PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802458-71.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL
APELADO: LEANDRO LUCENA ROCHA
Advogado(s):FRANCISCO FABIO BATISTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTOMOTIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em razão de acidente automobilístico ocorrido após prestação de serviços de alinhamento, balanceamento e revisão em veículo, com alegação de falha na execução do serviço, que teria ocasionado o desprendimento da roda e subsequente colisão fatal.

2. Sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente ao veículo, e danos morais, além de custas e honorários advocatícios.

3. Recurso de apelação interposto pela ré, sustentando ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, fragilidade das provas, inexistência de danos materiais e morais, bem como litigância de má-fé do autor.

4. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nexo causal entre o serviço prestado e o acidente; (ii) saber se restou configurada hipótese de excludente de responsabilidade; (iii) saber se são devidos os danos materiais nos moldes fixados; (iv) saber se há dano moral indenizável; (v) saber se restou caracterizada litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.

7. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.

8. O boletim de ocorrência e o relatório policial possuem presunção relativa de veracidade (juris tantum), sendo aptos a embasar a convicção judicial quando não infirmados por prova técnica em sentido contrário.

9. No caso, a proximidade temporal entre a realização do serviço e o acidente, aliada à ausência de prova pericial ou técnica apta a afastar a conclusão do boletim, confirma o nexo causal entre o defeito do serviço e o sinistro.

10. A alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não restou comprovada, limitando-se a hipóteses genéricas e desprovidas de respaldo probatório, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

11. A existência de decisão judicial em processo diverso não vincula o presente feito, por se tratar de res inter alios acta, especialmente quando fundada em revelia.

12. Os danos materiais foram corretamente fixados com base no valor do veículo à época do sinistro, sendo irrelevante o posterior reparo do bem por terceiros, pois o prejuízo deve ser aferido no momento do evento danoso.

13. O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrente da gravidade do evento, que envolveu acidente com vítima fatal, quebra da confiança na prestação do serviço e abalo psicológico relevante, ainda que o proprietário não estivesse presente no momento do sinistro.

14. O valor arbitrado a título de dano moral mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.

15. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica na hipótese, sendo as inconsistências apontadas meros equívocos ou imprecisões, sem intenção deliberada de induzir o juízo em erro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.

Tese de julgamento: “A responsabilidade do fornecedor de serviços automotivos é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal, não afastada por alegações genéricas de culpa exclusiva da vítima; o dano moral é presumido em hipóteses de acidente grave decorrente de falha na prestação do serviço, e a litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual.”

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0802458-71.2015.8.05.0274, em que figuram como apelante TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e como apelada LEANDRO LUCENA ROCHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802458-71.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL
APELADO: LEANDRO LUCENA ROCHA
Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA em face da sentença , proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0802458-71.2015.8.05.0274, ajuizada por LEANDRO LUCENA ROCHA.

A petição inicial narra que o autor, LEANDRO LUCENA ROCHA, proprietário de um veículo Chevrolet/Celta, placa NZL 2708, levou o automóvel à sede da empresa ré, TOPVEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, em 14 de outubro de 2012, para a realização de serviços de alinhamento, balanceamento e revisão. Afirma que, no mesmo dia, após a retirada do veículo, enquanto retornava para sua cidade, Cândido Sales/BA, transitando pela BR-116, a roda dianteira esquerda do carro teria se soltado, o que o fez perder o controle da direção, invadir a pista contrária e colidir com um caminhão. O acidente, segundo a inicial, resultou em uma vítima fatal e em outra com lesões leves, além da perda total de seu veículo. Em razão da falha na prestação do serviço, que alega ser a causa exclusiva do sinistro, o autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.990,00 (dezenove mil, novecentos e noventa reais), correspondente ao valor do veículo pela tabela FIPE, e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.

Regularmente citada, a empresa ré, ora Apelante, apresentou sua contestação (ID 90658097). Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito do autor, com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, negou veementemente a responsabilidade pelo acidente, sustentando que os serviços foram prestados de maneira satisfatória e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o sinistro. Alegou, ainda, a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, destacando a conduta negligente do proprietário na manutenção do veículo, que realizou a primeira revisão com quilometragem muito superior à recomendada. A defesa também apontou a existência de outro processo judicial na comarca de Castro/PR, no qual o autor e o condutor do veículo foram condenados pela responsabilidade do acidente, sem qualquer menção à concessionária. Por fim, impugnou a existência e a extensão dos danos materiais e morais pleiteados.

Realizada audiência de instrução e julgamento em 25 de agosto de 2022 (ID 90658345), foi colhido o depoimento pessoal do autor, momento em que este confessou que não estava conduzindo o veículo no momento do acidente, mas sim seu cunhado, o Sr. Jean Fábio Santos Alves (ID p.129-131). Na mesma oportunidade, o patrono da ré requereu a aplicação da pena de confissão e o reconhecimento da litigância de má-fé, o que foi indeferido pelo magistrado sob o argumento de se tratar de "simples erro material ou incompreensão da leitura que se faz da inicial" (ID 90658345, p. 134). Foi ouvido, ainda, um funcionário da ré na condição de informante.

As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 90658358 e ID 90658360). A ré, em sua manifestação, juntou documento extraído do sistema do DETRAN/BA (ID 90658361), que demonstrava que o veículo do autor, alegadamente com "perda total", havia sido reparado, vendido e se encontrava em circulação regular em nome de um novo proprietário.

Sobreveio sentença (ID 90658367), na qual o douto magistrado de primeiro grau julgou totalmente procedentes os pedidos autorais. A decisão rejeitou a prejudicial de decadência, aplicando o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do CDC. No mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva da ré, com base no artigo 14 do mesmo diploma legal. O juiz entendeu que o Boletim de Ocorrência e o relatório da Polícia Rodoviária Federal (ID 90658085) eram suficientes para comprovar que o desprendimento da roda dianteira esquerda causou o acidente. Afastou a tese de culpa exclusiva da vítima por falta de provas por parte da ré e, ao final, condenou-a ao pagamento de: a) R$ 19.990,00 (dezenove mil, novecentos e noventa reais) a título de danos materiais, com correção monetária e juros desde o evento danoso; e b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, com correção a partir do arbitramento e juros desde a citação. A ré foi também condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a ré TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90658378). Em suas extensas razões, a Apelante sustenta, em síntese: (i) a ausência de nexo causal entre o serviço prestado e o acidente, argumentando que o Boletim de Ocorrência é prova frágil e inconclusiva, e que os depoimentos dos outros motoristas envolvidos não mencionam o desprendimento da roda; (ii) a configuração da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, apontando a negligência do proprietário com a manutenção e a existência de decisão judicial em outro processo que atribuiu a culpa ao condutor; (iii) a flagrante litigância de má-fé do Apelado, que teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar que conduzia o veículo e ao alegar a perda total de um automóvel que foi posteriormente reparado e vendido, conforme prova do DETRAN/BA; (iv) a inexistência de danos materiais na extensão arbitrada, pois não houve perda total; e (v) a completa ausência de dano moral, uma vez que o Apelado não estava presente no acidente e, portanto, não sofreu o trauma direto do evento. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios, com a condenação do Apelado por litigância de má-fé.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 90658382), refutando os argumentos recursais, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e afirmando o caráter protelatório do apelo. Pugnou pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 23 de março de 2026.

 

 

 

                                                                        Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802458-71.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL
APELADO: LEANDRO LUCENA ROCHA
Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre registrar que a apelação é tempestiva e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dela se conhece integralmente.

A priori, é fundamental destacar que a relação jurídica travada entre as partes é, inequivocamente, de consumo, encontrando-se sob a égide da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Apelado, na qualidade de destinatário final do serviço de revisão automotiva, figura como consumidor, enquanto a Apelante, empresa especializada na prestação de tais serviços, enquadra-se perfeitamente na definição de fornecedora.

Nesse contexto, a responsabilidade civil da Apelante por danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua de forma clara o artigo 14 do CDC.

Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, não se exige a comprovação de culpa ou dolo por parte da concessionária. A obrigação de reparar o dano surge da simples demonstração da existência do defeito no serviço, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos.

A lei consumerista somente afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços se este provar, de forma cabal e inequívoca, a ocorrência de uma das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do referido artigo 14, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, o ônus de comprovar a correção de sua conduta ou a quebra do nexo causal por fator externo era, por determinação legal, da Apelante, encargo do qual, adianta-se, ela não se desincumbiu a contento.

O ponto central da controvérsia e o principal argumento da Apelante residem na suposta ausência de prova do nexo de causalidade entre o serviço de revisão realizado e o acidente. A Apelante busca desqualificar o Boletim de Acidente de Trânsito (ID 90658085), afirmando que suas conclusões são meramente opinativas e baseadas em suposições, especialmente pelo uso da expressão "muito provavelmente".

Embora seja verdade que o Boletim de Ocorrência não possui uma presunção absoluta de veracidade (jure et de jure), é pacífico o entendimento de que, por ser um documento público lavrado por agentes da autoridade no exercício de suas funções, ele goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum).

Tal presunção implica que as informações nele contidas são consideradas verdadeiras até que se produza prova robusta em sentido contrário. No caso dos autos, a Apelante limita-se a atacar a força probante do documento de forma retórica, sem apresentar qualquer laudo técnico ou prova pericial que pudesse efetivamente contradizer a narrativa e as conclusões dos agentes policiais que estiveram no local do sinistro.

O juízo de primeiro grau, de forma prudente, valorou o documento em conjunto com os demais elementos dos autos. A descrição do acidente no boletim, que aponta o desprendimento do conjunto roda-suspensão como causa provável, é perfeitamente coerente com os serviços de alinhamento e balanceamento que haviam sido realizados pela Apelante poucas horas antes do evento.

A conexão temporal entre a entrega do veículo e a ocorrência do acidente é um fator de extrema relevância, que fortalece de maneira substancial a presunção do nexo de causalidade, desta forma não é razoável supor que uma falha mecânica de tal magnitude, ocorrida de forma tão súbita e imediatamente após uma intervenção profissional específica na área afetada, seja uma mera coincidência.

A Apelante alega que os motoristas dos outros veículos envolvidos não relataram ter visto a roda se soltar. Contudo, a dinâmica de uma colisão em alta velocidade é caótica e violenta, não sendo exigível que testemunhas oculares captem todos os detalhes mecânicos que precederam o impacto.

A ausência de tal menção não possui o condão de invalidar a conclusão técnica preliminar dos policiais rodoviários, que analisaram os vestígios no local. Ademais, a própria Apelante não requereu a oitiva do condutor do veículo, o Sr. Jean Fábio Santos Alves, única pessoa que poderia, de fato, descrever o comportamento do automóvel imediatamente antes da perda de controle, o que enfraquece sua tese de que a causa do acidente seria outra.

Portanto, diante da presunção de veracidade do Boletim de Acidente de Trânsito, da forte correlação temporal entre o serviço e o defeito, e da ausência de provas contundentes em sentido contrário por parte da Apelante, a conclusão do juízo de origem pela existência do nexo causal mostra-se correta e fundamentada no acervo probatório disponível.

Como já mencionado, cabia à Apelante o ônus de provar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir de sua responsabilidade objetiva. Suas alegações, contudo, não ultrapassam o campo da especulação.

A Apelante argumenta que a manutenção do veículo pelo proprietário era negligente, citando a realização tardia da primeira revisão. Embora essa informação possa indicar um histórico de menor cuidado, ela não estabelece, por si só, que tal conduta foi a causa específica e determinante para o desprendimento da roda no dia do acidente.

O fato relevante é que o veículo foi submetido a um serviço específico no mesmo dia, e a falha ocorreu logo após e a Apelante não demonstrou de que forma a manutenção pretérita teria causado a falha aguda e imediata após o seu serviço.

Da mesma forma, a alegação de que o condutor poderia ter se distraído ou que as condições da pista poderiam ter causado o acidente são hipóteses genéricas e não comprovadas. A recorrente não produziu qualquer prova de que o condutor, Sr. Jean Fábio, agiu com imprudência ou que existia um obstáculo na via que pudesse ter causado o desprendimento da roda.

Quanto à condenação do Apelado e do condutor em outro processo na comarca de Castro/PR, tal decisão não vincula o julgamento deste feito. Trata-se de res inter alios acta, ou seja, uma decisão proferida em uma lide entre outras partes, da qual a Apelante não participou.

Além disso, conforme a própria Apelante menciona em sua contestação, a condenação naquele processo se deu por revelia, o que significa que não houve uma análise aprofundada do mérito e da responsabilidade técnica, mas sim a aplicação dos efeitos da ausência de defesa. Portanto, tal fato não serve como prova da culpa exclusiva do condutor nestes autos.

A Apelante insurge-se veementemente contra a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Contudo, suas razões não merecem acolhimento.

No que tange aos danos materiais, a Apelante argumenta que a condenação baseada na "perda total" do veículo seria indevida, pois o automóvel foi posteriormente reparado e vendido, conforme documento do DETRAN/BA juntado aos autos (ID 90658361).

De fato, essa prova, apresentada em alegações finais, gera um relevante contraponto à tese inicial. Contudo, é preciso analisar a questão sob a ótica do momento e do contexto em que o dano foi avaliado.

A sentença foi proferida com base no conjunto probatório construído ao longo da instrução, que incluía o Boletim de Acidente, as fotografias e a magnitude do sinistro, que resultou em uma fatalidade. Tais elementos levaram o magistrado a concluir pela inviabilidade econômica da reparação do bem, ou seja, pela perda total.

O fato de o veículo ter sido, meses ou anos depois, reparado por terceiros (possivelmente a seguradora ou o novo adquirente) não apaga o prejuízo substancial sofrido pelo autor, que se viu privado de seu patrimônio de forma abrupta e violenta.

A condenação no valor da tabela FIPE, naquele contexto, representou uma forma de reparar a perda patrimonial efetiva, considerando a depreciação massiva e a inutilização do bem para o seu proprietário após um evento tão catastrófico.

A sentença, portanto, não se mostra desarrazoada ao fixar a indenização material com base na avaliação do bem à época.

Quanto aos danos morais, a argumentação da Apelante de que eles seriam inexistentes porque o proprietário não estava no carro é uma visão excessivamente restritiva do instituto.

O dano moral, na situação em tela, não decorre apenas do trauma físico ou do susto do acidente em si, mas de toda a angústia, aflição e abalo psicológico decorrentes da conduta defeituosa da fornecedora. O dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido da própria gravidade dos fatos.

É preciso considerar que o Apelado confiou seu veículo a uma concessionária autorizada para um serviço de segurança e, horas depois, seu patrimônio esteve envolvido em um acidente que ceifou uma vida.

A responsabilidade e o peso psicológico de ser o proprietário de um veículo que, por uma falha de serviço, causou uma tragédia, são inegáveis e ultrapassam em muito o mero aborrecimento. Soma-se a isso a quebra da confiança, a frustração de ter seu bem inutilizado e o desgaste de ter de responder a outro processo judicial em estado diverso. Esses fatores, em conjunto, configuram um abalo moral profundo e indenizável.

O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado pelo juízo de origem, mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade extrema das consequências do serviço defeituoso – uma vítima fatal – e o caráter punitivo-pedagógico da medida, visando a desestimular a Apelante de incorrer em falhas semelhantes no futuro.

Por fim, a Apelante requer a condenação do Apelado por litigância de má-fé, com base em duas inconsistências: o fato de ter se apresentado como condutor na inicial e a alegação de perda total do veículo.

A litigância de má-fé é uma penalidade grave, que exige a demonstração inequívoca do dolo processual, da intenção deliberada de enganar o juízo e prejudicar a parte contrária. Não se pode presumi-la de meras imprecisões ou equívocos na narrativa.

Conforme bem pontuou o magistrado sentenciante em audiência (ID 90658345, p. 134), a afirmação na petição inicial de que o autor conduzia o veículo pode ser interpretada como uma "imprecisão redacional" ou "erro material".

O que define a legitimidade do autor para pleitear a reparação do dano material é sua condição de proprietário do bem, fato este incontroverso. A identidade do condutor, embora relevante para a apuração da dinâmica do acidente, não invalida o direito do proprietário de ser indenizado pelo dano ao seu patrimônio. Não há prova de que essa imprecisão tenha sido feita com o dolo de obter vantagem ilícita.

Quanto à alegação de "perda total", como já discutido, é plausível que essa tenha sido a percepção inicial do autor diante da violência do acidente e do estado do veículo. A prova de que o carro foi posteriormente reparado não comprova, por si só, que o autor agiu de má-fé ao ajuizar a ação, mas apenas que a extensão do dano poderia ser reavaliada.

Para a condenação por litigância de má-fé, seria necessário provar que o autor, no momento da propositura da ação, já sabia que o veículo era passível de reparo e, ainda assim, pleiteou o valor integral de forma dolosa, o que não foi demonstrado pela Apelante.

Dessa forma, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao não vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil para a condenação por litigância de má-fé.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e por estes fundamentos.

 

 

 

É como voto.

 Salvador/BA, 23 de março de 2026.

 

 

 

                                                                        Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator