PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082358-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, TALLISSON LUIZ DE SOUZA
APELADO: VANIA COSTA SANTOS e outros
Advogado(s):TALLISSON LUIZ DE SOUZA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento a apelações cíveis simultâneas interpostas em ação revisional de contrato bancário, mantendo a revisão dos juros remuneratórios com base na média de mercado, afastando a alegação de cerceamento de defesa e negando pedido de danos morais. O embargante alega contradição quanto à utilização exclusiva da taxa média de mercado para aferição de abusividade nos juros, à luz do REsp 1821182/RS, além de requerer prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se há mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.

III. Razões de decidir

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna, ou seja, aquela verificada entre os próprios fundamentos da decisão, e não entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte embargante.

3. No caso concreto, inexiste qualquer vício na decisão embargada, que fundamentou adequadamente a aplicação da taxa média de mercado com base na discrepância entre os juros contratados e a média divulgada pelo Banco Central do Brasil.

4. A parte embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter a sua modificação, o que não se admite na via dos embargos de declaração.

5. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC prevê que a oposição de embargos declaratórios é suficiente para configurar o prequestionamento ficto, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

2. A contradição que justifica a oposição de embargos é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos da própria decisão, não se confundindo com a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte embargante.

3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, torna desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte embargante.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 1808891/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.11.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1456915/GO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.08.2015.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082358-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, TALLISSON LUIZ DE SOUZA
APELADO: VANIA COSTA SANTOS e outros
Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão de ID 93735025 em que litiga com VANIA COSTA SANTOS, que conheceu e deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ARTIGO 489, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. TAXA DE JUROS APLICADA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇAS POSTERIORES AO ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida em ação revisional ajuizada por consumidora contra instituição financeira, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, fixando-os conforme a taxa média de mercado, e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. As partes insurgem-se quanto à nulidade da sentença, validade do contrato, restituição do indébito em dobro, condenação por danos morais e fixação dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados configuram abusividade apta à revisão judicial; (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) analisar a possibilidade de indenização por danos morais e a correta base de cálculo dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, tampouco por cerceamento de defesa, pois o juízo enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e entendeu desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa, sendo o julgamento antecipado legítimo.

2. É possível a revisão judicial de cláusula de contrato bancário quando demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, especialmente em razão de discrepância significativa entre a taxa contratada (18% ao mês) e a média de mercado à época (5,56% ao mês), em afronta ao art. 51, IV e § 1º, do CDC.

3. Conforme a tese fixada no REsp 676.608/RS (STJ), é cabível a restituição do indébito em dobro quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que ausente má-fé, desde que os pagamentos tenham ocorrido após 30/03/2021 — marco temporal da modulação de efeitos da decisão. No caso, o contrato foi firmado em 30/05/2023.

4. Não há nos autos elementos suficientes para a configuração de dano moral, por ausência de violação concreta aos direitos da personalidade, sendo o inadimplemento contratual isoladamente insuficiente para ensejar indenização extrapatrimonial.

5. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação (valor do indébito), por se tratar de condenação liquidável, nos termos do art. 85, § 2º e § 6º-A, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa nesses casos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. A ausência de produção de prova pericial em ação revisional bancária não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da lide.

2. A estipulação de juros remuneratórios que supera substancialmente a média de mercado configura abusividade e enseja a revisão judicial do contrato.

3. A restituição em dobro do indébito é cabível nas relações de consumo sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva.

4. A fixação de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido quando estes forem liquidáveis.

5. A mera cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 205; CDC, arts. 6º, III, e V, 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º-A, 370, 489.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 30.03.2021; TJRS, ApCiv 5002570-59.2023.8.21.0048, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 13.12.2023; TJSP, ApCiv 1002428-76.2023.8.26.0439, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 07.05.2024.”

Em suas razões recursais, alega haver contradição no julgado quanto ao recente entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1821182/RS acerca da impossibilidade de se utilizar “taxa média de mercado” como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade no percentual de juros remuneratórios.

Requereu a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e apontou ainda a necessidade de prequestionamento dos artigos art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões de ID 94777750.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082358-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, TALLISSON LUIZ DE SOUZA
APELADO: VANIA COSTA SANTOS e outros
Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam, regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido.

O presente recurso não merece, contudo, ser acolhido.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, erro, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Sendo assim, são cabíveis os embargos declaratórios somente para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.

Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - Na espécie, à conta de supostos vícios no v. acórdão, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação.

Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022).

Na espécie, tem-se que as situações trazidas pela embargante não caracterizam nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados.

Da análise dos autos, constata-se que não há nenhuma contradição no julgado. Em verdade, o que se observa das afirmações da embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do julgamento que, todavia, ao analisar as provas e documentos constantes dos autos, deslindou a contenda de forma contrária aos seus interesses.

A contradição que se visa combater através de aclaratórios não é aquela percebida entre a valoração dos autos pela parte e de, outro lado, a análise feita pelo magistrado, conhecida como contradição externa.

Tampouco existe contradição embargável entre o dispositivo e a fundamentação recursal de uma das partes.

Conforme entendimento reiterado das Cortes, a única contradição sanável através do referido recurso é a interna, que se observa entre os termos da própria decisão:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

O acórdão vergastada deu parcial provimento às apelações das partes, baseando-se em farto arcabouço probatório constante nos autos.

Da leitura do acórdão ora embargado, verifica-se que o tema foi amplamente discutido, não se vislumbrando qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade, sendo válido transcrever trecho do voto:

“Pois bem, da análise do contrato em apreço (ID nº 90503731), tem-se, a título de juros remuneratórios, que a taxa aplicada foi de 18% ao mês e 628,76% ao ano. Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes em 30/05/2023, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” era de 5,56% ao mês e 91,47% ao ano, consoante se extrai do site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).

Da análise das taxas suso citadas, conclui-se, portanto, existir significativa discrepância entre as efetivamente previstas no contrato e as divulgadas pelo BCB capaz de configurar abusividade, haja vista que ultrapassa o percentual equivalente a 50%.

Desse modo, não tendo a ré apresentado elementos aptos a justificarem taxa diversa, lanço mão da média de mercado, reduzindo assim os juros remuneratórios para 5,56% ao mês, devendo ser mantida a sentença primeva neste sentido.

Após, constatada a abusividade, deve-se confrontar os pagamentos realizados pela parte autora e os descontos efetivados pela instituição financeira no decorrer do contrato e o valor total a ser pago, de acordo com a aplicação da taxa média de juros de mercado, amortizando-se o quantum devido no contrato de empréstimo com a nova taxa com aquele pago com a taxa abusiva.”

Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Na realidade, o embargante demonstra a pretensão única de reexame da matéria já decidida, com a consequente alteração do acórdão para lhe favorecer, o que é inadmissível em embargos de declaração.

Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ.

1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ".

b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC.

Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ".

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)

Desta forma, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes. (AgRg no REsp 1456915/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).

À vista do delineado, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do CPC.

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em sendo assim, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelos embargantes, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração opostos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.

Por fim, ressalto que a interposição de novos aclaratórios, com caráter meramente protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09