PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042837-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA, ALICE FIRMO MACEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SERRINHA-BA
Advogado(s):


EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA DE PACIENTE QUE RESPONDE PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, CP).

CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E IMPERIOSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DETERMINAÇÃO CONSTRITIVA AINDA PENDENTE DE CUMPRIMENTO –, CONDIÇÃO FÁTICA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. JURISPRUDÊNCIA PATENTE DO STJ A RESPEITO DO ASSUNTO.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO À NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE FORAGIDO. PLEITO QUE, CASO ACEITO PELO JUÍZO, COLOCARIA EM RISCO A PRÓPRIA EFETIVIDADE JURISDICIONAL.

SUBSTISTUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319, CPP TAMBÉM NÃO RECOMENDÁVEL NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA ENSEJAR A EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO EM FAVOR DO PACIENTE IN CASU.

PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.

WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha/BA que, com o fito de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, decretou e, posteriormente, manteve a prisão preventiva de paciente acusado do crime previsto no artigo 121, § 2º, II do Código Penal, o qual se encontra foragido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade e a manutenção dos fundamentos da prisão preventiva (art. 312, CPP), notadamente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal; (ii) analisar se o decurso de tempo e a condição de foragido afastam ou reforçam a contemporaneidade da medida; (iii) avaliar a possibilidade de interrogatório por videoconferência de réu com mandado de prisão pendente de cumprimento; e (iv) aferir a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão ante os predicativos pessoais do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na situação em apreço o paciente se encontra com mandado de prisão preventiva em aberto em razão da suposta prática do crime prevista no art. 121, § 2º, II do Código Penal em 17 de outubro de 2020.

Observa-se que a prisão do paciente foi decretada quando do oferecimento da ação penal respectiva diante de peculiaridades da situação de fundo – crime, em tese, praticado com “extrema violência e em razão de motivação fútil, sendo a vítima espancada com pauladas, o que ocasionou a sua morte, revelando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do representado, que ceifou a vida de seu próprio primo por causa de uma discussão banal”. Verifica-se que a prisão do paciente nunca chegou a ser cumprida em razão de o paciente ter se mantido foragido por longo período de tempo, aspecto que ensejou suspensão do prazo prescricional da demanda.

4. Há de se afastar a alegação de ausência de contemporaneidade da medida constritiva e reconhecer a validade de decreto prisional expedido pela autoridade coatora fincado na necessidade de se garantir a ordem pública e aplicação da lei penal enquanto o mandado de prisão estiver pendente de cumprimento. A condição de foragido do paciente, que não foi encontrado para cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, reforça a necessidade de manutenção da determinação de custódia cautelar in casu, conforme entendimento patente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto.

5. No que se refere à alegação de nulidade quanto ao indeferimento de interrogatório do paciente por videoconferência pela origem, melhor sorte não assiste à defesa. Nesse particular, o STJ não admite que o réu foragido seja beneficiado por tal condição para ter direito ao interrogatório virtual (HC n. 976.451/SP). O requerimento padece por ausência de respaldo legal, afronta à jurisprudência do STJ e risco à efetividade da justiça penal e a adoção dessa medida (interrogatório virtual) violaria os princípios da legalidade, moralidade processual e da autoridade estatal na persecução pena, reveland0-se escorreita a decisão que o indeferiu.

6. Por ora, os argumentos defensivos invocados para embasar a expedição de contramandado ao paciente – “réu primário, sem qualquer outro registro criminal, que possui ocupação lícita e que, ao tomar conhecimento do processo, prontamente se colocou à disposição da justiça” – não são hábeis a desconstituir a argumentação utilizada pelo Juízo de Primeira Instância, sendo desaconselhável a concessão da ordem em seu favor, revelando-se a imposição da custódia cautelar como a alternativa mais recomendável para preservar a ordem pública e a aplicação da lei penal no panorama em tela.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Writ conhecido. Ordem denegada.

Dispositivos relevantes citados: CP: art. 64, I; art. 121, § 2º, II. CPP: arts. 220, 312, 313, I, 315, § 1º, 319 e 366. 

Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no HC n. 1.075.654/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/06/2026; AgRg no HC n. 1.096.482/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 24/06/2026; AgRg no RHC n. 230.865/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026; HC n. 976.451/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2025.

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 8042837-11.2026.8.05.0000, no bojo do qual figuram como impetrantes Heider Santos Brito da Silva e Alice Firmo Macedo, como paciente, Luiz Gonzaga Lima Pereira, e, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem vindicada, nos exatos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042837-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA, ALICE FIRMO MACEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SERRINHA-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Heider Santos Brito da Silva e Alice Firmo Macedo, em favor do Paciente Luiz Gonzaga Lima Pereira, no bojo do qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha/BA.

Em brevíssima síntese, sustentam os Impetrantes que o ora Paciente é acusado da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II do Código Penal por fato ocorrido em 17 de outubro de 2020.

Alegam que a autoridade coatora, à época do ocorrido, “entendeu por decretar a prisão preventiva do denunciado sob o argumento de garantia da ordem pública, utilizando-se como argumento da gravidade abstrata do delito e suposta periculosidade do agente, arguindo que o crime teria sido praticado com extrema violência (pauladas) e por motivação fútil, além do suposto risco da liberdade do acusado gerar intranquilidade na comunidade”.

Afirmam que todas as tentativas de citação do paciente no curso da ação penal foram frustradas e que ele foi equivocadamente enquadrado como foragido.

Asseveram que Luiz Gonzaga Lima Pereira somente tomou conhecimento “sobre o mandado de prisão e sobre a mencionada ação penal apenas ocorreu no presente ano (2026), quando [...] tentou regularizar um documento pessoal”, oportunidade em que buscou ajuda técnica para resolver a situação.

Continuam aduzindo que o decreto constritivo exarado contra sua pessoa peca por “ausência de fundamentação concreta e contemporânea acerca da manutenção da ordem de prisão em desfavor do paciente” e que a audiência de instrução e julgamento ocorrida na data de 21 de maio de 2026 foi maculada por nulidade porque o interrogatório do paciente foi indeferido “com a indevida aplicação do entendimento firmado no HC 256.613 AgR/SP”.

Aludem, por fim, que Luiz Gonzaga Lima Pereira chegou a prestar “depoimento em sede de delegacia na data de 26 de outubro de 2020, acompanhado de advogado, o que já demonstrava a sua intenção de colaborar com a justiça e com a verdade dos fatos”, mas que por se tratar de pessoa “de pouco estudo, não alfabetizado e trabalhador rural” “não teve conhecimento da existência de um mandado de prisão em seu desfavor durante todos esses anos”, mesmo porque teria questionado à “autoridade policial sobre a possibilidade de viajar, recebendo uma resposta afirmativa do Delegado de Polícia competente” e que depois não procurou saber sobre o andamento da investigação por acreditar que “já havia cumprido o seu dever ao esclarecer os fatos em sede policial”.

Firmes nesses motivos, em especial na ausência de contemporaneidade da medida extrema, na conjecturada “contradição existente na decisão impugnada quanto à suposta evasão do distrito da culpa” e na hipotética existência de predicativos pessoais favoráveis – “réu primário, sem qualquer outro registro criminal, que possui ocupação lícita e que, ao tomar conhecimento do processo, prontamente se colocou à disposição da justiça” – pugnam pela expedição de contramandado em favor de Luiz Gonzaga Lima Pereira e, no mérito, na declaração de nulidade decorrente de seu interrogatório durante a instrução.

Foram anexados à vestibular documentos (IDs ns. 107907969 / 107907991).

Na sequência, o pleito liminar foi indeferido (ID. n. 108022755).

Após, apresentadas informações pela autoridade coatora (ID. n. 96677579).

Por fim, a Procuradoria de Justiça apresentou opinativo pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. n. 109040464).

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID. n. 107940648).

Isentos de revisão, ex vi arts. 162, XXIV e 163, RI/TJBA, peço pauta.

É o relatório.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH7 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042837-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA, ALICE FIRMO MACEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SERRINHA-BA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Heider Santos Brito da Silva e Alice Firmo Macedo, em favor do Paciente Luiz Gonzaga Lima Pereira, no bojo do qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha/BA.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do writ.

O ponto fulcral do presente remédio heroico concerne à suposta necessidade de expedição de contramandado em favor do paciente que, de acordo com os impetrantes, estaria com sua liberdade na iminência de ser tolhida em virtude de decisão ilegal emanada pela Autoridade Coatora, a qual, segundo sua ótica, “entendeu por decretar a prisão preventiva do denunciado sob o argumento de garantia da ordem pública, utilizando-se como argumento da gravidade abstrata do delito e suposta periculosidade do agente, arguindo que o crime teria sido praticado com extrema violência (pauladas) e por motivação fútil, além do suposto risco da liberdade do acusado gerar intranquilidade na comunidade”, enquadrando-o “equivocadamente” como foragido in casu.

Sem razão.

A princípio saliento que a situação regida pela ação constitucional em tela não combate coação ilegal ou abuso de poder como tenta fazer crer a defesa na exordial.

Explico.

A partir de uma análise perfunctória, verifica-se que na situação em apreço o paciente se encontra com mandado de prisão preventiva em aberto em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II (do Código Penal do Código Penal, ocorrido em 17 de outubro de 2020.

Observa-se da decisão de ID. n. 108839244 que a prisão do paciente foi decretada quando do oferecimento da ação penal respectiva diante de peculiaridades da situação de fundo – crime, em tese, praticado com “extrema violência e em razão de motivação fútil, sendo a vítima espancada com pauladas, o que ocasionou a sua morte, revelando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do representado, que ceifou a vida de seu próprio primo por causa de uma discussão banal” e continuou:

O crime foi praticado por motivo fútil, qual seja, desentendimento pretérito entre vítima fatal e representado, que consciente e voluntariamente, com ânimo de matar, efetuou vários golpes contra a cabeça e o tórax da vítima Geovane de Jesus Pereira. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa e o socorro da vítima, por estar numa estrada vicinal, local ermo e em horário avançado. A brutalidade dos golpes desferidos foi tamanha, que, mesmo após receber socorro dos populares, a vítima não resistiu aos ferimentos

Ocorre que determinada a citação do paciente, este não foi encontrado para apresentar defesa (ID. n. 117749452 – AP n. 8001374-34.2020.8.05.0248), sobremaneira que foi imposta sua citação por edital (ID. n. 117784666 – AP n. 8001374-34.2020.8.05.0248), também infrutífera, motivo pelo qual foi suspenso o curso do prazo prescricional respectivo (ID. n. 180541983 – AP n. 8001374-34.2020.8.05.0248).

A resposta à acusação somente foi apresentada em 13 de abril de 2026 (ID. n. 553774330 – AP n. 8001374-34.2020.8.05.0248) alegando ausência de contemporaneidade da medida extrema e pugnando, com base em tal motivo, a sua revogação, a qual adequadamente indeferida no bojo do Pedido de Liberdade Provisória n. 8002179-74.2026.8.05.0248 em razão da permanência do estado de foragido, somada à existência de materialidade e indícios de autoria, in verbis:

A prisão preventiva foi decretada em 15/12/2020, por ocasião do recebimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente evidenciadas pelo modus operandi, homicídio perpetrado com extrema violência, mediante pauladas desferidas contra a cabeça e o tórax da vítima, que era seu primo, por causa de uma discussão banal sobre uma tarrafa de pesca.

Frustradas todas as tentativas de citação pessoal ao longo dos anos, o réu foi citado por edital, sobreveio a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, e a persecução penal foi retomada apenas em abril de 2026, quando o acusado, tomando conhecimento do mandado de prisão ao tentar regularizar documentos pessoais, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação.

A prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, é medida cautelar de natureza excepcional, admissível quando presentes, cumulativamente, o fumus comissi delicti indícios suficientes de autoria e prova da materialidade e o periculum libertatis consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Ambos os requisitos seguem hígidos no caso concreto.

A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo laudo de exame de necrópsia, e os indícios de autoria emergem com robustez das declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas durante o inquérito policial nº 282/2020, que apontam o requerente como autor dos golpes que causaram a morte da vítima. A denúncia foi recebida, o que implica juízo positivo de admissibilidade, e a própria defesa, em sede de resposta à acusação, não nega os fatos de forma peremptória, reservando a contestação do mérito para a fase de instrução.

A defesa sustenta que o lapso temporal de seis anos entre os fatos e o atual momento processual esvaziaria o periculum libertatis, invocando o princípio da contemporaneidade da medida cautelar. O argumento não prospera.

A contemporaneidade, compreendida como requisito da prisão preventiva, não se refere ao distanciamento temporal entre o momento do crime e o da decretação ou da manutenção da custódia, mas à atualidade e à persistência dos fundamentos que a justificam.

[...]

No caso dos autos, os fundamentos que ensejaram o decreto preventivo não apenas persistem como se renovam diante das circunstâncias processuais atuais. O requerente permaneceu sem se submeter ao processo por aproximadamente seis anos período durante o qual a ação penal ficou suspensa e o mandado de prisão nº 8001374-34.2020.8.05.0248.01.0001-15 segue pendente de cumprimento, conforme dados do BNMP3.0.

Tal circunstância, por si só, demonstra risco concreto e atual à aplicação da lei penal.

A narrativa defensiva de que o acusado desconhecia o mandado de prisão e teria saído da Bahia apenas para trabalhar em São Paulo não encontra respaldo suficiente para afastar a custódia cautelar. O próprio decreto prisional de 2020 consignou expressamente que o representado havia se evadido do povoado logo após o crime elemento que a defesa não infirma com prova concreta, limitando-se a contrapor versão própria que somente a instrução poderá esclarecer.

[...]

Além do risco à aplicação da lei penal, subsiste o fundamento da garantia da ordem pública, lastreado na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado. O crime não se limitou a uma agressão impulsiva: O requerente seguiu a vítima pela estrada vicinal, armou-se com um pedaço de madeira e desferiu múltiplos golpes na cabeça e no tórax do ofendido, em local ermo e em horário avançado da noite, circunstâncias que dificultaram a defesa e o socorro da vítima. Mesmo gravemente lesionada, a vítima arrastou-se até residência próxima e até o açude do povoado antes de ser socorrida, vindo a óbito três dias depois.

A brutalidade do ataque e a indiferença do agente à vida de seu próprio primo por motivo de somenos importância uma tarrafa de pesca revelam periculosidade concreta que justifica a segregação cautelar para resguardar a ordem

Nesse particular, como bem pontuado pela Procuradora de Justiça que emprestou opinativo ao feito (ID. n. 109040464), “não prospera a alegação de que o Paciente não possa ser considerado foragido. Embora a defesa sustente que ele compareceu espontaneamente perante a autoridade policial poucos dias após os fatos e posteriormente deixou a comarca apenas para exercer atividade laboral, tal narrativa não se mostra suficiente para afastar os elementos constantes dos autos, dos quais se extrai que permaneceram frustradas todas as tentativas de localização do acusado, circunstância que ensejou sua citação por edital e a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal”.

Fato é que o art. 312 do Código de Processo Penal é de clareza solar ao estatuir que poderá o juiz determinar o cerceamento cautelar do indivíduo com base em garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que restar comprovada a existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, in verbis:

Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Demais disso, o art. 313 do mesmo Regramento Normativo, elenca outras possibilidades de decretação da prisão preventiva:

Art. 313, CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Nesse passo, Renato Brasileiro de Lima (in: Manual de processo penal: volume único. 8 ed. rev. ampl. e atual. Salvador, Juspodivm, 2020, p. 1064) descreve que "no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social", tal como ocorreu no cenário em tela em que a extrema crueldade com que, em tese, foi cometido o crime (mediante pauladas na cabeça após uma discussão banal) justifica a decretação da prisão do paciente.

Por outro lado, há de se afastar a alegação de ausência de contemporaneidade da medida constritiva e reconhecer a validade de decreto prisional fincado na aplicação da lei penal enquanto o mandado de prisão estiver pendente de cumprimento. A condição de foragido do paciente que não foi encontrado para cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor reforça a necessidade de manutenção da determinação de custódia cautelar in casu, conforme entendimento patente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, nesses termos:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA. CORRÉUS EM SITUAÇÕES DIVERSAS DA REALIDADE FÁTICA DO AGRAVANTE. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA.

1. A condição de foragido, evidenciada pelo não cumprimento do mandado de prisão preventiva, demonstra risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, legitimando a custódia cautelar.

2. A gravidade concreta da conduta imputada, envolvendo homicídio qualificado mediante paga, com modus operandi de elevada reprovabilidade e vítima idosa, evidencia periculosidade e fundamenta a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, conforme jurisprudência consolidada.

3. Não há identidade de situações com corréus que tiveram a custódia revogada, pois estes estavam efetivamente presos e, em momento processual oportuno, a segregação mostrou-se desnecessária, ao passo que o agravante permanece foragido; afasta-se a alegada violação do princípio da isonomia.

4. A contemporaneidade exigida pelo art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal refere-se à atualidade dos motivos da prisão; a situação de fuga é fato atual e permanente que se renova diariamente, evidenciando a necessidade contemporânea da custódia.

5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, pois, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

6. Agravo regimental improvido. [grifos aditados]

(AgRg no HC n. 1.075.654/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, preso em 11/10/2025 por suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), cujo mandado prisional foi expedido em 10/1/2014.

2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e atual da custódia (arts. 312 e 315 do CPP), falta de contemporaneidade dos motivos, excesso de prazo não imputável à defesa e suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), requerendo a revogação da prisão ou sua substituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e atual, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) saber se a ausência de contemporaneidade dos motivos impede a manutenção da prisão, diante do cumprimento do mandado anos após sua expedição; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, com indicação de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e gravidade concreta do fato, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP.

5. A contemporaneidade dos motivos da prisão refere-se ao risco atual que a liberdade do imputado representa, e não à data do fato delituoso, permanecendo o periculum libertatis evidenciado pela evasão prolongada e pela possibilidade de nova fuga.

6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a suspensão do processo com base no art. 366 do CPP decorreu da condição de foragido do agente, e, após a captura em outubro de 2025, o juízo impulsionou o feito com a celeridade possível.

7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 319 do CPP.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido. [grifos aditados]

(AgRg no HC n. 1.096.482/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva decretada em investigação por homicídio qualificado ocorrido em 20/01/2024, ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.

2. Prisão preventiva representada em 22/01/2024 e decretada em 29/01/2024, com mandado expedido em 02/02/2024, pendente de cumprimento em razão de estado de fuga.

3. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação idônea baseada na gravidade abstrata, inexistência de fuga deliberada, falta de contemporaneidade, excesso de prazo na investigação e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, além de condições pessoais favoráveis.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos de garantia da ordem pública, especialmente na gravidade concreta e no modus operandi;

(ii) saber se a evasão e a permanência em local incerto justificam a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal e a contemporaneidade da medida; (iii) saber se são adequadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; (iv) saber se condições pessoais favoráveis afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais; e (v) saber se há excesso de prazo na condução do inquérito policial, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, com impacto na contemporaneidade da cautelar.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de fundamentos concretos de garantia da ordem pública: disparos de arma de fogo em via pública, em frente a estabelecimento com grande aglomeração, durante briga generalizada, evidenciando periculosidade social e alto risco à coletividade.

6. A evasão do distrito da culpa e a condição atual de foragido demonstram risco à aplicação da lei penal e preservam a contemporaneidade da medida cautelar (CPP, art. 315), pois o estado de fuga é fato contínuo que se protrai no tempo.

7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes ante a gravidade concreta da conduta, a periculosidade evidenciada e o risco de reiteração, não sendo capazes de acautelar a ordem pública nem assegurar a efetividade da persecução penal.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e requisitos legais do art. 312 do CPP, sendo irrelevantes frente ao quadro de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

9. Não há excesso de prazo na investigação, pois a dilação temporal está justificada pela complexidade do caso e pelas diligências em curso (oitiva de múltiplas testemunhas, análise de imagens, laudos periciais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

10. O requisito do art. 313, I, do CPP está atendido, pois o crime investigado possui pena máxima superior a 4 anos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido, mantida a prisão preventiva. [grifos aditados]

(AgRg no RHC n. 230.865/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)

Noutra senda, quanto a aventada nulidade relativa à negativa de participação virtual de Luiz Gonzaga Lima Pereira em audiência de instrução e julgamento, a jurisprudência da Corte Cidadã, mais uma vez, é patente na linha de “inexistência de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído nos autos, não podendo se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência”. Nesses termos:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. INTERROGATÓRIO VIRTUAL DE RÉU FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus visando à nulidade da decisão de pronúncia, em razão do indeferimento da oitiva virtual do paciente em audiência de instrução.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa com o indeferimento do interrogatório por videoconferência do paciente, considerando sua condição de foragido.

III. Razões de decidir

3. O paciente não foi interrogado em audiência instrutória devido à existência de mandado de prisão preventiva em seu desfavor, estando foragido.

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido da inexistência de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído nos autos, não podendo se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência.

IV. Dispositivo e tese

5. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento virtual do interrogatório de réu foragido. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência." [grifos aditados]

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 220.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.382/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/9/2023; e STJ, HC n. 640.770/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2021. [grifos aditados]

(HC n. 976.451/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉUS FORAGIDOS QUE POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis.

2. O direito à autodefesa constitui, assim, em regra, faculdade do recorrente, cujo não exercício lhe trará a impossibilidade de influenciar pessoalmente na decisão judicial. Por outro lado, possuindo também caráter de garantia, estando o réu preso, cumpre ao Estado-acusador garantir o exercício dos direitos de audiência e de presença, proporcionando meios para a sua participação nos atos processuais de seu interesse, sob pena de nulidade insanável. E, estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa.

3. Assim, o interrogatório por videoconferência não é cabível para réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. A tentativa de se beneficiar da própria torpeza deve ser rechaçada em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações processuais (AgRg no HC n. 991.660/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025).

4. A prisão preventiva está devidamente justificada pela necessidade de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista as características do crime e a periculosidade dos acusados, demonstrada pela forma como o delito foi cometido, com vários disparos de arma de fogo, incluindo um na cabeça da vítima já caída, além do fato de os réus terem se mantido foragidos desde que a prisão foi decretada em 2022.

5. Recurso improvido. [grifos aditados]

(RHC n. 221.385/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)

A decisão de indeferimento encontra-se, portanto, escorreita e pautada na compreensão pacífica da Corte Superior, bem como nos corolários da boa-fé objetiva, além de valores como moralidade processual e autoridade estatal na persecução da pena.

Por fim, ressalto que, por ora, os predicativos pessoais invocados pela defesa para justificar a expedição de contramandado em favor de Luiz Gonzaga Lima Pereira – “réu primário, sem qualquer outro registro criminal, que possui ocupação lícita e que, ao tomar conhecimento do processo, prontamente se colocou à disposição da justiça” –não são hábeis a desconstituir a argumentação utilizada pelo Juízo de Primeira Instância para determinar a medida extrema in casu, mormente quando se considera a brutalidade com que hipoteticamente cometeu o ilícito e o fato de se encontrar, ainda, em 30 de junho de 2026, com status de procurado no Portal BNMP3.0.

Isto posto, tenho que, no momento, seria desaconselhável a concessão da ordem em favor do paciente, remanescendo a imposição da custódia cautelar como alternativa mais recomendável para preservar a ordem pública e a aplicação da lei penal no panorama em tela.

Sendo assim, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e negar a ordem vindicada.

 

  Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

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