PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8105653-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: GILBERTO COUTINHO DA CONCEICAO e outros
Advogado(s):OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO

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ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITIV). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.113 (RESP 1.937.821/SP). SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. A controvérsia posta nos autos reside na discussão a respeito da base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), diante da divergência entre o valor declarado pela contribuinte e aquele arbitrado pela Fazenda Pública Municipal. 

2. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113 (REsp 1.937.821/SP), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN), de modo que “o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.

3. Examinando os autos não foi possível constatar elementos probatórios que comprovem a prévia instauração de processo administrativo próprio e específico para apurar a veracidade do valor declarado da transação, a dizer, medida indispensável para afastar a presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração do contribuinte. 

4. Por estar o comportamento administrativo em dissonância aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113 (REsp 1.937.821/SP), infere-se a necessidade de manutenção da decisão impugnada.

5. Sentença confirmada em Reexame Necessário, mantendo-a inalterada pelos próprios fundamentos. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões,           de                             de 2026.


PRESIDENTE



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8105653-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: GILBERTO COUTINHO DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO

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RELATÓRIO

 

Cuidam-se os autos de Reexame Necessário em Mandado de Segurança impetrado por GILBERTO COUTINHO DA CONCEICAO e como autoridade coatora vinculada ao MUNICIPIO DE SALVADOR, no qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos (ID n. 98681548): 


“[...]

 

Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 5°, inciso LXIX da CF, artigo 148 do CTN ,  no julgamento do Recurso Repetitivo, Tema 1.113 do STJ e pelas razões expendidas, confirmo a Medida Liminar deferida em todos os seus termos , JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL para CONCESSÃO  DA SEGURANÇA, assegurando a Impetrante, que proceda o pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV),  tendo como base de cálculo do referido Imposto, o valor da transação efetivada, no contrato de compra e venda do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 228519-3, descrito no ID 505272949, qual seja, R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Determino ainda a suspensão da exigibilidade da diferença do crédito do ITIV, com fulcro no artigo 151, IV do CTN”.


Devidamente intimadas da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem, as partes não interpuseram recurso (ID 98681550). 

Este é o relatório que encaminho à secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

Documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8105653-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: GILBERTO COUTINHO DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO

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VOTO

 

Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. 

A controvérsia posta nos autos reside na discussão a respeito da base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), diante da divergência entre o valor declarado pela contribuinte e aquele arbitrado pela Fazenda Pública Municipal. 

No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.113 (REsp 1.937.821/SP), o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas a respeito do tema: 

"a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); 

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.

Nesse sentido, examinando os autos não foi possível constatar elementos probatórios que comprovem a prévia instauração de processo administrativo próprio e específico para apurar a veracidade do valor declarado da transação, a dizer, medida indispensável para afastar a presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração do contribuinte. 

Importa ressaltar que, de acordo com a própria jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, tem-se reiteradamente reconhecido que a declaração do valor da transação imobiliária, acompanhada de documentos que atestem sua veracidade, como avaliação bancária e comprovantes de pagamento, é suficiente para afastar o valor venal arbitrado de modo unilateral pela Administração Tributária, sem a necessidade de dilação probatória, o que legitima o uso da via mandamental. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DO VALOR PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI . VALOR VENAL X VALOR DA TRANSAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DILAÇÃO PROBATÓRIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. VALOR DA TRANSAÇÃO . POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 1.113 AO JULGAMENTO DO RESP. 1 .937.821/2P. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO MANDAMUS. INAPLICÁVEL . MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mandado de Segurança impetrado para o fim de garantir o direito líquido e certo da manutenção da base de cálculo do ITBI, o valor da transação de venda do imóvel . 2. O debate que envolve o valor do imóvel, a ser considerado para efeitos do ITBI, valor venal de referência ou valor da transação de venda, trata-se de questão de direito que prescinde de dilação probatória, e, considerando decisão vinculante ao tema, e sobretudo, posto que, a pretensão de fixação da base de cálculo declarada pelo próprio contribuinte, pode ser demonstrada pelos documentos acostados (Certidão ID. 43158390, Contrato Particular de Compra e Venda ID. 43158392), comportando sim, o Mandado de Segurança, onde se aferiu o incidente de violação ou ameaça a direito líquido e certo da Impetrante, razão porque não se pode acolher o entendimento do Ente Municipal . 3. portando fica afastada a preliminar de “inadequação da via mandamental”, como afastada fica a possibilidade de sobrestamento da Ação, em razão do julgamento ao Tema 1.113, do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Cabe aos juízes e tribunais, observância ao que restou uniformizado no Tema 1.113, no julgamento do REsp 1.937.821/SP, fixado que: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art . 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. 5. Ao que se examina, a Sentença aplicou o entendimento exarado no julgamento do Tema 1.113, do STJ, determinando que o ITBI haveria de ser calculado sobre o valor da transação, e, portanto, em conformidade com o precedente vinculante pedido pela Apelada, e, assim deve ser mantida . 

6. RECURSO IMPROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 81335376920228050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) (Grifo nosso)

Diante do exposto, por estar o comportamento administrativo em dissonância aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113 (REsp 1.937.821/SP), infere-se a necessidade de manutenção da decisão impugnada.

Ex positis, VOTO no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-a inalterada por seus próprios fundamentos. 

Documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR