PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049615-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BERND FELDNER
Advogado(s): GABRIEL RESENDE BATISTA DA SILVA, JAILTON LUAN DIAS SANTOS DIAS
AGRAVADO: W R S CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO DE VEÍCULO. ALEGADA DUPLICIDADE DE CHASSI. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE REGISTRO JUNTO AO DETRAN/PA E AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E REGULARIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E APURAÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação na qual o agravante pretende a suspensão do registro de veículo junto ao DETRAN/PA em nome de empresa agravada, bem como autorização para transporte e regularização do bem, sob alegação de ter adquirido o veículo mediante nota fiscal em dezembro de 2021. O juízo de origem entendeu ausente a verossimilhança das alegações, destacando a existência de registro ativo do mesmo chassi em nome da empresa agravada e a ausência de regularização do veículo pelo agravante por período superior a três anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender o registro de veículo junto ao DETRAN/PA e autorizar sua regularização pelo agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.

  2. A existência de registro ativo do mesmo chassi no DETRAN/PA em nome da empresa agravada impede, em sede de cognição sumária, conclusão segura acerca da irregularidade do ato administrativo impugnado.

  3. A ausência de regularização documental do veículo pelo agravante por período considerável após a alegada aquisição fragiliza a demonstração da verossimilhança das alegações autorais neste momento inicial da demanda.

  4. A controvérsia envolve possível fraude registral, duplicidade de chassi e análise da validade de ato administrativo de órgão de trânsito, matérias que demandam adequada dilação probatória, inclusive com eventual prova técnica e exame do procedimento administrativo correspondente.

  5. Revela-se adequada a determinação do juízo de origem para apresentação da integralidade do processo administrativo relativo ao registro do veículo junto ao DETRAN/PA, medida que possibilita a correta elucidação dos fatos controvertidos.

  6. A própria regulamentação administrativa prevê procedimento específico para apuração de duplicidade de chassi (“veículo dublê”), nos termos da Portaria nº 203/1999 do DENATRAN e da Resolução nº 968/2022 do CONTRAN, a ser instruído com laudo pericial, documentos de registro e comprovação da origem lícita do veículo.

  7. Não há demonstração de instauração ou esgotamento desse procedimento administrativo, circunstância que evidencia a prematuridade da intervenção jurisdicional pretendida nesta fase inicial.

  8. Alegações supervenientes relativas à dificuldade na localização do processo administrativo, devolução de correspondências ou eventual gravame financeiro não afastam, por si sós, a presunção de legitimidade do ato administrativo e dependem de adequada instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela de urgência para suspender registro de veículo junto ao órgão de trânsito exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o que não se verifica quando há registro ativo do mesmo chassi em nome de terceiro e necessidade de apuração de possível duplicidade ou fraude registral.

  2. Controvérsias envolvendo duplicidade de chassi e validade de registro de veículo demandam dilação probatória e observância de procedimento administrativo específico previsto na regulamentação de trânsito.

  3. A ausência de demonstração de instauração ou esgotamento do procedimento administrativo destinado à apuração de veículo “dublê” evidencia a prematuridade da intervenção jurisdicional em sede de tutela de urgência.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Portaria nº 203/1999 do DENATRAN; Resolução nº 968/2022 do CONTRAN.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8049615-31.2025.8.05.0000, em que é agravante BERND FELDNER e agravado W R S CONSTRUCOES LTDA e outros

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049615-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BERND FELDNER
Advogado(s): GABRIEL RESENDE BATISTA DA SILVA, JAILTON LUAN DIAS SANTOS DIAS
AGRAVADO: W R S CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bernd Feldner contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicaraí (id. 500238613), nos autos da ação declaratória de nulidade de registro veicular com pedido de tutela de urgência nº 8000156-78.2025.8.05.0091, ajuizada em face de W R S Construções Ltda., Wallace Rafael Silva Bernardo e do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA.

Consta dos autos originários que o agravante afirma ter adquirido, em dezembro de 2021, um caminhão Volkswagen 11.180 4x4 DCR, chassi 9535V6TBXNR035750, diretamente da concessionária Bravo Caminhões e Empreendimentos Ltda., com a finalidade de transformá-lo em motorhome; que, ao iniciar os procedimentos para regularização e transporte do veículo, constatou que o mesmo número de chassi fora registrado junto ao DETRAN/PA em 13/04/2023, em nome da empresa ré W R S Construções Ltda., circunstância que reputa configuradora de fraude registral. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do referido registro administrativo, autorização para transporte e regularização do veículo, bem como a apresentação do procedimento administrativo que embasou o registro questionado.

O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não se encontrariam presentes elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado, destacando que o autor, embora alegue ter adquirido o veículo em 2021, não providenciara o registro do bem junto ao órgão competente por mais de três anos, circunstância considerada incompatível com a conduta esperada de quem se afirma proprietário legítimo de veículo automotor. Assentou, ainda, que a controvérsia envolve possível fraude documental e ato administrativo praticado por órgão de trânsito, matéria que demandaria cognição exauriente e dilação probatória, razão pela qual entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida liminar. Na mesma decisão, contudo, determinou que o DETRAN/PA exibisse a integralidade do procedimento administrativo referente ao registro do veículo, a fim de viabilizar a adequada instrução do feito.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco na análise dos requisitos da tutela de urgência, pois a probabilidade do direito estaria evidenciada pela nota fiscal de aquisição do veículo em 2021, bem como pela anterioridade de sua aquisição em relação ao registro realizado em 2023 pela empresa agravada. Alega que a demora na regularização documental decorreu da transformação do veículo em motorhome e de intercorrências contratuais com empresas responsáveis pela adaptação do bem, não configurando inércia. Argumenta, ainda, que a manutenção do registro em nome da empresa agravada gera grave risco de prejuízo, pois impede o exercício pleno de seu direito de propriedade e possibilita a prática de novos atos fraudulentos ou a constituição de ônus sobre o bem. Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao agravo, com a suspensão do registro do veículo no DETRAN/PA e autorização para transporte do bem.

Em decisão de id. 89112856, indeferi o efeito suspensivo.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Em petição de id. 95617586, o agravante apresentou manifestação reiterando o pedido de tutela recursal, noticiando fatos supervenientes ocorridos no curso do processo de origem. Sustenta que o DETRAN/PA informou não ter localizado o processo administrativo que dera origem ao registro do veículo em nome da empresa agravada, circunstância que, segundo afirma, enfraquece a presunção de legitimidade do ato administrativo. Relata, ainda, a devolução de avisos de recebimento das tentativas de citação da empresa agravada e de seu sócio, com indicações de inexistência ou mudança de endereço, o que indicaria possível utilização de empresa de fachada. Acrescenta, por fim, que fora identificada alienação fiduciária incidente sobre o registro do veículo clonado, o que ampliaria o risco de prejuízo ao agravante e a terceiros de boa-fé, reforçando a urgência da medida pleiteada.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

Salvador, 19 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049615-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BERND FELDNER
Advogado(s): GABRIEL RESENDE BATISTA DA SILVA, JAILTON LUAN DIAS SANTOS DIAS
AGRAVADO: W R S CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações iniciais, especialmente diante da peculiaridade de o veículo não ter sido registrado pelo Agravante por período superior a três anos, fato considerado pelo juízo de origem como indicativo de inércia incompatível com a conduta de quem se reconhece proprietário.

 

A controvérsia devolvida restringe-se à análise da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida pelo agravante, consistente na suspensão do registro do veículo junto ao DETRAN/PA e na autorização para transporte e regularização do bem.

 

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação, entretanto, tal como corretamente assentado pelo Juízo de origem, não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado.

