PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000569-27.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA ISIS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s):FERNANDA DAL PONT GIORA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. LEGALIDADE DO MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a notificação prévia da negativação foi regularmente realizada por e-mail pela empresa arquivista.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por e-mail, comprovadamente enviada ao endereço eletrônico fornecido pela consumidora, satisfaz o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência atual do STJ admite a notificação por meio eletrônico, desde que comprovado o envio ao canal informado pelo consumidor.

4. A documentação acostada aos autos demonstrou o envio da comunicação por e-mail, sendo desnecessária a comprovação de recebimento ou leitura.

5. Inexistente ilicitude na conduta da ré, não se configura o dever de indenizar por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "É válida a notificação prévia realizada por e-mail, para fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio ao endereço eletrônico informado pelo consumidor."


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/09/2024; STJ, REsp 2158450/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10/12/2024; TJ-BA, Ap. 80516079220238050001, Rel. Des. Ângelo Jeronimo, j. 16/07/2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000569-27.2023.8.05.0038, em que figuram como apelante ANA ISIS DA SILVA SANTOS e como apelada BOA VISTA SERVICOS S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000569-27.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA ISIS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ana Ísis da Silva Santos contra sentença proferida que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Boa Vista Serviços S/A, julgou improcedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:


"Em suma, a parte ré agiu em pleno exercício regular ao realizar a notificação e posteriormente negativação do(a) autor(a), levando-se em consideração as dívidas pendentes, fatos que evidenciam a notória culpa exclusiva do(a) consumidor(a).


Portanto, diante dos fatos narrados, não há que se falar em declaração de ilegalidade da inscrição e a exclusão, muito menos em caracterização de danos morais, razão pela qual a improcedência da ação é a medida que se impõe. 


[...]


Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.


Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que concedida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).


Oficie-se à OAB/BA com o propósito de averiguar eventual prática de infração disciplinar pelo advogado, Dr. JHONNY RICARDO TIEM, visto que, conforme noticiado em diversos processos em trâmite nesta Comarca, aparentemente, referido causídico pratica a denominada advocacia predatória, levando-se em conta o número expressivo de ações ajuizadas com iniciais padronizadas e alegações genéricas." (ID 77999128).


Na origem, a parte autora pleiteou, com base no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da negativação promovida pela demandada, sob o fundamento de que não teria sido previamente notificada quanto à inscrição de dois débitos oriundos do CREDOR MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, nos valores de R$ 230,26 e R$ 252,64, lançados em 28/12/2020. Requereu, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da alegada conduta ilícita.


O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, fundamentando sua decisão na ausência de ilicitude na conduta da empresa arquivista, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais (ID 77999131), a Apelante argumenta que a parte Apelada não comprovou ter enviado notificação prévia da negativação ao seu endereço residencial, limitando-se a juntar documento de envio por e-mail, o que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é meio idôneo para comprovar o cumprimento do dever de informação. Ressalta que a ausência de comprovação de notificação viola o direito constitucional à informação e configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, os quais, segundo defende, são presumidos nesses casos.


Devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões (ID 77999136), a apelada deixou transcorrer in albis o respectivo prazo.


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000569-27.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA ISIS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Ana Ísis da Silva Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Boa Vista Serviços S/A, na qual a autora alegou a ausência de notificação prévia quanto à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.


A controvérsia centra-se na análise da validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico (e-mail), para fins de cumprimento do disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:


"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."


Com efeito, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade pela comunicação prévia ao consumidor acerca da negativação é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não do credor, conforme estabelecido na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."


Examinando os autos, verifico que a parte ré, Boa Vista Serviços S/A, comprovou o envio da notificação prévia à autora por meio do endereço eletrônico (e-mail) por ela fornecido no momento da contratação, conforme documentos juntados aos autos (IDs 77999048, 77999049 e 77999050).


Quanto à validade da notificação realizada por e-mail, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a regularidade desse meio de comunicação para cumprimento do dever previsto no art. 43, §2º, do CDC, desde que comprovado o efetivo envio.


Conforme pontuado no julgamento do REsp 2.092.539/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, da 3ª Turma do STJ:


"Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.


No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos.


Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp." (STJ. 3ª Turma. REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2024).


A 4ª Turma de Direito Privado do STJ também possui recentíssimo entendimento nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ). 2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. 3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). 4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2158450 RS 2024/0263313-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025) - Grifos aditados.


Nessa esteira, também se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. DESNECESSIDADE. 1. A notificação, pelo banco de dados, acerca da iminente negativação pode ser feita por qualquer meio hábil e não requer comprovante de recebimento. Apelação da ré a que se dá provimento. (TJ-BA - Apelação: 80516079220238050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) - Grifos aditados.




Com efeito, tem-se que o art. 43, §2º, do CDC exige apenas que a comunicação seja feita por escrito, não especificando o meio a ser utilizado. Vale destacar que, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 404 do STJ, que dispensa o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação, também na notificação por e-mail não se exige a comprovação de que o consumidor efetivamente tenha lido a mensagem, bastando a demonstração do envio ao endereço eletrônico fornecido.


No caso dos autos, a parte ré comprovou devidamente o cumprimento de seu dever de informação prévia mediante o envio de e-mail à autora, conforme documentação acostada aos autos.


Desta forma, não havendo ilegalidade na conduta da parte ré, que procedeu à notificação prévia da autora por meio de e-mail antes de promover a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não há que se falar em declaração de inexigibilidade dos débitos ou em dano moral indenizável.

De mais a mais, como pontuado pelo STJ, as comunicações eletrônicas têm se tornado cada vez mais comuns e aceitas no meio jurídico, inclusive para atos processuais, como intimações e citações.


Dessa forma, acertada a sentença primeva ao reconhecer a regularidade da notificação e julgar pela improcedência da demanda.


Conclusão

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença impugnada. Em razão da incidência do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários em 2%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à recorrente.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR