PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. AUTONOMIA MUNICIPAL PRESERVADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: a) se a Resolução CNJ nº 547/2024 viola a autonomia municipal e a legislação local (Lei Municipal nº 166/2023) ao fixar o patamar de R$ 10.000,00 para extinção; b) se houve indevida ampliação do Tema 1.184 do STF; e c) se a alteração do fundamento da extinção (de abandono para interesse de agir) em sede recursal configura reformatio in pejus ou violação ao contraditório. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais em curso: valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por mais de 1 (um) ano sem citação do executado. 5. No Tema 1.428, o STF reafirmou que as providências da referida Resolução não usurpam a competência tributária dos entes federativos, pois não impedem a cobrança do crédito por vias extrajudiciais, como o protesto da CDA. 6. A existência de lei municipal com teto inferior não afasta a aplicação da norma nacional de gestão judiciária, voltada à racionalização do sistema processual e à contenção de demandas anti-econômicas. 7. O interesse de agir é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não havendo que se falar em reformatio in pejus quando a decisão recursal mantém o resultado de extinção do feito por fundamento jurídico adequado à jurisprudência vinculante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor com base nos critérios da Resolução CNJ nº 547/2024 é legítima e não ofende a autonomia municipal, conforme decidido nos Temas 1.184 e 1.428 do STF. 2. A alteração do fundamento da extinção para ausência de interesse de agir em sede recursal não viola o princípio da vedação à reformatio in pejus por se tratar de matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 30, I e 37, caput; Código de Processo Civil, art. 485, VI e § 3º; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0502628-48.2018.8.05.0004, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Agravado JOANILDO ANTONIO FIGUEIREDO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo interno, nos termos do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502628-48.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOANILDO ANTONIO FIGUEIREDO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática, que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a extinção do processo de execução fiscal movido contra JOANILDO ANTONIO FIGUEIREDO DOS SANTOS. A demanda executiva foi ajuizada em 06/06/2018 visando o recebimento de créditos de IPTU dos exercícios de 2013 a 2016, no valor total de R$ 5.123,70 (cinco mil, cento e vinte e três reais e setenta centavos). Após tentativa infrutífera de citação e intimação da Fazenda Municipal para impulsionar o feito indicando o endereço atualizado do réu, o ente público permaneceu inerte. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Inconformado, o Município apelou sustentando pelo desnecessidade do endereço completo e que o endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte no momento do cadastramento. A decisão monocrática agravada manteve a extinção da execução, porém ajustou o fundamento para ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). A fundamentação calcou-se no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, destacando que o crédito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que a ação tramita desde 2018 sem citação do executado. Nas razões deste Agravo Interno, o recorrente sustenta a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, argumentando que a Lei Municipal nº 166/2023 fixa o limite de apenas 1 (um) salário-mínimo para arquivamento. Alega a ofensa à autonomia municipal (art. 30, I, da CF) e afirma que o STF, no Tema 1.184, não fixou valor objetivo para "baixo valor", devendo prevalecer o critério do ente federado. Ressalta, ainda, a ocorrência de violação ao contraditório e de reformatio in pejus, pois a fundamentação foi alterada em prejuízo do ente público sem prévia intimação. Requer a reforma da decisão para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada na origem. É o que importa relatar. Registre-se o não cabimento de sustentação oral, na forma do art. 187 do RITJBA. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502628-48.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOANILDO ANTONIO FIGUEIREDO DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da inexistência de violação ao contraditório e à proibição de "reformatio in pejus" De início, cumpre afastar a alegação de nulidade por falta de intimação prévia sobre o novo fundamento da extinção. O interesse de agir constitui condição da ação e matéria de ordem pública, a qual o magistrado ou tribunal deve conhecer de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Não há que se falar em reformatio in pejus. O tribunal, ao analisar a apelação, tem o dever de aplicar a norma jurídica e a jurisprudência vinculante adequadas ao caso. Se a sentença extinguiu o processo e o acórdão mantém a extinção — ainda que por fundamento jurídico diverso —, o resultado prático para o recorrente é idêntico. A correção da fundamentação para adequá-la aos precedentes obrigatórios do STF atende ao dever de uniformização e estabilização da jurisprudência (art. 926 do CPC). 1.2. Do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 No mérito, a insurgência do Município de Alagoinhas não prospera. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), assentou que o Poder Judiciário pode extinguir execuções fiscais de baixo valor quando a movimentação da máquina judiciária se mostrar anti-econômica e ineficiente. A Resolução CNJ nº 547/2024, longe de usurpar competências, conferiu a necessária segurança jurídica ao definir parâmetros objetivos para essa extinção. O art. 1º, § 1º, da referida norma estabelece que devem ser extintas as execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que estejam sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. No caso concreto, os requisitos cumulativos estão plenamente preenchidos: i. O valor da execução é de R$ 5.123,70 (ID 94251291), portanto, inferior ao teto de R$ 10.000,00; ii. A ação foi proposta em 2018 e, passados quase 8 (oito) anos, não houve citação do devedor, conforme certidão negativa de ID 94251296. 1.3. Da Autonomia Municipal e do Tema 1.428 do STF O argumento de que a Lei Municipal nº 166/2023 impediria a aplicação do teto do CNJ foi expressamente superado pelo STF no julgamento do Tema 1.428. A Suprema Corte decidiu que as regras de racionalização do CNJ não interferem na competência tributária dos entes federados. A extinção do processo judicial não extingue o crédito tributário. O Município permanece livre para utilizar meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a inscrição em cadastros de inadimplentes. Tais medidas são reconhecidamente mais eficientes para créditos de pequeno valor do que a onerosa via judicial. Portanto, a autonomia municipal para legislar sobre seus tributos (art. 30, I, da CF) não obriga o Poder Judiciário a manter ativos processos que violam o princípio da eficiência e da razoabilidade, transformando o tribunal em órgão de cobrança administrativa de baixa eficácia. 1.4. Da prescrição parcial e da fragilidade do crédito Reforça o acerto da decisão agravada a constatação, já realizada monocraticamente, de que o crédito referente ao exercício de 2013 já estava prescrito no momento do ajuizamento (06/06/2018), considerando que o vencimento ocorreu em 31/05/2013 (ID 94251292). A manutenção de uma execução fiscal com vício de origem e sem perspectiva de citação após quase uma década de tramitação atenta contra a dignidade da jurisdição. Por fim, quanto ao pedido de afastamento da multa do Tema 1.201/STJ, observo que a decisão monocrática apenas advertiu sobre sua possibilidade, sem aplicá-la de plano. No presente julgamento colegiado, entendo que a interposição do agravo interno, embora improcedente, exercitou o direito de defesa do ente público sem contornos de manifesta protelação que justifiquem a sanção neste momento. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que confirmou a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502628-48.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOANILDO ANTONIO FIGUEIREDO DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO