PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COLETIVA E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial a agravo de instrumento para afastar a inversão do ônus da prova deferida em decisão interlocutória, em ação civil pública por discriminação racial em serviço de transporte aéreo. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da hipossuficiência da coletividade representada, à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, à interpretação sistemática do microssistema de tutela coletiva e à adequada fundamentação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar os argumentos relativos à hipossuficiência da coletividade representada e à distribuição dinâmica do ônus da prova; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir fundamentos já enfrentados pela decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada os requisitos legais para a inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do CDC, e conclui que a decisão agravada não demonstrou concretamente os fundamentos da redistribuição probatória nem delimitou os fatos sobre os quais recairia a inversão. O julgamento rejeita a premissa de que, em ações civis públicas propostas por entidades civis, presume-se a hipossuficiência técnica ou probatória da coletividade, exigindo, ao contrário, demonstração específica das dificuldades probatórias enfrentadas. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, é considerada na medida em que o acórdão reconhece a necessidade de fundamentação proporcional para eventual redistribuição, o que não ocorreu na decisão originária. A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos da parte não caracteriza omissão, desde que a fundamentação seja clara e suficiente, como no caso. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco ao reexame de argumentos já enfrentados pelo acórdão. Embargos opostos com finalidade de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Contudo, para fins recursais, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000212500979001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 17.03.2022; TJ-MG, AI nº 07851390220248130000, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 21.06.2024; TJ-MS, AI nº 1409009-88.2023.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 29.11.2023; TJ-GO, AI nº 51340305520238090000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8006452-98.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante FRANCISCO DE ASSIS: EDUCAÇÃO, CIDADANIA, INCLUSÃO E DIREITOS HUMANOS ("EDUCAFRO") e como embargado VRG LINHAS AEREAS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006452-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA, FRANCISCO DEL NERO TODESCAN
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS
Advogado(s):MARLON JACINTO REIS, RAFAEL MARTINS ESTORILIO, CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS: EDUCAÇÃO, CIDADANIA, INCLUSÃO E DIREITOS HUMANOS ("EDUCAFRO"), em face do acórdão de ID 90413145, que deu “PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a decisão agravada, afastando a inversão do ônus da prova deferida em favor do agravado.” O embargante aduz, em síntese, que “o v. acórdão, ao afastar a inversão do ônus da prova, incorreu em omissão ao deixar de analisar corretamente o conceito de hipossuficiência previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no contexto das ações coletivas. O erro interpretativo se configura na medida em que o acórdão analisa a hipossuficiência da associação (EDUCAFRO), quando, em ações coletivas, a análise deve recair sobre a coletividade representada (o consumidor coletivamente considerado). Esta interpretação viola frontalmente o art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece a inversão do ônus da prova "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".” Afirma que “há omissão específica, na medida em que o acórdão não se manifestou sobre o fato de que a coletividade representada – a população negra consumidora de serviços de transporte aéreo – encontra-se em manifesta situação de hipossuficiência técnica e probatória para demonstrar a sistemática de uma prática discriminatória. Exigir que a Embargante produza prova de fatos que ocorrem no âmbito interno da companhia aérea configura a imposição de uma prova diabólica.” Argumenta que a questão não foi analisada “sob a ótica da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, § 1º, do CPC. O acórdão não analisou que a Embargada (companhia aérea) possui total e exclusivo acesso às informações e documentos necessários para elucidar os fatos, como: i. Gravações de áudio e vídeo do voo; ii. Relatórios de segurança e ocorrências; iii. Políticas internas de conduta e treinamento da tripulação; iv. Dados sobre os funcionários envolvidos no incidente e v. Protocolos de abordagem de passageiros Imputar à Embargante o ônus de produzir tais provas é desproporcional e inviabiliza a busca pela verdade real, configurando violação ao princípio da paridade de armas.” Acresce que “o v. acórdão foi omisso ao não analisar a questão sob a ótica do microssistema de tutela coletiva, que exige a aplicação integrada das normas do CDC com a Lei da Ação Civil Pública. O acórdão não se manifestou sobre a necessidade de interpretar o art. 6º, VIII, do CDC de forma sistemática e teleológica, considerando que, no microssistema de tutela coletiva, a finalidade é assegurar a máxima efetividade da proteção aos direitos transindividuais. A interpretação restritiva adotada pelo acórdão esvazia a proteção coletiva e contraria o espírito da legislação. O v. acórdão violou o dever de fundamentação adequada previsto no art. 489, § 1º, do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos essenciais para o deslinde da causa.” Alega que “o acórdão não enfrentou os seguintes argumentos essenciais: i. A diferença conceitual entre vulnerabilidade e hipossuficiência em ações coletivas; ii. A aplicabilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova como fundamento autônomo; iii. A interpretação sistemática do microssistema de tutela coletiva e iv. A impossibilidade prática de a coletividade produzir provas sobre fatos internos da empresa. O v. acórdão violou o princípio do acesso à justiça ao impor à coletividade vulnerável um ônus probatório diabólico, tornando inócua a proteção jurisdicional. Ao afastar a inversão do ônus da prova sem considerar a vulnerabilidade da coletividade e a assimetria probatória, o acórdão, na prática, inviabiliza o acesso efetivo à justiça para a tutela de direitos coletivos relacionados a práticas discriminatórias sistêmicas.” Requer “que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para que, sanando as omissões apontadas. O expresso pré-questionamento de toda a matéria federal e constitucional invocada.” O embargado apresentou contrarrazões no ID 92560712, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006452-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA, FRANCISCO DEL NERO TODESCAN
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS
Advogado(s): MARLON JACINTO REIS, RAFAEL MARTINS ESTORILIO, CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. De logo, registre-se que a decisão embargada analisou todas as questões trazidas pela embargante, restando claro a tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite nesta via. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os requisitos legais exigidos para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), asseverando que a decisão agravada não especificou de forma concreta os fundamentos para a redistribuição da carga probatória e não delimitou os fatos sobre os quais recairia a inversão, o que inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Também se ressaltou que, tratando-se de ação civil pública promovida por entidade civil, não se presume, de forma automática, a hipossuficiência técnica ou probatória, sendo imprescindível a demonstração específica das dificuldades probatórias da coletividade representada, o que não ocorreu na decisão recorrida. A alegada omissão quanto à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, §1º) igualmente não subsiste, pois o acórdão, ao afirmar que a redistribuição probatória deve ser fundamentada e proporcional, deixa claro que o juízo de admissibilidade da inversão deve observar a concreta possibilidade da parte de produzir as provas necessárias. A decisão embargada enfrentou os principais fundamentos do agravo e expôs, com clareza, as razões pelas quais afastou a inversão do ônus da prova, à luz da legislação e da jurisprudência. Passo a transcrição de trechos do acórdão: “(…) Como se sabe, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo observar os critérios da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Tal decisão deve ser sempre motivada, delimitada e proporcional, sob pena de nulidade por afronta ao art. 489, §1º, do CPC, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso concreto, a decisão agravada limita-se a afirmar genericamente a presença dos requisitos legais para deferir a inversão do ônus da prova, sem especificar qual elemento concreto dos autos fundamentaria essa conclusão e, principalmente, sem delimitar quais fatos seriam objeto da redistribuição probatória, transferindo indiscriminadamente todo o ônus à parte ré. Ademais, tratando-se de ação proposta por entidade civil voltada à tutela de interesses coletivos, não se presume a hipossuficiência técnica ou probatória, tanto mais quando a autora, ora agravada, não apontou de forma específica qual seria a dificuldade em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que torna inviável a inversão do ônus da prova requerida. Esse também é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - INCIDÊNCIA - NECESSIDADE. O juiz não está obrigado a responder de forma exaustiva a cada uma das alegações das partes, devendo apenas fornecer as razões de seu convencimento, sendo certo que decisão com fundamentação sucinta não é decisão ausente de fundamentação. A inversão do ônus da prova depende da valoração do magistrado quanto à verossimilhança das alegações do consumidor e à hipossuficiência técnica, razão pela qual não há óbice em ser concedida de ofício. Não é em toda e qualquer relação de consumo que deve haver a inversão do ônus da prova, mas somente naquelas que se mostrar estritamente necessária à facilitação da defesa do consumidor. Não se constata a necessidade de inversão do ônus da prova, haja vista que tal dever já compete à parte autora, pela regra geral de distribuição de ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, o qual dispõe ser da parte autora o dever de comprovar a existência de fatos constitutivos de seu direito. (TJ-MG - AI: 10000212500979001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Grifos nossos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE IMPACTOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOS E DE PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO. - O Código de Processo Civil excetua a regra de distribuição estática do ônus da prova quando houver dificuldade excessiva da parte autora em provar a existência de fato constitutivo de seu direito - É indevida a inversão do ônus da prova se não for demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora e se as questões controvertidas puderem ser demonstradas por qualquer das partes, por meio de prova documental, inspeção judicial e de perícia técnica, sob pena de prejudicar o equilíbrio processual e o tratamento isonômico às partes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07851390220248130000 1.0000 .24.042349-1/002, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 21/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) Grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS - LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AFASTADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Evidenciado o atendimento das exigências do artigo 300, do CPC, a liminar concedida pelo juízo singular não deve ser cassada. Nos termos do art. 21 da Lei nº 7 .347/85 combinado com o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a inversão do ônus da prova em ação civil pública, desde que for verossímil a alegação ou restar demonstrada a hipossuficiência da parte autora. Ausente a prova do desequilíbrio para a inversão do ônus probatório, o indeferimento é medida que se impõe. Necessário observar, entretanto, que havendo designação de perícia, que o STJ, no julgamento do Tema n . 510, em que se discutiu o pagamento pelo Órgão Ministerial de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85, firmou a tese de que "não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas". (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1409009-88 .2023.8.12.0000 Bonito, Relator.: Des . Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEFICIENTE . NECESSIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . INEFICIENTE. NECESSIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEFICIENTE. NECESSIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEFICIENTE. NECESSIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA .. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Considerando que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a inversão do ônus da prova quando restar comprovado que a parte requerente está impossibilitada ou possui excessiva dificuldade de cumprir o encargo, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/15, o que não verifica no caso em análise, é de se constatar que a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51340305520238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. 2 . A inversão do ônus da prova somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara a sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. Outrossim, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária a inversão do ônus probatório. 3. Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJ-MG - AI: 10382130065826002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/08/2015, Data de Publicação: 28/08/2015) Grifos nossos” Assim, tem-se que a decisão se mostrou suficientemente motivada e sem incoerências internas capazes de ameaçar a sua intelecção. No presente recurso, o embargante aponta um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios. Falar em “omissão” ou “contradição” entre a fundamentação da decisão e as provas anexadas, a legislação e/ou a jurisprudência é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios. De tudo quanto exposto, percebe-se, pois, que o embargante não aponta qualquer efetiva incoerência interna no texto do Acórdão, autorizativa da oposição dos aclaratórios. Deixa claro o recorrente, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à circunstância de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Em outras palavras, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não implica que este deva esgotar todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que sua decisão seja amparada no sistema jurídico a que está adstrito. A propósito, veja-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006452-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA, FRANCISCO DEL NERO TODESCAN
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS
Advogado(s): MARLON JACINTO REIS, RAFAEL MARTINS ESTORILIO, CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES
VOTO