PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO PELO APELANTE. NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. MERA RELAÇÃO DE ARRENDAMENTO. DIREITO DO PROPRIETÁRIO DE REAVER A COISA. APLICAÇÃO DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A transferência da propriedade de bens imóveis somente se efetiva mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil, sendo insuficiente a mera alegação de celebração de contrato verbal de compra e venda. 2. Na ação reivindicatória, incumbe ao autor comprovar o domínio sobre o bem, sua individualização e a posse injusta exercida pelo réu, requisitos devidamente demonstrados nos autos pelo apelado. 3. A posse exercida pelo apelante tem origem em contrato verbal de arrendamento, inexistindo demonstração de efetiva aquisição do domínio, o que configura a injustiça de sua posse após o encerramento da relação contratual. 4. Merece deferimento o pedido de gratuidade judiciária formulado em segundo grau quando comprovada a hipossuficiência financeira do requerente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0500990-52.2018.8.05.0271, em que são Apelante, AUREDI PINHEIRO DA SILVA, e Apelado, ANTONIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500990-52.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUREDI PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO, MATHEUS SILVA DOS ANJOS, JOAO VICTOR RIBEIRO BARRETO
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO
Advogado(s):IVAN LAVISSE TEIXEIRA, CAMILA DA SILVA DO NASCIMENTO, VINICIUS MONTEIRO PINTO BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por AUREDI PINHEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Valença/BA, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada por ANTONIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a imissão do autor na posse do imóvel objeto da lide, concedendo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 50 (cinquenta) dias. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 27521326), o apelante alega, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da lide no ano de 2012, mediante contrato verbal de compra e venda, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo pago R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em dinheiro e o restante com a entrega de um veículo Ford Fiesta, modelo Sedan 1.6, ano 2007/2008, avaliado em R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais). Afirma que o apelado comprometeu-se a transferir a propriedade no prazo de 90 (noventa) dias, mas não o fez, sob a alegação de pendências com instituição financeira. Aduz que, entre 2013 e 2016, procurou o apelado diversas vezes para regularizar a transferência e pagar o restante do valor, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas o apelado nunca compareceu para concretizar a transferência do imóvel. Sustenta que a relação estabelecida entre as partes foi de compra e venda, e não de arrendamento como alega o apelado. Requer o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito de permanecer na posse do imóvel, por ser seu legítimo proprietário. Em contrarrazões (ID 27521330), o apelado refuta as alegações do apelante, sustentando que realizaram apenas um contrato verbal de arrendamento em outubro de 2011, com a transferência de um veículo Fiesta Sedan no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ficando acordada a devolução da terra após o término do contrato. Afirma que o apelante se recusou a devolver o imóvel apesar das diversas tentativas amigáveis. Invoca o princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, destaca que a propriedade do imóvel resta comprovada pelos documentos acostados aos autos e que, sem o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, não há transferência de propriedade. Pugna pela manutenção da sentença e pela condenação do apelante por litigância de má-fé. Inicialmente distribuído à Desembargadora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, conforme certidão de ID 59107150, o feito foi convertido em diligência para verificação da tempestividade do recurso, tendo sido posteriormente redistribuído a esta Relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500990-52.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUREDI PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO, MATHEUS SILVA DOS ANJOS, JOAO VICTOR RIBEIRO BARRETO
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): IVAN LAVISSE TEIXEIRA, CAMILA DA SILVA DO NASCIMENTO, VINICIUS MONTEIRO PINTO BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo apelante. O Código de Processo Civil de 2015 admite que o pedido de gratuidade seja formulado diretamente em grau recursal, conforme previsão do art. 99, caput e § 7º, que dispõe: " Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Recurso tempestivo, Apelante beneficiário da justiça gratuita concedida por este juízo, preparo dispensado. Verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. No caso em apreço, verifico que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária no primeiro grau, conforme se observa da análise dos autos, além de ter apresentado documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira. Diante disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, estendendo seus efeitos ao presente recurso. Superada essa questão preliminar, passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo e adequado à hipótese, tendo sido interposto pela parte legitimada e interessada. Preenchidos, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia central cinge-se à definição da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes: se contrato verbal de compra e venda, como alega o apelante, ou contrato de arrendamento, como sustenta o apelado. O apelante afirma ter adquirido o imóvel objeto da lide mediante contrato verbal de compra e venda no ano de 2012, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo pagado R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em dinheiro e o restante com a entrega de um veículo avaliado em R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais). Por outro lado, o apelado sustenta que realizaram apenas um contrato verbal de arrendamento em outubro de 2011, com a transferência de um veículo no valor de R$ 25.000,00, ficando acordada a devolução da terra após o término do contrato. Pois bem. A ação reivindicatória, como cediço, tem por fundamento o direito de sequela, inerente ao direito de propriedade, permitindo ao proprietário não possuidor reaver a coisa que se encontra injustamente em poder de terceiro. Trata-se, portanto, de ação petitória, que tem como requisitos: (i) a prova da propriedade pelo autor; (ii) a individualização do bem reivindicado; e (iii) a posse injusta exercida pelo réu. No caso em tela, verifica-se que o apelado comprovou a titularidade do domínio sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Riacho", situado no município de Valença/BA, mediante documentação idônea acostada aos autos, conforme destacado na sentença recorrida (IDs 19/44 e 86/103). Igualmente, restou devidamente individualizado o bem objeto da lide, tratando-se de área de terras com 40 (quarenta) hectares. Quanto ao último requisito – a posse injusta exercida pelo réu/apelante –, cumpre salientar que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, verbis: " Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." No caso dos autos, não há prova do registro de qualquer título translativo de propriedade em favor do apelante. Ainda que se admita a existência de um contrato verbal de compra e venda, como alega o recorrente, tal pacto não seria apto a transferir a propriedade do imóvel sem o correspondente registro, conforme jurisprudência pacífica: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0000981-77.2024.8 .17.2220 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE Juiz Sentenciante: Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Apelante: Antônio Joaquim da Silva Neto Apelada: Danivania Antônia de Jesus Diniz Relator.: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO AUTOR. VIA INADEQUADA PARA RETOMADA DA POSSE SOBRE O BEM. 1. A ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu . 2. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, de modo que, a rigor, a legitimidade ativa é do proprietário. 3. A transferência da propriedade entre vivos somente se dá mediante o registro translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art . 1.245, do Código Civil, pois enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§ 1º do art. 1.245, do CC). 4. O ajuizamento de ação reivindicatória sem a comprovação da propriedade pelo autor é via inadequada para retomada da posse. 5. Apelo Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelante, Antônio Joaquim da Silva Neto e, como Apelada, Danivania Antônia de Jesus Diniz, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04” (TJ-PE - Apelação Cível: 00009817720248172220, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 20/08/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)). Ademais, a versão apresentada pelo apelado, de que a relação jurídica estabelecida entre as partes foi de arrendamento e não de compra e venda, mostra-se mais verossímil e consentânea com o conjunto probatório dos autos. Conforme destacado na sentença recorrida, o apelante não produziu prova convincente do alegado contrato de compra e venda, limitando-se a trazer alegações desprovidas de suporte documental. Com efeito, em que pese o apelante alegar ter recebido os documentos do imóvel, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a transferência da propriedade, que, como visto, somente se aperfeiçoa com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Sendo assim, considerando que o apelado comprovou sua condição de proprietário do imóvel, que o bem encontra-se devidamente individualizado e que a posse exercida pelo apelante se revela injusta – porquanto decorrente de relação contratual de arrendamento já encerrada –, impõe-se reconhecer o direito do apelado de reaver o bem, nos termos do art. 1.228 do Código Civil: " Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.." Por fim, quanto ao argumento do apelante de que a venda foi realizada em contexto de confiança, por ser o apelado casado com sua irmã, tal circunstância, ainda que verdadeira, não tem o condão de afastar a exigência legal do registro imobiliário para a transferência da propriedade. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo apelante e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono do apelado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500990-52.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUREDI PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO, MATHEUS SILVA DOS ANJOS, JOAO VICTOR RIBEIRO BARRETO
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): IVAN LAVISSE TEIXEIRA, CAMILA DA SILVA DO NASCIMENTO, VINICIUS MONTEIRO PINTO BARRETO
VOTO