PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025035-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: RAIMUNDO AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s):ALEX BRITO SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO de URGência. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento, interposto com fundamento no art. 1.015, I, do CPC/2015, em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela provisória, para garantir o imediato acesso do Autor a tratamento de hemodiálise de urgência. O Agravante impugnou a decisão, alegando ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela, discutindo a responsabilidade do Ente Federativo pela prestação do serviço de saúde.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se estão presentes os requisitos legais da concessão da tutela provisória de urgência, para fornecimento de tratamento médico; estabelecer se há responsabilidade solidária dos Entes Federativos, no custeio e fornecimento de tratamentos de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela provisória de urgência pode ser concedida, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais se encontram demonstrados no relatório médico que indica a necessidade urgente de hemodiálise.

4. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, sendo vedado ao Poder Público esquivar-se da prestação, sob o argumento de ausência de previsão orçamentária ou de competência exclusiva de outro Ente Federativo.

5. A jurisprudência do STF, firmada sob a sistemática da repercussão geral no Tema nº 793 (RE nº 855178/SE), reconhece a responsabilidade solidária dos Entes Federativos, pela efetivação do direito à saúde, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da demanda.

6. A decisão de origem observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao fixar o prazo e a multa diária para cumprimento da obrigação, considerando a urgência e a relevância do bem jurídico tutelado (vida e saúde).

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 30, VII, e 196; CPC/2015, arts. 300, 1.015, I e 1.021, § 4º; Lei nº 8.080/1990, art. 15, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STF, RE 1341401 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 25.10.2021; STF, Rcl 43156 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.12.2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8025035-34.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Amargosa, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE AMARGOSA, sendo Recorrido RAIMUNDO AZEVEDO DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025035-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: RAIMUNDO AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): ALEX BRITO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE AMARGOSA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da MM. Juíza de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001228-64.2025.8.05.0006, ajuizada por RAIMUNDO AZEVEDO DA SILVA, deferiu o pleito liminar, dispondo:

“ ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, RECEBO a emenda à inicial (ID 496374749) e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que os Réus, MUNICÍPIO DE AMARGOSA e ESTADO DA BAHIA, providenciem, de forma solidária e imediata:

1 - Todo o tratamento médico necessário ao paciente RAIMUNDO AZEVEDO DA SILVA, inclusive internação em unidade de maior complexidade, transporte e hemodiálise, bem como realização de cirurgia hepática, caso indicada, com urgência.

Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento, sem prejuízo de ulterior reanálise.

Citem-se os Réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.

Deixo de determinar a audiência de conciliação em razão do baixo índice de acordos em demandas semelhantes.

Concedo à autora os benefícios da JG. Anote-se.

Força de mandado/ofício/carta precatória.

P.R.I.C.

(…).”

 

Em seu arrazoado, informou que o Recorrido ajuizou a demanda com o fito de compelir o Município a providenciar tratamento de hemodiálise.

Defendeu que a prestação dos serviços de saúde é atribuição da União e do Estado da Bahia, competindo à Municipalidade, apenas, o suporte inicial e o encaminhamento do Paciente à rede estadual.

Sustentou que a imposição de obrigações ao Município, sem observância das regras constitucionais de repartição de competências e disponibilidade orçamentária, afronta o pacto federativo, a separação de Poderes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Afirmou que a decisão atacada interfere na discricionariedade administrativa, conferida ao Poder Executivo na gestão de políticas públicas de saúde, conforme previsto no art. 197 da Constituição Federal, além de gerar insegurança jurídica e desconsiderar os protocolos clínicos e critérios técnicos estabelecidos pelo SUS.

Argumentou que a determinação judicial compromete a autonomia administrativa e financeira do Município, contrariando os princípios da legalidade orçamentária e da responsabilidade fiscal, podendo implicar, inclusive, sanções penais ao gestor, com base no art. 359-D do Código Penal, diante de eventual ordenação de despesa sem previsão legal.

Arguiu que, havendo a obrigação solidária entre os Entes Federativos, deve ser considerada a capacidade financeira de cada um, para cumprimento da prestação de saúde, sendo o Estado da Bahia e a União os mais aptos a arcar com os custos do tratamento, especialmente em razão do seu alto custo.

Concluiu, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, e, no mérito, o seu provimento, com a consequente reforma da decisão hostilizada. Alternativamente, que a obrigação de fazer recaia, exclusivamente, sobre o Estado da Bahia, ou, ainda, a concessão de prazo de 30 dias para cumprimento do decisum e a redução das astreintes ao patamar de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia.

Decisão indeferitória da suspensividade (id. 81876406).

Ausentes as contrarrazões recursais (certidão de id. 85616538).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025035-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: RAIMUNDO AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): ALEX BRITO SANTOS

 

VOTO

 

 

Exsurgem do presente Agravo os requisitos necessários ao seu conhecimento.

Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

In casu, os argumentos levantados na irresignação, característicos desta fase recursal, mostram-se irrelevantes, pois, do relatório médico acostado ao caderno processual de origem (id. 496374753), vê-se que o Demandante encontra-se “aguardando homodiálise de urgência”.

Consabido, a saúde é dever do Poder Público, que assume a obrigação de garanti-la, através de ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Decerto que a atividade administrativa rege-se, em grande parte, com base no exercício do poder discricionário. Contudo, não se pode olvidar que a razão de sua existência assenta-se, invariavelmente, na consecução do interesse público.

O direito à saúde reveste-se de primordialidade, porquanto tem ligação íntima com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, estando inserto, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo do mínimo existencial.

Vale frisar, ademais, que o tratamento para o restabelecimento da saúde de um indivíduo pode ser requerido a qualquer das esferas governamentais (federal, estadual ou municipal), haja vista que, embora as ações e serviços de saúde integrem uma rede regionalizada e hierarquizada, constituem um sistema único e, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei 8.080/90, é de atribuição de todos os Entes Públicos a “administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde”.

Tal questão já foi objeto de posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese de repercussão geral (Tema 793 - Recurso Extraordinário nº 855178/SE), a respeito da responsabilidade solidária dos Entes Federativos, nas demandas prestacionais na área de saúde:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015);

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO (TEMA 793DA REPERCUSSÃO GERAL). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos dadecisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema793 da Repercussão Geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, , no sentido de que “o tratamento médico adequado aosnecessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1341401 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 28-10-2021 PUBLIC 03-11-2021);

 

EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. RE855.178-RG (TEMA 793). DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Alinhada a compreensão da Corte de origem ao julgamento proferido por este Supremo Tribunal Federal no RE855.178-RG (Tema 793), no sentido da responsabilidade solidáriados entes federativos nas prestações do direito à saúde. Precedentes. 2. Não se excogita, pois, má aplicação ao precedente de repercussão geral, de modo que a espécie não se amolda à hipótese autorizadora do cabimento da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 43156 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021).

 

Tem-se que o objeto da lide relaciona-se com os bens mais preciosos para o ser humano, a saúde e a vida, posto que suficientemente demonstrada, ao menos prima facie, a imprescindibilidade do procedimento.

Nessa esteira, constata-se que a verossimilhança das alegações restou evidenciada em favor do Autor, consoante os termos do relatório médico apresentado.

Quanto à multa e ao prazo de cumprimento da obrigação, entendo que o Julgador primevo observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente em razão da relevância do bem a ser tutelado.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator