PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO OBSERVÂNCIA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob fundamento de abandono de causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a nulidade da sentença extintiva por ausência de intimação pessoal da parte autora, requisito necessário para extinção com fundamento em abandono de causa, conforme previsão no § 1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A extinção do processo por abandono exige intimação prévia pessoal da parte autora para suprir a falta, sob pena de nulidade. No caso, não se obtém o cumprimento deste requisito, tornando-se imperativa a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito. Tese de Julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade. 2. A ausência do pedido expresso da parte ré para extinção por abandono veda a aplicação do art. 485, III, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000950-79.2011.8.05.0043 da Comarca de CANAVIEIRAS/BA, sendo apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e apelado, DERNEVAL JOSE DOS SANTOS e outros (2) ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso ANULANDO a sentença. Presidente Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000950-79.2011.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: DERNEVAL JOSE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Cuida-se de ação ordinária de cobrança nº 0000950-79.2011.8.05.0043, com pedido de citação e condenação ao pagamento, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de DERNEVAL JOSÉ DOS SANTOS e outros, proposta perante o Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, tendo por objeto o inadimplemento de obrigação derivada de contrato particular de confissão de dívida. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, ao argumento de abandono da causa pela parte autora. Em suas razões recursais, pretende o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a sentença é nula por ausência da intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Sustenta que o processo não ficou inerte por culpa do autor, tendo havido, durante a suspensão legal, diligências administrativas e processuais para localização de herdeiros do coobrigado falecido. Assevera, ademais, que o pedido de cumprimento de diligência via BacenJud não foi apreciado. Afirma que os fundamentos da sentença violam dispositivos legais e jurisprudência dominante sobre os requisitos para extinção por abandono de causa. Defende, ainda, que houve erro in procedendo, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual. Requer, ao final, a anulação da sentença, determinando o retorno do andamento do feito, com determinação e cumprimento de atos com o fito de se prosseguir com a ação executiva e a satisfação do crédito do Banco Credor. Contrarrazões nos termos do id. 80380250 Processo distribuído mediante sorteio, à colenda Terceira Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000950-79.2011.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: DERNEVAL JOSE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de valores decorrentes de inadimplemento contratual, mais especificamente de contrato particular de confissão de dívida. Sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora. O cerne da insurgência recursal reside na alegação de nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável à extinção do processo por abandono, conforme §1º do art. 485 do CPC. Sustenta, ademais, que a paralisação processual não decorreu de inércia da parte, tendo sido praticados atos com vistas à retomada da marcha processual, inclusive requerimentos de diligência via SISBAJUD para localização de herdeiros de coobrigado falecido, com comprovação do recolhimento das custas. Dispõe o art. 485, §1º, do CPC, "nos casos dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias". In casu, não foi observado o quanto disposto no mencionado artigo 485, impondo-se a anulação da sentença, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Dispõe o § 1º do aludido artigo que antes da extinção do processo sem resolução do mérito, o juízo a quo deverá previamente intimar a parte demandante, pessoalmente, para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, suprindo a falta existente. §1º do art. 485. “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Tal previsão, de natureza cogente, visa resguardar o princípio do contraditório e assegurar à parte a oportunidade de impulsionar o feito antes de se operar a extinção sem resolução do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo com fundamento no abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora, não suprível por intimação apenas ao seu patrono. Confira-se: "É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC." (STJ, AgInt no AREsp 1259733/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/06/2018) No caso em apreço, observa-se a ausência de comprovação nos autos de que tenha sido realizada a necessária intimação pessoal do autor. Além disso, verifica-se, pelos documentos de ID 4469615 e 80380229, que foram formuladas, de forma reiterada, petições requerendo a realização de diligência via SISBAJUD, com comprovação do pagamento das custas respectivas — pedidos estes que sequer foram apreciados pelo juízo a quo. Tal circunstância afasta a caracterização do abandono de causa por inércia da parte autora. Logo, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença por afronta ao devido processo legal, especificamente pela ausência da intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC, bem como por configurar error in procedendo. Esse é o entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INÉRCIA CONSTATADA. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, §1º DO CPC/73 (ATUAL ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECORRENTE NÃO PROMOVEU OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que seja possível a extinção do processo, sob o fundamento da negligência das partes, indispensável a prévia intimação pessoal do interessado, consoante apregoa o art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. In casu, observa-se que o Juízo primevo cumpriu a regra legal em epígrafe, direcionando a intimação pessoal da instituição financeira exequente, através de aviso de recebimento (AR). 3. Desse modo, prevalece a extinção terminativa da ação, por abandono de causa, porquanto verificada a pessoalidade da intimação da Apelante para a promoção dos atos necessários a impulsionar o feito, sem que houvesse manifestação no prazo legal. 4. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ. É imperioso consignar que não incide a Súmula 240 do STJ no caso em exame, posto que não houve formação da triangularização processual, sendo inadmissível presumir que a parte Ré não possui interesse na solução da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306125-89.2013.8.05.0146,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 19/03/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- ABANDONO DA CAUSA- ARTIGO 485, INCISOS II E III DO CPC- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL- NECESSIDADE- INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO REFERIDO ARTIGO- SENTENÇA ANULADA- RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente além de seu procurador via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o §1º, do art. 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tais atos, a sentença deve ser anulada. (TJ-MT-N.U 0002112-85.2002.8.11.0002 (...)Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 16/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL – TOGADO QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – NULIDADE CONSTATADA – AUSÊNCIA DE ATO INDISPENSÁVEL À EXTINÇÃO A DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Para a concretização da extinção do processo por abandono da causa, necessária a intimação, via DJ, do patrono da parte autora, antes de ordenada a intimação pessoal desta, sob pena de nulidade da sentença que extinguiu o feito” (Grifei. Apelação cível n., de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz j. Em 27.09.2005). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1319780 RJ 2012/0007460-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA SUA NÃO CONFIGURAÇÃO, DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. ALEGADA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA CAUSA E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda extinta, sem resolução do mérito, em 1º Grau, com fundamento no art. 267, III, do CPC/73 (“quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”). O Tribunal de origem reformou a sentença, com base nas provas dos autos, ao fundamento de que a União fora citada, que não houve intimação pessoal do autor do feito, para suprir a falta, em 48 (quarenta e oito) horas, e de que a União não requerera a extinção do processo, por abandono da causa, pelo autor. Incidência da Súmula 7/STJ. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte” (STJ, AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/06/2015). V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1462394 PR 2014/0149731-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018). Ademais, o juízo não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Art. 10 do CPC. E também. Art. 9, caput. “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Destarte, impõe-se como regra ao julgador, em respeito aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, a aplicação dos preceitos legais pertinentes, de forma que seja a parte postulante prévia e pessoalmente intimada a suprir a falta existente, no prazo de cinco dias. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação das petições pendentes e realização das diligências requeridas. Sucumbência recursal invertida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, não aplicável na hipótese, ante a ausência de condenação anterior. Sala das Sessões, Salvador/BA, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000950-79.2011.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: DERNEVAL JOSE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS
VOTO