PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002804-29.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: SERGIO SANTOS PONTES
Advogado(s):LUCIANA PIRES MENDES MENDONCA, DANIEL MENDES MENDONCA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILHÉUS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.272/1988. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021 e 136/2025. 

I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Ilhéus em face de sentença que reconheceu o direito de servidor (salva-vidas) às progressões horizontais previstas na Lei nº 2.272/1988, diante da inércia da Administração em constituir a Comissão de Avaliação de Maturidade. O Município alega revogação da lei pelo novo plano de 2024 e inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a mudança de regime jurídico e a revogação da lei anterior impedem a percepção de diferenças salariais de períodos passados; (ii) se a omissão administrativa em realizar as avaliações de desempenho autoriza a implementação judicial das progressões funcionais; e (iii) quais os índices de atualização aplicáveis à condenação contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora inexistente direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 STF), os direitos funcionais regem-se pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos (Súmula 359 do STF), sendo inaplicável a retroatividade da Lei nº 4.269/2024 para anular situações consolidadas sob a égide da Lei nº 2.272/1988.
4. A inércia da Administração em criar a comissão avaliadora ou processar as avaliações anuais/bianuais constitui óbice malicioso ao implemento da condição, atraindo a incidência do art. 129 do Código Civil. Preenchido o requisito temporal, a progressão horizontal deve ser reconhecida judicialmente .
5. Nas condenações contra a Fazenda Pública, após 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
6. Em sentenças ilíquidas contra o ente público, a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer apenas na fase de liquidação (Art. 85, § 4º, II, do CPC) .

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
8. Tese de julgamento: "A omissão injustificada da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho prevista em lei não pode obstar o direito do servidor à progressão funcional, reputando-se verificada a condição nos termos do art. 129 do Código Civil."

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002804-29.2024.8.05.0103, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como Apelado SÉRGIO SANTOS PONTES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

  Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

Presidente

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

                                   Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002804-29.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: SERGIO SANTOS PONTES
Advogado(s): LUCIANA PIRES MENDES MENDONCA, DANIEL MENDES MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus (ID 100927711), que julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista (posteriormente convertida ao rito cível), de nº 8002804-29.2024.8.05.0103, ajuizada por SÉRGIO SANTOS PONTES, cujo dispositivo segue:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: condenar o réu a implementar a progressão horizontal, com reajustes de 27% entre classes e 9% entre níveis, do servidor SÉRGIO SANTOS PONTES, conforme o Plano de Cargos, Carreira e Salários instituído pela Lei Municipal nº 2.272/88, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos, pertinentes aos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data do protocolo da ação e enquanto durar a omissão da ré em promover a progressão, a serem definidos na liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Fixo a incidência de juros de mora, desde a citação, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, correção monetária das parcelas devidas, com fulcro no IPCA-E e, conforme modificação recente, introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, corrigidas a partir de 08/12/2021, pela taxa SELIC uma única vez. Condeno o requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, sendo certo que a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. Intimem-se as partes nos termos do art. 509 do CPC. Sem custas, pois o réu é isento. Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão. Cumpra-se, Registre-se e Intime-se.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, em suas razões de ID 100927714, sustentou que a Lei Municipal nº 2.272/1988 foi revogada pelo novo Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei nº 4.269/2024.

Argumentou que não existe direito adquirido a regime jurídico, conforme tese fixada pelo STF no Tema 24, e que a concessão de promoções sem a devida avaliação subjetiva configuraria ingerência indevida do Judiciário no Poder Executivo. 

Afirmou ainda que a lei anterior não previa amplitude automática entre níveis e que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos, como o limite de 1/3 dos servidores habilitados .

O apelado apresentou contrarrazões (ID 100928020), pugnando pela manutenção integral da sentença. 

Refutou a tese de revogação retroativa, defendendo que a inércia da administração em realizar as avaliações no tempo correto não pode extinguir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor.   Os autos foram remetidos a este Tribunal,, sendo o feito distribuído a esta Relatoria.

Em atenção ao artigo 931 do Código de Processo Civil, e já elaborado o relatório, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de data de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do CPC, e do artigo 187, inciso I, “a” do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(01)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002804-29.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: SERGIO SANTOS PONTES
Advogado(s): LUCIANA PIRES MENDES MENDONCA, DANIEL MENDES MENDONCA

 

VOTO

 

O recurso deve ser conhecido, pois preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

O cerne da insurgência recursal do MUNICÍPIO DE ILHÉUS repousa sobre a alegação de que a superveniência de novo regramento jurídico (Lei Municipal nº 4.269/2024) e a natureza estatutária do vínculo do servidor impediriam o reconhecimento de direitos fundados na antiga Lei nº 2.272/1988.

De início, é necessário assentar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 24 da Repercussão Geral (RE 563.708), fixou a tese de que o servidor público não possui direito à manutenção da forma de composição da sua remuneração, desde que respeitada a garantia da irredutibilidade de vencimentos .

Contudo, a tese do ente municipal no sentido de que a revogação da lei anterior extingue pretensões pretéritas carece de amparo jurídico adequado. 

O princípio do tempus regit actum determina que os atos e direitos funcionais sejam regidos pela legislação vigente ao tempo em que foram reunidos os requisitos para sua aquisição. 

No caso concreto, o apelado ingressou no serviço público em 2012 e a pretensão versa sobre o período em que a Lei nº 2.272/1988 produzia plenos efeitos jurídicos .

A publicação da Lei nº 4.269/2024 (ID 100927716) possui eficácia ex nunc, regulando as progressões e a estrutura remuneratória a partir de sua vigência, mas não possui o condão de anular direitos subjetivos que deveriam ter sido implementados sob a égide da norma anterior. 

Assim, se o servidor preencheu o requisito temporal (biênio) e a administração manteve-se inerte em realizar a avaliação prevista na lei então vigente, houve a consolidação de uma situação jurídica que não pode ser ignorada pela simples mudança do plano de carreira.

Ademais, a Súmula 359 do STF reforça o entendimento de que direitos estatutários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários.

 Portanto, a pretensão do apelado é válida quanto ao intervalo regido pela Lei 2.272/88, sendo o novo plano de cargos (Lei 4.269/2024) relevante apenas para definir o teto e a forma das progressões que ocorrerem após sua entrada em vigor.

Nesse diapasão, afasto o argumento do Município de que a alteração do regime jurídico ou a revogação da lei antiga bastariam para julgar improcedente o pedido, devendo a análise prosseguir quanto à efetiva ocorrência da omissão administrativa e seus reflexos no direito à progressão.

Superada a discussão sobre o regime jurídico, cumpre analisar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional sob a égide da Lei Municipal nº 2.272/1988. 

O apelante sustenta que a progressão não seria automática, dependendo de avaliação subjetiva pela Comissão de Avaliação de Maturidade e do enquadramento no limite de 1/3 dos servidores, conforme os subitens 7.1.3 e 7.1.4 do referido plano .

Contudo, o exame do caderno processual revela que o MUNICÍPIO DE ILHÉUS permaneceu inerte por anos, deixando de instituir a referida comissão ou de realizar os procedimentos avaliativos necessários.

Tal conduta administrativa omissiva atrai a incidência direta do Art. 129 do Código Civil, que estabelece que reputa-se verificada a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, não podendo a Administração Pública utilizar sua própria desídia como escudo para negar direitos garantidos em lei. 

Ao deixar de realizar a avaliação de desempenho, o Município impediu que o servidor demonstrasse sua aptidão, tornando a condição meramente potestativa. 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a omissão administrativa em realizar o procedimento avaliativo assegura ao servidor o direito à progressão, desde que cumprido o requisito temporal, em observância aos princípios da legalidade e da eficiência .

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004471-75.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DANIELA LOPES DA PAIXAO SERPA Advogado(s): SARAH VALERIA BATISTA DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MODALIDADES DE MERECIMENTO E ESCOLARIDADE. POSSIBILIDADE PARCIAL DE CONCESSÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, beneficiária da justiça gratuita, visando à concessão judicial de progressão vertical funcional com base na Lei Municipal nº 762/2007, nas modalidades de merecimento (até a Classe III) e escolaridade (graduação – Classe IV), com fundamento no cumprimento dos requisitos legais e alegada omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder judicialmente a progressão vertical por merecimento até a Classe III diante da ausência de avaliação formal pela Administração; e (ii) estabelecer se a servidora faz jus à progressão por escolaridade, mediante o reconhecimento de graduação acadêmica não comprovada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 762/2007 prevê duas formas distintas de progressão vertical: por merecimento (Classes I a III) e por titulação/escolaridade (Classes IV e V), sendo exigido o cumprimento cumulativo de requisitos legais para cada modalidade. 4. O art. 26 da referida lei estabelece que a ausência de avaliação periódica de desempenho não pode obstar a progressão funcional do servidor que preencher os demais requisitos exigidos. 5. A servidora demonstrou ter mais de três anos de efetivo exercício na mesma classe, ausência de punições, desempenho satisfatório registrado em documento firmado por superior hierárquico e regularidade no exercício das funções. 6. A Administração não pode se beneficiar da própria omissão na realização das avaliações periódicas, sendo aplicável o art. 129 do Código Civil e os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 7. A progressão por escolaridade, no entanto, exige a apresentação de documentação idônea que comprove a titulação acadêmica, o que não foi atendido pela apelante, inviabilizando a concessão judicial desta modalidade. 8. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de comprovação documental para a concessão de benefícios vinculados a requisitos objetivos definidos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de avaliação de desempenho formalmente realizada pela Administração não impede a progressão por merecimento quando o servidor comprova o cumprimento dos demais requisitos legais. 2. A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria inércia na efetivação de avaliações periódicas de desempenho exigidas por lei. 3. A progressão por escolaridade exige prova documental inequívoca da titulação acadêmica, sendo incabível sua concessão judicial na ausência de tal comprovação. 4. A progressão por merecimento assegura acréscimo de 10% por classe, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 762/2007, arts. 23 e 26; CC, art. 129; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, e 86, § 14; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8004471-75.2019.8.05.0022, em que é apelante DANIELA LOPES DA PAIXÃO SERPA e apelado MUNICÍPIO DE BARREIRAS, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004471-75.2019.8.05.0022,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 30/07/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002422-80.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): APELADO: JAILSON RIBEIRO FILGUEIRA Advogado(s):RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 102/2002. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL EM DAR EFETIVIDADE AO DIREITO LEGALMENTE ESTABELECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Remanso contra sentença que reconheceu o direito de servidor público efetivo ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não implementação da progressão funcional horizontal por merecimento prevista na Lei Municipal nº 102/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus à progressão funcional horizontal mesmo na ausência de avaliação de desempenho pela Administração; e (ii) estabelecer se os limites orçamentários e a ausência de estimativa de impacto financeiro impedem a efetivação do direito previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 102/2002 prevê a promoção horizontal por merecimento mediante a conjugação de requisito temporal (dois anos de efetivo exercício na referência) e avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente pela Administração. 4. A omissão da Administração em deflagrar o processo avaliativo, conforme previsto no art. 21 da referida lei, não pode prejudicar o servidor, sendo prevista a promoção automática nesses casos, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 5. A legislação local não exige requerimento administrativo do servidor para a deflagração do processo de avaliação de desempenho, atribuindo à Administração o dever de iniciativa. 6. O argumento de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera, pois despesas decorrentes de decisão judicial não se incluem no limite de 60% das despesas com pessoal, conforme o art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000. 7. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002 por ausência de estimativa de impacto orçamentário não se sustenta, por tratar-se de norma anterior à EC nº 95/2016, sendo inaplicável o art. 113 do ADCT. 8. A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço são vantagens de naturezas distintas, não configurando bis in idem. 9. O Poder Judiciário, ao assegurar o cumprimento da norma legal diante da omissão administrativa, não usurpa função do Executivo nem legisla positivamente, mas apenas garante a eficácia da legislação vigente. 10. O entendimento jurisprudencial pacificado, tanto no STJ quanto no TJBA, reconhece o direito à progressão funcional automática diante da inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho enseja a promoção funcional automática do servidor, quando atendido o requisito temporal previsto em lei. 2. A progressão funcional horizontal por merecimento prevista na Lei Municipal nº 102/2002 constitui direito subjetivo do servidor, sendo autoaplicável. 3. A ausência de dotação orçamentária ou de avaliação formal não afasta o dever da Administração de implementar o benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. A concessão judicial de progressão funcional não implica violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal nem representa ingerência indevida do Judiciário na esfera administrativa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002422-80.2022.8.05.0208, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE REMANSO, e como apelada JAILSON RIBEIRO FILGUEIRA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002422-80.2022.8.05.0208,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 19/11/2025 )

No caso dos autos, restou comprovado que o apelado ingressou no quadro funcional em 06/08/2012, de forma que, pelo critério da antiguidade previsto no subitem 7.1.4.1 do PCCS, que exige apenas o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício, o servidor adquiriu o direito ao avanço para o Nível II em março de 2015 e para o Nível III em março de 2017, conforme corretamente detalhado na sentença recorrida .

Quanto à limitação de 1/3 (um terço) dos servidores, o ônus de provar que o servidor não se enquadraria nesse contingente, ou que outros possuíam melhor classificação, competia integralmente ao Município, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). 

Inexistindo tal prova nos autos, deve prevalecer o direito do servidor ao enquadramento nos níveis subsequentes da carreira.

Assim, a sentença de origem deve ser mantida quanto ao reconhecimento do direito às progressões horizontais por antiguidade e merecimento, diante da injustificada inércia do ente público em regulamentar e aplicar o seu próprio plano de cargos e salários.

Quanto à atualização monetária, o cálculo deverá  utilizar o IPCA-E desde o inadimplemento até a véspera da vigência da EC 113/2021 e os juros de mora, com base na remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97) a partir da citação.

A partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021) até 08/09/2025 (vigência da EC 136/2025), deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. 

A partir de 09/09/2025, em razão da EC 136/2025, a correção será realizada mediante a aplicação do IPCA e os juros de mora, aplicando-se 2% ao ano, calculado de forma simples, observando-se que, se a soma do IPCA + juros de 2% a.a. superar a taxa SELIC no período, aplicar-se-á a SELIC.

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, agiu com acerto o magistrado singular ao postergar a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra o ente público, a sistemática do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC determina que a fixação da verba honorária deve ocorrer somente após a apuração definitiva do quantum debeatur .

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, mantendo-se integralmente a sentença de origem proferida nos autos da ação de rito comum nº 8002804-29.2024.8.05.0103.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(01)