PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000305-36.2022.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GIRLENE DO NASCIMENTO PAIXAO
Advogado(s):CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA, MARIA TEREZA MUDO TAVARES, MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESVIRTUAMENTO DO REGIME DE EXCEÇÃO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ESPECÍFICO. DECOTAMENTO DEVIDO. REFORMA PARCIAL EM JUÍZO DE RETRATACAO. DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. DISTINÇÃO JURÍDICA QUANTO AO TEMA 30 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FICHAS FINANCEIRAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE FORÇA LIBERATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL RECURSAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Município de Curaçá contra decisão monocrática de relator que, ao analisar o apelo cível, manteve a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias e décimo terceiro salário decorrentes de contrato por prazo determinado sucessivamente prorrogado por mais de três anos. O recorrente pugna pela exclusão fática do interregno sem labor demonstrado, pela improcedência das verbas proporcionais sob a alegação de violação ao Tema 30 do Supremo Tribunal Federal e pelo reconhecimento de quitação de meses específicos amparado em fichas de pagamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a necessidade de exclusão explícita no dispositivo condenatório do período sem comprovação de efetivo trabalho entre as datas de 01/07/2013 e 12/08/2013; (ii) se a concessão de férias e décimo terceiro salário em contrato temporário irregular e desvirtuado atrai o Tema 30 ou o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) se demonstrativos contábeis emitidos de forma unilateral pelo ente municipal suprem a exigência de comprovantes bancários para quitação das obrigações salariais.

III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a exercer juízo de retratação antes da submissão do recurso ao órgão colegiado, viabilizando o saneamento de contradições fáticas de forma monocrática ou por acórdão integrador. Constatada a falta de prova de prestação laboral entre 01/07/2013 e 12/08/2013 na certidão de tempo de serviço, impõe-se decotar expressamente esse intervalo do comando condenatório de liquidação de sentença.

4. Há distinção essencial entre o regime jurídico dos ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (Tema 30 do Supremo Tribunal Federal) e o desvirtuamento de contratações por prazo determinado para atender a interesse público excepcional. A prorrogação ilegal de contrato administrativo temporário de forma sucessiva configura flagrante nulidade, fazendo incidir o entendimento firmado no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, o qual autoriza a percepção de férias remuneradas com acréscimo do terço constitucional e de décimo terceiro salário proporcionais.

5. As fichas financeiras anexadas pelo Município representam documentos de escrituração interna e de elaboração unilateral, não ostentando os atributos jurídicos de recibo ou prova idônea de quitação dos saldos de salários correspondentes aos meses de dezembro de 2015 e de setembro, novembro e dezembro de 2016. A regular extinção da obrigação pecuniária estatal requer a demonstração de efetiva compensação ou de depósitos e transferências eletrônicas de crédito diretamente nas contas da servidora, o que autoriza a apuração e o encontro de contas para oportuna aferição em cumprimento e liquidação de sentença.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido em sede de juízo de retratação. 

7.Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento da contratação temporária por prorrogações sucessivas gera o direito à percepção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias remuneradas com o terço constitucional e décimo terceiro salário proporcionais, consoante diretrizes do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os demonstrativos e fichas de pagamento unilaterais do ente público são insuficientes para demonstrar a quitação salarial na ausência de comprovantes de transação bancária correspondente, transferindo-se a análise de eventuais deduções para a fase de liquidação de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno interposto na apelação cível nº 8000305-36.2022.8.05.0073, em que figuram como agravante o Município de Curaçá e como agravada Girlene do Nascimento Paixão.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, para manter a condenação aos salários e verbas atrasadas referentes ao período de efetivo trabalho, inclusive férias com terço constitucional e décimo terceiro salário proporcionais decorrentes do desvirtuamento do vínculo temporário, facultando ao Município agravante, na fase de liquidação de sentença, a demonstração documental de repasses de créditos bancários nas contas da trabalhadora para compensação dos valores devidos nos meses com alegação de quitação, e reformar, em parte, em sede de juízo de retratação parcial, na forma do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a decisão monocrática de ID 99694878, para decotar, expressamente, do dispositivo condenatório da decisão recorrida as verbas salariais e de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativas ao período de 01/07/2013 a 12/08/2013.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

Presidente

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000305-36.2022.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GIRLENE DO NASCIMENTO PAIXAO
Advogado(s): CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA, MARIA TEREZA MUDO TAVARES, MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Curaçá contra a decisão monocrática que, em sede de apelação cível (processo nº 8000305-36.2022.8.05.0073), manteve a procedência parcial do pedido de pagamento de verbas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias e décimo terceiro salário decorrentes de contrato temporário desvirtuado (fls. 1). 

Inconformado com o provimento monocrático, que excluiu, apenas na motivação, o período sem prestação laboral de 01/07/2013 a 12/08/2013 (fls. 1), o ente público interpôs o presente agravo interno, sustentando a regular quitação salarial de meses específicos com base em fichas financeiras (fls. 1), defendendo a impossibilidade de condenação ao pagamento de verbas proporcionais, nos moldes do Tema 30 do Supremo Tribunal Federal e requerendo a retificação do dispositivo decisório (fls. 1).

No trâmite da fase recursal, a parte agravada, Girlene do Nascimento Paixão, apresentou suas contrarrazões tempestivamente, pleiteando o desprovimento integral do recurso e a majoração da verba honorária (fls. 1).

Em atenção ao artigo 931 do CPC, e já elaborado o relatório, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de data de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso IX, do CPC, e do artigo 187, inciso I, “d” do Regimento Interno do TJBA

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(01) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000305-36.2022.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GIRLENE DO NASCIMENTO PAIXAO
Advogado(s): CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA, MARIA TEREZA MUDO TAVARES, MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA

 

VOTO

O agravo interno preenche todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade legal exigidos, sendo tempestivo e cabível contra a decisão monocrática que apreciou o recurso de apelação cível, razão pela qual dele conheço.

O Município agravante aponta a ocorrência de contradição fática na decisão monocrática prolatada que, embora tenha acolhido a inexistência de prestação laboral no interregno de 01/07/2013 a 12/08/2013, não promoveu o respectivo desconto no dispositivo condenatório (fls. 1). 

O exame pormenorizado da certidão de tempo de serviço anexada aos autos revela que a servidora, de fato, não possui registro de labor no intervalo entre as referidas datas, configurando hiato na prestação de serviço temporário (fls. 1).

A despeito de a fundamentação da decisão anterior ter acolhido integralmente o argumento de ausência de prova sobre a prestação de trabalho nesse período específico, a redação final do dispositivo monocrático permaneceu genérica, mantendo a condenação integral sobre a totalidade das verbas discutidas (fls. 1). 

Esta divergência entre os termos da motivação do julgado e a redação de sua conclusão final acarreta prejuízo evidente à fase de liquidação de sentença, abrindo margem para questionamentos na fase executiva.

Nesse cenário, impõe-se o exercício do juízo de retratação para sanar a contradição e promover a exclusão expressa do intervalo entre 01/07/2013 e 12/08/2013 do dispositivo decisório focado na quitação de verbas contratuais, preservando a coerência interna do provimento judicial e a correta correspondência com o acervo probatório documental (fls. 1).

Noutra senda, o ente municipal sustenta que o pagamento de décimo terceiro salário e de férias proporcionais violaria o Tema 30 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que a agravada não completou o período aquisitivo anual exigido pela legislação aplicável à espécie.

Contudo, a controvérsia jurídica em apreço não guarda relação de identidade com o referido precedente de repercussão geral, impondo-se a realização de distinção jurídica entre as situações fáticas.

O Tema 30 do Supremo Tribunal Federal trata estritamente da limitação de direitos de ocupantes de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, sob regime administrativo. 

Já a hipótese dos autos versa sobre a nulidade e o desvirtuamento de sucessivas e reiteradas prorrogações de contratação por tempo determinado para atender a suposto interesse público excepcional, cujo período de vigência ultrapassou o patamar de três anos consecutivos (fls. 1).

A consequência jurídica decorrente do desvirtuamento de contratações temporárias que se prolongam ilegalmente no tempo atrai a incidência do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece as hipóteses em que as verbas sociais e rescisórias tornam-se devidas ao trabalhador lesado pelo desvirtuamento do vínculo pela administração pública.

O Tema 551 do STF garante o direito a férias e décimo terceiro salário ao servidor temporário quando demonstrado o desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações:

TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Diante do inequívoco desvirtuamento da contratação temporária no período em que a agravada laborou para o ente público municipal (fls. 1), mostra-se escorreito o reconhecimento de seu direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário em caráter proporcional ao tempo de serviço prestado, devendo-se rejeitar, portanto, a alegada ofensa ao Tema 30 do Supremo Tribunal Federal.

O agravante sustenta, ainda, que as fichas financeiras constantes dos autos de ID 94973911 comprovam a regular quitação dos salários correspondentes ao mês de dezembro do ano de 2015 e aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2016 (fls. 1), pretendendo, com base, unicamente, em tais demonstrativos, a exclusão da condenação de pagamento das respectivas quantias mensais.

No entanto, os demonstrativos e fichas financeiras elaborados e emitidos de forma unilateral pelo Município de Curaçá não possuem força de recibo de pagamento ou de documento idôneo de quitação salarial (fls. 1). Tais peças possuem natureza meramente contábil interna e indicam os lançamentos escriturais de proventos e descontos que deveriam ter sido operados, sem demonstrar a necessária destinação final do dinheiro à trabalhadora por meio de comprovantes de transferências de crédito bancário ou extratos de conta de recebimento.

A ausência de prova material inequívoca de depósito das parcelas em conta bancária impede que a condenação seja modificada nesta fase recursal de agravo interno, restando ao Município recorrente, a possibilidade de comprovar, na fase processual de liquidação ou cumprimento de sentença, os créditos efetivamente depositados em conta da agravada em datas idênticas às dos meses discutidos, efetuando-se as devidas compensações ou deduções para fins de evitar o enriquecimento sem causa.

Quanto ao requerimento de majoração dos honorários advocatícios, é de rigor indeferi-lo, tendo em vista que a interposição de agravo interno não inaugura um novo grau de jurisdição, pressuposto que se extrai do teor do § 11 do art. 85 do CPC.

Não é outro o entendimento esposado pelo STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento adotado pelo Tribunal de origem para obstar o exame do mérito das questões suscitadas em exceção de pré-executividade atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Descabe a majoração dos honorários advocatícios recursais no agravo interno, por não inaugurar nova instância. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.629.482/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INTERNO para manter a condenação aos salários e verbas atrasadas referentes ao período de efetivo trabalho, inclusive férias com terço constitucional e décimo terceiro salário proporcionais decorrentes do desvirtuamento do vínculo temporário, facultando ao Município agravante, na fase de liquidação de sentença, a demonstração documental de repasses de créditos bancários nas contas da trabalhadora para compensação dos valores devidos nos meses com alegação de quitação, ao tempo em que, em sede de juízo de retratação parcial, na forma do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, reformo, em parte, a decisão monocrática de ID 99694878, para decotar, expressamente, do dispositivo condenatório da decisão recorrida as verbas salariais e de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativas ao período de 01/07/2013 a 12/08/2013.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

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