PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REVOGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, determinou o restabelecimento de estabilidade econômica a servidor municipal, sob fundamento de ausência de processo administrativo prévio para a suspensão da verba. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno está prejudicado pelo julgamento do mérito do recurso principal; (ii) saber se houve a regular instauração de processo administrativo antes da supressão do benefício; (iii) saber se a concessão da estabilidade econômica após a Emenda Constitucional nº 103/2019 é válida. III. Razões de decidir 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que apreciou a liminar recursal. 4. A documentação dos autos comprova que o município instaurou processo administrativo regular para revisar a estabilidade financeira, exercendo seu poder-dever de autotutela. 5. O agravado foi formalmente notificado e apresentou defesa técnica, a qual foi devidamente analisada pela administração antes da decisão final de revogação, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno prejudicado. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno contra decisão liminar. 2. É legítima a suspensão de estabilidade econômica quando precedida de processo administrativo que assegure o contraditório, especialmente se o benefício foi concedido em violação à proibição de incorporação trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8043954-71.2025.8.05.0000, em que é Agravante MUNICIPIO DE BOA NOVA, e Agravado, HELIO MORAES SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043954-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: HELIO MORAES SILVA
Advogado(s):ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BOA NOVA, em face da decisão de ID 87470359, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que, no Mandando de Segurança nº 8002219-43.2025.805.0199, impetrado por HELIO MORAES SILVA, deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “(...) A revogação de ato administrativo que afete interesse individual exige a prévia instauração de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 473 do STF. Ademais, trata-se de verba de natureza alimentar, cuja ausência de pagamento enseja risco concreto à subsistência da servidora, caracterizando o periculum in mora. Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que o Município de Boa Nova restabeleça o pagamento da estabilidade econômica ao impetrante HÉLIO MORAES SILVA, nos mesmos termos anteriores à suspensão, até o julgamento final do mérito, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o representante judicial do Município, na forma e para os fins do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.” O agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida baseou-se em premissa equivocada, ao afirmar que não houve processo administrativo para a revisão do benefício, pois o Processo Administrativo n.º 007-01-2025 foi regularmente instaurado, com a devida notificação do agravado, que apresentou sua defesa, conforme documentos que o próprio servidor juntou ao processo de origem Acrescenta que a concessão do benefício da estabilidade econômica ao agravado é inconstitucional, pois os requisitos temporais para a sua obtenção foram completados somente em 2022, após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração de servidores públicos, por meio da inclusão do § 9º ao art. 39 da Constituição Federal. Pontua que o Tribunal de Justiça da Bahia possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito à estabilidade econômica para servidores que não implementaram os requisitos antes da promulgação da EC n.º 103/2019. Requereu, destarte, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a liminar concedida. Em decisão de ID 88246576, foi indeferida a tutela recursal. Agravo interno interposto contra a decisão que negou a tutela recursal (ID 89243930). Contrarrazões apresentadas no ID 89868611, pugnando pela manutenção da decisão. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 04 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043954-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: HELIO MORAES SILVA
Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por HELIO MORAES SILVA em face do MUNICÍPIO DE BOA NOVA. A decisão recorrida deferiu a liminar para restabelecer o pagamento da estabilidade econômica ao servidor, sob o fundamento principal de que a suspensão da vantagem ocorreu de forma unilateral, sem a instauração de processo administrativo. Inconformado, o impetrado interpôs agravo de instrumento. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia central do presente agravo de instrumento consiste em verificar a legalidade da decisão proferida pelo juízo de origem que, em sede de mandado de segurança, deferiu medida liminar para determinar que o Município de Boa Nova restabelecesse o pagamento da vantagem de "estabilidade econômica" ao servidor Helio Moraes Silva, ora agravado. O magistrado singular fundamentou sua decisão na suposta ausência de processo administrativo prévio que garantisse o contraditório e a ampla defesa antes da supressão da vantagem, bem como no caráter alimentar da verba. O Município agravante, por sua vez, defende a reforma da decisão, sustentando dois pontos principais: a regularidade do processo administrativo que culminou na revogação do benefício e a inconstitucionalidade da própria concessão da vantagem, uma vez que os requisitos para sua aquisição teriam sido completados apenas após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou tal incorporação. Inicialmente, embora esta Relatoria tenha indeferido o pedido de efeito suspensivo em um primeiro momento, com base em um juízo de cautela e ponderando o perigo da demora em favor do servidor, uma análise mais aprofundada dos autos, agora com a apresentação de contrarrazões e de todos os elementos necessários ao julgamento do mérito recursal, conduz a uma conclusão diversa. Isto porque, a documentação acostada aos autos demonstra que o Processo Administrativo nº 007-01-2025 (ID 87470597) foi devidamente instaurado com o objetivo de revisar a concessão de estabilidades financeiras, em observância ao poder-dever de autotutela da Administração Pública. Dentro desse procedimento, o agravado foi formalmente notificado para apresentar sua defesa, o que efetivamente fez em 21 de fevereiro de 2025, por meio de seu advogado (ID 87470595). A defesa apresentada foi analisada pela assessoria jurídica do município, que emitiu parecer fundamentado pela revogação do benefício, com base na inconstitucionalidade da concessão após a EC nº 103/2019, sendo posteriormente, o servidor foi comunicado da decisão final da comissão (ID 87470597). Dessa forma, resta evidente que foi observado o devido processo legal administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. A alegação do agravado, em sua petição inicial do mandado de segurança, de que o processo administrativo não foi individualizado, não tem o condão de anular o procedimento, uma vez que sua situação funcional específica foi objeto de análise e sua defesa foi devidamente considerada, conforme se extrai do parecer jurídico que fundamentou a decisão administrativa. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. DECRETO MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de restabelecer o pagamento da parcela denominada “estabilidade econômica”, suspensa por Decreto Municipal nº 050/2025 antes de seu primeiro pagamento. A agravante sustenta que a estabilidade foi regularmente adquirida com base na Lei Municipal nº 005/2004, complementada pela Lei nº 269/2024 e Portaria nº 107/2024, e que a suspensão do benefício ofendeu o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar em mandado de segurança para restabelecimento de pagamento de benefício suspenso por decreto municipal; (ii) determinar se há direito adquirido à estabilidade econômica em face da vedação imposta pela Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao incluir o § 9º ao art. 39 da CF/1988, veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, o que abrange a estabilidade econômica pleiteada. 4. Os documentos apresentados demonstram que os requisitos para aquisição da estabilidade foram preenchidos após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, afastando a existência de direito adquirido. 5. O Decreto nº 050/2025 prevê expressamente a instauração de processo administrativo com garantia de contraditório, ampla defesa, pagamento retroativo e ressarcimento de valores indevidamente suprimidos, afastando a alegação de ilegalidade manifesta. 6. O ato de suspensão foi praticado antes da implementação do pagamento, o que descaracteriza qualquer consolidação patrimonial e reduz o perigo da demora. 7. A Administração Pública exerce o poder-dever de autotutela para revisar atos administrativos, desde que respeitados os direitos adquiridos, conforme Súmula 473 do STF. 8. Decisão do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia determinou a suspensão da Lei nº 269/2024, que fundamentava o benefício, por risco ao equilíbrio fiscal, conferindo amparo à medida adotada pelo Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: i) A estabilidade econômica vinculada ao exercício de cargo em comissão não pode ser incorporada à remuneração do cargo efetivo após a vigência da EC nº 103/2019. ii) A ausência de direito adquirido e a previsão de contraditório e ampla defesa em decreto municipal afastam a plausibilidade do direito à liminar em mandado de segurança. Iii) A suspensão de pagamento de vantagem ainda não implementada não configura periculum in mora capaz de justificar medida de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 9º; EC nº 103/2019; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; TJ-BA, MS nº 8003200-29.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 20.07.2022." (Agravo de Instrumento 8023727-60.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025) Portanto, a principal base para a concessão da liminar na origem, qual seja, a suposta ausência de processo administrativo, não se sustenta diante das provas dos autos. Sobre os demais questionamentos, estes não devem ser conhecidos, por não terem sido objeto de análise na decisão agravada, evitando-se, portanto, a supressão de instância em sede de agravo de instrumento. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DÁ-SE PROVIMENTO, para cassar a medida liminar concedida, restabelecendo os efeitos do ato administrativo que suspendeu o pagamento da vantagem de estabilidade econômica ao agravado. Salvador, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043954-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: HELIO MORAES SILVA
Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR
VOTO