PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. ADICIONAL DE VALORIZAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO A MENOR. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. VALOR ESTIPULADO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente os pedidos formulados na origem para assegurar o pagamento das diferenças salariais apuradas relacionadas ao adicional de 40%, incidente sobre o piso salarial, referente ao nível III, a partir de março de 2016, e também as que se venceram no curso da demanda - com os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes -, bem assim o pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral. 2. Inicialmente, oportuno rememorar que não desconhece o Enunciado n. 37 da Súmula Vinculante cristalizou orientação segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nada obstante, urge rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que, não bastasse o atual Código de Processo Civil ter extirpado a clássica condição da ação (impossibilidade jurídica do pedido) deslocando a análise da questão para o exame de mérito (art. 17 do CPC), é possível concluir que, estando o direito ao reajuste devidamente regulamentado por norma legal, resulta inaplicável o Enunciado n. 37 da Súmula Vinculante. 3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já teve a oportunidade de firmar orientação segundo a qual a progressão funcional/mudança de nível não viola a Súmula Vinculante 43 do STF nem o Tema 697 do STF, na medida em que não configura investidura em novo cargo, mas sim ascensão dentro da mesma carreira (TJ-BA - Apelação: 80006066020178050104, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024). 4. Revolvendo as premissas legais para a análise do caso sub judice, o direito ao adicional de valorização e profissionalização dos Servidores do Magistério no âmbito da administração pública do Município encontra previsão no art. 4º da Lei Municipal n. 521/12. 5. No julgamento da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008 (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). 6. A propósito, a jurisprudência do Pretório Excelso permanece confirmando a orientação firmada no julgamento da ADI 4167/DF, a demonstrar que o entendimento irradia a sua eficácia vinculante e preclusiva em face de discussões quanto ao sentido e alcance das disposições contidas no diploma legal, especialmente reafirmando a aplicabilidade da Lei n. 11.738/2008 a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 (RE 859994 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). 7. Conquanto o Tema 911 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esteja sobrestado pelo Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal em que se discute a “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738 /2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos feitos. 8. Antes de seguir, cumpre registrar que, conquanto a Municipalidade alegue que o pagamento da gratificação estava sendo realizado de forma incorporada ao vencimento inicial, é preciso lembrar que é dever do município detalhar as gratificações que estão sendo unificadas e qual o percentual incorporado. Portanto, a Administração Pública deve proceder ao detalhamento no contracheque das parcelas remuneratórias que estão sendo pagas, em observância aos princípios da publicidade e transparência que devem nortear os atos da Administração (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0261.11.001301-6/001, Relator (a): Des.(a) Alvim Soares , 4a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07 /02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013). 9. Diante disso, constata-se, de plano, que não se tem uma discriminação de quais verbas integram os vencimentos da requerente, evidenciando a falta de publicidade no que se refere às verbas que compõem a remuneração, na medida em que impede a fiscalização de quais gratificações estão sendo pagas e os aumentos concedidos, revelando-se a ilegalidade passível de censura jurisdicional, porque não se torna possível à parte Apelante identificar quais valores vem recebendo em decorrência das promoções e progressões, de modo que a Lei de regência do salário dos profissionais do magistério deve ser a baliza e o ponto de partida para a apuração matemática e interpretação jurídica acerca do cumprimento do piso estabelecido pela Lei n. 11.738/2008 e do adimplemento da gratificação estabelecida pela Lei Municipal n. 521/12. 10. Da análise dos contracheques e demonstrativos anexados (ID n. 68407693), observa-se que, de fato, no ano 2016 (ID n. 69524859 ao ID n. 69524862) o pagamento do salário base não corresponde ao piso salarial nacional do magistério acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) a título de adicional de valorização e a profissionalização, de modo que, ante a falta de discriminação das verbas e ausência de correspondência com os valores mínimos determinados por imposição legal (Lei Municipal n. 521/12), é forçoso reconhecer o direito às diferenças salariais apuradas relacionadas ao adicional de 40%, incidente sobre o piso salarial, referente ao nível III, em observância aos termos da Lei n. 11.738/2008 e na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADI 4.167/DF. 11. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015). 12. Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos e restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento do valor relativo às diferenças salariais apuradas relacionadas ao adicional de 40%, incidente sobre o piso salarial, referente ao nível III, a partir de março de 2016, e também as que se venceram no curso da demanda - com os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes. 13. Com relação ao pleito de indenização por dano moral, é forçoso reconhecer a existência de responsabilidade civil da parte acionada em reparar os danos extrapatrimoniais causados, constituída em mora a partir do retardo injustificado na efetivação do pagamento de salário, verba que, como se sabe, ostenta natureza alimentar, sendo imperiosa a indenização. Com base nos preceitos retromencionados, levando em conta os parâmetros normalmente observados por esta Corte, bem como as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o montante arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 14. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000569-77.2016.8.05.0133, na qual figura como Apelante MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA, e como parte Apelada MARIA EUNA GOMES. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000569-77.2016.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA EUNA GOMES
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Cuidam-se os autos de Apelação interposta por MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA contra sentença proferida nos autos do processo n. 8000569-77.2016.8.05.0133, movido por MARIA EUNA GOMES, que julgou procedente em parte os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID n. 69525523): “[...] Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância referente às diferenças salariais apuradas relacionadas ao adicional de 40%, incidente sobre o piso salarial, referente ao nível III, a partir de março de 2016, e também as que se venceram no curso da demanda, bem como, os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes. Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de dano moral. Os danos materiais e danos morais serão corrigidos pela SELIC, e aqueles correrão desde a data do inadimplemento da verba não paga, e estes serão contados a partir da data do arbitramento. (súmula 362 do STJ). Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda pela aplicação da Lei Estadual n. 12.372/2011 que lhe concede isenção. Condeno, todavia o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil”. Em suas razões, a parte Apelante, sustenta, em síntese, que “com a edição da Lei Municipal nº. 512/2012, passaram a existir diferentes salários-base para ocupantes do mesmo cargo, dependendo do grau de escolaridade de cada Servidor”, o que “teria sido gerado um tratamento diferenciado dentre os servidores ocupantes do cargo de Professor Municipal, o que viola o princípio da isonomia”, bem assim alega que a parte Apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do dano moral alegado, sobretudo ante a suposta ausência de comprovação do dano extrapatrimonial passível de indenização (ID n. 69525525). Com base nessas considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “para julgar totalmente IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na presente ação” (ID n. 69525525). Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, manifestando-se, em síntese, pelo desprovimento do Recurso (ID n. 69525526). Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 11 de março de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000569-77.2016.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA EUNA GOMES
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, passo à análise do Recurso. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente os pedidos formulados na origem para assegurar o pagamento das diferenças salariais apuradas relacionadas ao adicional de 40%, incidente sobre o piso salarial, referente ao nível III, a partir de março de 2016, e também as que se venceram no curso da demanda - com os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes -, bem assim o pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral. Inicialmente, oportuno rememorar que não desconhece o Enunciado n. 37 da Súmula Vinculante cristalizou orientação segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Nada obstante, urge rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que, não bastasse o atual Código de Processo Civil ter extirpado a clássica condição da ação (impossibilidade jurídica do pedido) deslocando a análise da questão para o exame de mérito (art. 17 do CPC), é possível concluir que, estando o direito ao reajuste devidamente regulamentado por norma legal, resulta inaplicável o Enunciado n. 37 da Súmula Vinculante. Antes de seguir, imperioso rememorar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já teve a oportunidade de firmar orientação segundo a qual a progressão funcional/mudança de nível não viola a Súmula Vinculante 43 do STF nem o Tema 697 do STF, na medida em que não configura investidura em novo cargo, mas sim ascensão dentro da mesma carreira, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PROGRESSÃO VERTICAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 15 E 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 20/2001 . NÃO INFRINGÊNCIA AO TEMA 697 DO STF E DA SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos legais do art. 330, § 1º do CPC, sendo suficientemente clara quanto aos pedidos e à narração dos fatos . No mérito, a progressão vertical, conforme a Lei Municipal nº 20/2001, não implica inconstitucionalidade ou violação ao princípio do concurso público, sendo uma evolução dentro da mesma carreira. A progressão funcional não configura investidura em novo cargo, mas sim ascensão dentro da mesma carreira, não infringência a Súmula Vinculante 43 do STF nem o Tema 697 do STF. Juros moratórios e correção monetária, de ofício, por ser matéria de ordem pública, fixa-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação devem se pautar: até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma como arbitrado na sentença (Tema 810 do STF e 905 do STJ); a partir de 09/12/2021, aplicam-se às disposição do art. 3º da Emenda Constitucional no 113/21 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000606-60.2017.8 .05.0104, da Comarca de Inhambupe, em que figuram como parte apelante, o Município de Inhambupe, e apelado, Lucival Silva dos Santos. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo e, reexame necessário, adequar os juros e correção monetária conforme exposto no voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024 . Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 1310 (TJ-BA - Apelação: 80006066020178050104, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) No mérito, importante ressaltar que o direito ao adicional de valorização e profissionalização dos Servidores do Magistério no âmbito da administração pública do Município encontra previsão no art. 4º da Lei Municipal n. 521/12, senão vejamos: “Art. 4°. Este Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração instituído pela presente Lei, objetiva aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e a profissionalização dos Servidores do Magistério de Itajú do Colônia, mediante: (...) X - 40 (quarenta por cento) sobre o Vencimento Básico, para a maior e menor jornada de trabalho, para os portadores de certificado de Pós-Graduação nâ área específica de educação”; Ademais, cumpre rememorar que, no julgamento da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) A propósito, a jurisprudência do Pretório Excelso permanece confirmando a orientação firmada no julgamento da ADI 4167/DF, a demonstrar que o entendimento irradia a sua eficácia vinculante e preclusiva em face de discussões quanto ao sentido e alcance das disposições contidas no diploma legal, especialmente reafirmando a aplicabilidade da Lei n. 11.738/2008 a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 859994 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) Ademais, oportuno trazer ao lume o que esclareceu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema n. 911, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.) Antes de seguir, cumpre registrar que, conquanto a Municipalidade alegue que o pagamento da gratificação estava sendo realizado de forma incorporada ao vencimento inicial, é preciso lembrar que é dever do município detalhar as gratificações que estão sendo unificadas e qual o percentual incorporado. Um dos princípios fundamentais da Administração Pública é o da publicidade, previsto no art. 37 da CRFB, segundo o qual “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”, tendo como escopo garantir a transparência dos atos administrativos. Portanto, a Administração Pública deve proceder ao detalhamento no contracheque das parcelas remuneratórias que estão sendo pagas, em observância aos princípios da publicidade e transparência que devem nortear os atos da Administração. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO -DETALHAMENTO DOS CONTRACHEQUES - DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. Os contracheques dos servidores, ativo ou inativo, devem discriminar as verbas que integram seus proventos, sob pena de violação ao princípio da publicidade e transparência . 2. Sentença confirmada. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0261.11.001301-6/001, Relator (a): Des.(a) Alvim Soares , 4a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07 /02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013) (grifei). Diante disso, constata-se, de plano, que não se tem uma discriminação de quais verbas integram os vencimentos da requerente, evidenciando a falta de publicidade no que se refere às verbas que compõem a remuneração, na medida em que impede a fiscalização de quais gratificações estão sendo pagas e os aumentos concedidos, revelando-se a ilegalidade passível de censura jurisdicional, porque não se torna possível à parte Apelante identificar quais valores vem recebendo em decorrência das promoções e progressões, de modo que a Lei de regência do salário dos profissionais do magistério deve ser a baliza e o ponto de partida para a apuração matemática e interpretação jurídica acerca do cumprimento do piso estabelecido pela Lei n. 11.738/2008 e do adimplemento da gratificação estabelecida pela Lei Municipal n. 521/12. Da análise dos contracheques e demonstrativos anexados (ID n. 68407693), observa-se que, de fato, no ano 2016 (ID n. 69524859 ao ID n. 69524862) o pagamento do salário base não corresponde ao piso salarial nacional do magistério acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) a título de adicional de valorização e a profissionalização, de modo que, ante a falta de discriminação das verbas e ausência de correspondência com os valores mínimos determinados por imposição legal (Lei Municipal n. 521/12), é forçoso reconhecer o direito às diferenças salariais apuradas relacionadas ao adicional de 40%, incidente sobre o piso salarial, referente ao nível III, em observância aos termos da Lei n. 11.738/2008 e na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADI 4.167/DF. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido, conforme Ementa de Julgamento redigida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. RÉU. ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. I – A teor do disposto na Lei nº 11.419/2006, quando a comunicação for por diário eletrônico, o ato judicial será considerado publicado no primeiro dia útil subsequente ao da sua disponibilização. PRELIMINAR REJEITADA. II – O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal. III – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parcela laboral pleiteada pela servidora, conduz à procedência do pleito. IV – Cabe ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito dos Autores, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 ) Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos e restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento do valor relativo às diferenças salariais apuradas relacionadas ao adicional de 40%, incidente sobre o piso salarial, referente ao nível III, a partir de março de 2016, e também as que se venceram no curso da demanda - com os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes. Em linha de desfecho, advirta-se, por cautela, que, mediante o presente provimento jurisdicional, não há qualquer violação ao art. 169, §1º, da Carta da República, e/ou aos dispositivos da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais” (STJ, SEGUNDA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 18/12/2014). Bem por isso, cumpre enfatizar que não merece prosperar a mera alegação de que a realização de pagamento do adicional do incentivo por titulação sem dotação orçamentária representa afronta ao art. 169 da CRFB, na medida em que o argumento não se revela substrato jurídico hábil a exonerar o Poder Executivo da sua obrigação de promover o pagamento de verba prevista em Lei. Nesse sentido, importante lembrar que, justamente pelo fato de a reserva do possível consistir em cláusula decorrente do princípio da razoabilidade dotada do potencial de paralisar a eficácia de normas que consagram direitos fundamentais sociais, a sua invocação pelo Ente Estatal não comporta alegação genérica de impacto orçamentário desamparada de concretos elementos de prova capazes de justificar a situação econômica impeditiva do cumprimento da sua obrigação constitucional, em especial porque a excepcional plausibilidade da reserva do possível não pode ser transformada pelo Estado em subterfúgio para se exonerar do seu dever em nível de nulificar bens jurídicos impregnados de essencial fundamentalidade, como o direito ao recebimento de verbas com nítido caráter alimentar. Noutro passo, com relação ao pleito de indenização por dano moral, é forçoso reconhecer a existência de responsabilidade civil da parte acionada em reparar os danos extrapatrimoniais causados, constituída em mora a partir do retardo injustificado na efetivação do pagamento de salário, verba que, como se sabe, ostenta natureza alimentar, sendo imperiosa a indenização. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já teve a oportunidade de firmar orientação: “RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO E 13º NO MÊS DE DEZEMBRO/2016. MUNICÍPIO NÃO FEZ PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Cumpre ao Apelante a rediscussão dos argumentos apresentados em sua contestação, os quais foram analisados e não acolhidos na sentença de primeiro grau, conforme previsão do art. 1.013, § 1º, do CPC; II - A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, cumprindo ao Réu o ônus de comprovar a extinção do direito alegado pelo autor, conforme art. 373, II, do CPC, o que não foi observado pela municipalidade; III - As verbas salariais eliminadas pelo Apelante possuem natureza alimentar e sua abrupta supressão causou transtornos à parte, tendo em vista os sentimentos de angústia e insegurança por ela vivenciados, além da humilhação de não ter o seu salário no mês de dezembro do referido ano; IV – Evidente o nexo causal entre o dano sofrido e o ato imputado ao Município Recorrente, preenchidos os pressupostos para a reparação civil, surgindo o dever de indenizar; V – Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos no recurso de apelação 8000391-89.2020.8.05.0133, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ITORORÓ e como apelada ALDIELLY RIBEIRO SILVA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80003918920208050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022, grifei) Acerca do quantum da condenação a título de reparação dos danos morais, cabe ao julgador fixar os valores, por meio da ponderação, considerando as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a fim de que o montante arbitrado não se revele ínfimo, a ponto de não inibir o ofensor à repetição da prática do ato lesivo, ou exagerado a ponto de causar o enriquecimento sem causa da vítima. O STJ tem consagrado a dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaca-se o Resp 318379-MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, que asseverou em seu voto, in verbis: “(...) a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo” Com base nos preceitos retromencionados, levando em conta os parâmetros normalmente observados por esta Corte, bem como as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o montante arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000569-77.2016.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA EUNA GOMES
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO