PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0196684-02.2008.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: FRENANDO ANTONIO SCHRAMM DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO. ART. 485, INC. III DO CPC. DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO EXEQUENTE. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa face do montante executado, com base no art. 485, inc. III, do CPC.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para fornecer informações necessárias ao prosseguimento do feito; (ii) avaliar o cabimento recursal; (iii) analisar anulação da sentença primeva, com consequente retorno dos autos à origem.
III. Razões de Decidir:
3. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para fornecer informações necessárias ao prosseguimento do feito.
5. Desse modo, tendo o exequente restado inerte, mantém-se íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. III do CPC.
6. Sentença mantida. Recurso não provido.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso do Ente Público exequente conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. verificada intimação pessoal do exequente 2. Mantida sentença vergastada em todos os seus termos.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0196684-02.2008.8.05.0001, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e apelado, FRENANDO ANTONIO SCHRAMM DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 10 de novembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0196684-02.2008.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: FRENANDO ANTONIO SCHRAMM DOS SANTOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença (ID 90026781) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra FRENANDO ANTONIO SCHRAMM DOS SANTOS extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inc. III do CPC.
Em suas razões (ID 90026783), o Ente Público apelante asseverou pela aplicabilidade do art. 40 da Lei das Execuções Fiscais (LEF), entendendo que não há fundamento que ampare, por ora, a extinção do feito com fulcro no art. 485, inc. III do CPC/2015.
Encerrou requerendo provimento do recurso para que seja integralmente reformada a sentença recorrida, com consequente prosseguimento da cobrança até a satisfação integral do crédito público.
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 18 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0196684-02.2008.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: FRENANDO ANTONIO SCHRAMM DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 12/04/2022, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade das parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 2005 e 2006, no valor de R$ 1.697,62 (hum mil seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme a certidão da dívida ativa ao ID 90026772, fls. 01 a 04.
Conforme se depreende da sentença de ID 90026781, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, considerando que: “A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte”.
Pois bem.
A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da parte autora quanto ao andamento processual regular, com fulcro no inc. III do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:
Art. 485, § 1.º, CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em tela, observa-se que conforme salientado pelo juízo primevo, o Ente exequente foi instado a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito por meio de ato ordinatório de ID 90026780, nos seguintes termos: “Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.”
Com efeito, da análise dos autos na origem, verifica-se que o Município de Salvador apesar de cientificado acerca do referido comando judicial, quedou-se inerte.
Nessa senda, é forçoso considerar que havia diligência a ser cumprida pelo Ente Público apelante de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito com cumprimento de requerimento realizado pela própria parte, ao passo em que, tendo a parte sido intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, quedou-se inerte.
Ademais, embora o município exequente defenda a aplicação do art. 40 da Lei das Execuções Fiscais (LEF), vez que a busca pelo executado restou infrutífera (ID 90026772, fls. 12 e 21), restou demonstrada a sua inação perante o interesse no prosseguimento da demanda, constituindo fato suficiente à extinção do feito, conforme o art. 485, inc. III do CPC.
Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E