 

Conforme se verifica dos autos, embora o agravante apresentasse nota fiscal, que indicaria a aquisição do veículo em dezembro de 2021, subsiste registro ativo do mesmo chassi junto ao DETRAN/PA em nome da empresa agravada, circunstância que impede, em sede de cognição sumária, a conclusão segura acerca da irregularidade do ato administrativo impugnado.

 

Ademais, verifica-se que o próprio agravante não promoveu a regularização documental do veículo junto ao órgão de trânsito por período considerável após a alegada aquisição, circunstância que fragiliza a demonstração da verossimilhança das alegações autorais neste momento inicial da demanda.

 

A matéria debatida envolve possível fraude registral, duplicidade de chassi e análise da validade de ato administrativo praticado por órgão de trânsito estadual, circunstâncias que, por sua própria natureza, demandam adequada dilação probatória. A apuração da eventual irregularidade no registro do veículo exige exame detalhado do procedimento administrativo correspondente, bem como eventual produção de prova técnica, o que se mostra incompatível com a cognição sumária própria das medidas liminares.

 

Nesse contexto, revela-se acertada a providência adotada pelo Juízo de origem ao determinar a apresentação da integralidade do processo administrativo referente ao registro do veículo junto ao DETRAN/PA, providência que permitirá a adequada elucidação dos fatos controvertidos no curso da instrução processual.

 

O Juízo “a quo” ainda ponderou acertadamente quanto à complexidade da matéria, que envolve possível fraude documental, exigindo instrução probatória adequada para sua devida apuração, razão pela qual entendeu ser inviável a antecipação dos efeitos da tutela sem a devida formação do contraditório.

 

Cumpre destacar, ainda, que a própria contestação apresentada pelo DETRAN/PA esclarece a existência de procedimento administrativo específico destinado à apuração de situações de duplicidade de chassi, hipótese conhecida como veículo “dublê”. De acordo com a Portaria nº 203/1999 do DENATRAN e com a Resolução nº 968/2022 do CONTRAN, constatada a possível duplicidade, deve ser instaurado procedimento administrativo instruído com laudo pericial ou vistoria do órgão de trânsito competente, documentos de registro e comprovação da origem lícita do veículo, a fim de permitir a correta identificação do veículo legítimo e a adoção das providências cabíveis.

 

Nesse procedimento, uma vez confirmada a duplicidade, procede-se à anotação administrativa no cadastro do veículo suspeito mediante inserção da sigla “DB” no sistema estadual e no RENAVAM, providência que possibilita a regularização do veículo legítimo enquanto se apura a irregularidade.

 

Assim, observa-se que o próprio ordenamento administrativo prevê mecanismo técnico adequado para solução da controvérsia narrada pelo agravante, o qual pode ser instaurado mediante apresentação da documentação necessária e de laudo técnico que ateste a originalidade do veículo. Não há demonstração, nos autos, de que tal procedimento fosse previamente instaurado ou esgotado na esfera administrativa, circunstância que evidencia a prematuridade da intervenção jurisdicional pretendida nesta fase inicial do processo.

 

Também não se mostram suficientes para alterar essa conclusão as alegações supervenientes apresentadas pelo agravante em manifestação posterior no agravo. O fato de o DETRAN/PA ter informado dificuldade momentânea na localização do processo administrativo correspondente ao registro questionado não possui, por si só, o condão de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Do mesmo modo, as alegações relativas à devolução de correspondências destinadas à empresa agravada ou à existência de eventual gravame financeiro sobre o veículo registrado constituem circunstâncias que dependem de comprovação adequada e de análise aprofundada no curso da instrução processual.

 

Diante desse cenário, a concessão da tutela recursal pretendida implicaria interferência prematura em ato administrativo cuja regularidade ainda não foi devidamente apurada, razão pela qual se mostra prudente aguardar o desenvolvimento da instrução probatória no processo de origem, ocasião em que será possível examinar, com maior segurança, a existência ou não da fraude alegada.

 

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

 

Por tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

                        Sala das sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora