PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100516-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA CERQUEIRA MENDES
Advogado(s): LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO, MAYER CHAGAS FLORES
APELADA: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s):MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposta por ANA CLARA CERQUEIRA MENDES contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8100516-05.2022.8.05.0001, ajuizada em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA (UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA), declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, condenando a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Verificar se a imposição de desconto previdenciário por suposto contrato de seguro não solicitado configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar; definir se a inexistência de desconto efetivado e o pronto atendimento ao pedido de cancelamento afastam a caracterização de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O vínculo entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.

4. A tentativa de cobrança por serviço não contratado configura falha na prestação do serviço, vedada pelo art. 39, III, do CDC.

5. Contudo, o cancelamento administrativo do débito antes da sua efetivação, sem resistência da Empresa, impede a caracterização de dano moral, por ausência de repercussão significativa nos direitos da personalidade da Consumidora.

6. A jurisprudência do STJ define que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, sem efetivo abalo moral, não ensejam indenização.

7. A manutenção da sentença se justifica pelo caráter reparador e pedagógico do dano moral, que exige demonstração de sofrimento anormal ou relevante, inexistente no caso concreto.

8. Considerando a improcedência do Apelo, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de Justiça concedida à apelante.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 39, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 163.824/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.08.2016; TJSC, Apelação Cível nº 5004791-24.2023.8.24.0018, Rel. Des. Yhon Tostes, j. 16.04.2025; TJMT, Recurso Inominado nº 1072308-31.2023.8.11.0001, Rel. Juíza Eulice Jaqueline Cherulli, j. 21.10.2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8100516-05.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Recorrente ANA CLARA CERQUEIRA MENDES, sendo Recorrida a ASPECIR PREVIDÊNCIA (UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA).

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100516-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA CERQUEIRA MENDES
Advogado(s): LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO, MAYER CHAGAS FLORES
APELADA: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por ANA CLARA CERQUEIRA MENDES, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº 8100516-05.2022.8.05.0001, proposta em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA (UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA), que dispôs:

“Diante do exposto, atendendo a tudo que dos autos consta, declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes.

De outro turno, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório nos termos da fundamentação supra.

Tendo a parte ré decaído de parcela ínfima, condeno a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do pedido indenizatório.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de Id. 96260826.

Irresignada, a Acionante interpôs Apelo (Id.96260828), sustentando que houve violação aos direitos do consumidor, pois constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contratação de seguro jamais solicitada. Afirmou que a Acionada não comprovou a contratação regular do serviço e, mesmo assim, defendeu a legitimidade da cobrança, adotando conduta contraditória ao se comprometer posteriormente com o cancelamento do contrato.

Argumentou que a sentença ignorou o caráter abusivo da conduta da Empresa, que impôs serviço não contratado, em clara violação ao art. 39, III, do CDC. Ressaltou que, ainda que tenha conseguido evitar danos materiais, por ter notado o desconto, a situação causou constrangimentos e abalo moral, de modo que o direito à indenização por dano moral deveria ter sido reconhecida.

Alegou, ainda, que a decisão terminativa desconsiderou o efeito pedagógico-punitivo da indenização moral nas relações de consumo, deixando de cumprir o papel de desestimular práticas lesivas e recorrentes no mercado de seguros.

Requereu, por fim, o provimento do recurso para que seja reformado o decisum combatido, com o arbitramento de indenização por dano moral, além da inversão da condenação em custas e honorários advocatícios, impondo à Recorrida os ônus da sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 96260833), buscando a manutenção da sentença, em todos os seus termos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 20 de março de 2026.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100516-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA CERQUEIRA MENDES
Advogado(s): LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO, MAYER CHAGAS FLORES
APELADA: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA

 

VOTO

 

O inconformismo é tempestivo, bem como cumpre com os demais requisitos legais.

Mantenho a Gratuidade de Justiça deferida no Juízo a quo.

Da análise detida, verifica-se que a lide originária versou acerca da existência de conduta ilícita da Requerida, consubstanciada na previsão de desconto de parcela irregular no benefício previdenciário da Requerente para o dia 21/02/2022, no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais).

A Autora promoveu o cancelamento da cobrança em 17/02/2022, evitando-se danos decorrentes de operação que afirma nunca ter realizado perante a Ré. Nesse cenário, pugna a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização por dano moral.

No caso sub examine, a Magistrada de primeiro grau, ao sentenciar, declarou inexistente a relação jurídica, mas julgou improcedente o pedido indenizatório.

Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Acionante e Acionada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado CDC ao caso sub oculi.

In casu, vê-se que os argumentos agitados pela Recorrente não merecem acolhimento. Ainda que se considere a falha de serviço por parte da Recorrida, ao tentar impor serviço não solicitado, prática vedada pelo art. 39, III, do CDC, tal circunstância não resultou, no caso concreto, em abalo moral indenizável.

