráfico de drogas enquanto o paciente estava submetido a cautelares diversas. Ainda que a gravidade concreta do delito imputado não baste isoladamente, a conjugação entre o modus operandi narrado na denúncia e a indicação de descumprimento posterior de cautelares reforça a plausibilidade do juízo cautelar de risco. A prisão preventiva, nesse quadro, encontra suporte em elementos objetivos do processo e não em ilações desancoradas dos autos. Tampouco prospera a pretensão de extensão de benefício supostamente concedido ao corréu Iago. O art. 580 do Código de Processo Penal autoriza a extensão de decisão favorável quando fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal e quando haja identidade objetiva de situações processuais. A própria defesa sustenta que o corréu responde ao mesmo delito, mas a identidade quanto à imputação originária não basta para autorizar a extensão automática. A custódia do paciente, conforme as decisões impugnadas e as informações prestadas, está fundada em circunstância pessoal superveniente: a notícia de nova prisão em flagrante por tráfico de drogas durante a vigência de cautelares diversas anteriormente impostas. A decisão de 20 de janeiro de 2026 consignou expressamente a inexistência de identidade fático-processual com o corréu Iago, razão pela qual não há, nos autos, base jurídica para aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, ainda que eventualmente existentes, não possuem força jurídica suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a medida extrema. Primariedade técnica, ocupação lícita, residência certa, bom comportamento carcerário ou comparecimento anterior em juízo são circunstâncias relevantes, mas não absolutas. Elas devem ser ponderadas no conjunto do caso concreto e não prevalecem automaticamente sobre a demonstração de risco cautelar. Aqui, a liberdade já havia sido concedida mediante cautelares diversas, e a posterior notícia de prisão em flagrante por delito grave foi valorada como demonstração de insuficiência do regime menos gravoso. Também não se verifica excesso de prazo apto, neste momento, a impor a soltura do paciente. A impetração tem como foco principal a legalidade da manutenção da prisão preventiva restabelecida em 2025, e não há nos elementos examinados quadro inequívoco de demora exclusivamente imputável ao Estado capaz de caracterizar constrangimento ilegal manifesto, sobretudo considerando a complexidade da ação penal originária, a pluralidade de acusados, a notícia de corréus foragidos, a redistribuição do feito entre comarcas e as medidas adotadas para o prosseguimento da instrução, inclusive desmembramento, citação por edital e inclusão em pauta para oitiva de testemunhas, conforme informado pela autoridade coatora. O reconhecimento anterior de excesso de prazo em 2022 já produziu efeitos próprios, com relaxamento da prisão então vigente, mas não impede nova decretação cautelar quando sobrevém fato posterior apto a demonstrar risco atual. Desse modo, presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, atendida a hipótese de cabimento do art. 313, inciso I, do mesmo diploma, demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas anteriormente aplicadas e inexistente identidade fático-processual que autorize a extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, não há constrangimento ilegal a ser sanado por meio da presente ação constitucional. A prisão preventiva do paciente, no contexto específico dos autos, encontra lastro em fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, compatível com as exigências constitucionais e legais que regem a restrição cautelar da liberdade. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar a ordem. Salvador, [data registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator