PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NO ENDEREÇO DA INICIAL. INÉRCIA CONFIGURADA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE PELA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra sentença (Id. 102375182) que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A Recorrente sustenta a nulidade da decisão sob o argumento de que não houve sua intimação pessoal e de que a extinção dependeria de prévio requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito foi realizada de forma regular; e (ii) definir se a exigência de requerimento do réu para a extinção por abandono aplica-se a processos em que a relação processual não foi devidamente angularizada. 3. RAZÕES DE DECIDIR O abandono da causa autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora deixa de promover os atos necessários por mais de trinta dias, exigindo-se a prévia intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. No caso concreto, a intimação pessoal foi efetivada por meio de carta com aviso de recebimento (Id. 102375181), entregue no endereço da sede da instituição em Salvador, o qual foi expressamente indicado pela própria Recorrente em sua petição inicial (Id. 102375171). Constatada a inércia da parte autora após ser regularmente intimada e advertida sobre a possibilidade de extinção, resta configurado o desinteresse no prosseguimento da demanda e o consequente abandono da causa. A jurisprudência consolidada estabelece que a Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção ao requerimento do réu, é inaplicável quando a lide não foi angularizada com a constituição de advogado pela parte adversa, como verificado nos autos em que o mandado de intimação da apelada restou infrutífero (Id. 102375199). 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal da parte para fins de extinção por abandono é válida quando realizada no endereço indicado por ela mesma na petição inicial. 2. A Súmula 240 do STJ não se aplica aos casos em que a relação processual ainda não foi angularizada, sendo prescindível o requerimento do réu para a extinção do feito por abandono." Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, 8º e 485, incisos II e III, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt no AREsp 2474386 BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 2151296 CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000006-27.1996.8.05.0165, de Medeiros Neto, em que é Apelante DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e Apelada SOLY DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA – ME. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-27.1996.8.05.0165
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
APELADO: SOLY DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (Id. 102375192), na condição de sucessora do Banco do Estado da Bahia S/A, em face da sentença de Id. 102375182, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Medeiros Neto, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono, nos seguintes termos: Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. As custas remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em suas razões recursais (Id. 102375192), a parte apelante sustenta que “o Embargado fora devidamente cientificado do processo de execução, de modo que o feito adota desenvoltura peculiar. Isso porque, conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Aduz, ainda, que “conforme estabelece o ordenamento jurídico vigente e o posicionamento firmado pelos tribunais, EM ESPECIAL O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, não há que se falar em inércia do demandante capaz de provocar a extinção do feito, sem que haja sua intimação pessoal e de seu advogado para que, querendo, possam dar prosseguimento no feito”. Ao final, requer a anulação da sentença para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular e devido prosseguimento. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que o mandado de intimação da apelada restou infrutífero em razão do falecimento dos sócios (Id. 102375199). Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-27.1996.8.05.0165
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
APELADO: SOLY DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central dos autos cinge-se à análise da regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O abandono da causa constitui hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, configurando-se quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandona a causa por mais de trinta dias. Trata-se de instituto que visa impedir a eternização dos processos e garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Para a configuração do abandono, o ordenamento jurídico estabelece como pressuposto essencial a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil. A intimação pessoal tem por finalidade evidenciar o ânimo da parte em abandonar o processo, negando-se a realizar as providências que lhe cabem e ocasionando a injustificada paralisação do trâmite processual. Ademais, a intimação do advogado da parte é realizada através do Diário de Justiça, sendo desnecessária a sua intimação pessoal. No caso concreto, os registros processuais revelam que o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para impulsionar o feito (Id. 102375176), providência que foi efetivada por meio de carta com aviso de recebimento (Id. 102375181). O documento de Id. 102375181 demonstra que o aviso de recebimento foi entregue no endereço da sede da instituição em Salvador, na Avenida Estados Unidos, nº 26, Comércio, endereço este indicado pelo próprio recorrente em sua petição inicial (Id. 102375171). Nesse contexto, verifica-se que o Juízo de primeiro grau procedeu à intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, advertindo-a expressamente sobre a possibilidade de extinção em caso de inércia. Após a regular intimação, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo concedido. Tal comportamento evidencia o desinteresse no prosseguimento da demanda, caracterizando inequivocamente o abandono da causa. A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito deve conter expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do processo por abandono de causa, caso se mantenha inerte. No presente caso, tal formalidade foi devidamente observada. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . [...] 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito . Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ."4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação . Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.7 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (Grifo aditado) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO . INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1 .828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa . Nesse sentido:AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n . 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) (Grifo aditado) No que tange à tese de necessidade de requerimento da ré para a extinção, cumpre observar que a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável quando a relação processual não se encontra devidamente angularizada com patrono constituído pela parte adversa no incidente, como ocorre na hipótese vertente. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Deficiência de fundamentação do recurso especial configurada tendo em vista que a parte recorrente não refutou por meio das razões recursais o argumento de não ter ocorrido requerimento da parte ré de ser extinto o processo, a justificar a pena de abandono da causa. Incidência das súmulas 283 e 284/STF. 2. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 989.329/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.) Assim, verifico que todos os requisitos legais foram rigorosamente observados, não havendo que se falar em nulidade por falta de intimação pessoal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-27.1996.8.05.0165
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
APELADO: SOLY DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA
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VOTO