Na hipótese, o débito previsto não se concretizou, pois a Demandante promoveu o cancelamento tempestivo da cobrança, motivo pelo qual não se vislumbra violação extrapatrimonial relevante. O entendimento de que toda e qualquer intercorrência nas relações de consumo, ainda que resolvidas rapidamente, sem dano patrimonial, configura dano moral, implicaria indevida banalização do instituto, distorcendo a sua finalidade de reparar lesões graves aos direitos de personalidade.

Nessa toada, importante trazer à tona trecho de precedente do STJ (REsp 163.824 SE) citado pela Magistrada primeva, de relatoria da Min. Nancy Andrighi: “(…) a única alegação que poderia ensejar algum desconforto seria a existência de grandes frustrações. Contudo, como anteriormente afirmado, dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam.”

No caso examinado, o desconto indevido sequer ocorreu, tendo a Demandante logrado êxito em solucionar administrativamente a questão, sem que a Demandada impusesse qualquer obstáculo ao cancelamento requerido. Esse cenário pode ter causado, no máximo, um incômodo ordinário, sem repercussões relevantes na dignidade da Suplicante.

Acerca do tema, a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES . CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. NO-SHOW. DANO MORAL. CIVIL E CONSUMIDOR . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. LITIGÂNCIA FRÍVOLA . ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. INEFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGÊNCIAS REGULADORAS. COMPETÊNCIA E ATUAÇÃO EFICAZ . DESINCENTIVO À JUDICIALIZAÇÃO EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a configuração de dano moral, é necessário que a conduta lesiva atinja direitos da personalidade, causando efetiva lesão de ordem extrapatrimonial, não bastando meros aborrecimentos ou desconfortos cotidianos . O inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente o direito à reparação por danos morais, sendo necessário que a falha atinja de forma anormal a dignidade ou os direitos da personalidade do consumidor. Aborrecimentos e contratempos comuns à vida em sociedade, mesmo que decorrentes de falhas na prestação de serviço, não configuram dano moral, pois não têm o condão de lesar de maneira significativa os direitos personalíssimos do indivíduo, não sendo, portanto, passíveis de indenização. O reconhecimento inadequado de pedidos de indenização por danos morais em situações de meros aborrecimentos e contratempos contribui diretamente para o aumento da litigância frívola. Esse fenômeno gera sobrecarga no sistema judiciário, comprometendo sua capacidade de resolver disputas mais complexas e relevantes, além de criar um ambiente de insegurança jurídica que incentiva a banalização das ações judiciais, distorcendo a função compensatória e pacificadora do Direito . As agências reguladoras, criadas constitucionalmente para fiscalizar e equilibrar os mercados, desempenham papel crucial na correção de falhas sistêmicas, impondo sanções e exigindo qualidade nos serviços. Sua atuação é mais eficaz que ações judiciais individuais, que resolvem problemas pontuais sem corrigir deficiências estruturais. O Judiciário deve ser a última instância, já que as agências reguladoras oferecem soluções mais adequadas e rápidas. A judicialização excessiva de questões resolvíveis administrativamente sobrecarrega o sistema judiciário, gera custos ao Estado e favorece a litigância desnecessária . O cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento ao voo de ida (no-show), configura prática abusiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, para a caracterização de dano moral, é imprescindível a comprovação de efetivo abalo psicológico ou emocional. No caso, embora tenha havido desgaste e transtorno aos autores, não foi demonstrado, de forma concreta, o sofrimento ou a humilhação que justificasse a reparação por danos morais. A simples frustração gerada pela necessidade de aquisição de novas passagens não configura dano moral passível de indenização . (TJSC, Apelação n. 5004791-24.2023.8 .24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-04-2025) . (TJ-SC - Apelação: 50047912420238240018, Relator.: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 16/04/2025, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) – grifou-se.

EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RELAÇÃO DE CONSUMO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – VALOR ESTORNADO INTEGRALMENTE – QUESTÃO RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE E EM TEMPO HÁBIL – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .A mera cobrança indevida, cujo estorno foi realizado antes mesmo da propositura da demanda judicial, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral. Comprovado pela instituição financeira o estorno da compra cancelada não há falha na prestação de serviços indenizável. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10723083120238110001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2024) – grifou-se.

 

Pois bem, o dano anímico deve ser examinado, considerando-se as peculiaridades de cada caso, e, na situação em tela, não há indícios de que os direitos extrapatrimoniais da Autora teriam sido atingidos, em decorrência das circunstâncias fáticas descritas no feito, sobretudo porque houve o cancelamento administrativo do desconto antes mesmo da sua concretização.

Frise-se que não se desconsidera a função pedagógica das condenações ao pagamento de indenização por dano moral, no entanto, no caso sub oculi, a Suplicada atendeu prontamente ao pedido da Consumidora e não efetuou o desconto previsto.

Por fim, no que tange às custas e aos estipêndios, majoro honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao Advogado da parte Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos da sentença, em razão do benefício da gratuidade de Justiça concedido.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator