PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008478-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA IBERTI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481 DO STJ. SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela pessoa jurídica agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar se a recorrente tem direito à concessão do benefício da gratuidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade à pessoa jurídica depende da comprovação nos autos de sua situação de hipossuficiência.

4. No caso, a empresa se encontra ativa, com rendimentos acumulados no último exercício financeiro, possuindo bem imóvel avaliado em cerca de dezessete milhões de reais, não sendo suficiente para afastar a sua capacidade financeira a alegação de déficit financeiro e demonstração de dívidas junto aos órgãos públicos.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno conhecido e improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008478-69.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME e como agravado MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008478-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA IBERTI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Safira Transportes e Armazens Limitada contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de não se conhecer do recurso instrumento.

 

Em suas razões recursais (ID n. 80891106), aduz que “juntou seus extratos bancários de 2024 à 2025, constantes do ID. 78860517, os quais refletem os balancetes apresentados e demonstram os saldos quase que zerados, evidenciado a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais”.

 

Alega que “as instituições financeiras não lhe concedem crédito, haja vista os protesto apresentados pelo agravado, muito menos é possível obter seguro garantia, além disso, a empresa apesar de ativa, não aufere qualquer tipo de receita há mais de 12 meses”.

 

Argumenta que “houve uma grande confusão, pois o referido montante faz referência a uma conta do passivo, a qual corresponde as obrigações e os débitos que a agravante possui perante os seus clientes e não se refere a uma conta do ativo, tal como erroneamente afirmado por este juízo”.

 

Prossegue defendendo que “a existência de patrimônio por si só não impede a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, especialmente quando demonstrada a ausência de liquidez ou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais”.

 

Com essas considerações, requer o provimento do agravo, a fim de que seja a decisão impugnada reformada para conceder os benefícios da justiça gratuita.

 

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 83171615).

 

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008478-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA IBERTI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.

 

Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo que apenas a pessoa natural é beneficiária da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, §3º).

 

Para mais, o enunciado n. 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ou seja, o ente que pleiteia a benesse deve comprovar a hipossuficiência, não bastando a mera alegação.

 

Frisa-se que este entendimento subsiste após a vigência do CPC/15, conforme se observa nos seguintes julgados da Corte Cidadã:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.139.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Súmula 481/STJ estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa demonstração deve ocorrer nos próprios autos em que pleiteado o benefício, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, não cabendo, em regra, a comprovação na fase executiva (cumprimento de sentença). Não é possível a presunção de insuficiência de recursos, para fins de concessão retroativa do benefício, como bem entendeu o Tribunal de origem. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.283.524/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.472.064/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)

 

No caso, a empresa agravante apresentou documentos de ID 78099327, 78099328, 78099329, 78099329, 80891108 e 8089110, que demonstram dívidas junto aos órgãos públicos, pouca movimentação em conta bancária e balanço patrimonial referente ao ano de 2024 e 2023.

 

Contudo, os documentos apresentados pela pessoa jurídica são insuficientes para a concessão da gratuidade vindicada, pois o fato de a agravante possuir débitos junto aos órgãos públicos não demonstra, por si só, a ausência de recursos financeiros. Inclusive, encontra-se ativa, em funcionamento e atividade, com indicação de lucros acumulados ao longo do último exercício.

 

Embora a recorrente tenha enfrentado prejuízos e apresentado diversas irregularidades junto aos órgãos públicos, o alegado déficit financeiro não é fundamento hábil a ensejar o deferimento do benefício da gratuidade, haja vista que não demonstrou a inequívoca ausência de disponibilidade financeira ou de liquidez do seu patrimônio.

 

Com efeito, a pessoa jurídica é proprietária de imóvel avaliado em 17 (dezessete) milhões de reais (ID 77694320), tendo deixado de demonstrar a situação de seu bem, de modo que não há comprovação de que o converte em renda ou patrimônio.

 

Por sua vez, salienta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que até a pessoa jurídica submetida à falência deve comprovar sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça, conforme se destaca:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE PREPARO E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020.)

 

No mesmo sentido é o entendimento dos tribunais pátrios:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. MASSA FALIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. SÚMULA 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. [...] 5. Sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seu deferimento está condicionado "à efetiva demonstração da impossibilidade da parte requerente arcar com os encargos processuais", não havendo que se falar em presunção de miserabilidade. 6. Dessa forma, o deferimento de justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nessa toada, tratando-se de massa falida, a hipossuficiência não pode ser presumida. 7. In casu, a agravante acostou aos autos cópia da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências nos autos do processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001, que convolou a recuperação judicial da parte promovida em falência (fls. 12/20), cópia da relação de credores (fls. 33/63)além dos Demonstrativos do Resultado do Exercício (DRE), no período de janeiro a dezembro de 2021 (fls. 27/30), a fim de demonstrar o alegado déficit. 8. Com a devida vênia, o déficit financeiro é pressuposto da decretação da falência, não se tratando de fundamento hábil a ensejar o deferimento do benefício em favor da massa falida. Caso contrário, toda massa falida faria jus à gratuidade, o que não corresponde ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9. Caberia à massa falida demonstrar de forma inequívoca a ausência de disponibilidade financeira ou de liquidez do seu patrimônio, o que não se verifica na espécie dos autos, haja vista que não demonstra a situação de seus bens e direitos, de modo que não há comprovação da alegada impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, AI n. 0886756-46.2014.8.06.0001, Relator: Des. Carlos Augusto Gomes Correia, J. 15/05/2024)

 

Nesse contexto, não merece amparo a tese recursal, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter o indeferimento da gratuidade.

 

 

Intime-se a recorrente para que recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator