PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001265-55.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MARIA JULIA RAFAEL MOREIRA DE SOUZA BARROS, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: JOSE ALCANTARA DE SOUZA
Advogado(s):ABEL MARTINS GUERRA LIMA, LEVY MENEZES MOSCOVITS, ALINE BATISTA MOSCOVITS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu abusividade de negativa de cobertura por plano de saúde de autogestão. Alegações de omissão e contradição rejeitadas. Inexistência de vícios no julgado. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reputou abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito, fundamentada em cláusula contratual excludente. A embargante alega omissão quanto à análise da cláusula do regulamento interno que excluiria procedimentos ambulatoriais, omissão sobre risco de desequilíbrio econômico-financeiro da entidade de autogestão e contradição entre a inaplicabilidade do CDC e a aplicação dos arts. 423 e 424 do CC. Requereu efeitos modificativos e prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se há omissão na análise de cláusula contratual excludente de cobertura; (ii) apurar se houve omissão quanto ao risco de desequilíbrio econômico-financeiro da entidade de autogestão; e (iii) identificar eventual contradição entre a rejeição da aplicação do CDC e o uso de normas protetivas do Código Civil.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada reconhece expressamente que o CDC é inaplicável aos planos de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ, mas admite a incidência dos arts. 423 e 424 do CC/2002 em contratos de adesão, inclusive firmados com entidades de autogestão, o que afasta a alegada contradição.

4. A cláusula contratual prevista no art. 122, II, do regulamento interno foi considerada inaplicável diante da imprescindibilidade do tratamento e da interpretação restritiva de cláusulas limitativas de direito.

5. A alegação de risco de desequilíbrio econômico-financeiro não se sustenta por ausência de comprovação concreta e atualizada, sendo insuficiente a mera invocação abstrata do art. 24 da Lei nº 9.656/98 para afastar o direito à saúde em situação emergencial.

6. Os embargos, embora travestidos de pretensão integrativa, visam à rediscussão do mérito da causa e à modificação do julgado, o que não se coaduna com a função dos aclaratórios prevista no art. 1.022 do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 8001265-55.2024.8.05.0191, em que é embargante FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e embargado JOSE ALCANTARA DE SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001265-55.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MARIA JULIA RAFAEL MOREIRA DE SOUZA BARROS, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: JOSE ALCANTARA DE SOUZA
Advogado(s): ABEL MARTINS GUERRA LIMA, LEVY MENEZES MOSCOVITS, ALINE BATISTA MOSCOVITS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 86939609), opostos pela FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, por alegado vício do acórdão de ID.86227511.

 

Alega, em primeiro lugar, omissão quanto à análise da cláusula contratual expressa (art. 122, II, do Regulamento do Plano Fachesf-Saúde Padrão), que exclui cobertura para procedimentos ambulatoriais — como o fornecimento do medicamento Romosozumabe —, limitação autorizada pelos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98.

 

Aponta, ainda, omissão quanto ao risco de desequilíbrio econômico-financeiro da entidade de autogestão, caso se imponha cobertura fora dos parâmetros contratuais, contrariando o art. 24 da Lei nº 9.656/98 e o princípio do mutualismo.

 

Indica contradição no acórdão por reconhecer a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608 do STJ), mas aplicar interpretação típica de relações consumeristas ao considerar cláusula clara como ambígua (arts. 423 e 424 do CC).

 

Requer manifestação expressa sobre esses pontos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais citados, bem como a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a reforma do acórdão e improcedência dos pedidos.

 

Resposta aos embargos no ID. 87640527. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 4 de agosto de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001265-55.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MARIA JULIA RAFAEL MOREIRA DE SOUZA BARROS, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: JOSE ALCANTARA DE SOUZA
Advogado(s): ABEL MARTINS GUERRA LIMA, LEVY MENEZES MOSCOVITS, ALINE BATISTA MOSCOVITS

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma justa tutela aos litigantes, desde que presentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

 

Sustenta a embargante a existência de vícios no acórdão, a saber: omissão quanto à análise da cláusula contratual que excluiria a cobertura para procedimentos ambulatoriais; omissão sobre o risco de desequilíbrio econômico-financeiro da entidade de autogestão; e contradição na aplicação dos arts. 423 e 424 do Código Civil após reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, prequestionamento dos dispositivos legais invocados e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.


Nenhum desses vícios, contudo, se verifica.


O acórdão foi claro ao reconhecer que, embora inaplicável o CDC aos planos de autogestão (Súmula 608 do STJ), a recusa de cobertura fundada em cláusula contratual ambígua ou desproporcional pode ser reputada abusiva, com fundamento nos arts. 423 e 424 do Código Civil. Tal orientação encontra amparo consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que admite a incidência desses dispositivos aos contratos de adesão firmados entre beneficiários e entidades de autogestão, especialmente em hipóteses de negativa de tratamento prescrito para enfermidade coberta. Desse modo, não há qualquer contradição a ser sanada.


Também não procede a alegação de omissão quanto à cláusula contratual prevista no art. 122, II, do Regulamento do Plano Padrão. A matéria foi enfrentada de forma implícita, mas suficiente, no fundamento central do acórdão: a interpretação restritiva de cláusulas excludentes de cobertura, sobretudo quando confrontadas com laudos médicos que evidenciem a imprescindibilidade da terapia, sob pena de comprometer a saúde e a dignidade do beneficiário. Ao reputar abusiva a negativa de custeio, o acórdão afastou a eficácia da cláusula invocada, não por ignorá-la, mas por reconhecê-la inaplicável à hipótese concreta.


Igualmente infirmada deve ser a alegação de omissão quanto ao risco de desequilíbrio financeiro da entidade. Embora aventada genericamente nas razões recursais, a tese não veio acompanhada de prova concreta e contemporânea de impacto atuarial decorrente da decisão judicial. A invocação abstrata do art. 24 da Lei n. 9.656/98 não se sobrepõe ao exame casuístico do contrato e do quadro clínico da parte autora, que, neste caso, exigia resposta imediata para assegurar sua integridade física. O voto condutor, ao reconhecer o caráter abusivo da recusa, esvaziou a pertinência do argumento econômico, sem que isso configure omissão.


Em verdade, os embargos interpostos revelam nítida pretensão de rediscutir fundamentos e reabrir o mérito da causa, o que se mostra incabível na estreita via aclaratória, que não se presta à revisão do julgamento, ainda que se invoque o prequestionamento como pretexto.


Destarte, da leitura atenta ao ato decisório, depreende-se que seus argumentos são suficientes à motivação do entendimento externado pelo Órgão julgador. As alegações trazidas nos presentes Embargos não se revelam aptas a infirmar as conclusões do Acórdão embargado. 

 

Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos: 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

 

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. 

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. 

(Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020) 

 

O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo os embargos de declaração para o mero prequestionamento. 

 


Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios citados, pretendendo a embargante apenas o afastamento da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do mérito recursal, o que é incabível em recurso declaratório. 3. Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, incabível o uso dos aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de viabilizar recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 831490 CE 2015/0321942-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) 

 


No mesmo sentido, é a jurisprudência que emana dos Tribunais Pátrios: 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para pré-questionar dispositivos legais. Isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material. (TJ-SC - ED: 03049275720198240023 Capital 0304927-57.2019.8.24.0023, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 01/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme depreende-se do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2. Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Devidamente apreciadas as teses, de fato e de direito, invocadas pela parte recorrente e subsumidas ao caso, não há falar em inobservância ou negativa de vigência das normas legais aplicáveis para fins de prequestionamento. 4. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. 4. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 

(TJ-GO - ( CPC): 01349674120168090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019)

 


Ressalte-se que a jurisprudência deixa claro que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões eventualmente levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:

 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)

 


Assim, resta claro no acórdão os motivos que resultaram no entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise.


Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.


É o voto.


Sala de Sessões,        de                          de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA